ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º,
II, do CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO
DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial não diverge do decidido
pelo STF no Recurso Extraordinário 580.963/PR. A aplicação analógica
do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso dos autos -
que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência - de fato faz com que seja excluído do cômputo da
renda mensal familiar um dos benefícios previdenciários (aposentadoria e
pensão por morte) recebidos pela avó do requerente, no valor de um salário
mínimo cada. Entretanto, um destes benefícios ainda deve ser computado,
de forma que a renda per capita familiar equivale a 1/3 de salário mínimo,
superior ao parâmetro legal de ¼ de salário mínimo.
2. O v. acórdão, contudo, é contrário aos entendimentos consolidados
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.112.557/MG e
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, uma
vez que o critério da renda mensal foi o único analisado para aferição
da condição socio-econômica da família. Faz-se necessário, portanto,
o aprofundamento desta análise.
3. O estudo social atesta que o requerente reside com sua avó e sua tia em
residência cedida por uma das filhas de sua avó de 70m². A casa está em
mau estado de conservação e as condições de higiene são precárias. Além
disso, a assistente social afirmou que a situação financeira impede que
o autor tenha alimentação adequada e que realize sessões de fisioterapia
de que necessita.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento, em juízo de
reconsideração, nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º,
II, do CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO
DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial não diverge do decidido
pelo STF no Recurso Extraordinário 580.963/PR. A aplicação analógica
do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso dos autos -
que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência - de fato faz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTAÇÃO POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Remessa oficial não conhecida. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material da
condição de rurícola, documentos que tragam a qualificação da parte
autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por
órgãos públicos, entre outros. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº
346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
3. Comprovado o trabalho campesino, no período de 15.03.1968 a 20.12.1972,
por início de prova material - título eleitoral e certidão de casamento em
que consta a condição de agricultor, declaração de proprietário rural
e declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais -, complementada por prova testemunhal coesa e
verossímil.
4. Restou provada a condição de segurado especial, pois o autor era
arrendatário da terra onde plantava e produzia para o sustento próprio e
de sua família, e, de qualquer forma, não há dúvida quanto ao trabalho
campesino exercido por ele no período mencionado, o que basta à procedência
de seu pedido formulado na inicial, pois seja como empregado, ou como
arrendatário - o que restou comprovado -, certo é que o autor trabalhou na
condição de rurícola, o que basta ao reconhecimento do trabalho campesino
para fins de aposentadoria, pois que exercido antes da entrada em vigor da Lei
nº 8.213/91, quando não lhe era exigível o recolhimento de contribuições.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTAÇÃO POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Remessa oficial não conhecida. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirm...
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
3. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
5. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
6. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
8. No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 59/65)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 db, entre 29/08/1978 a 01/06/1985, 08/02/1986 a 08/09/1991
e 09/09/1991 a 16/05/1994, com o consequente reconhecimento da especialidade,
por aplicação do Decreto nº 2.172/97.
9. No tocante aos períodos compreendidos entre 26/03/1996 a 18/02/2002
e entre 01/08/2002 a 04/10/2010 os PPP's de fls. 66/69 demonstram que o
autor, da mesma forma, trabalhou em ambiente insalubre, de forma habitual
e permanente, com ruído de intensidade de 92 db, a caracterizar, pois,
trabalho em condições especiais, nos termos do Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.6 - ruído).
10. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Nesse sentido, a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial
prestado".
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
12. Condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, cuja fixação é reduzida para 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal patamar mais
adequado e proporcional ao presente caso.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial. Não conhecimento. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob
efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas,
prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80,
foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
3. A atividade exercida com exposição a ruído, para ser reconhecida como
especial, deve observar os seguintes níveis: acima de 80 dB até 5.3.97
(edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto
4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser
de 85 dB. Precedente: AC 00356023320054039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016.
4. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual,
pontifica a Súmula nº 9, da TNU, que "O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição
a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Precedente:
APELREEX 00015669620094036127, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016.
5. De acordo com a sentença (fl. 239), o período laborado nas empresas
Cerâmica Porto Ferreira e Vidroporto S/A deve ser considerado especial para
fins de conversão em tempo comum, pois "dos laudos ambientais acostados
às fls. 41/44 e 73/191, verifica-se que houve exposição ao agente
físico ruído, de forma considerada especialmente nociva pela legislação
previdenciária". Realmente, na espécie, é possível o reconhecimento
da atividade especial nos interstícios de 06/10/82 a 09/03/83, 09/05/83 a
18/06/84, 03/12/84 a 30/07/87 e 23/10/87 a 29/05/89, assim como de 15/06/89
a 24/04/95, em razão do agente agressivo ruído de 85,0 dB (A) e 92,3 dB
(A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 27-31 e 74-77,
conforme previsão do Decreto 53.831/64.
6. Em sentença, o juízo "a quo" condenou a autarquia ao pagamento de R$
1.000,00 (mil reais), referentes a honorários advocatícios. A apelante aduz
que o valor estabelecido da verba honorária não corresponde aos padrões do
artigo 20, do CPC, devendo ser estabelecida em 10% sobre o valor da causa, o
que corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Não é ilegal o arbitramento de
verba honorária em montante superior ao valor da causa. O § 4º do artigo
20 do CPC não estabelece a base de cálculo da verba honorária, apenas
dispondo sobre a fixação dos honorários em hipóteses como a presente -
causa de pequeno valor - consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo art. 20, não se
sujeitando aos limites de 10% e 20% sobre o valor da causa. Embora avaliada
apenas em mil reais, a causa, tal como proposta, exigiu trabalho cuidadoso
do causídico, de modo que a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais),
arbitrada na sentença, não pode ser considerada exorbitante, até porque
quantia menor estaria longe de remunerar condignamente o trabalho realizado
pelo procurador do demandante.
6. Remessa necessária não conhecida e Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob
efeito de agent...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família do
requerente ele (sem renda), sua mãe (que recebe aposentadoria no valor de um
salário mínimo), seu pai (que recebe aposentadoria no valor de R$1.448,00)
e seu irmão (que recebia salário de R$1.074,83).
4. Excluído o benefício da mãe do autor, a renda per capita familiar
mensal é, portanto, de R$ 630,70, muito superior a ¼ do salário mínimo
então vigente (equivalente a R$181,00).
5. Além disso, não há relato de despesas extraordinárias, sendo as
despesas mensais relatadas inferiores à renda mensal familiar.
6. É completamente destoante da jurisprudência dominante deste tribunal
e dos tribunais superiores o entendimento do juízo a quo de que, como
todo trabalhador tem direito a um salário mínimo, o critério para a
aferição da miserabilidade para concessão do benefício assistencial
deveria corresponder a um salário mínimo para cada membro da família.
7. Ausente, portanto, situação de miserabilidade.
8. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão
do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito
etário ou a condição de pessoa com deficiência.
9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se dá
provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Impossibilidade de retroação da
norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora
improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Impossibilidade de retroação da
norm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. PERÍODOS LABORATIVOS EXCLUSIVAMENTE
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, no tocante ao pedido de
revogação da tutela, por falta de interesse recursal, tendo em vista que
não se houve determinação, nos autos, de antecipação dos efeitos.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos
(art. 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95).
- Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da
atividade especial, em virtude da exposição a agente nocivo ruído.
- Os elementos convergem, pois, ao deferimento do benefício.
- Isenção da autarquia, quanto às custas processuais, por disposição
legal.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. PERÍODOS LABORATIVOS EXCLUSIVAMENTE
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da U...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, bem como pela sujeição ao
agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela
legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo,
tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em ju...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Aposentadoria especial deferida desde 25/9/2012 (data do requerimento
administrativo), com a compensação dos valores eventualmente pagos.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Aposentadoria especial deferida desde 25/9/2012 (data do requerimento
administrativo), com a compensação dos valores eventualmente pagos.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigênci...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de
economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade,
para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela
Seguridade Social. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte
autora não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova
material da continuidade de atividade rural.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII -Preliminar do INSS rejeitada, Recurso adesivo da parte autora e
Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
va...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do
apelo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para reg...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual da parte
autora no sentido de que seria necessário, antes do pedido da tutela
jurisdicional, o exercício dos direitos no plano administrativo, mesmo
porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o
disposto no inciso XXXV, do Art. 5º, da Constituição Federal, estão
previstas no § 1º, do Art. 217, dizendo respeito às ações relativas
à disciplina e às competições esportivas, nas quais o interesse de agir
surge só depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de
economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade,
para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela
Seguridade Social. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte
autora não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Certidão de casamento em que o cônjuge fora qualificado como operário
infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural após
o matrimônio.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII -Preliminar do INSS rejeitada e Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual da parte
autora no sentido de que seria necessário, antes do pedido da tutela
jurisdicional, o exercício dos direitos no plano administrativo, mesmo
porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997 e superiores a 85 dB(A), a partir de
19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV- Ausência comprovação que o demandante, na atividade de eletricista,
esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões acima de 250 Volts.
V- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VI - Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997 e superiores a 85 dB(A), a partir de
19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU
NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua,
exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de
atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de
prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e
sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições
laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional,
porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício
pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como
pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida e apelação
autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU
NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou formulário que o substitua,
exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de
atividades desenvolvidas com exposição a...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE
UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA CONSIDERADA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
4. O laudo médico pericial indica que a autora, de 12 anos de idade, apresenta
desenvolvimento mental retardado e transtorno global de desenvolvimento,
sendo sua incapacidade total e permanente.
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
da requerente ela (menor, sem renda), sua irmã (menor, sem renda), seu pai
(que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo) e sua
mãe (que recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo).
7. Excluído o benefício recebido pelos pais da autora, a renda per capita
familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE
UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA CONSIDERADA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2007 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: dados do segurado no INSS (fls. 08/13).
3 - Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo afirmarem que a autora
exerceu atividade rural, fato é que não há indício de prova material
razoável para corroborar o depoimento das testemunhas.
4 - Dessa forma, não preenchido o requisito legal da carência, é indevido
o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2007 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: dados do segurado no INSS (fls. 08/13).
3 - Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo afirmarem que a autora
exerceu atividade rural, fato é que não há indício de prova material
razoável para c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS. TERRAS ARRENDADAS PARA
CRIAÇÃO DE GADO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, não há que se falar em remessa oficial em face do art. 297,
§2º, do CPC, eis que a causa não atinge o valor de sessenta salários
mínimos.
2.A parte autora nasceu em 30/12/1955 e completou o requisito idade mínima
de trabalhadora rural (55 anos) em 30/12/2010, devendo, assim, demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Certidão de Casamento com Luiz Antonio Alcoforado
Leimig celebrado em 20/12/1980; cópia da CTPS de seu marido (folha de
identificação); Escritura de Permuta de Imóvel Rural figurando os sogros
da autora; Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural celebrado ente
Gilvan e Luiz Antonio, respectivamente, arrendador (pai) e arrendatário
(filho); Declaração de ITR (2010); Declaração de Cooperado referente a
Luiz Antonio como fornecedor de leite da CLG desde meses de 1996 até 2011;
notas fiscais, entrevista rural.
4.Há, portanto, início de prova material consubstanciado na documentação
trazida ais autos no prazo necessário de carência para a concessão do
benefício.
5.As testemunhas ouvidas em Juízo, Antonio de Paula, Maria Aparecida de Paula
Almeida e Antonio Carlos afirmaram que a demandante e seu marido exercem
trabalho rural de criação de gado leiteiro de maneira manual e há cerca
de três anos retiram o leite com ordenhadeira. Antonio de Paula disse que
conhece a autora há mais de vinte anos, pois é seu vizinho e que a autora
sempre exerceu a profissão sem contratação de terceiros, exceto quando
o marido dela ficou doente. Maria Aparecida também afirmou que conhece a
autora há mais de vinte anos, que ela cria gado, retira leite e faz queijo.
6.A autora disse que, desde que se casou, passou a exercer junto com seu
marido a criação de gado leiteiro em terras arrendadas. Em 1992, ela e seu
marido se mudaram para Lagoinha, onde continuaram a exercer a mesma atividade,
situação que perdura até os dias atuais e nunca exerceu atividade externa,
assim como seu marido.
7.Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício,
tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143
da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
8. A sentença estabeleceu os honorários em 15% e nesse aspecto, acolho
o pedido autárquico e fixo os honorários de acordo com o entendimento da
C. Turma em 10%.
9.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo os
consectários nos moldes supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS. TERRAS ARRENDADAS PARA
CRIAÇÃO DE GADO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, não há que se falar em remessa oficial em face do art. 297,
§2º, do CPC, eis que a causa não atinge o valor de sessenta salários
mínimos.
2.A parte autora nasceu em 30/12/1955 e completou o requisito idade mínima
de trabalhadora rural (55 anos) em 30/12/2010, devendo, assim, demonstrar o
efetivo exercício de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.De início, entendo não ser o caso de remessa oficial, porquanto não se
trata a causa de valor que ultrapassa sessenta salários mínimos, a teor
do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela
qual não conheço da remessa.
2.A parte autora nasceu em 25/11/1948 e completou o requisito idade mínima
de trabalhador rural (60 anos) em 25/11/2008, devendo, assim, demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 16/01/1991; cópia
da CTPS; PIS; Conta Energia Elétrica mês 12/2010.A ação foi ajuizada no
ano de 2011.
4.As anotações de vínculos trabalhistas constantes da CTPS e as
informações do CNIS juntados aos autos apontam o tempo necessário para
o reconhecimento da aposentadoria como trabalhador rural.
5.As testemunhas afirmaram que além de tratorista o autor exercia outras
atividades junto à plantação e colheita na lavoura, de modo que aquela
atividade não desnatura o exercício do labor agrícola amplamente afirmado
pelas duas testemunhas ouvidas, sendo uma delas o próprio patrão do autor,
Dionísio Canela, quem conhece o autor há quase quarenta anos e afirma que
o mesmo sempre trabalhou na roça.
6.Há, portanto, início de prova material consubstanciado na documentação
trazida aos autos no prazo necessário de carência para a concessão do
benefício.
7.Improvimento da apelação do INSS e não conhecimento da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.De início, entendo não ser o caso de remessa oficial, porquanto não se
trata a causa de valor que ultrapassa sessenta salários mínimos, a teor
do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela
qual não conheço da remessa.
2.A parte autora nasceu em 25/11/1948 e completou o requisito idade mínima
de trabalhador rural (60 anos) em 25/11/2008, devendo, assim, demonstrar o
efetivo exercício de ati...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar.
Ora, o período de atividade rural do autor reconhecida em sua CTPS
(fls. 22/23), na qual trabalhou como empregado rural deve ser computado
para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Não merece prevalecer a
alegação da embargante de que o benefício concedido foi o de aposentadoria
por idade urbana, com utilização do tempo de atividade rural como carência.
2 - Posto isso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
V. Acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra.
3 - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar.
Ora, o período de atividade rural do autor reconhecida em sua CTPS
(fls. 22/23), na qual trabalhou como empregado rural deve ser computado
para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Não merece prevalecer a
alegação da embargante de que o benefício concedido foi o de aposentadoria
por idade urbana, com utilização do tempo de atividade rural como carência.
2 - Posto isso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
V. Acórd...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/06/2009 (fls. 22),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 24); sua CTPS (fls. 25/30) e guias
GPS (fls. 31/40).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante e seu cônjuge
exerceram atividades rurais (fls. 98/99). Todavia, analisando a documentação
juntada aos autos, verifico que tanto a autora como seu cônjuge exerceram
atividades urbanas por grandes períodos, conforme fls. 29, 67 e 70/75,
o que descaracteriza a atividade rural de ambos.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença de origem, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/06/2009 (fls. 22),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 24); sua CTPS (fls. 25/30) e guias
GPS (fls. 31/40).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante e seu cônjuge
exerceram atividades rurais (fls. 98/99)....