EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER TEMA RELATIVO À
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PELA EXTINTA RFFSA. CONHECIMENTO DO VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou
acórdão obscuridade, contradição ou omissão conforme prevê o art. 535
do Código de Processo Civil.
Ao prolatar a decisão, o juiz não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deverão
observar os lindes traçados no art. 535 do CPC.
À luz das regras dispostas no Código Tributário Nacional (arts. 34, 130
e 131) e do quanto decidido no recurso representativo da controvérsia (RE
nº 599.176), ainda que o débito de IPTU se refira a exercício anterior
à edição da MP nº 353/2007, não há como eximir a União Federal do
seu pagamento, pois sub-rogou-se nos direitos e deveres decorrentes da
aquisição.
No RE 599.176/PR, o e. Min. Relator Joaquim Barbosa deixou assentado que
"como sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade
por ações, apta a cobrar pela prestação de serviços e a remunerar o
capital investido, a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária." Assim,
as próprias características da RFFSA, sociedade de economia mista, impõem
seja reconhecida a natureza econômica da sua atividade, diversamente do que
ocorre com os correios, empresa pública federal que desenvolve o serviço
postal nos termos do artigo 21, X, da CF.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de
certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis,
desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza
são constitucionais.
É direito da parte conhecer os fundamentos do voto vencido, emitido na
assentada de julgamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para suprir
as omissões apontadas e para a juntada do voto vencido, sem conferir-lhes
efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER TEMA RELATIVO À
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PELA EXTINTA RFFSA. CONHECIMENTO DO VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou
acórdão obscuridade, contradição ou omissão conforme prevê o art. 535
do Código de Processo Civil.
Ao prolatar a decisão, o juiz não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes.
Os embargos de declaração, mesmo...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONFISSÃO. CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- A ação típica de "introduzir", com previsão no artigo 289, §1º,
do CP, fora evidenciada, bem como o pleno conhecimento, por parte do réu,
do numerário falso.
- Assiste razão ao réu no que pertine à ocorrência da atenuante de
confissão, eis que formalizou, espontânea e pessoalmente, a confissão do
delito, tendo o Magistrado a quo se utilizado de referida para fundamentar
a condenação.
Assim, reduzo a pena em 1/6.
- No que pertine a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação
da sociedade diante da conduta do agente, não se apresenta elevada, estando
injustificada a exasperação.
- Da mesma forma, reduzo a pena em 1/6, restando-a definitivamente fixada em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses, de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, com
valor unitário do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Mantenho o regime fechado para cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33,
§2º, alínea "b" e §3º (circunstância desfavorável), ambos do C.P.
Da mesma forma, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos,
tendo em vista a contrariedade à previsão do art. 44, inc. I, do CP.
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONFISSÃO. CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- A ação típica de "introduzir", com previsão no artigo 289, §1º,
do CP, fora evidenciada, bem como o pleno conhecimento, por parte do réu,
do numerário falso.
- Assiste razão ao réu no que pertine à ocorrência da atenuante de
confissão, eis que formalizou, espontânea e pessoalmente, a confissão do
delito, tendo o Magistrado a quo se utiliza...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios
ou de venda, permitindo aos agravantes a permanência em imóvel que não
mais lhes pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da
Lei nº 9.514/97, uma vez que houve a consolidação da propriedade em nome
da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos fiduciantes,
incorporando-se, portanto, o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
IV - A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a
alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da
dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação
do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária,
nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, os autores não demonstram
interesse na purgação da mora, mas apenas a retomada das prestações
vincendas.
VI - A alegação de que não foram pessoalmente intimados para purgar
a mora, só teria sentido se houvesse a efetiva intenção de exercer
tal direito. Precedentes desta C. Turma: AC 00244582720024036100,
Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJU DATA:06/09/2007, p. 644;
AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3
DATA:14/08/2008.
VII - Ademais, há comprovação nos autos de que ocorreu a arrematação do
imóvel e a sua alienação a terceiros se encontra devidamente registrada
desde 20 de maio de 2014, o que afasta, in casu, a aplicação subsidiária
do art. 34 do Decreto-lei nº 70/66 à Lei nº 9.514/97.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fidu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SACRE PELO
PES. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO INEXISTENTE.
I - Não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a
finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver
proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da
verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
II - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão,
não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a
entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não
tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe
favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro da Habitação.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - A pretensão dos apelantes em alterar, unilateralmente, a cláusula
de reajuste de prestações de SACRE, conforme pactuado, para o PES,
não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual,
o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
V - Quanto à insurgência acerca do CES, inexiste interesse de agir dos
autores, vez que no contrato não há previsão legal para sua cobrança,
pois como visto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o SACRE
e não o PES.
VI - O Sistema de Amortização Crescente (SACRE) não implica em
capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a
reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo
de juros, os quais não são capitalizados.
VII - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VIII - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se
configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições
de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal.
IX - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a taxa de risco e de administração, não havendo motivos para
declarar sua nulidade.
X - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior,
tendo em vista a improcedência da ação.
XI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SACRE PELO
PES. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO INEXISTENTE.
I - Não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a
finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver
proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da
verba de outras entidades...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo retido não conhecido (art. 523, § 1º, do CPC).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual
e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da
propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da
especificidade da lei em comento, não há que se falar na aplicação das
disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
III - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
IV - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios
ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais
lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei
nº 9.514/97, uma vez que houve a consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira em razão da mora não purgada pela fiduciante,
incorporando-se, portanto, o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
V - A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a
alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da
dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação
do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária,
nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, a autora não demonstrou
intenção de purgar a mora.
VII - Qualquer alegação da parte no sentido de que não foi pessoalmente
intimada para purgar a mora, só teria sentido se houvesse a efetiva intenção
de exercer tal direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes
desta C. Turma: AC 00244582720024036100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
DJU DATA: 06/09/2007, p. 644; AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE
HERKENHOFF, DJF3 DATA:14/08/2008.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo retido não conhecido (art. 523, § 1º, do CPC).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual
e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a co...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribun...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO DE
EMPREGADO. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I-Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- O registro de empregado desfruta de força probante plena, sendo
desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações
nele contidas.
III- Adicionando-se a atividade urbana, ora reconhecida, ao tempo de serviço
computado no requerimento administrativo o autor perfaz tempo suficiente à
concessão do benefício.
IV- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO DE
EMPREGADO. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I-Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição habitual
e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 52.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A),
a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.IVI - Possibilidade de conversão da atividade
especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º
3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após
28.05.1998. Precedentes.
V- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai
dos autores foi preso em 16.05.2011.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
da condenação.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Di...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Transitou em julgado a sentença de improcedência proferida nos autos
da ação 0003169-93.2011.403.6109, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, na
qual a autora visava a obtenção do mesmo benefício: a pensão por morte
do ex-marido/companheiro.
- O suposto direito da autora fundamenta-se na alegação de preenchimento dos
requisitos para a concessão de pensão por morte, ou seja, a demonstração
da qualidade de segurado do falecido e de dependência dele por parte da
autora. Demonstrado está, portanto, que a causa de pedir em ambas as ações
é idêntica.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível
no prazo de dois anos.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Transitou em julgado a sentença de improcedência proferida nos autos
da ação 0003169-93.2011.403.6109, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, na
qual a autora visava a obtenção do mesmo benefício: a pensão por morte
do ex-marido/companheiro.
- O suposto direito da autora fundamenta-se na alegação de preenchimento dos
requisitos para a concessão de pensão por morte, ou seja, a demonstração
da qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57
DA LEI 8.213/91 OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. PEDIDO SUCESSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em
vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003/ Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, tais
como, graxa, óleo diesel e lubrificantes, produtos derivados do hidrocarboneto
aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem
como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VII - Remessa necessária e agravo retido não conhecidos. Apelação do
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57
DA LEI 8.213/91 OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI 8.213/91. PEDIDO SUCESSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau...
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
I - Delito contra a ordem tributária reconhecido em fatos de falsidade na
informação em DIRPJ do ano-calendário de 2001 de que a empresa não operou
e não obteve receita quando, no respectivo período, foi apurada expressiva
movimentação de valores na conta bancária da empresa. Materialidade e
autoria delitiva comprovadas. Pretensão de desclassificação delitiva
rejeitada. Condenação mantida com reforma para afastar o acréscimo da
continuidade delitiva.
II - Imputação outra que recai em suposta omissão na DIRPF apresentada pelo
acusado, referente ao ano-calendário de 2001, de hipotéticos rendimentos
tributáveis representados por valores creditados nas contas-corrente e
poupança de titularidade do acusado. Elementos colhidos pela fiscalização
tributária que mais não representam do que indícios. Absolvição
decretada.
III - Modificado o valor unitário do dia-multa com afastamento do índice
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na sentença porquanto extinto
pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Precedente da Turma.
IV - Concedido o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos porquanto atendido o limite de pena.
V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
I - Delito contra a ordem tributária reconhecido em fatos de falsidade na
informação em DIRPJ do ano-calendário de 2001 de que a empresa não operou
e não obteve receita quando, no respectivo período, foi apurada expressiva
movimentação de valores na conta bancária da empresa. Materialidade e
autoria delitiva comprovadas. Pretensão de desclassificação delitiva
rejeitada. Condenação mantida com reforma para afastar o acréscimo da
continuidade delitiva.
II - Imputação outra que recai em suposta omissão na DIRPF apresentada pelo
acusado, referente ao ano-ca...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 LEI 9.605/98. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROCESSO
DE TOMBAMENTO. LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ESPECIAL PROTEÇÃO AO BEM. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu
o réu da imputada prática do crime do artigo 63 da Lei nº 9.605/98.
2. Materialidade. O imóvel descrito da denúncia era de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S.A. e integrava a Estação do Pari, transferido à
Superintendência do Patrimônio da União - SPU, quando da extinção da
rede ferroviária.
3. Referido bem foi incluído em processo de abertura de tombamento pela
Resolução nº 26/2004 do CONPRESP, por se tratar de imóvel classificado
como integrante como Zona Especial de Proteção Cultural - ZEPEC, estando
relacionado no item 91 do Anexo II da referida Resolução
4. Desde o momento em que há a instauração de processo de tombamento,
confere-se ao imóvel especial proteção, o que se denomina "tombamento
provisório", cujos efeitos equiparam-se ao definitivo, nos termos do
Decreto-lei nº 25/37, conforme reconhece a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Além do processo de tombamento iniciado em 2004, o imóvel possuía
especial proteção estabelecida pela referida lei municipal e, assim, não
poderia ocorrer qualquer obra sem a imprescindível autorização prévia
do Município de São Paulo.
6. O fato de existir a possibilidade de ao cabo do procedimento concluir-se
pela ausência de valor histórico, cultural, etc. e, desse modo, não
se decretar o tombamento, não afasta a especial proteção legal desde
o momento em que é iniciado o processo, sendo certo que o interessado na
modificação do bem deverá, nessa situação, aguardar a conclusão do
processo ou, então, pleitear autorização dos órgãos competentes para
a realização das pretendidas modificações.
7. Autoria delitiva. O apelado, em seu interrogatório judicial confirmou
ter sido o administrador do local no período de 2010 e 2011, reconhecendo
que foram realizadas algumas obras, como a colocação de telhado e outras
modificações, afirmando, contudo, que a instalação de bancas teria sido
autorizada pela administração anterior. A cópia da ata extraordinária do
condomínio Complexo Novo Oriente Pari de São Paulo, de 24/09/2010, demonstra
que o apelado era, à época dos fatos, o administrador/síndico do imóvel.
8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. As folhas de
antecedentes acostadas aos autos (fls. 525/527, 555/556 e 558) não indicam
ser o acusado detentor de maus antecedentes. Além disso, não se extraem
dos autos que as demais circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal lhes sejam desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, além de causas de aumento e diminuição.
9. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
(art. 7º da Lei nº 9.605/98 e art. 44 do CP), sendo, ainda, socialmente
recomendável, diante das circunstâncias fáticas.
10. Por inexistir elementos que indiquem o valor do dano causado pela conduta
delitiva, deixo de fixar o valor mínimo de reparação, conforme determina
o art. 20 da Lei nº 9.605/98.
11. Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 LEI 9.605/98. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROCESSO
DE TOMBAMENTO. LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ESPECIAL PROTEÇÃO AO BEM. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu
o réu da imputada prática do crime do artigo 63 da Lei nº 9.605/98.
2. Materialidade. O imóvel descrito da denúncia era de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S.A. e integrava a Estação do Pari, transferido à
Superintendência do Patrimônio da União - SPU, quando da extinção da
rede ferroviária.
3. Referido bem foi incluído em processo de abertura de tombam...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III,
DA CF/88. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS
FILIADOS. DESNECESSÁRIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização
dos substituídos. (Repercussão Geral no RE 883.642).
II - Recurso a que se dá provimento a fim de desobrigar o SINDIFISP/SP de
apresentar a autorização dos sindicalizados substituídos, prosseguindo-se
no julgamento do feito.
III - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III,
DA CF/88. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS
FILIADOS. DESNECESSÁRIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização
dos substituídos. (Repercussão Geral no RE 883.642).
II - Recurso a que se dá provimento a fim d...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 432254
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria
relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse
ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela
qual não os conheço neste ponto.
II - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
VIII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e,
na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria
relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse
ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela
qual não os conheço neste ponto.
II - É importante ressaltar que...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE
FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM
FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO
CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015),
inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão
pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos
do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente
ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com
efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir
os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a
desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e
violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da
exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e
IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada
a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou
não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se
confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato
resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato
inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre
ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais,
deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação
rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico
produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade
laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi
avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois
admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria
atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada
hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX,
do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À
outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo
qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido
em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do
benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei
n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência,
suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado
por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra,
são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os
conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício,
não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem
se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino,
pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura
o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça,
a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade
da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício
de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização
de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada
atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo
período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada
portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente
para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com
o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições
pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas
atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação
em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas
as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo
mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento
em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento
administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo
social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa
de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do
CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao
pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966,
IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito,
julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo
rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966,
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE
FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM
FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO
CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDDE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV CPP. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela cópia
da Ata de Audiência de Conciliação, nos autos da reclamação movida por
SOLANGE contra Gebara & Cia. Ltda. Epp, na qual "as partes reconheceram
mutuamente o fato de que houve prestação de serviços da reclamante para
a reclamada no interregno de 05/01/2009 e 06/06/2009"; pelo Ofício da Caixa
Econômica Federal, informando que SOLANGE recebeu cinco parcelas relativas
ao seguro-desemprego, no período compreendido entre 02/01/2009 e 04/05/2009;
bem como a admissão do corréu JOSÉ PEDRO de que tinha conhecimento que a
acusada SOLANGE auferia a benesse desde janeiro de 2009, ou seja, no período
em que lhe prestou serviços, consoante se infere do seu depoimento na já
mencionada Ata de Audiência e Conciliação e, ainda, da Contestação
ofertada pela empresa Gebara nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
1062-2009-131-15-00-0, peça em que JOSÉ PEDRO confirma que sabia que a
corré recebia o seguro-desemprego durante o vínculo empregatício entre
ambos; pela confissão da corré SOLANGE em Juízo.
3. No caso em tela, resta evidente o dolo da acusada SOLANGE em obter
para si lucro indevido, a teor do que se infere das cópias dos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 01062-2009-131-15-00-0, bem como ao confirmar
em Juízo ter recebido as parcelas do seguro-desemprego, afirmando ainda ter
conhecimento de que se tivesse registro em carteira não mais teria direito
ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual também não há que
se falar em erro de proibição. Ademais, a corré SOLANGE, farmacêutica de
formação, revelou ser pessoa esclarecida e dotada de conhecimento acerca
de questões trabalhistas.
4. Igualmente demonstrado o dolo do corréu JOSÉ PEDRO, porquanto, à
vista da farta documentação proveniente dos autos das referida Reclamação
Trabalhista, revelou ter conhecimento de que SOLANGE auferia a benesse durante
o período em que lhe prestou serviços, informalmente. Outrossim, além de
empregador habituado a contratações, JOSÉ PEDRO dispunha do auxílio de uma
empresa que lhe prestava os serviços de contabilidade e departamento pessoal.
5. Substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
e prestação pecuniária de três salários mínimos, podendo ser paga em
cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, em favor do FAT.
6. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
7. A irresignação de SOLANGE quanto ao valor mínimo de reparação, fixado
nos termos do artigo 387, IV, do CPP, igualmente não merece acolhida,
porquanto correspondente à quantia indevidamente recebida a título de
seguro desemprego, qual seja, R$ 4.162,95, em favor do FAT (Fundo de Amparo
ao Trabalhador).
8. Apelos improvidos. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária,
em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDDE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV CPP. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela cópia
da Ata de Audiência de Conciliação, nos autos da reclamação movida por
SOLANGE contra Gebara & Cia. Ltda. Epp, na qual "as...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. REINCIDÊNCIA.
1 - Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente ação
penal para condenar o acusado pela prática de crime de contrabando.
2 - Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de irresignação da
defesa.
3 - Dosimetria da pena. Pena-base. Possuindo o acusado apenas uma condenação
com trânsito em julgado, reconhecida na segunda fase da dosimetria como
circunstância agravante, resta convir que deve ser afastada na fixação
da pena-base a ponderação negativa dos antecedentes.
4 - Do mesmo modo, deve ser afastada a valoração desfavorável da
personalidade do agente, uma vez que o Juízo afirma nesse aspecto que "o
réu tem um vasto registro de condutas criminais, demonstrando que utiliza
o crime como um estilo profissional de vida".
5 - Ausente comprovação de que o réu possui mais de uma condenação com
trânsito em julgado, forçoso reconhecer, com fulcro na Súmula 444 do STJ,
o afastamento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade
do agente apontadas como negativas na sentença, reduzindo-se a pena-base.
6 - Consequências do crime. Efetivamente foram apreendidos 19.980 maços
de cigarros, caracterizando circunstância judicial negativa, justificando
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7 - Reincidência. A jurisprudência atual é pacífica no sentido
de que a folha de antecedentes é suficiente para a demonstração da
reincidência. Precedentes do STJ.
8 - Concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que,
concorrendo a circunstância agravante da reincidência e a circunstância
atenuante da confissão, deverá ser procedida à compensação, inocorrendo
preponderância de uma sobre a outra.
9 - Regime inicial de cumprimento da pena. O apelante é reincidente e, deste
modo, não faz jus ao regime inicial aberto, por expressa dicção do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal. Além disso, tendo apresentado circunstância
judicial desfavorável, com maior razão deve ser-lhe vedado o regime mais
brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal que
determina ser a fixação do regime inicial de cumprimento orientada pelos
critérios previstos no art. 59 do estatuto penal.
10 - Vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, ante a expressa previsão ao benefício disposta no inc. II do
art. 44 do Código Penal.
11 - De ofício, pena-base reduzida. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. REINCIDÊNCIA.
1 - Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente ação
penal para condenar o acusado pela prática de crime de contrabando.
2 - Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de irresignação da
defesa.
3 - Dosimetria da pena. Pena-base. Possuindo o acusado apenas uma condenação
com trânsito em julgado, reconhecida na segunda fase da dosimetria como
circunstância agravante, resta convir que deve ser afastada na fixação...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/17), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e
da confissão do réu.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
2.406kg (dois mil e quatrocentos e seis gramas) de massa bruta de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, tem direito à aplicação dessa atenuante. Ocorre
que não se pode reduzir a pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior
ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em respeito ao
entendimento proclamado pela Corte Superior, sedimentado na Súmula 231,
verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, nessa fase da dosimetria
a pena é de ser mantida em seu patamar mínimo, em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave. Logo, fica estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, do Código
Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, que fica mantido no semiaberto.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base ao
mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a atenuante
da confissão espontânea, à razão de 1/6, mantendo-se a pena em seu patamar
mínimo, no entanto, em vista da Súmula 231 do STJ, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6 e fixar
o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/17), os quais apuraram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pe...
PENAL PROCESSUAL PENAL/ HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECRETO
DE PRISÃO FUNDAMENTADO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que o trâmite
da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do
processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos
fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face
daqueles acusados de a transgredirem.
II- Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja
vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao
Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do CPP ainda
se encontram presentes na espécie, inclusive porque o crime imputado ao
paciente atrai a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
III - A jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não
são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de
eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada
caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.
IV- O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, assim
como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ratificando
a segregação cautelar. Outrossim, encontra-se em termos, considerando,
em especial, o modus operandi do crime (executado com grave ameaça de morte
contra a vítima) e das características da vida pregressa do paciente.
V- Eventual existência de outras ações ou inquéritos em curso, em que pese
não ser considerada por parte da doutrina como antecedentes a justificar o
aumento da pena-base, não pode ser desprestigiada para fins de apreciação
do pedido de liberdade provisória, visto que tais registros portam a notícia
de reiteração de fatos delituosos.
VI- A manutenção da prisão preventiva demonstra-se ora justificável pela
garantia da ordem pública, posto que, no caso presente, tais elementos
preponderam em relação à prova do vínculo com o distrito da culpa e
com a mera declaração de trabalho idôneo, porquanto insuficientes para
infirmar a probabilidade de reiteração criminosa e a decorrente ameaça
à ordem pública verificáveis com a eventual liberdade do paciente.
VII - Ordem denegada.
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PENAL PROCESSUAL PENAL/ HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECRETO
DE PRISÃO FUNDAMENTADO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que o trâmite
da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do
processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos
fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face
daqueles acusados de a transgredirem.
II- Não se verifica constrangimento ilegal...