PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142244
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O termo inicial do novo benefício fica estabelecido na data do
requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
VIII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas
até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ, em
sua nova redação, e a teor do estabelecido no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação ao novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação do INSS , remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentid...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142501
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor
do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Recurso adesivo
da parte autora provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada p...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096045
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por
interposto, e à apelação do INSS.
12. Obscuridade apontada pela parte autora inexistente, vez que o INSS
recorreu no sentido de submissão ao reexame, eis que sentença ilíquida.
13. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não have...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE
CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE
CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela in...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALDIADE INCIDENTAL
DA PENA DE MULTA APLICADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza (maconha) e a quantidade da droga apreendida (mais de nove
quilos e meio) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena
inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Desse modo, incabível sua
redução ao mínimo legal.
3. Cabe ressaltar que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que "a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim, a causa de
diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reconhecida
no presente caso, deve ser considerada antes da causa de aumento do art. 40,
I, da mesma lei, a qual também incidirá na dosimetria.
4. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Em casos com o dos autos, em que não restou comprovado que
o acusado integra a organização criminosa em caráter permanente e estável,
mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo este Tribunal que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo,
esta deve ser fixada no mínimo legal e não na fração máxima prevista,
de 2/3 (dois terços), que nitidamente é reservada para casos menos graves
e excepcionais, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal), e tampouco a possibilidade do acusado aguardar em
liberdade pelo julgamento de eventual recurso a instância superior.
8. Não tem cabimento o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidental da pena de multa prevista pela Lei n. 11.343/06, a qual foi fixada
de acordo com o texto legal, de maneira proporcional à pena privativa de
liberdade e ainda com o valor unitário mínimo.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALDIADE INCIDENTAL
DA PENA DE MULTA APLICADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza (maconha) e a quantidade da droga apreendida (mais de nove
quilos e meio) são elem...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65037
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28
DA MESMA LEI. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E DE
MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
E RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA,
SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
1. Incabíveis os pedidos da defesa de absolvição por falta de provas ou
de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez
que estão totalmente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
tráfico, destacando-se, sobretudo, a confissão da ré, que ainda forneceu
diversos detalhes sobre a empreitada criminosa.
2. Cabe ressaltar que a dosimetria deve seguir a ordem estabelecida pelo
caput do art. 68 do Código Penal, que determina que "a pena-base será
fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento".
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. A
ré carregava menos de dois quilos de entorpecentes, o que torna justificável
a fixação da pena-base no mínimo legal,
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Assim, o reconhecimento das atenuantes de confissão e de
menoridade relativa, uma vez que a ré tinha 21 (vinte e um) anos de idade
na data dos fatos, não tem o condão de reduzir a pena para menos que 5
(cinco) anos de reclusão.
5. Embora tenha dito, em Juízo, que só havia viajado uma vez ao exterior
anteriormente, quando foi a Portugal para fazer turismo, o histórico
viajante elaborado pela Polícia Federal demonstra que a acusada também foi
à Europa por ao menos mais uma vez, viajando pela companhia aérea KLM,
cujo único voo que sai do Aeroporto Internacional de Guarulhos tem como
destino Amsterdam (Holanda). A falta de justificativa para essa viagem,
a ausência de comprovação de condições financeiras para tanto e o fato
de o destino ser o mesmo da viagem de que tratam esses autos, no qual a ré
admitiu que entregaria a droga, seriam fortes indicativos de que a acusada
integra organização criminosa, capaz de lhe prover os recursos e a estrutura
necessária para essas viagens, ou, pelo menos, que ela se dedica a atividades
criminosas, o que obstaria a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são
cumulativos. Entretanto, à míngua de recurso da acusação e em razão da
proibição da reformatio in pejus, a causa de diminuição mencionada deve
incidir da maneira fixada pelo Juízo a quo.
6. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
7. Novamente em razão da proibição da reformatio in pejus, a pena
definitiva não pode ser maior que a imposta pelo Juízo a quo, restando
mantida, portanto, a pena fixada na sentença.
8. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco a possibilidade da ré aguardar o julgamento
de eventual recurso à instância superior em liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28
DA MESMA LEI. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E DE
MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
E RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA,
SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
1. Incabíveis os pedidos da defesa de absolvição por falta de provas ou
d...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65628
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (29,3kg de maconha) é elemento
importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base.
3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, não havendo falar em inconstitucionalidade de tal previsão.
4. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
5. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das
provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa
causa de diminuição. A hipótese, analisadas as circunstâncias fáticas,
é de manutenção da mínima fração legal.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade da droga apreendida (29,3kg de maconha) é elemento
importante para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime
de tráfico. Por...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65137
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO, FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL
PELA PERDA DOS BENS: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos Infringentes interpostos pela ré Caixa Econômica Federal contra
o acórdão não unânime proferido pela Colenda Quinta Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso adesivo
da autora, para fixar os danos morais em 03 (três) salários mínimos,
nos termos do voto da E. Desembargadora Federal Suzana Camargo, acompanhada
pelo voto do E. Desembargador Federal André Nabarrete, vencido o relator,
o E. Desembargador Federal André Nekatschalow, que negava provimento ao
recurso adesivo.
2. A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização
por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de jóias, dadas como
garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora/embargada
e pela instituição financeira embargante.
3. O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido
pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos
distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade -
privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação
do patrimônio.
4. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação
autônoma.
5. Embora a autora/embargada alegue que as jóias possuíam valor sentimental,
por serem presentes de seu ex-marido e heranças de família, perde força a
assertiva na medida em que ela oferece tais bens como garantia de contrato,
deixando-os à disposição da embargante, inclusive assumindo o risco de
não mais resgatá-lo, a revelar que a separação de tais objetos é inábil
a abalar valores íntimos.
6. A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo
das jóias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da embargada.
7. O dano moral não é decorrência automática do reconhecimento do
dano material. Verifica-se a ausência de comprovação do prejuízo
moral. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela
necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação
respectiva.
8. Embargos infringentes providos.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO, FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL
PELA PERDA DOS BENS: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos Infringentes interpostos pela ré Caixa Econômica Federal contra
o acórdão não unânime proferido pela Colenda Quinta Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso adesivo
da autora, para fixar os danos morais em 03 (três) salários mínimos,
nos termos do voto da E. Desembargadora Federal Suzana Camargo, acompanhada
pelo voto...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. CO-CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que foram rechaçadas na sentença apelada todas as teses
defensivas, com indicação das razões pelas quais não restou reconhecida a
inexistência de qualquer causa legal que pudesse afastar a antijuridicidade
ou a culpabilidade do crime praticado pela ré.
2. A comprovação da tese defensiva incumbe a quem a alega. Não há
ilegalidade na distribuição dos ônus da prova já que efetivamente compete
à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da
pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo
Penal. Precedentes.
3. A Lei já prevê regras processuais diferenciadas para a Defensoria
Pública, assim como à dativa, com o objetivo de manter a paridade de armas
entre os sujeitos processuais.
4. A materialidade e autoria do delito se encontram amplamente demonstradas
nos autos.
5. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível
que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que
tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso,
além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem
inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros,
sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, a ré optou pela saída
cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no
repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
6. O "estado de necessidade exculpante", defendido pela teoria diferenciadora
e de divergente aceitação doutrinária e jurisprudencial, é fundamentado
na inexigibilidade de conduta diversa, requisito sem o qual inexiste
culpabilidade. Seus adeptos pregam que se for sacrificado um bem de valor maior
ao preservado, deve ser analisado o perfil subjetivo do agente e perquirido
se diante de seus atributos pessoais era possível ou não lhe exigir conduta
diversa da perpetrada. Em caso negativo, exclui-se a culpabilidade com base
no estado de necessidade exculpante.
7. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro comportamento, subsiste a
punição do crime, podendo o magistrado reduzir a pena. Contudo, nosso
ordenamento jurídico adotou a teoria unitária, e assim, ou se trata de
causa excludente da ilicitude ou de causa de diminuição de pena. E ainda
que assim não fosse, melhor sorte não restaria à defesa, tendo em vista
que a prática de tráfico internacional de entorpecentes não era a única
alternativa de sobrevivência da ré.
8. A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parcela da responsabilidade
pelos delitos praticados por determinados agentes em razão de problemas
e desigualdades sociais, mas não encontra amparo no ordenamento jurídico
pátrio, sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores.
9. Mesmo que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos
(e, em especial, à determinada parcela da sociedade), isso, por si só, não
justificativa ou autoriza a prática delitiva, na medida em tal carência
é insuficiente para afastar a consciência da ilicitude e a capacidade de
autodeterminação do indivíduo, cujo móvel pode ser questionado, mas não
eliminado da equação da análise da culpabilidade.
10. A despeito dos argumentos da ré, verifico que a versão de que transportou
a droga mediante terror físico e psicológico não vem acompanhada de qualquer
outra prova nesse sentido. A simples alegação, sem qualquer comprovação
nos autos, por óbvio, não pode caracterizar a alegada coação.
11. Não há, portanto, que se falar na absolvição da apelante, nos termos
do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
12. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
13. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida 1.395,3
- inferior ao normalmente registrado nesse tipo de crime, a pena merece ser
majorada, mas para patamar inferior ao elevado, de forma que a elevo em 1/6,
fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
14. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida, no patamar de 1/6,
a atenuante da confissão da acusada (art. 65, inciso III, "d", CP), porque
espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, inclusive porque
foi utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante
que o agente tenha sido preso em flagrante. Precedentes. Pena fixada em 05
(cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
15. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
16. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
17. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
18. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
19. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
20. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
21. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. CO-CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. APELA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE OFÍCIO. APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo a agência
bancária em erro.
3. O valor de R$ 18.300 (dezoito mil e trezentos reais) foi compensado da
conta-corrente de cliente da Caixa Econômica Federal que não reconheceu a
ordem de transferência bancária enviada por fax. O valor foi transferido
para a conta-poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do réu.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor mínimo
legal do dia-multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos. Prestação pecuniária e prestação de serviços.
5. De ofício, determinada a reversão da prestação pecuniária em favor
da Caixa Econômica Federal, mais adequada à hipótese dos autos.
6. Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE OFÍCIO. APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo a agência
bancária em erro.
3. O valor de R$ 18.300 (dezoito mil e trezentos reais) foi compensado da
conta-corrente de cliente da Caixa Econômic...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida (1.397
gramas de haxixe e 2.726 gramas de Skank), deve ser mantida a pena-base em 06
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria: Majoração da pena em decorrência da
causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois
para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não
é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria,
mas apenas a entrega da droga no destino.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
7. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que não impede seja fixado
o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. Apelação
da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. PENA-BASE
MAJORADA EM MENOR PROPORÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas (3.085g de cocaína).
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. No caso, a quantidade de cocaína encontrada em poder do réu, pouco
menos de dois quilos, justifica a majoração da pena-base em proporção
um pouco inferior à estabelecida na sentença, ou seja, em 1/6 (um sexto),
restando a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. A confissão espontânea foi utilizada na
sentença para reconhecer a autoria delitiva, motivo pelo qual deve incidir
a atenuante do art. 65, inciso III, "d", em consonância com a Súmula 545
do STJ. Pena fixada, na segunda fase, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
sendo a pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Ainda na terceira fase, o apelante faz jus à aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Do fato
puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte
de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006,
por supostamente integrar organização criminosa.
8. O apelante é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há
prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do
transporte da droga. Ademais, caberia à acusação fazer tal comprovação,
o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava transportando a
droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
9. Assim, o apelante faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
mas no percentual mínimo, pois colaborou, de maneira eventual e esporádica,
com uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas,
tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância na
cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Aplicada a redução de 1/6 (um sexto), a pena definitiva
resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Trata-se de réu
primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada
apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não
impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida para majorar a pena-base em
menor proporção, aplicar a causa de diminuição no percentual mínimo e
alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. PENA-BASE
MAJORADA EM MENOR PROPORÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente de um namorado que conhecia há apenas três meses, sem que
ele a acompanhasse e ainda recebeu US$ 1.000,00 (mil dólares americanos)
de forma adiantada.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar
uma mala que lhe foi entregue por uma pessoa que conhecia a três meses,
de um continente para outro.
5. Dosimetria. Primeira fase. Trata-se de apelante primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
6. Considerando a natureza e quantidade da droga (1.845 kg de cocaína)
apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, pena-base
fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos
dias multa).
7. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes. Pena mantida
como na primeira fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias multa.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Apelações da defesa e da acusação não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Imperativo o não conhecimento do recurso, no que diz respeito à
alegação de aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009 em relação
aos juros, eis que a sentença recorrida adotou os critérios propostos pela
contadoria judicial federal, limitando o valor exequendo àquele pleiteado
pelo exequente, que, por sua vez, utilizou no cômputo dos juros o percentual
de 0.5% ao mês, ou seja, exatamente o mesmo aplicável à remuneração
básica das cadernetas de poupança (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91),
pelo que não se vislumbra interesse recursal neste aspecto.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária deverá ser apurada de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Ausente o interesse de recorrer em relação aos juros, pois fixados
nos termos da Lei nº 11.960/2009.
11 - Agravo legal parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A incapacidade da autora restou caracterizada no laudo médico de
fls. 174/177.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
8 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. AGRAVANTE. PROMESSA
DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO
DE TRÁFICO. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, §
4º. MAJORANTES. TRANSNACIONALIDADE. APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE.
INAPLICÁVEL. PERDIMENTO. TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A
PRÁTICA DO CRIME. MANTIDO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DO RÉU
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA DEFESA DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O crime de associação criminosa para o cometimento do tráfico,
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, não foi descrito na denúncia e
não houve aditamento para sua inclusão, afastando-se, por conta disso,
o pedido condenatório dissociado da adequada imputação.
3. A pena-base foi aumentada pelo Juízo a quo considerando a quantidade de
drogas apreendidas (10,843 kg de cocaína).
4. Não incide a agravante por promessa de recompensa ou mediante paga,
circunstâncias inerentes ao delito de tráfico.
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC).
6. Ausente o requisito da primariedade, a ré Ana Cláudia Martins da
Silva não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É
cabível, porém, ao réu José Bezerra do Nascimento, pois, em casos como o
dos autos, em que não restou comprovado que o acusado integra a organização
criminosa em caráter permanente e estável, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo este Tribunal
que ele faz jus à causa de diminuição. O benefício foi fixado na fração
de 1/2 (metade), pois o réu usou veículo próprio, acondicionando a droga
no tanque de combustível, conduta que demanda maior conhecimento técnico
do agente e a distancia de práticas delituosas mais singelas.
7. Correta a não incidência da causa de aumento da interestadualidade. Para
caracterizar o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o
Distrito Federal (Lei n. 11.343/06, art. 40, V), é necessário que o delito se
realize nesse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do agente consista
em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava
em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que
para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a
causa de aumento (ACR n. 2007.60.05.000020-7, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior,
unânime, j. 13.10.08).
8. Os réus aderiram ao transporte de cocaína de procedência estrangeira
para disseminação em território nacional, e, para tanto, percorreriam
trajeto entre Ponta Porã (MS), região limítrofe, com acesso facilitado
ao Paraguai, e Caruaru (PE), destino da viagem. A transposição de divisas
estaduais revelou-se necessária à internação da droga no País. O dolo
dos acusados estava voltado ao transporte transnacional de entorpecente,
a que alude o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
9. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
razão mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a
única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
10. Considerado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a
pena privativa de liberdade do réu José Bezerra do Nascimento deve ser
inicialmente cumprida no regime semiaberto, ao passo que à pena aplicada
à ré Ana Claudia Martins da Silva o regime inicial deve ser o fechado,
com base no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, cabível ainda
que descontado o período de custódia cautelar.
11. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade
(STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região,
ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).
12. Apelações da acusação e do réu desprovidas. Apelação da defesa
da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. AGRAVANTE. PROMESSA
DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO
DE TRÁFICO. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, §
4º. MAJORANTES. TRANSNACIONALIDADE. APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE.
INAPLICÁVEL. PERDIMENTO. TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A
PRÁTICA DO CRIME. MANTIDO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DO RÉU
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA DEFE...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64172
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. INDEPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ilusão de tributos federais por meio da internalização em território
nacional de produtos estrangeiros, sem a documentação fiscal, constitui
ilícito administrativo e infração penal.
3. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ESFERAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. INDEPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ilusão de tributos federais por meio da internalização em território
nacional de produtos estrangeiros, sem a documentação fiscal, constitui
ilícito administrativo e infração penal.
3. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade vo...
PENAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL (LEI
N. 13.008/14). CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1.Cigarros de origem estrangeira internados irregularmente, com destinação
comercial, além de ofensa ao erário, constitui risco a saúde de seus
potenciais consumidores, e, por tal razão, obsta a incidência do princípio
da insignificância, que se restringe aos delitos que tenham por objeto
jurídico a exclusiva proteção patrimonial. Precedentes desta Quinta Turma
e de Tribunais Superiores.
2. Conduta tipificada pelo art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal
(contrabando).
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Réu condenado a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto.
5. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos (CP, art. 40, I e III).
6. Recurso provido.
Ementa
PENAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL (LEI
N. 13.008/14). CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1.Cigarros de origem estrangeira internados irregularmente, com destinação
comercial, além de ofensa ao erário, constitui risco a saúde de seus
potenciais consumidores, e, por tal razão, obsta a incidência do princípio
da insignificância, que se restringe aos delitos que tenham por objeto
jurídico a exclusiva proteção patrimonial. Precedentes desta Quinta Turma
e...