PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a
alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos
os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu,
os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de
limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente
em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais
patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo
do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou
bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos
por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada
em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de
velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor
estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao
exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença
de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença
de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não
foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os
joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após
a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo
autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou
gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu
que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo,
que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade
da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa
e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico,
de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é
frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade
é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior
carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a
autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo
apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má
postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as
doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas
habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito
esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas
pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável
acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação
do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos
os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados
prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto,
o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as
condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso,
o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas
não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito
destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos
quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo
com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de
prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito,
no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar"
(fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época do
ajuizamento da ação e faxineira, apresenta espondilopatia lombar, sacroilite
bilateral e processo degenerativo nos ombros, coluna lombar, articulações
sacro ilíacas e joelhos, no entanto, concluiu que tais patologias não
são incapacitantes e são passíveis de tratamento. Concluiu, por fim,
que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época do
ajuizamento da ação e faxineira, apresenta espondilo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 38/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 61 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta bócio
nodular, osteoartrose da coluna lombar, fibromialgia e asma. No entanto,
afirmou o perito: "Pericianda apresenta aumento de tireóide (bócio), sem
interferir na produção de hormônios. Não interferência em atividades
laborais. Ausência de Incapacidade. Lombalgia é qualquer dor nas costas,
entre as costelas e as pregas glúteas. (...) Pericianda não apresenta
limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem
sinais de radiculopatia. Ausência de incapacidade. Fibromialgia é uma
síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor
referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira
difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos
extremamente sensíveis a palpação, denominados 'pontos dolorosos' ou
'tender points'. (...) Pericianda apresenta quadro de dor, sem limitação de
movimentos, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade. A
asma, uma das doenças crônicas mais comuns, é uma síndrome caracterizada
por obstrução das vias respiratórias com evolução extremamente variável,
tanto espontaneamente quanto em resposta ao tratamento. (...) Pericianda usa
'bombinha' para tratamento da asma. Não usa remédio para prevenir crises"
(fls. 42). Concluiu o perito que a requerente não está incapacitada para
o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "diabetes mellitus II", "angiopatia
diabética e periférica", "hipertensão arterial" e "cardiomiopatia obstrutiva
hipertrófica" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme
pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 56/57 e 84). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à
época do ajuizamento da ação e trabalhadora braçal inativa, apresenta
hipertensão arterial e diabetes desde 2013, no entanto, "São doenças
crônicas e controláveis com o devido tratamento clínico" (fls. 84). No que
tange às demais patologias alegadas pela parte autora, afirmou o perito:
"Bom estado geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica,
afebril, auscuta pulmonar e cardíaca normal. Pressão arterial = 140/90"
(fls. 56). Concluiu que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "discreta espondiloartrose lombar" e
"discreta espondiloartrose dorsal" - não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 105/108
e 132/133). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de
58 anos à época do ajuizamento da ação e diarista urbana, é portadora de
osteoartrose de coluna, hipertensão arterial e hipotireoidismo, no entanto,
"não apresenta déficit funcional que a limite a exercer suas funções
habituais, respeitadas suas limitações e transcorrido o tempo necessário
para a recuperação da fratura em seu braço direito" (fls. 107). Concluiu
que a mesma encontra-se apta ao exercício de atividade laborativa. Destacou
o perito que a requerente "trabalha principalmente passando roupas".
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira,
apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite
trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a
autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador
do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite
trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando
a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior
esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0
é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que:
"A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução
do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito
considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora
para a referida atividade" (fls. 94).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
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DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira,
apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do man...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia médica,
conforme parecer elaborado pelo perito (fls. 60/67). Na perícia realizada
em 9/10/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora
apresenta amputação do membro inferior esquerdo e mão esquerda há mais
de 10 anos (2005), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho desde aquela época.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 40 e 47/49), a parte autora efetuou recolhimentos,
como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/6/08 na 28/2/09 e
1º/4/09 a 31/5/15. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou
o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência
Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia médica,
conforme parecer elaborado pelo per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada
pela perícia médica realizada em 3/7/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 139/162). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base nos exames e relatórios médicos constantes dos autos, exame físico e
literatura técnica pertinente, que a autora, nascida em 5/10/64, laborando há
8 anos como cozinheira em escola municipal, apresenta diagnóstico sugestivo de
hipertrofia de ventrículo esquerdo e tendinite de supraespinhoso bilateral,
bem como antecedentes de diabetes melito e hipertensão arterial sistêmica
(fls. 159). No entanto, asseverou não haver "sinais clínicos compatíveis
com síndrome de impacto dos ombros. Os exames complementares disponíveis
na data de realização do exame médico pericial, juntamente com os dados
objetivos deste, não permitem concluir pela presença de cardiopatia grave,
ou mesmo de complicações relacionadas com a hipertensão arterial ou
diabetes melito que pudessem estar associadas, conforme a literatura médica
referenciada, a uma incapacidade laborativa", concluindo pela inexistência
de incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
VI- Não foi objeto de análise os requisitos para a concessão do auxílio
acidente, à míngua de impugnação específica.
VII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica,
in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com
efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo
de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
VIII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convenciment...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Na espécie, a condenação transitada em julgado reconheceu
que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas pelo(s)
empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição
do que retido, a maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal,
acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, fixada sucumbência
recíproca". Porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o
alegado método de "algoritmo de esgotamento". No mérito, cabe destacar que o
indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições
feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989
a dezembro/1995). A Fundação CESP prestou informações detalhadas: sobre a
sua metodologia de cálculo, as contribuições dos autores para o benefício
de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas de
aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do
percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor,
sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total
devido. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir
da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática,
que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o
período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se
pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei
7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período
inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para
concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por
uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como
defendeu a PFN. A sentença dos embargos acolheu o cálculo dos embargados
(R$ 58.377,25, válido para agosto/2012, f. 171/199, apenso), que observou
os limites da condenação transitada em julgado.".
2. Embora a Receita Federal seja o órgão legalmente dotado de competência
para os débitos fiscais de IRPF, na espécie, é incabível o "método de
algorítimo de esgotamento", pois não restou determinado na condenação
transitada em julgado ou tampouco foi informado pela Fundação CESP que as
contribuições dos autores, consideradas isentas, concentraram-se no período
inicial de pagamento previdenciário configurando o esgotamento dos créditos
pleiteados, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada,
pois não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "Na espécie, a condenação transitada em julgado reconheceu
que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada, na proporção em qu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo (29/07/2014 fls. 59) perfaz-se 25
anos, 02 meses e 26 dias de atividade especial, suficientes para a concessão
da aposentadoria especial na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. As parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão
ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos
termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF
(Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é
o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos.
IV. Preliminar rejeitada, apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento adminis...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. O autor comprovou a atividade especial no período de 29/04/1995 a
14/10/2004, devendo o INSS converter o citado período em tempo de serviço
comum, pelo fator de conversão 1,40, somando-os aos demais períodos
homologados às fls. 49/50.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos
incontroversos, homologados pelo INSS às fls. 49/50, até a data do
requerimento administrativo (18/07/2014 - fls. 51) perfaz-se 35 anos e 10 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
IV. Preliminar rejeitada, apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. O autor comprovou a atividade especial no período de 29/04/1995 a
14/10/2004, devendo o INSS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto
de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício
concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um
direito patrimonial disponível.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e
do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161, parágrafo 1º, do CTN; e,
a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela
Lei nº 11.960/2009 em seu artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva
dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora
autárquica (art. 219 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela
3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
6. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto
de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. A opção pelo benefício mais...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 341/356, realizado em 07/04/2011,
constatou que a autora é portadora de "hipertensão arterial, depressão,
enfermidade reumática, hérnia de disco, espondiloartrose e síndrome
do manguito rotador", caracterizadora de incapacidade laborativa total e
permanente, fixando como data da incapacidade 01/08/2010.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
administrativa (30/08/2008 - fls.91), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
4. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de
1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, agravo legal provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 341/356, realizado em 07/04/2011,
constatou que a autora é portadora de "hipertensão arterial, depressão,
enfermidade reumática, hérnia de disco, espondiloartrose e síndrome
do manguito rotador", caracterizadora de incapacidade laborativa total e
permanente, fixand...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICICIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), verifica-se que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por tempos de contribuição desde 10/01/2002.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de
contas de consumo (fls. 18/19 e 22), que comprovam que a falecida mantinha
a autora.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/89) verifica-se que
a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade desde 01/08/1989 no valor
de um salário mínimo e recebe pensão por morte, em virtude do falecimento
de seu esposo a partir de 18/11/1996, no valor de um salário mínimo.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do
óbito (19/12/2013 - fls. 12), em virtude de ter protocolado requerimento
administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (02/01/2014 - fls. 14),
em substituição a pensão recebida pelo falecimento de seu marido, por
ser esta mais vantajosa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICICIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), verifica-se que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por tempos de contribuição desde 10/01/2002.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de
con...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A matéria arguida em sede de preliminar deve ser rejeitada, tendo em
vista a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação
previdenciária.
II. O autor faz jus à revisão de seu benefício, para que sejam reconhecidos
como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 15/12/1980
a 02/10/1981 e de 29/04/1995 a 08/07/2003, para conversão em tempo comum,
acréscimo ao tempo já reconhecido pelo INSS e elevação do percentual em
sua renda mensal.
III. Assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição desde a concessão do benefício.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A matéria arguida em sede de preliminar deve ser rejeitada, tendo em
vista a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação
previdenciária.
II. O autor faz jus à revisão de seu benefício, para que sejam reconhecidos
como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 15/12/1980
a 02/10/1981 e de 29/04/1995 a 08/07/2003, para conversão em tempo comum,
acréscimo ao tempo já reconhecido pelo INSS e elevação do percen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que a prova tem por objeto os fatos
deduzidos pelas partes em Juízo. A finalidade da prova é a formação
de um juízo de convencimento do seu destinatário, o Magistrado. Assim,
a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade
do Magistrado, a quem caberá avaliar se há, nos autos, elementos suficientes
para formar sua convicção. Portanto, deve ser indeferido o requerimento de
produção de prova testemunhal, quando os fatos que se pretende comprovar
já estão suficientemente esclarecidos.
2. No presente caso, a parte autora não comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos alegados na inicial, pois, de acordo com Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, verifica-se, que no período
laborado no Hospital de Clínicas Especializadas, a parte autora exerceu a
função de "auxiliar de escritório", no setor de faturamento, consistindo
suas atividades na entrega de prontuários ao setor de faturamento para
fechamento de contas hospitalares, sendo que "esporadicamente a funcionária
ia até as enfermarias para recolher os prontuários dos pacientes internados",
não havendo constatação de que esteve exposta de forma habitual e permanente
a qualquer agente nocivo.
3. Quanto ao período laborado Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 56/58 descreve que a parte
autora exerceu a atividade de "escriturária" e "oficial administrativo",
exercendo serviços tipicamente administrativos, inexistindo constatação
de que esteve exposta de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo.
4. Cumpre salientar, que o laudo judicial produzido nos autos (fls. 144/158),
concluiu pela ausência de exposição da parte autora a qualquer agente
insalubre, em relação aos períodos em que alega ter exercido atividade
especial.
5. Não restaram comprovados os períodos de atividades especiais exercidos
pela parte autora, não fazendo jus à aposentadoria especial pleiteada.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que a prova tem por objeto os fatos
deduzidos pelas partes em Juízo. A finalidade da prova é a formação
de um juízo de convencimento do seu destinatário, o Magistrado. Assim,
a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade
do Magistrado, a quem caberá avaliar se há, nos autos, elementos suficientes
para formar sua convicção. Portanto, deve ser in...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 30/01/1992, tendo em vista que o
benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 30/06/2010, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL
ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do
art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de
professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando
a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento
constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da
constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo
29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei,
ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado
tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999,
quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à
concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se
podendo falar em direito adquirido.
IV. A autora somente comprovou o exercício de vinte e cinco anos de
magistério, conforme consulta DATAPREV/CNIS, em setembro do ano 2000,
ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, ficando, portanto, o
benefício previdenciário a ela concedido sujeito à aplicação do fator
previdenciário.
V. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL
ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do
art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de
professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando
a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento
constitucional teve o condão de revogar as disposiçõ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, tendo em vista que, conforme decisão de
fls. 131/133, a autora deixou de apresentar contraprova, momento em que lhe foi
dado a oportunidade de apresentar indicação de assistente técnico e não
o fez. Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge
a elaboração de novo laudo pericial e, ademais, o laudo foi elaborado
por médico perito especializado na doença acometida pela parte autora,
nesse sentido, a simples discordância com o laudo pericial apresentado não
insurge nova prova, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da
prática de atos requeridos pelos interessados, não constituindo cerceamento
de defesa o seu indeferimento.
2. O laudo apresentado pela perícia fls. 112/116, "não se pode afirmar
com precisão quando ocorreu a certeza de que o periciando estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho (...) A fratura não agravou. As
consequências da existência da fratura, ou seja, o quadro neurológico
e a artrose que se instalou, é que geraram a certeza de que o periciando
não recuperaria a capacidade laborativa".
3. Pelo conjunto probatório e parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer que não restou demonstrado pela parte autora a comprovação,
à época em que foi concedido o auxílio doença, a implementação de
todos os requisitos da aposentadoria por invalidez.
4. Sentença mantida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, tendo em vista que, conforme decisão de
fls. 131/133, a autora deixou de apresentar contraprova, momento em que lhe foi
dado a oportunidade de apresentar indicação de assistente técnico e não
o fez. Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge
a elaboração de novo laudo pericial e, ademais, o laudo foi elaborado
por médico perito especializado na doença acometi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida em 30/06/1992 e concedida a partir de 01/05/1992,
e que a presente ação foi ajuizada em 02/07/2009, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
seu benefício.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer
a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, consoante fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991...