TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Quanto à penhora via sistema BACENJUD ou penhora on line, é de se
observar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo
Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o
deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências
(STJ, REsp 1184765/PA).
2. Se o executado é citado, não paga o débito nem tampouco nomeia bens à
penhora, pode o juiz desde logo determinar a penhora por meio eletrônico, ou
seja, via sistema BACENJUD, nos termos autorizados pelo artigo 655-A do CPC.
3. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que
a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612
do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos dos artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC.
4. Não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em
desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a
penhora via sistema BACENJUD. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União
objetivando o recebimento da quantia de R$ 531.733,33 (quinhentos e trinta
e um mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos),
representado pela CDA n. 39.590.286-0, atualizado até janeiro de 2012. O
executado foi citado e não garantiu a execução, limitando-se a apresentar
exceção de pré-executividade, conforme demonstram os documentos de
fls. 31/37 deste instrumento, cujo pleito foi rejeitado.
6. O juiz da causa deferiu a penhora por meio do Sistema BACENJUD e o
bloqueio de bens e direitos. Bem se vê, portanto, que a primeira tentativa
de bloqueio de ativos financeiros do executado foi realizada em 13/02/2014
(fl. 116 deste instrumento), na quantia irrisória de R$ 1.000,09 (um mil
reais e nove centavos).
7. Por sua vez, os argumentos da agravante de que a empresa está em
recuperação judicial revelam o descumprimento quanto ao pagamento do
crédito tributário reclamado na CDA n. 39.590.286-0, portanto, razoável
a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento da ação, a fim de
que se busque dar efetividade ao processo de execução fiscal.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Quanto à penhora via sistema BACENJUD ou penhora on line, é de se
observar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo
Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o
deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências
(STJ, REsp 1184765/PA).
2. Se o executado é citado, não paga o débito nem tampouco nomeia...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536307
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS
SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
RECONHECIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Federação
que se impõe para julgar extinto o processo, sem exame da questão de
mérito. Apelações providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS
SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
RECONHECIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a infração penal em exame visa preservar o
interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe
são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime.
3. Os apontamentos existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados
para a elevação da pena-base, pois não há nos autos a notícia de
condenação definitiva. Súmula nº 444 do STJ.
4. A confissão do acusado, ainda que qualificada, foi expressamente
considerada pelo juiz para fundamentar a condenação, de modo que não poderia
ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Precedentes
do STJ.
5. É mais razoável e adequada à condição pessoal do réu, pessoa idosa,
as penas de interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.
6. Apelação improvida. Redimensionamento da pena, de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO
1. Incabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena
mínima cominada ao delito de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º)
supera o limite legal de um ano, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
2. A materialidade está devidamente delineada nos autos. Comprovou-se que
o INSS foi induzido em erro, mediante a utilização de um atestado médico
falso em requerimento de auxílio doença.
3. Autoria evidenciada. O depoimento do apelante em sede policial, confirmando
de forma minudente sua atuação em benefícios previdenciários fraudulentos,
harmoniza-se com a versão dada pelo corréu (segurado beneficiário),
nas duas oportunidades em que interrogado judicialmente.
4. A tese de desconhecimento do delito resta infirmada pelo fato de o acusado
já responder a outras ações por fatos análogos ao destes autos, uma delas,
inclusive, com trânsito em julgado.
5. A participação do réu não pode ser considerada como de menor
importância, tendo em vista a comprovação de seu papel determinante na
viabilização do benefício e, portanto, na consumação do delito.
6. Pena privativa de liberdade mantida. Maus antecedentes configurados.
7. De ofício, pena de multa redimensionada. A pena de multa deve acompanhar
a sorte da pena privativa de liberdade, a ser aplicada segundo o critério
trifásico (CP, art. 68). Além disso, deve ser fixada observando-se suas
balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49 do Código Penal.
8. Mantido o regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP,
art. 44, III e § 3º). Presença de circunstância judicial desfavorável.
9. Apelação desprovida. Pena de multa redimensionada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO
1. Incabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena
mínima cominada ao delito de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º)
supera o limite legal de um ano, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
2. A materialidade está devidamente delineada nos autos. Comprovou-se que
o INSS foi induzido em erro, mediante a utilização de um atestado médico
falso em requerimento de auxílio doença.
3. Autoria evidenciada. O depoimento do apelante em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA
DA PENA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e pelo Laudo Documentoscópico.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares falsos,
isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem
jurídico tutelado está evidenciada nos autos, pois a guarda ou introdução
no meio circulante de cédula sabidamente falsa retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública. Inaplicabilidade do princípio
da insignificância.
3. A autoria está clara diante do Auto de Prisão em Flagrante e do
interrogatório judicial do réu.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu,
as provas juntadas aos autos demonstram o conhecimento da falsificação,
sendo que o próprio réu admitiu a ciência da inautenticidade das notas.
5. Os elementos probatórios presentes nos autos não demonstram a
caracterização de erro de proibição. Ao contrário: os depoimentos das
testemunhas e o interrogatório do réu apontam a ciência acerca do caráter
ilícito de sua conduta.
6. Dosimetria. As poucas e antigas anotações em desfavor do acusado não
autorizam a conclusão de que possui uma atuação criminosa reiterada e
contumaz, logo, sua personalidade não pode ser reconhecida como voltada
para o crime.
7. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA
DA PENA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e pelo Laudo Documentoscópico.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares falsos,
isoladamente, não afastam a tipicidade material do d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade delitiva devidamente comprovada está devidamente
comprovada pelo procedimento administrativo e pelos documentos relativos às
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, dotados de fé pública
e presunção de veracidade.
2. As provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, de forma
segura, a autoria do réu que já havia sido absolvido em 1º grau.
3. A autoria delitiva do corréu condenado em 1º grau, é indicada a partir
do fato de o réu integrar o quadro societário da empresa na qualidade
de sócio e administrador nos períodos em que se constatou a ausência de
recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Assim, o patamar de aumento fica
reduzido para 1/6 (um sexto).
5. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
6. Readequação, de ofício, da substituição da pena privativa de liberdade,
ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos idênticas. Precedentes.
7. Pena redimensionada de ofício.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação do
corréu anteriormente condenado desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade delitiva devidamente comprovada está devidamente
comprovada pelo procedimento administrativo e pelos documentos relativos às
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, dotados de fé pública
e presunção de veracidade.
2. As provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, de forma
segura, a autoria do réu que já havia sido absolvido em 1º gr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. Após o recebimento da apelação, o defensor ad hoc foi intimado tão
somente para apresentar razões recursais, as quais foram protocolizadas
dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 600, caput, do
Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente do resultado da ação. A finalidade
da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito. Condenação
mantida.
4. As condenações anteriores não podem ser computadas para a
majoração da pena-base, ante a extinção da punibilidade do réu pela
prescrição. Nos demais processos mencionados nos autos não houve sequer
condenação. Orientação da Súmula nº 444 do STJ.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, nos termos da
Súmula nº 545 do STJ.
6. Inaplicável o preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/1997,
no que tange à pena de multa ali prevista, que deve ser fixada na forma do
art. 49 do Código Penal, como já decidiu o Órgão Especial desta Corte
em sede e Arguição de Inconstitucionalidade, decisão a que esta Turma
está vinculada, não só pelo Regimento Interno, mas também por força da
Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
7. Impossibilidade de aplicação da pena pecuniária no caso dos autos, a fim
de não incorrer em reformatio in pejus. Isso porque o juízo não a fixou,
mas somente a multa substitutiva da pena privativa de liberdade (CP, art. 44,
§ 2º) e o Ministério Público Federal não se insurgiu quanto a isso.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Cabe ao juízo da execução avaliar se, diante de comprovada miserabilidade
do condenado, deve-se proceder à redução ou até mesmo à conversão da
pena de multa em outra de natureza diversa.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base ao mínimo
legal. Destinação, de ofício, da multa substitutiva à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. Após o recebimento da apelação, o defensor ad hoc foi intimado tão
somente para apresentar razões recursais, as quais foram protocolizadas
dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 600, caput, do
Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria de...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS -
"NÃO CUMULATIVIDADE" (LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003) - RESTRIÇÃO
AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU
ATIVO IMOBILIZADO - ART. 31, CAPUT, DA LEI Nº 10.865/2004 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, À LUZ DO § 12 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A impetrante investe contra as consequências concretas da inteligência
do art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004 que vedou o desconto (abatimento)
de créditos de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º, § 1º, III, das
Leis nºs 10.637/30.12.2002 e 10.833/29.12.2003, relativos à depreciação
ou amortização de bens de ativos imobilizados.
2. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.637/02, referente à cobrança
do PIS e o art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.833/03, em relação à
COFINS, previam a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos
calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização dos
bens relacionados no inciso VI do "caput" dos mencionados artigos, ou seja,
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de
produtos destinados à venda bem como outros bens incorporados ao ativo
imobilizado.
3. A Lei nº 10.865, de 30.04.04, excluiu a possibilidade de descontar, a
partir de 31.07.04, os créditos relativos à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
4. Relativamente à não cumulatividade do PIS e da COFINS, dispõe o §
12 do art. 195, da Constituição Federal, consoante redação dada pela
Emenda Constitucional n. 42/03 que "a lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I,
b; e IV do 'caput', serão não-cumulativas."
5. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas alterações
introduzidas pela Lei n. 10.865/04 aos referidos dispositivos legais,
uma vez que, relativamente às contribuições ao PIS e à COFINS, o texto
constitucional outorgou à lei a disciplina acerca das exclusões e deduções
de determinados valores para fins de apuração de suas bases de cálculo,
diversamente do IPI e ICMS, cujas disposições para a efetivação da
não-cumulatividade estão estabelecidas na própria Constituição.
6. Dessa forma, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções
de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas
contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo,
dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco.
7. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS -
"NÃO CUMULATIVIDADE" (LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003) - RESTRIÇÃO
AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU
ATIVO IMOBILIZADO - ART. 31, CAPUT, DA LEI Nº 10.865/2004 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, À LUZ DO § 12 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A impetrante investe contra as consequências concretas da inteligência
do art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004 que vedou o desconto (abatimento)
de créditos de PIS e COFINS apurados na forma do art....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 322498
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS
DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 -
JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO
DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PRÓPRIA AGRAVANTE DEIXOU DE BUSCAR PERANTE A CORTE
SUPREMA UM "PRETENSO" ESCLARECIMENTO DAQUELA DECISÃO PLENÁRIA: DESCABIMENTO
- DECISÃO DO STF TOMADA DE MODO UNÂNIME COM ACOLHIMENTO DO VOTO DO RELATOR
(QUE AFASTOU A IMUNIDADE DA PRÓPRIA RFFSA) SEM QUALQUER INSURGÊNCIA FORMAL
DA PARTE DE ALGUM OUTRO MINISTRO (CONFORME OS TERMOS DA PRÓPRIA CERTIDÃO
DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05/06/2014). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade
tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA). Assim, tão somente após a referida sucessão é que passam a
incidir as regras da imunidade tributária recíproca.
3. Na singularidade, como os fatos geradores ocorreram no exercício de 2004,
cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007,
quitar o débito.
4. A União pretende, com este agravo legal, compelir os órgãos inferiores do
Poder Judiciário Federal a se opor ao julgamento do plenário do STF, depois
que ela própria, como parte interessada no Recurso Extraordinário 599.176
quedou-se inerte diante dos termos em que o julgamento foi feito, deixando de
pleitear, perante a própria Corte Suprema, o esclarecimento de suposto ponto
em que o julgamento teria sido nebuloso. Não cabe às instâncias ordinárias
"esclarecer" o julgado do STF proferido no âmbito da repercussão geral,
cabe-lhes apenas aplicar o entendimento que se sedimentou. In casu, esse
entendimento - expressamente contido no voto do Relator que foi acolhido
sem divergência formais - levou em conta que a RFFSA, enquanto existiu como
sociedade de economia mista, era "contribuinte habitual" e, atuando de modo
apto à cobrar preços pelos serviços prestados e a remunerar seu capital,
não fazia jus à imunidade recíproca, nos termos da exceção preconizada
pela Constituição.
5. O voto do Min. Joaquim Barbosa não foi enfrentado por insurgência formal
alguma de qualquer outro ministro, conforme se lê da súmula/certidão
de julgamento ocorrido em 05.06.2014 (destaquei): "Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli,
representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições
Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral
da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Dra. Simone Andrea Barcelos
Coutinho".
6. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS
DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 -
JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO
DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PR...
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos.
3. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto. Procedeu-se à interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do processo 0003175-04.2010.403.6120,
culminando com a apreensão de um carregamento de aproximadamente 362kg
(trezentos e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP). Tal apreensão originou a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361).
4. A prova colhida com a interceptação telefônica demonstra a existência de
organização integrada por um grande número de pessoas, voltada a pratica do
tráfico internacional de drogas, destinada a promover a regular e habitual
internalização da pasta-base de cocaína para o Brasil (relatório de
fIs. 66/308).
Em decorrência das interceptações telefônicas produzidas na fase
inquisitorial foi possível a apreensão de um dos carregamentos, ocasião em
que foram presos em flagrante os membros do grupo Paulo César Postigo Moraes
e Carlos Peregrino Morales, em Rondonópolis, os quais já haviam acondicionado
a droga e estavam preste a iniciar o transporte até o interior de São Paulo,
sendo Elias Ferreira da Silva o destinatário do material entorpecente.
5. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) conclui que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
6. A apreensão de um carregamento de aproximadamente 362 kg (trezentos
e sessenta e dois quilos) de pasta-base de cocaína em Rondonópolis
(MT), com destino a Matão (SP), originando-se a Ação Penal
n. 0002476-76.2011.403.6120, cuja sentença em primeiro grau condenou os
acusados Elias Ferreira da Silva, Paulo César Postigo Moraes e Carlos
Peregrino Morales pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação
para o tráfico (fls. 2.334/2.361), teve o condão de corroborar as provas
decorrentes das interceptações telefônicas, as quais, em conjunto com as
apreensões de objetos relacionados ao crime, feitas quando do cumprimento
dos mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como a prova testemunhal
produzida na fase judicial, formaram um conjunto coerente que comprova a
materialidade do delito e autoria atribuída ao réu no delito em tela.
7. A persecução penal decorreu de investigação criminal instaurada para
apurar suspeita de tráfico internacional de entorpecentes por organização
criminosa sediada em Matão e Ribeirão Preto, mediante, com a interceptação
das comunicações telefônicas de várias pessoas entre meados do ano de
2010 e março de 2011, nos autos do Processo n. 0003175-04.2010.403.6120.
8. As interceptações telefônicas demonstraram a existência de organização
integrada por um grande número de pessoas, dentre elas o réu, assim
como Carolina Silva Miranda, Eliseu Ferreira da Silva, Josiane Paulino dos
Santos, Wilza Penha Dutra, Denis Rogerio Pazello, Marciano Alves Gregorio e
Danilo Marcos Machado, além do apelante, voltados à prática do tráfico
internacional de drogas (relatório de fIs. 66/308).
9. O laudo pericial químico produzido no Processo n. 0007293-86.2011.403.6120
(cópia à fl. 2.343v.) concluiu que se tratava de 362,313 kg de cocaína,
sob a forma de base livre.
10. Diversos elementos de convicção indicam que o apelante é mencionado
nas interceptações telefônicas como "Marcelinho" ou "Neguinho". Conforme
observado na sentença e pela Ilustre Procuradora Regional da República,
verificou-se que um dos endereços em que seria cumprido mandado de busca e
apreensão era utilizado pelo apelante, sendo esse o indicado pelo réu para
licenciar uma motocicleta, que foi apreendida no local (Rua Nacime Elias,
70, bairro de Avelino Palma, Ribeirão Preto). O advogado constituído
pelo apelante no presente feito informou na procuração e em habeas corpus
impetrado em favor do réu esse mesmo endereço (fls. 1.841/1.842 e 2.250).
11. As declarações das testemunhas de acusação são claras e harmônicas
entre si quanto aos fatos que levaram à prisão do acusado, todas
indicando esse como sendo o principal auxiliar de Paulo Alexandre, atuando
como responsável pelo transporte das drogas e pela operacionalização do
tráfico internacional de entorpecentes.
12. Resta caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, haja
vista que o delito cometido pela organização criminosa composta do líder
Elias e dos corréus destes autos internava a droga da Bolívia e após,
era comercializada em vários Estados da Federação, realizando-se em todo
esse espaço geográfico, isto é, que o ânimo do réu e dos demais membros
da organização criminosa consista em internar em um Estado da Federação
o entorpecente que se encontrava em outro, sendo de rigor a incidência da
referida causa de aumento para todos os réus.
13. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das
circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos, de os réus terem
se associado para a prática da internação da droga da Bolívia, e
distribuição interna no Brasil em vários estados da Federação.
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63844
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúdo por ela postado (1.691g de cocaína
escondidos em edredons), feito a pedido de terceiro insuficientemente
identificado.
3. Os depoimentos judiciais dos Auditores Fiscais comprovaram as
circunstâncias da apreensão, não havendo falar em ausência de prova
produzida em Juízo.
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de
tráfico. No caso, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, porquanto a ré é primária e não há indícios satisfatórios
de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância. A
diminuição, porém, é no mínimo de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos
que permitam sua exasperação e diante das circunstâncias subjacentes à
prática delitiva.
6. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúd...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65247
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A, I. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO
FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO. CP,
ART. 44. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ausência de contrarrazões, pela acusação, é mera irregularidade,
não constituindo óbice ao julgamento do recurso.
2. Na hipótese de o agente não incluir remuneração paga em
GFIP, caracteriza-se tanto o delito de sonegação de contribuições
previdenciárias (CP, art. 337-A, III) quanto o de sonegação fiscal (Lei
n. 8.137/90, art. 1º, II), pois mediante fraude é reduzido o valor devido
a titulo de contribuições previdenciárias e também aquelas destinadas a
terceiros, como SESC, SENAI etc. Portanto, há concurso formal (CP, art. 70),
mas, em razão da reiteração da conduta, também há continuidade delitiva
(CP, art. 71). Como as penas prescritas para ambos os delitos são iguais,
não há falar em mais grave (CP, art. 70) para a determinação da sanção
penal: para que não haja bis in idem (acréscimo pelo concurso formal e
pela continuidade delitiva), aplica-se apenas o acréscimo referente à
continuidade delitiva (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.26.005352-1,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 31.03.14)
3. Não verificada nulidade nas questões preliminares arguidas pela
defesa, relativas à inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio
do contraditório e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Eram
prescindíveis a instauração de inquérito policial e a realização
de exame pericial. Ademais, a sentença não se baseou exclusivamente em
elementos de convencimento extrajudiciais, fundamentando-se também na prova
testemunhal e no interrogatório do réu, colhidos em Juízo.
4. Não verificada a prescrição da pretensão punitiva.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, com base no Procedimento
Administrativo Fiscal e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse
das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pelas
consequências do delito, que superam aquelas esperadas para o tipo penal.
8. Incidência da atenuante da confissão.
9. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
10. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sendo socialmente
relevante, substituo as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, mantidos os parâmetros fixados em sentença para
o seu cumprimento.
12. Prequestionamento. É desnecessária a manifestação explícita
da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida,
uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita
discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 15.12.05).
13. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A, I. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO
FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO. CP,
ART. 44. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ausência de contrarrazões, pela acusação, é mera irregularidade,
não constituindo óbice...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64622
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DE ATÉ
24 ANOS. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.08.01, art. 27, deu nova
redação ao art. 7º da Lei n. 3.765/60 (Pensões Militares), incluindo
dentre os beneficiários da pensão militar os filhos ou enteados até 24
(vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários. É certo ser
aplicável a lei vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício,
sob pena de o direito superveniente lesar o direito adquirido. Mas daí não
se segue que a Administração Pública não possa conceder novos direitos
aos pensionistas ou ampliar o conteúdo do benefício de que usufruem (STJ,
REsp n. 1181974, Rel. Min. Newton Trisotto, j. 24.02.15; TRF da 3ª Região, AC
n. 0005266-93.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 09.12.14; AMS
n. 0032298-78.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.05.12).
2. Aplicável ao pensionista militar o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de ser incabível o desconto de valores indevidamente pagos
em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário (STJ,
REsp n. 1.244.182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.12, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
4. Apelação da União não provida. Reexame necessário provido em parte,
para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DE ATÉ
24 ANOS. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.08.01, art. 27, deu nova
redação ao art. 7º da Lei n. 3.765/60 (Pensões Militares), incluindo
dentre os beneficiários da pensão militar os filhos ou enteados até 24
(vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários. É certo ser
aplicável a lei vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício,
sob pena de o direito superveniente lesar o direito adquirido. Mas daí não
se segue que a Administração Pública não possa c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE. AUDITORIA FISCAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 273. PRECEITO
SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN
PEJUS". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL
NÃO PROVIDA.
1. O laudo de exame de produto farmacêutico lavrado pela Polícia Federal
conclui que nenhum dos medicamentos analisados presta-se ao comércio em
território nacional, por não possuírem registro junto à Anvisa, sendo
de importação proibida. Acrescenta que a origem dos materiais examinados
baseia-se nas informações contidas nas embalagens dos produtos, cujos
fabricantes foram declarados como procedentes do Paraguai, Argentina e
Holanda. Considerando que há indícios de internacionalidade do delito,
uma vez que os medicamentos teriam sido trazidos do Paraguai, deve ser
mantido o feito na Justiça Federal.
2. O bem jurídico tutelado pelo tipo descrito no art. 273, § 1º-B, I,
do Código Penal é notadamente a saúde pública, razão pela qual é
irrelevante o valor da medicação apreendida, sendo, portanto, despicienda
a realização de auditoria fiscal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido (STF, AgR no RE
n. 870.410, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; STF, AgR no RE n. 829.226,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.15).
5. À míngua de recurso da acusação, mantenho a pena fixada na sentença,
porquanto mais favorável do que a prevista no art. 273 do Código Penal,
razão pela qual não incide a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (Código Penal,
art. 44, I).
7. Na determinação do número de dias-multa, foram adotados os mesmos
critérios da dosimetria da pena privativa de liberdade. Ademais, não
cuidou a defesa de demonstrar que a situação econômico-financeira do
acusado eventualmente justificaria a diminuição do valor unitário, que,
a propósito, foi fixado dentro dos limites previstos pelo § 1º do art. 49
do Código Penal.
8. Apelação criminal da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE. AUDITORIA FISCAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 273. PRECEITO
SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN
PEJUS". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL
NÃO PROVIDA.
1. O laudo de exame de produto farmacêutico lavrado pela Polícia Fed...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62689
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CND. DÉBITOS NÃO
CONSTITUÍDOS. APELO IMPROVIDO.
1. O direito de obtenção de certidão para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal está prevista no
art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal.
2. O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, dispõe em seus artigos
205 e 206, que a expedição de certidão negativa de débitos, com a
finalidade de quitação de determinado tributo, somente pode ser expedida
em favor do contribuinte nos casos em que inexiste crédito tributário
regularmente constituído.
3. Com efeito, a apelada não possui débitos tributários constituídos,
conforme manifestação da própria apelante às fls. 97, não se podendo
negar seu direito à expedição da CND de tributos e dívida ativa da União
em seu favor, sob a alegação de descumprimento de obrigação acessória
ou mesmo por ter apresentado DIRT equivocoda.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CND. DÉBITOS NÃO
CONSTITUÍDOS. APELO IMPROVIDO.
1. O direito de obtenção de certidão para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal está prevista no
art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal.
2. O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, dispõe em seus artigos
205 e 206, que a expedição de certidão negativa de débitos, com a
finalidade de quitação de determinado tributo, somente pode ser expedida
em favor do contribuinte nos casos em que inexiste crédito tributá...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BANCO
POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTO NÃO
DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue: Art. 12 - A ECT gozará
de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados
aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em
relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de
seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais. Tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição
Federal, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O artigo 150, inciso VI, alínea a, §1º e §2º, da Constituição
Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros. Embora o referido dispositivo apenas mencione as autarquias e
as fundações públicas, a Jurisprudência desta Corte e do STF entende
que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo empresa
pública, também se beneficia da imunidade: "Recurso extraordinário
com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento
normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e
empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício
simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência
com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades
no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI,
"a", da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido". (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013
PUBLIC 05-06-2013)
3. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte,
firme no sentido de que goza a ECT de imunidade tributária recíproca
sobre qualquer atividade por ela desenvolvida, sendo indiferente se em
monopólio ou em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando,
pois, a cobrança pelo Município do ISS, conforme revela, em sede de
repercussão geral, por maioria, o Recurso Extraordinário 601.392, in verbis:
RE 601.392, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJE 05/06/2013: "Recurso
Extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento
normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e
empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício
simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência
com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no
serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a',
da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. "
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BANCO
POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTO NÃO
DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo
Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a
aplicação da imunidade tributária, conforme segue: Art. 12 - A ECT gozará
de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §§ 9º E 10 DA CF. EC
62/09. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO E
DEPÓSITO DE PARCELA DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. BACEN-JUD. NORMAS DOS ARTIGOS 835 E 854 DO
CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA NÃO MAIS EXCEPCIONAL. LEI 11.382/06.
1. Há uma inversão lógica na solução pretendida pela agravante. O caso
não é de se discutir um processo administrativo que impede a formação
de um crédito hígido. O que não se pode é discutir, em exceção de
pré-executividade, uma CDA, que goza das presunções de legitimidade
e certeza do crédito nela inserido, prestando-se o juízo, no caso,
a analisar questão de compensação do crédito tributário, que exige
instrução probatória, dado que a pretensão da agravada em desconstituir as
presunções acima referidas da CDA terá que ser analisada necessariamente
em cotejo com os processos administrativos mencionados no feito, os quais
ainda estão pendentes de apreciação pela Receita Federal.
2. Temos ainda uma situação pior nos autos: deve ser considerar que
tal direito foi adquirido de terceiro, mediante instrumento particular de
cessão de direitos creditórios havendo o perigo de o crédito ter sido
cedido concomitantemente a outras pessoas, além do que não se sabe a data
do seu possível pagamento
3. Tanto o § 9º como o § 10, ambos do artigo 100 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, são claros, ao estabelecer
que o abatimento deve ser feito a partir da solicitação da Fazenda Pública
devedora, que será previamente consultada para que, quando da expedição do
precatório, ocorra a compensação. A norma é clara, na fase de depósito
ou pagamento do precatório já expedido não é mais possível requerer
abatimento, pois a expedição, cujo valor passa a constar do orçamento
público anual, define o valor do crédito devido pela Fazenda Pública. Esta
não fica ao desamparo, como se poderia imaginar, pois o crédito ou valor
do precatório respectivo podem ser objeto de penhora a favor de crédito
fazendário em execução fiscal. Não é possível abatimento de precatório
já expedido, mas cabe penhora, além de outras medidas específicas, para
garantir a pretensão fiscal.
4. Como se observa, mesmo diante de execução fiscal de créditos de
natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
competente constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito
federal, orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da
Lei nº 11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para
viabilizar a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira. Na espécie, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido
de que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei nº 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §§ 9º E 10 DA CF. EC
62/09. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO E
DEPÓSITO DE PARCELA DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. BACEN-JUD. NORMAS DOS ARTIGOS 835 E 854 DO
CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA NÃO MAIS EXCEPCIONAL. LEI 11.382/06.
1. Há uma inversão lógica na solução pretendida pela agravante. O caso
não é de se discutir um processo administrativo que impede a formação
de um crédito hígido. O que não se pode é d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577310
ENSINO SUPERIOR. IGREJA ADVENTISTA. ATIVIDADES AOS SÁBADOS. LIBERDADE
RELIGIOSA. OFENSA.
1. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos
religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, inciso VI da CF).
2. Prevalência de direitos fundamentais sobre normatização restritiva.
3. Apelação provida.
Ementa
ENSINO SUPERIOR. IGREJA ADVENTISTA. ATIVIDADES AOS SÁBADOS. LIBERDADE
RELIGIOSA. OFENSA.
1. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos
religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, inciso VI da CF).
2. Prevalência de direitos fundamentais sobre normatização restritiva.
3. Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Seguindo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de ato de sacrifício de animais, diante da possibilidade de
estarem contaminados pela doença Newcastle, aplica-se a norma específica
que regula a matéria, em razão do princípio da especialidade.
2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização deve ser
o previsto no artigo 7º da Lei 569/1948 (90 dias), em sua redação original,
como o próprio autor reconhece em suas contrarrazões ao recurso da UNIÃO.
3. Tal prazo é admitido pelo próprio autor que, porém, alega causa
interruptiva/suspensiva do lapso prescricional, qual seja, processo
administrativo pendente de decisão.
4. Enquanto pendente discussão administrativa não corre prescrição,
entretanto, necessário comprovar, de forma idônea, não apenas o termo
inicial e interruptivo da prescrição, mas também o final.
5. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil incumbe ao autor a
prova dos fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que ao réu incumbe a
prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
6. Não é suficiente a comprovação apenas da interposição de requerimento
administrativo, sem qualquer outro documento que demonstre o período
de tramitação de tal procedimento. É imprescindível, pois, contar o
tempo decorrido desde tal requerimento até a comunicação da decisão
administrativa, ou o último andamento, e a propositura de ação judicial,
o que não se verificou.
7. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Seguindo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de ato de sacrifício de animais, diante da possibilidade de
estarem contaminados pela doença Newcastle, aplica-se a norma específica
que regula a matéria, em razão do princípio da especialidade.
2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização deve ser
o pr...