PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/12/1954 e completou o requisito idade mínima
em 06/12/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12);
certidão de casamento celebrado em 29/09/79 (fl.13); contrato particular de
arrendamento de terras, onde consta como arrendatário o marido da autora,
celebrado em 2012 (fls. 14/15); notas fiscais, onde consta como produtor o
marido da autora, datadas de 2012 (fls. 16/17).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/12/1954 e completou o requisito idade mínima
em 06/12/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12);
certidão...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/2014 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: Entrevista Rural (fls. 11); Matrícula de imóvel
(fls.13/15); certidão de casamento; CTPS (fls. 17/21). As testemunhas ouvidas
em juízo (Teresa Coimbra Soares e Irene Pereira de Almeida) afirmaram que
a demandante sempre exerceu atividade rural.
3 - Todavia, analisando a documentação juntada aos autos, verifico que
a autora exerceu atividade de cozinheira com diversos registros em CTPS,
o que não se qualifica como atividade rurícola, mesmo que exercida no meio
rural. Essa prova enfraquece o depoimento das testemunhas
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/2014 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: Entrevista Rural (fls. 11); Matrícula de imóvel
(fls.13/15); certidão de casamento; CTPS (fls. 17/21). As testemunhas ouvidas
em juízo (Teresa Coimbra Soares e Irene Pereira de Almeida) afirmaram...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/07/2003 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: conta de telefone (fls. 14); certidão de nascimento
de seus filhos (fls. 17/25); declaração de compra e venda, na qual consta a
qualificação da autora como agricultora (fls. 26); declaração de exercício
de atividade rural (fls. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Canapi-Al (fls. 29); ITR (fls. 30/42).
3 - As testemunhas Dejanete Maria da Cruz e Teresinha de melo da Paz afirmaram
que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural. Tais
depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora.
4 - Todavia, a parte autora logrou provar tão somente parte do período
de carência exigido pela lei. Isso porque as provas juntadas aos autos
que indicam início de prova material (ITR, declaração de exercício de
atividade rural e carteira sindical) dizem respeito tão somente ao período
que vai de 1998 a 2003. As demais provas juntadas aos autos (certidões de
nascimento, comprovante de matriculas escolares, declaração de compra e
venda de imóvel) não são representativos de início de prova material,
pois não induzem ao entendimento de que a autora de fato exerceu atividade
rural nos períodos pretendidos.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/07/2003 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: conta de telefone (fls. 14); certidão de nascimento
de seus filhos (fls. 17/25); declaração de compra e venda, na qual consta a
qualificação da autora como agricultora (fls. 26); declaração de ex...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 10); cópia de sua CTPS em que figuram
vínculos de lavradora, sendo o último vínculo iniciado em 19/05/1992
e extinto em 20/07/1992 (fls. 11/12) e cópia da CTPS de seu marido, com
anotações vínculos de trabalho rural (fls. 16/21).
3.As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que a demandante trabalhou
por muitos anos no meio rural. Maria do Carmo afirma que ela e a autora
trabalhavam na lavoura por curtos períodos, na época da safra, como forma
de suplementar a renda.
4.Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra, sendo que o marido da autora é registrado com operador
de máquinas de terraplanagem, vínculo evidentemente urbano. Desse modo,
concluo que o núcleo familiar da autora abandonou as lides rurais, já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Direito à aposentadoria na condição de trabalhador rural não
reconhecido.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 10); cópia de sua CTPS em que figuram
vínculos de lavradora, sendo o último vínculo iniciado em 19/05/1992
e extinto em 20...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/05/2006, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 21).
3.Na análise da documentação juntada aos autos, nenhum dos documentos
apresentados qualifica a autora como lavradora. O marido da autora recebe
aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário - empregado
doméstico com DIB em 15/06/2010. Assim, não há prova documental alguma de
que a autora cumpriu a carência exigida, não sendo possível tão somente
a prova testemunhal para este mister, sem o início de prova material
satisfatório, como bem explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
4.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/05/2006, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 21).
3.Na análise da documentação juntada aos autos, nenhum dos documentos
apresentados qualifica a autora como lavradora....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/02/2000 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 15) e sua CTPS (fls. 16/19).
2 - A testemunha Benedito Antonio de Souza Netto afirmou que conhece a autora
há 10 anos aproximadamente, sendo que a autora trabalhava em atividades
rurais. Afirmou também que trabalhava junto com a autora, no local onde o
depoente operava sua máquina. Disse que se aposentou em 1996, o que torna
seu depoimento confuso e contraditório, não logrando comprovar a atividade
da autora.
3 - Já a testemunha Jose Generoso conheceu a autora em 1974, trabalhando com
a autora por 12 anos, até 1986, quando começou a operar máquina. Afirmou
que se lembra que a autora trabalhou até 1996 em outro local, sendo que
também trabalhou com a autora neste outro local.
4 - Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, não demonstrando que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/02/2000 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 15) e sua CTPS (fls. 16/19).
2 - A testemunha Benedito Antonio de Souza Netto afirmou que conhece a autora
há 10 anos aproximadamente, sendo que a autora trabalhava em ati...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/07/1994 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 09) e CTPS, com uma anotação de
contrato de trabalho rural de curta duração (fls. 12/14).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exercia
atividade rural. Todavia, não há documentação que comprove a atividade
rural pelo período de carência exigido, sendo que a exclusiva prova
testemunhal não basta a comprovação da atividade rural.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/07/1994 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 09) e CTPS, com uma anotação de
contrato de trabalho rural de curta duração (fls. 12/14).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exercia
atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. TRABALHO DE NATUREZA URBANA. LABOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADE EXTENSÍVEL DO
MARIDO.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 12 de janeiro de 1954 e completou o requisito
idade mínima (55 anos) em 12/01/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, de trabalho rural,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
da Certidão de Casamento com Sebastião Benedito Prado da Silva em 13 de
maio de 1978, cópia da Carteira Profissional com o registro de vínculos
empregatícios nos anos de 1973/1974 e 1977 como auxiliar de fiação e
produção em indústrias e colhedora de citrus na cidade de Bebedouro até
13/12/2008, cópia da CTPS de seu marido da qual consta exercente do cargo
de servente, serviços gerais, desgalhador e trabalhador rural nos anos de
1981/1984/1988/1993/1997/2000 e serviços gerais nos anos de 2003 até 28 de
abril de 2005, documentação que não se mostra suficiente à demonstração
do implemento dos requisitos legais.
Mostra-se com acerto a sentença que julgou improcedente o pedido, ao
fundamento da não comprovação de que a autora exerceu atividade rural
pelo período necessário à concessão do benefício.
3.A prova testemunhal deve corroborar o razoável início de prova material
a demonstrar o trabalho rural, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº
149 do E. S.T.J.
4.Analisadas as provas carreadas aos autos, razão assiste à autarquia
previdenciária. A autora não trouxe começo de prova material de trabalhador
rural, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida,
consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
6.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. TRABALHO DE NATUREZA URBANA. LABOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADE EXTENSÍVEL DO
MARIDO.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 12 de janeiro de 1954 e completou o requisito
idade mínima (55 anos) em 12/01/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, de trabalho rural,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO
POR FARTOS DOCUMENTOS. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1. A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto
não há vários documentos que demonstram como filha solteira de pai produtor
rural desempenhar trabalho rurícola por muitos anos.
2.Prova testemunhal que corrobora o início de prova material produzido no
sentido de comprovar o labor rural.
3. Comprovados os requisitos etário e de período de trabalho rural
desempenhado exigido na legislação previdenciária, viável a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural. Implemento dos pressupostos
legais.
4.Horários fixados em 10% e termo inicial do benefício a partir da citação
da autarquia.
5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO
POR FARTOS DOCUMENTOS. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1. A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto
não há vários documentos que demonstram como filha solteira de pai produtor
rural desempenhar trabalho rurícola por muitos anos.
2.Prova testemunhal que corrobora o início de prova material produzido no
sentido de comprovar o labor rural.
3. Comprovados os requisitos et...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.A autora completou a idade mínima em 10.03.2012, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 180 meses.
7. Os documentos juntados demonstram que a autora exerceu atividade rural
por vários anos e os testemunhos colhidos corroboraram a atividade rurícola
da autora.
8.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser anali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20 DO CPC E SÚMULA 111 DO
STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, bem como, décimo terceiro
salário, a partir da citação, devendo as prestações em atraso serem
pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária desde o vencimento
de cada parcela, pelos índices de remuneração básica e juros de mora
de 0,5% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios de 10%
arbitrados sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
2.A citação operou-se na data de 14/06/2013.
3.Não é o caso de remessa oficial, porquanto não se trata a causa de valor
que ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 475,
§2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se conhece da remessa
oficial.
4.No que diz com a apelação interposta pela autora, cinge-se somente ao
quantum arbitrado como honorários advocatícios e, como tal, não merece
provimento, porquanto estabelecido obedecendo o critério de razoabilidade.
5.Esta C. Turma, em feitos desta natureza, fixa os honorários advocatícios
em 10%, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil
e em consonância com os ditames da Súmula 111 do C. STJ.
6.Os honorários foram fixados de acordo com a complexidade da causa, razão
pela qual não se vislumbra justificativa que ampare reforma do quanto ao
determinado na sentença.
7.Remessa oficial não conhecida. Improvimento da apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20 DO CPC E SÚMULA 111 DO
STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a autora aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, bem como, décimo terceiro
salário, a partir da citação, devendo as prestações em atraso serem
pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária desde o vencimento
de cada parcela, pelos índices de remuneração básica e juros de mora
de 0,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido de aposentadoria rural por idade instruído apenas com certidão
eleitoral de teor meramente declaratório.
2.Intimação da autora para apresentar início de prova material de trabalho
rural no prazo de 10 dias, quedando-se inerte.
3.Falta de início de prova documental a ensejar extinção do feito sem
resolução do mérito.
4.Ocorrência de preclusão.
5.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pedido de aposentadoria rural por idade instruído apenas com certidão
eleitoral de teor meramente declaratório.
2.Intimação da autora para apresentar início de prova material de trabalho
rural no prazo de 10 dias, quedando-se inerte.
3.Falta de início de prova documental a ensejar extinção do feito sem
resolução do mérito.
4.Ocorrência de preclusão.
5.Im...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/1983 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 11) e notas fiscais (fls. 14/21).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividade rural Todavia, analisando toda a documentação acostada aos autos,
verifico que a autora usufruiu de pensão por morte de seu cônjuge, que era
comerciário (fls. 59/61). Ora, portanto não havia atividade rural em regime
familiar, como requisito legal para a obtenção do benefício pleiteado,
não havendo documentação que seja considerada início de prova material
apta, tendo em vista que as notas fiscais juntadas aos autos foram emitidas
pelo cônjuge da autora.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/1983 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 11) e notas fiscais (fls. 14/21).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividade rural Todavia, analisando toda a documentação acostada a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/02/2011(fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou diversos
documentos comprovatórios de sua atividade rural. O tempo de contribuição
está muito bem comprovado pela vasta documentação juntada aos autos.
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural, indene de dúvidas. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora.
3 - Todavia, o que deve ser verificado no presente caso é se a atividade
rural ocorreu em regime de economia familiar, requisito essencial para que
o autor seja beneficiário do benefício pleiteado. Compulsando as provas
juntadas aos autos, concluo que o autor não exerceu sua atividade rural em
regime de economia familiar, tendo em vista o valor da comercialização
de seus produtos, não podendo o autor ser um segurado especial, mas sim
um contribuinte individual. Grande exemplo disso é são as notas fiscais
de venda de grãos (fls. 111, 113, 114, 115 e 116), que comprovam que o
autor era produtor rural e não explorava a atividade em regime de economia
familiar. Ademais, o autor é proprietário de uma gleba rural de 90,7 hectares
(fls. 62).
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/02/2011(fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou diversos
documentos comprovatórios de sua atividade rural. O tempo de contribuição
está muito bem comprovado pela vasta documentação juntada aos autos.
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exe...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/11/2003 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 12, em que consta
a qualificação de seu cônjuge como lavrador; conta de luz (fls. 13),
título eleitoral (fls. 14) e declarações de exercício de atividade rural
(fls. 20/21). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante
trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1975 (fls. 98) e de 1975 a 1985
(fls. 56).
3 - Todavia, não há nos autos qualquer prova substancial de atividade rural
da autora nesta data. A prova de declarações de atividades rurais pela
autora às fls. 20 e 21 não comprovam o alegado, tendo em vista que são
absolutamente extemporâneas (as declarações foram assinadas em 04/05/2009),
não servindo como início de prova material.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, neste caso a carência
para a obtenção de benefício, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra e concedida
a tutela antecipada em sede recursal.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/11/2003 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 12, em que consta
a qualificação de seu cônjuge como lavrador; conta de luz (fls. 13),
título eleitoral (fls. 14) e declarações de exercício de atividade rural
(fls...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/03/2014
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 13);
contrato de comodato (fls. 15); CNIS (fls. 17/18); sentença concedendo
benefício à seu cônjuge (fls. 26/32); contrato particular de compra e
venda de imóvel (fls. 39/40); contas de água (fls. 41/45); contas de luz
(fls. 46/48) e fotos em atividade rural (fls. 49/51).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Aparecido Martins, Cícero
Florentino da Silva e Maria José da Silva Sultero) afirmaram que a demandante
e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural. Todavia, não há início
de prova material em relação à boa parte do período necessário para
atingir a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício, em
especial após o ano de 2004. Ora, a mera prova testemunhal é insuficiente
para a comprovação da atividade rural.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/03/2014
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 13);
contrato de comodato (fls. 15); CNIS (fls. 17/18); sentença concedendo
benefício à seu cônjuge (fls. 26/32); contrato particular de compra e
venda de imóvel (fls. 39/...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/09/2013 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 12); ficha de cadastramento do SUS
(fls. 13); contas deluz (fls. 14/15) e certidão do Tribunal Superior Eleitoral
(fls. 16).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Maria de Lourdes Ferreira Gonzaga e
Laura da Silveira Viana) afirmaram que a autora sempre exerceu atividade
rural. Todavia, não há início de prova material a ser corroborada pelo
depoimento das testemunhas. A certidão de casamento e a certidão do TSE
nada comprovam. As contas de luz também indicam a residência da autora,
mas nada comprovam em relação à atividade rural exercida, sendo que
mesmo raciocínio se aplica à ficha do SUS. Ora, a prova exclusivamente
testemunhal não basta para comprovar a atividade rural.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/09/2013 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 12); ficha de cadastramento do SUS
(fls. 13); contas deluz (fls. 14/15) e certidão do Tribunal Superior Eleitoral
(fls. 16).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Maria de...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/07/2009 (fls. 15),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 16); conta deluz (fls. 17); CTPS
(fls. 18/32); declaração para fins previdenciários (fls. 33); registro
de empregados (fls.34/59); holerits (fls. 60/61) e guias de GPS (fls. 62/65)
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre
exerceu atividade rural. Todavia, analisando o principal documento juntado
aos autos pelo autor, sua CTPS, verifico que o autor possui muitos contratos
de trabalho urbanos registrados em sua CTPS, como motorista, em boa parte de
sua carreira. A testemunha Aparecida Ventorini Chiquiteli afirmou que conhece
a autora desde 1977, quando trabalharam juntas, sendo que exerciam atividades
rurais. Afirmou também que após o período em que trabalharam juntas perdeu
o contato com a autora. A testemunha Nilza Maria Neves afirmou que conhece a
autora há 20 anos, sendo que conheceu a autora exercendo atividades rurais
em conjunto com a autora. Afirmou também que trabalhou em conjunto com a
autora por 10 anos, na São Martinho, de 1968 a 1978. Por fim, afirmou que
perdeu contato com a autora.
3 - Analisando os depoimentos em conjunto com a documentação juntada,
concluo que o tempo de trabalho rural comprovado pelos depoimentos e pela
documentação juntada aos autos não completa a carência exigida para a
concessão do benefício. Ademais, as guias de GPS juntadas foram pagas sob
o código 1406, que se trata de segurado facultativo, o que não comprova
atividade rural.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/07/2009 (fls. 15),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 16); conta deluz (fls. 17); CTPS
(fls. 18/32); declaração para fins previdenciários (fls. 33); registro
de empregados (fls.34/59); holerits (fls. 60/61) e guias de GPS (fl...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/09/2014
(fls. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 14,
em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador; sua CTPS
(fls. 15/21) e certidão de nascimento dos filhos (fls. 22/24)
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Otavio José da Silva Filho, José
Benedito da Silva e Idelfonso Candido dos Santos) afirmaram que a demandante
e seu cônjuge sempre exerceram atividade rurais.
3 - Todavia, o início de prova material é insuficiente para que sejam
corroboradas pelas testemunhas. A CTPS da autora tem anotações de dois
contratos de trabalho, nos anos de 1987 e 1988, além de uma anotação
em 1998, o que é muito pouco, tendo em vista a carência que precisa ser
comprovada, em que pese ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que
não é todo o período que precisa ser comprovado. Ademais, as certidões de
casamento e nascimento de seus filhos não comprovam o efetivo exercício de
atividade rural pela autora. Por fim, a prova exclusivamente testemunhal não
comprova a atividade rural, para obtenção de benefício previdenciário.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/09/2014
(fls. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 14,
em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador; sua CTPS
(fls. 15/21) e certidão de nascimento dos filhos (fls. 22/24)
2 - As testemunhas ouvidas em juíz...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/08/2012 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: ficha de cadastramento no SUS (fls. 12); certidão de nascimento
dos filhos, onde consta a profissão de seu cônjuge como trabalhador rural
(fls. 13/14) e declarações (fls. 16/17).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Bento Aparecido Ferreira e Eunice
Silva Alexandre) afirmaram que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram
atividade rural.
3 - Todavia, as provas juntadas aos autos não constituem início de prova
material razoável para que seja concedido o benefício pleiteado, a ser
corroborada pela prova testemunhal. As declarações são posteriores à
eventual trabalho rural, e as certidões de nascimento nada provam acerca da
efetiva atividade rural exercida pela autora. Ademais, a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/08/2012 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: ficha de cadastramento no SUS (fls. 12); certidão de nascimento
dos filhos, onde consta a profissão de seu cônjuge como trabalhador rural
(fls. 13/14) e declarações (fls. 16/17).
2 - As testemunhas o...