PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos)
e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (16.09.2008; fl. 64), eis que já incapacitada.
III - Prejudicado o agravo retido. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos)
e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do ar...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão pericial, razão pela qual faz jus à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para a concessão do benefício, bem como de manutenção de sua qualidade
de segurado.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão pericial, razão pela qual faz jus à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pelo autor rejeitada, vez que que o laudo produzido
em audiência e cuja mídia audiovisual encontra-se acostada aos autos,
é suficiente ao deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pelo autor rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pelo autor rejeitada, vez que que o laudo produzido
em audiência e cuja mídia audiovisual encontra-se acostada aos autos,
é suficiente ao deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos e que foi submetida ao crivo do
juízo originário demonstra que os proventos de aposentadoria da agravante
(R$ 1.496,80 - pagamento feito em 02.02.2016), além de crédito em
"conta-salário" no valor de R$ 4.013,52 - 05.02.2016 foram depositados
diretamente na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal
(especialmente fls. 91/92).
2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque
a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer
graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora.
3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em
mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles
a impenhorabilidade é regra absoluta (STJ, AgRg no REsp 1154989/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 09/10/2012).
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos e que foi submetida ao crivo do
juízo originário demonstra que os proventos de aposentadoria da agravante
(R$ 1.496,80 - pagamento feito em 02.02.2016), além de crédito em
"conta-salário" no valor de R$ 4.013,52 - 05.02.2016 foram depositados
diretamente na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal
(especialmente fls. 91/92).
2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque
a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578043
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2009. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a parte autora já vem recebendo benefício de amparo
social, a fim de evitar quantia irrisória na liquidação do julgado,
arbitro os honorários advocatícios em valor fixo, em R$ 1.800,00 (um mil
e oitocentos reais), consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. LEI 10.666/2003. REQUISITOS NÃO CONCOMITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO
DISPENSADA. ARTIGOS 142 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de contribuições exigido
no artigo 142 da LBPS.
- Benefício indevido.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. LEI 10.666/2003. REQUISITOS NÃO CONCOMITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO
DISPENSADA. ARTIGOS 142 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no moment...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Matéria preliminar confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado consta "Perfil Profissiográfico
Previdenciário", o qual anota a exposição, habitual e permanente, a
agentes biológicos infectocontagiosos (microrganismos patogênicos, esgotos
domésticos, efluentes industriais e lixo urbano), em razão do trabalho na
CETESB. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas
no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado.
- Mantido o termo inicial da revisão.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS improvida
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Matéria preliminar confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
-...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos enquadrados constam "Perfis Profissiográfico
Previdenciário", os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora,
é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO
PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal
produzida não foi suficiente para demonstrar a ocorrência do trabalho
rural durante o período em debate.
- Os testemunhos colhidos foram vagos e contraditórios (em relação às
outras provas juntadas aos autos) para afiançar a faina requerida.
- Conjunto probatório não harmônico para comprovar o trabalho perseguido.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO
PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante a presença...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- No caso, a parte autora não logrou demonstrar, a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos. De acordo com o PPP apresentado, a parte
autora desempenhou atividades administrativas em instituição hospitalar,
sem exposição a agente nocivo, não havendo qualquer indicação de fator
de risco.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- No caso, a parte au...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos enquadrados, constam "Perfil Profissiográfico
Previdenciário", formulários e laudos, os quais anotam a exposição,
habitual e permanente, a ruído superior aos limites estabelecidos na norma
em comento.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos
enquadrados.
- Mantido o termo inicial da revisão.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL PROVIDO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte dos
interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação em foco no ajuizamento da ação.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e
219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual
foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo
CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as
vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos
da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região. Considerando que a
apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL PROVIDO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as
condições necessárias ao benefício reclamado, forte nos artigos 52 da
Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, I, da CF/88.
- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo
ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia
dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com
base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do
contraditório pela parte adversa.
- Não cabe cogitar alterar objetivamente a lide neste momento processual,
após sua estabilização, configurando invocação recursal, diante
dos expressos limites do artigo 329 do NCPC: "O autor poderá: I - até a
citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente
de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado
o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo
mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
- Computando-se o tempo de atividade especial/tempo de contribuição até
o aforamento da causa, o embargante não faz jus à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, tampouco à aposentadoria especial.
- À vista de tais considerações, visa o embargante o amplo reexame da causa,
situação vedada em sede de declaratórios, restando claro que não há nada
a ser prequestionado, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §§ 1º
DA LEI 8.213/1991. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Com efeito, a r. sentença rejeitou a pretensão da parte autora apresentando
a devida fundamentação, qual seja, o reconhecimento da decadência do
direito da autora, já que o prazo para que a apelante pleiteasse a revisão
do ato administrativo havia se esgotado.
- Todavia, nas razões de apelo, a parte autora limita-se a requerer a reforma
do julgado sem apresentar quaisquer razões para tanto. Apenas asseveraram
que a apelante possui o direito ao benefício da aposentadoria por idade,
já que verteu contribuições previdenciárias pelo período de carência
exigido no art. 142 da Lei 8.213/91.
- Ou seja, a parte autora, na apelação, não indicou quais os motivos que
implicaram error in judicando. As razões recursais não contrariaram, assim,
quaisquer dos argumentos utilizados pela r. sentença para a rejeição da
pretensão da autora.
- Registre-se, ainda, que a hipótese não desafia a abertura de prazo para
sanar o vício ou complementar a documentação, nos termos do enunciado
administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
- Mantida condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §§ 1º
DA LEI 8.213/1991. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Com efeito, a r. sentença rejeitou a pretensão da parte autora apresentando
a devida fundamentação, qual seja, o reconhecimento da decadência do
direito da autora, já que o prazo para que a apelante pleiteasse a revisão
do ato administrativo havia se esgotado.
- Todavia, nas razões de apelo, a parte autora limita-se a requerer a reforma
do julgado sem apresentar quaisquer razões para tanto. Apenas asseveraram
que a...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260,
julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, a agente agressivo
ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos na norma
vigente à época da prestação laboral, bem como risco à integridade
física do segurado. Por conseguinte, possível o enquadramento requerido.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelo do autor
parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA NÃO PROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalos enquadrados, constam "Perfis Profissiográfico
Previdenciário" e formulários baseados em laudos, os quais anotam a
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos,
em razão do trabalho em instituição hospitalar. Ademais, diante das
circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos
enquadrados.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS improvida
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA NÃO PROVIDA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de...