PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. TETO
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O salário-de-benefício não mantém a equivalência com o
salário-de-contribuição, pela ausência de amparo legal e, portanto,
o cálculo do salário-de-benefício sempre resulta em valor inferior ao
da média do salário-de-contribuição, tendo em vista que as últimas
doze contribuições não eram atualizadas monetariamente, causando perdas
decorrentes da inflação e, somente a partir da edição da lei 8.213/91,
passou a ser corrigido os 36 últimos salários-de-contribuição, mês a
mês.
2. Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202
da Constituição Federal.
3. Verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a
legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada
período, conforme demonstrado pelo cálculo apresentado pelo setor de
contadoria da Justiça Federal às fls. 437/441, em que apurou a mesma RMI
aplicado pelo INSS no cálculo do autor.
4. Há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo
dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e
valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária
dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENDAL INICIAL. TETO
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O salário-de-benefício não mantém a equivalência com o
salário-de-contribuição, pela ausência de amparo legal e, portanto,
o cálculo do salário-de-benefício sempre resulta em valor inferior ao
da média do salário-de-contribuição, tendo em vista que as últimas
doze contribuições não eram atualizadas monetariamente, causando perdas
decorrentes da inflação e, somente a partir da edição da lei 8.213/91,
passou...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o feito submetido ao reexame necessário
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. Houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista
apresentada pela parte autora, com a exordial e pagamento às fls. 76 na
data de 04/03/2008.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no
período base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento
das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício,
os acréscimos decorrentes das horas extras e intervalos intrajornadas,
bem como os valores referentes aos reflexos dos salários "por fora" no
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal
remunerado, FGTS acrescido de 40% e horas extras, conforme determinado na
r. sentença trabalhista.
7. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
8. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora provida.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o feito submet...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE. PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser
vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15).
II. O autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao
interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o
INSS deu início ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme informação juntada às fls. 270/271 (NB 42/150.466.718-0).
III. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
IV. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida parcialmente
provida.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE. PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser
vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15).
II. O autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao
interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o
INSS deu início ao pagamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial, de acordo com consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor possui diversos registros de
trabalho entre em CTPS entre 2011 e 2016, salários regularmente na maior
parte desse período. Portanto, forçoso concluir que, tanto na data do
ajuizamento da presente ação (21/05/2012), como na data da realização da
perícia médica (21/11/2012), o autor encontrava-se trabalhando normalmente,
razão pela qual não há que se falar em incapacidade laborativa. Como se
vê, inocorrente demonstração de incapacidade ao labor, de se indeferir
as benesses vindicadas.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de do
requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 20/05/2013 (data da cessação do benefício anterior - fls. 24)
e que a sentença foi proferida em 16/01/2015 (fls. 68/69), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 20/05/2013 (data da cessação do benefício anterior - fls. 24)
e que a sentença foi proferida em 16/01/2015 (fls. 68/69), conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 131/135, realizado em 07/05/2014, atestou ser a autora portadora
de "depressão", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária, sem fixar a data de início da incapacidade. Assim, positivados
os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na citação (25/06/2013 - fls. 71).
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 11/02/2014, de fls. 84/92, atesta que o autor é portador de "déficit
funcional em quadril direito devido a osteoartrose em decorrência de sequela
por Doença de Legg-Calve Pertber ensejando prejuízo na marcha (claudicante)",
concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Desse modo, levando-se
em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e
qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não
necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação,
neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
com data de início na cessação indevida do benefício anterior (08/02/2012
- fls. 20).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 18/05/2015, de fls. 212/217, atesta que a autora, submetida há mais
de dez anos a tratamento cirúrgico para obesidade mórbida e outros
procedimentos cirúrgicos abdominais, é portadora atualmente de "lombalgia",
não apresentando, no exame clínico, sinais ou sintomas incapacitantes
decorrentes das referidas moléstias, concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. ART. 56 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Para comprovar o trabalho como professora a parte autora trouxe aos autos
cópia de livro de registro de empregado, em que consta a admissão como
professora em 01/08/1971, com data de dispensa em 20/08/1974. Trouxe ainda,
cópia da CTPS de fl. 17, em que consta o mesmo registro de trabalho, junto
à Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda.
Computando-se o período ora reconhecido, somados aos demais, constantes
da CTPS e do CNIS, perfaz-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício
exclusivo de magistério, pelo que faz jus a parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço de professor, a partir da data do requerimento administrativo
(26/02/2003) com cálculo conforme disposto no art. 56 da Lei 8.213/91.
Apelação do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. ART. 56 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Para comprovar o trabalho como professora a parte autora trouxe aos autos
cópia de livro de registro de empregado, em que consta a admissão como
professora em 01/08/1971, com data de dispensa em 20/08/1974. Trouxe ainda,
cópia da CTPS de fl. 17, em que consta o mesmo registro de trabalho, junto
à Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda.
Computando-se o período ora reconhecido, somados aos demais, constantes
da CTPS...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período
de 26/04/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/11/1991
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento
da ação, perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial deve ser fixado na data da citação (20/08/2010-
fl. 31), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período
de 26/04/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/11/1991
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Computando-se o período de trabalho rural reconhecid...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO
INSS, REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame
necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
II. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), motivo pelo
qual o recurso é tido por interposto, de ofício.
III. Atividade rural comprovada no período de 27/11/1962 a 20/12/1973.
IV. Reconhecidos os períodos de 21/12/1973 a 18/09/1978 e de 19/09/1978 a
15/18/1979, e de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 como
de atividade especial.
V. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor,
até a data da EC/20, bem como na data do requerimento administrativo,
perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral (21/05/2008), momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
VI. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98,
ou, posteriormente a esta, ambas com termo inicial a contar da data do
requerimento administrativo.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e
artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
art. 5º.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO
INSS, REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame
necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
II. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos
de 08/02/1964 a 31/12/1978 e de 01/01/1985 a 31/12/1990, devendo ser procedida
a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos considerados incontroversos até 08/10/2008, perfaz-se mais de
35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 122vº, tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos
de 08/02/1964 a 31/12/1978 e de 01/01/1985 a 31/12/1990, devendo ser procedida
a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º,...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Faz jus o autor à averbação dos períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986
e de 13/02/1987 a 31/10/1991, condicionando a averbação dos períodos de
01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
III. Até a data do ajuizamento da ação (13/07/2010) perfaz-se 18 anos,
11 meses e 17 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91 c.c a EC nº 20/98.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Faz jus o autor à averbação dos períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986
e de 13/02/1987 a 31/10/1991, condicionando a averbação dos períodos de
01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
III. Até a data do ajuizamento da ação (13/07/2010) perfaz-se 18 anos,
11 meses e 17 dias, insuficientes para o d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de: 1) 14/09/1983 a 31/12/2004, vez que exposta de forma habitual e permanente
a ruído de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2) 01/01/2005 a
19/03/2009, vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído de 86,3
dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado
de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
3 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de: 1) 14/09/1983 a 31/12/2004, vez que exposta de forma habitual e permanente
a ruído de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2) 01/01/200...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data imediatamente posterior ao da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, ou seja, 22/02/2008.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data imediatamente posterior ao da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, ou seja, 22/02/2008.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REEXAME
NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NOS TERMOS DO ART. 1.012 § 4°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO MÍNIMO
PARA REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede de preliminares, destaco ser inaplicável a disposição sobre
o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), o que pode ser
observado, inclusive, na informação relativa à renda mensal inicial,
constante de fls. 97.
2. Ainda nesse sentido, rejeito também a preliminar arguida pelo INSS, pois
não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro
é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos. Outrossim, também não apresentou
o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição
de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012 § 4° , do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 85/88, elaborado em 02/06/2015, atestou ser a autora portadora de
"episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, além de uso de
álcool", apresentando a parte autora prejuízo cognitivo, volitivo e afetivo,
concluindo, assim, por sua incapacidade laborativa total e temporária.
5. Merece acolhimento a tese apresentada pelo INSS, no que se refere à
ilegitimidade do Juízo em fixar prazo mínimo para reavaliação. Nesse
ponto, conforme preceituam os artigos 69 a 71 da Lei 8.212/91, cabe ao
INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de
benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas
periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da
capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não cabendo
ao Judiciário a fixação de cronograma para cumprimento de seu mister.
6. Vale ressaltar ainda que, ao contrário do que alega o INSS, não há provas
de que a autora tenha retornado a exercer atividade laborativa, uma vez que os
recolhimentos de contribuições foram feitos como contribuinte individual. De
fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição
de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do
efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua
capacidade laborativa.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Preliminares rejeitadas e Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REEXAME
NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NOS TERMOS DO ART. 1.012 § 4°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO MÍNIMO
PARA REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede de preliminares, destaco ser inaplicável a disposição sobre
o reexame necessário ao caso vertente, considerados o...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SISTEMÁTICA NOVO CPC. JULGAMENTO
COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO
ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo
encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a
sustentação oral pretendida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose,
sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada
doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa
para as atividades habituais.
4 - Preliminar não acolhida e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SISTEMÁTICA NOVO CPC. JULGAMENTO
COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO
ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo
encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a
sustentação oral pretendida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, t...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA/INCOMPLETUDE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não
se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos
pela parte autora, até porque foram apresentados de maneira genérica,
sem que fossem ofertados novos quesitos. O laudo médico foi realizado por
perito nomeado pelo juízo a quo, especialista na área objeto das supostas
patologias da parte autora (ortopedia e traumatologia), estando devidamente
capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral,
sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando
necessária a complementação vindicada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 17/08/2015, de fls. 100/111, atesta que a autora é portadora de Fasceíte
Plantar (esporão de calcâneo - dor no calcâneo), Osteoartrose Primária
Generalizada, Tendinopatia dos Fibulares e Osteoporose, concluindo que todas
as patologias relatadas são passíveis de melhora com tratamento adequado,
não sendo observada sua incapacitada laboral para o trabalho habitual.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA/INCOMPLETUDE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não
se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos
pela parte autora, até porque foram apresentados de maneira genérica,
sem que fossem ofertados novos quesitos. O laudo médico foi realizado por
perito nomeado pelo juízo a quo, especialista na área objeto das sup...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não
se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela
parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou suficiente para
o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o laudo médico
foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente
capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral,
sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando
necessária a complementação vindicada. Do mesmo modo, entendo despicienda
a prova oral requerida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 27/05/2015, de fls. 67/75, atesta que o autor é portador
de dependência química (álcool/tabagismo), polineuropatia de membros
inferiores e lombalgia. Entretanto, ressalta que, apesar de necessitar de
tratamento especializado para a patologia de dependência, estava exercendo
normalmente suas funções laborativas habituais, concluindo pela inexistência
de incapacidade laboral.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não
se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela
parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou suficiente para
o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o laudo médico
foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente
capacitado para pro...