PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos afasta
a exigibilidade do reexame necessário, na forma do art. 475, § 2º, do
CPC/1973.
2. Em observância ao princípio da congruência e consideradas as razões
de apelação, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado
na data de início da incapacidade.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
4. Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos afasta
a exigibilidade do reexame necessário, na forma do art. 475, § 2º, do
CPC/1973.
2. Em observância ao princípio da congruência e consideradas as razões
de apelação, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado
na data de início da incapacidade.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA
CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR
Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a sentença de provimento de natureza condenatória e tendo
em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, impõe-se o
conhecimento do feito como remessa oficial.
II - O Juízo "a quo" deixou de apreciar o pedido de reconhecimento
e averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de
majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício de
auxílio-doença, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula.
III - Reconhecimento e averbação de atividades urbanas, registradas em CTPS.
IV - Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a
atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece
se provas em contrário não são apresentadas.
V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade
de que goza a Carteira de Trabalho.
VI - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo,
inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
VII - Inclusão, no período básico de cálculo do benefício de
auxílio-doença, dos salários-de-contribuição do período de trabalho
registrado em CTPS e constante do CNIS.
VIII. Alíquota do auxílio-doença fixada corretamente em 91%, (noventa e
um por cento), do salário-de-benefício, a teor do art. 61, da Lei 8.213/91,
com a redação vigente à época da concessão do benefício.
IX - Salário-de-benefício do auxílio-doença, apurado com base na média
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, a partir de julho/94, nos termos do
art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, observados
os tetos legais e com reflexo sobre a aposentadoria por invalidez.
X - Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário
pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença.
XI - As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir os
benefícios incapacitantes na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da
Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes do STJ.
XII - Inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, posto que
inexistente período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
XIII - A correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XIV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte,
nos termos da sumula 111 do STJ.
XVI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais
na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XVII - Remessa oficial, tida por submetida, provida para anular a sentença.
XVIII - Apelação do INSS, parcialmente provida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA
CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI
8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR
Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a
possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
III - Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo STJ, comprovada a
atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se
seu cômputo para fins previdenciários.
IV - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
V - No caso dos autos, o início de prova material aliado à prova testemunhal,
comprovou efetivamente o trabalho rural do período pleiteado.
VI - A soma do período de trabalho rural, sem registro formal, adicionado ao
tempo total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão
da aposentadoria por idade, bem como a existência da carência prevista no
art. 142, da Lei 8.213/91, são suficientes à majoração do benefício,
, nos termos dos arts. 29, 48 e 50, ambos da Lei 8.213/91, com a redação
vigente à época, desde a data inicial do benefício.
VII - O recálculo do benefício, incluindo os períodos reconhecidos nos
autos, vinculado aos termos da coisa julgada, deverá ser efetuado pelo INSS,
na fase de liquidação de sentença, observando-se os tetos previdenciários
e compensando-se eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior."
XI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais
na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII -Remessa oficial, tida por submetida e Apelação do INSS, parcialmente
providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferid...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição
das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária,
com a edição da Súmula 85.
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA
DECISÃO. ESCLARECIMENTOS.
1 - Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no
entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante
à disponibilização do inteiro teor do julgado.
II - A consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a
visualização da ementa da decisão proferida.
III - Para a consulta ao seu inteiro teor, necessário que a parte interessada
proceda à Pesquisa de Acórdãos (Acórdãos Publicados - ícone constante
da consulta processual).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA
DECISÃO. ESCLARECIMENTOS.
1 - Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no
entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante
à disponibilização do inteiro teor do julgado.
II - A consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a
visualização da ementa da decisão proferida.
III - Para a consulta ao seu inteiro teor, necessário que a parte interessada
proceda à Pesq...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
VIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX - Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente
providas. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do da autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do te...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a submissão
da sentença ao reexame necessário pois foi decidido nos termos de seu
inconformismo.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o disposto no § 11, do artigo 85 do
CPC/2015, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil anterior.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a submissão
da sentença ao reexame necessário pois foi decidido nos termos de seu
inconformismo.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitaç...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista
que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de
comprovação da invalidez, não houve o preenchimento do requisito da
dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista
que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de
comprovação da invalidez, não houve o pree...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista
que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de
comprovação da invalidez, seja pela prova pericial produzida ou pelo
depoimento das testemunhas, não houve o preenchimento do requisito da
dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista
que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de
comprovação da invalidez, seja pela prova...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - É entendimento consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são insuscetíveis de decadência, admitindo-se tão-somente
a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
II - Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como
rurícola, consistente em registros de vínculos empregatícios dessa
natureza, lançados na CTPS do esposo, como trabalhador rural, em períodos
intermitentes, entre novembro de 1986 e julho de 2009.
III - As testemunhas foram unânimes em afirmar que a de cujus sempre foi
trabalhadora rural e exerceu essa atividade até os meses que precederam o
falecimento, em razão de ter sido acometida por grave enfermidade.
IV- Conquanto a de cujus fosse titular de amparo assistencial a pessoa
portadora de deficiência, o conjunto probatório evidencia que a Autarquia
Previdenciária deveria ter-lhe deferido auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é
isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº
11.608/03.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - É entendimento consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são insuscetíveis de decadência, admitindo-se tão-somente
a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
II - Há nos autos início de prova m...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Há nos autos início de prova material da união estável, consubstanciado
na certidão de óbito, onde restou consignado que a autora e o falecido
viviam maritalmente há vinte anos. Além disso, o vínculo marital restou
demonstrado por sentença proferida nos autos de processo nº 1134/2011,
os quais tramitaram pela Vara Judicial da Comarca de Bariri - SP.
II - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o de cujus e a autora,
pelo período aproximado de vinte anos, conviveram em endereço comum e se
apresentavam publicamente na condição de casados, condição ostentada
até a data do falecimento.
III - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista
que, por ocasião do falecimento, Victor Ildefonso dos Santos era titular
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/136601230).
IV- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Há nos autos início de prova material da união estável, consubstanciado
na certidão de óbito, onde restou consignado que a autora e o falecido
viviam maritalmente há vinte anos. Além disso, o vínculo marital restou
demonstrado por sentença proferida nos autos de processo nº 1134/2011,
os quais tramitaram pela Vara Judicial da Comarca de Bariri - SP.
II - As testemunhas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE APOSENTAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, em sede de contrarrazões,
acerca da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos definidos pelo
art. 485, inc. IV, do CPC (correspondente ao art. 267, inc. VI, do antigo
CPC - Lei n.º 5.869/73).
III - Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que pretende
o autor renunciar em prol da obtenção de outro benefício mais vantajoso,
decorre da antecipação dos efeitos da tutela concedida no âmbito de processo
judicial em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
IV - Inexistência de ato de aposentação definitivo a ser objeto de
renúncia.
V - Acolhida a preliminar do INSS. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE APOSENTAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a...