DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural
em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural
em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA
POR INVALIDEZ. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- Não existe dúvida de que a autora é portador de moléstia ocupacional.
- Presentes, de forma irrefutável, as indispensáveis provas técnicas
produzidas de forma robusta pelo louvado da justiça (fls. 117/132),
necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante a comprovação por laudo
médico elaborado pelo perito médico da confiança do Juízo, admitido de
forma plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado,
nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico
oficial ao fim do reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos
do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da
Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na
seara administrativa. Pois vigora em nosso sistema processual o princípio da
persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando
da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do
julgador em seu exercício de convencimento. In casu, o laudo médico/técnico
elaborado pelo perito médico do Juiz.
- Do referido laudo médico acostado aos autos, restou por reconhecida a
doença ocupacional (moléstia profissional), com o comprometimento físico,
estando a autora acometida de ruptura total do tendão supraespinhal direito
e rotura parcial do tendão supraespinhal esquerdo (conclusão e resposta
ao quesito 8 do INSS-fls. 121 e 126), razão pela qual comprovada de forma
inequívoca o direito da autora à isenção tributária, nos termos da
sentença proferida.
- A pleiteante faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre
os seus proventos de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2009,
ou seja, desde o requerimento administrativo à isenção tributária,
conforme bem delimitado no r. julgado a quo.
- Mostrando-se indevido o recolhimento do imposto, patente o direito à
restituição/repetição do indébito.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Apelação da União Federal improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA
POR INVALIDEZ. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalho do local.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não se identificando
nexo de causalidade. Ainda, afirmou descaber indenização por já ter a
autora obtido aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora
requereu a apreciação do agravo retido, interposto em razão do indeferimento
de produção da prova pericial. Ainda, suscitou preliminar de cerceamento de
defesa por ter sido desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas. No
mais, defendeu a responsabilidade do Estado pelo acometimento de doença
ocupacional e por sofrimento de assédio no âmbito de seu trabalho.
3. Passo, então, à análise do agravo retido. A demandante requereu a
produção de prova pericial médica, a fim de que pudesse ser atestada
sua condição clínica e comprovada a relação de causalidade entre suas
atividades laborais e as patologias apresentadas. Contudo, a Julgadora entendeu
ser desnecessária a referida prova, tendo em vista a farta documentação
acostada aos autos.
4. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova
é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório
existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do
processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que
não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Nesse contexto, destaca-se que a proponente juntou aos autos diversos
documentos (fls. 52/94) aptos a atestarem sua condição de saúde, inclusive
perícias médicas já realizadas anteriormente. Portanto, não verifico a
existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser
negado provimento ao agravo retido.
6. Ainda no âmbito das preliminares, passo à análise do suposto cerceamento
de defesa por desconsideração do depoimento da testemunha Maria Geny Brino
Mattus. Novamente, não vislumbro cerceamento de defesa. Verifica-se que o
ordenamento brasileiro adotou o princípio da instrumentalidade das formas e,
em repúdio a formalismos inúteis, determinou que nenhuma nulidade pode ser
proclamada se não houver prejuízo às partes. É pertinente, portanto,
considerar que, no caso dos autos, a testemunha foi ouvida, afirmando a
Magistrada a quo somente que avaliaria o depoimento em questão com reservas,
por ter a colega de trabalho aforado ação idêntica à presente demanda.
7. Não há que se falar em desconsideração do depoimento prestado e nem em
prejuízo à autora em decorrência modo como foi promovida a contradita,
uma vez que, pelo próprio princípio do livre convencimento motivado,
a Magistrada poderia ter procedido da mesma maneira. É de ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa.
8. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
10. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da
responsabilidade subjetiva, posto que a suposta conduta estatal é omissiva
e se traduz na não observância das normas de segurança no trabalho.
11. É certo tratar-se de obrigação do empregador preservar a incolumidade
física e psicológica do em pregado no ambiente de trabalho, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo
os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar a acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF).
12. Nesse diapasão, o STJ manifestou-se no sentido da presunção relativa
de culpa do empregador, considerando que na responsabilidade contratual, para
obtenção de perdas e danos o contratante não precisa demonstrar a culpa
do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato, caberia ao
caberia ao empregador o ônus da prova de alguma causa excludente do dever
de indenizar. Entende-se que, no caso dos autos, mesmo não se tratando
de contrato de trabalho, é nítida a relação de hipossuficiência da
servidora pública frente ao Ministério Público do Trabalho, e, portanto,
essa vulnerabilidade deve ser considerada no momento de valoração da prova.
13. O depoimento da testemunha Yara Therezinha de Lima Santos (fls. 346/347)
corrobora a informação de que o volume de trabalho era enorme, chegando
inclusive a ser foco de reportagem midiática. Ainda, esclarece que, em
razão do número elevado de processos, estes eram armazenados em uma sala,
ao lado da garagem, sem janela ou ventilação, na qual tanto a depoente
como a autora realizavam trabalhos em época de mutirão. Confirma que
o trabalho era manual, e exercido sem ajudantes. É igualmente no mesmo
sentido o depoimento da testemunha Maria Geny Brino Mattus.
14. A União Federal, por outro lado, não trouxe aos autos prova que pudesse
demonstrar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, como,
por exemplo, o fomento de adequadas condições ergonômicas no ambiente
laborativo.
15. Pois bem, conforme asseverou a Magistrada de piso, é incontroversa a
incapacidade laborativa da autora por acometimento de doença ocupacional,
tendo em vista, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado,
não se vislumbra conteúdo probatório suficiente para assegurar a ocorrência
de assédio. Identifico, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão
da ré e o prejuízo suportado pela autora, referente desenvolvimento de
doença ocupacional.
16. Ainda sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
17. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Nas presentes circunstâncias, é nítido o dano moral sofrido pela
demandante devida às dificuldades funcionais acarretadas que se estenderão
pelo resto de sua vida.
18. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
19. No corrente caso, em se tratando de pessoa acometida por deficiência
permanente e incapacitante até das atividades normais do cotidiano, entendo
adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
20. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios, em favor da autora, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
21. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. DIARISTA E REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2002.
VIII - Os documentos juntados aos autos não podem, contudo, ser utilizados
como início de prova material, como exige a Lei 8213/1991 (artigo 55, §
3º), para comprovar a condição de rurícola do autor, pois nenhum deles
comprova a sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar,
e nem mesmo como diarista.
IX - Diante da ausência de prova material apta a demonstrar a qualidade de
diarista e de segurado especial do autor, nos termos do artigo 106 da Lei
nº 8.213 /91, entendo como não comprovado o trabalho rural por ele exercido.
X - Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e
custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF.
XI. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. DIARISTA E REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
II- Documentação acostada aponta a exposição do demandante aos agentes
agressivos, em parte do período almejado, de modo intermitente. Assim, não é
possível o enquadramento, como especial, considerando-se que após 28/04/1995,
se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e
permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado.
III- Atividade de eletricista sem comprovação que a atividade se deu com
exposição de modo habitual e permanente a tensões acima de 250 Volts,
consoante exigência legal.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI- Ausência de documentação que demonstre que o demandante, na atividade
de eletricista, esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões
acima de 250 Volts.
VII- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossib...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Quanto ao tema do suposto desempenho de atividade laborativa rural,
mantém-se a fundamentação anteriormente lançada nos autos, negando-se-lhe,
pois, o reconhecimento.
- No tocante à hipotética atividade de natureza especial, a atividade
desenvolvida pela parte autora no período de 04/10/1988 a 29/07/1994, na
condição de "auxiliar de abate (de aves)", junto à "Cooperativa Agrícola
de Cotia - em Liquidação", deve ser considerada especial, tendo em vista
seu enquadramento nos itens 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Decreto
nº 83.080/79, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto
com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros.
- Refeita a soma de tempo de trabalho da parte postulante - somando-se
o interregno sujeito à conversão, de especial para comum, aos demais
períodos incontroversos - não conta com tempo suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Quanto ao tema do suposto desempenho de atividade laborativa rural,
mantém-se a fundamentação anteriormente lançada nos autos, negando-se-lhe,
pois, o reconhecimento.
- No tocante à hipotética atividade de natureza especial, a atividade
desenvolvida pela parte autora no período de 04/10/1988...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
7. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA
NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE
25%. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA
NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE
25%. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orien...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/8/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 2/7/14 (fls. 21). Relativamente à prova
da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial
as cópias da sentença trabalhista do processo nº 0047100-17.2004.5.15.0050
(fls. 6/13), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP e com
trânsito em julgado em 27/10/04 (fls. 14/17), a qual reconhece o período de
31/1/94 a 5/3/04 como exercido como trabalhadora rural para os empregadores
Luiz Carlos Tecco Jorge, Antonio Tecco Jorge e Manoel José Tecco Jorge, bem
como da CTPS da requerente (fls. 17), com o respectivo registro rural. No
entanto, observa-se na referida sentença que o MM. Juiz do Trabalho de
primeiro grau reconheceu o mencionado período com fundamento em prova
exclusivamente testemunhal. Com efeito, tendo em vista o disposto no aludido
art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, são imprestáveis para reconhecimento
de tempo de serviço para fins previdenciários os registros de atividades
decorrentes de sentença trabalhista não fundada em início razoável de
prova material. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN,
Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, votação unânime, DJU 24/10/05).
II- Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício
de atividade rural por mais de 10 anos, não tenha juntado nenhum documento
qualificando-a como trabalhadora rural ou mesmo de seu cônjuge. Outrossim,
verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum outro documento
que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Dessa
forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade
no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do
C. STJ), não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Por fim,
ainda que a sentença trabalhista pudesse ser levada em consideração
para fins previdenciários, a autora não faria jus ao benefício, tendo
em vista que a referida sentença reconheceu o total de 10 anos, 1 mês e 5
dias de labor rural, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria
por idade, a qual exige 180 meses (15 anos) de atividade no campo (art. 48,
§2º c.c. art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/8/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 2/7/14 (fls. 21). Relativamente à prova
da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial
as cópias da sentença trabalhista do processo nº 0047100-17.2004.5.15.0050
(fls. 6/13), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP e com
trânsito em julgado em 27/10/04 (fls. 14/17), a qual reconhece o período de
31/1/94 a 5/3/04 como exe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 9/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 14/8/12 (fls. 7). Inicialmente, cumpre
afirmar que os documentos acostados a fls. 21-A a 24 (certidão de casamento da
filha e certidões de nascimento dos filhos) não constituem documentos hábeis
a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não possuem
a qualificação da parte autora. Por outro lado, encontram-se acostadas à
exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS do autor (fls. 8/15),
com registros de atividades rurais nos períodos de 13/5/96 a 12/7/96, 10/5/99
a 10/5/99, 27/6/01 a 18/8/01, 4/8/08 a 5/2/08, 7/5/09 a 9/11/09, 17/5/10
a 14/6/10, 15/6/10 a 23/11/10, 1º/6/10 a 1º/4/12 e 1º/1/13 a 30/5/13
e 2. CTPS de sua esposa (fls. 17/19), com vínculos rurais nos períodos
de 4/2/97 a 7/4/98, 1º/4/02 a 8/4/02, 4/8/08 a 5/2/09, 7/5/09 a 9/11/09,
17/5/10 a 23/11/10, 1º/6/11 a 1º/4/12 e 1º/5/13, sem data de saída. Os
documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material
para comprovar a condição de rurícola do requerente. Cumpre ressaltar que
os documentos aludidos são contemporâneos ao período que a parte autora
pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 97 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que, na audiência
realizada em 15/4/15, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a parte
autora estava trabalhando no campo até aquela data. Outrossim, mostra-se
irrelevante o fato de o requerente possuir registros de atividades urbanas
nos períodos de 24/3/86 a 4/4/86, 8/1/90 a 2/3/91 e 17/3/92 a 15/2/94,
conforme verifica-se na sua CTPS (fls. 8/15), tendo em vista a comprovação
do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período
estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º
8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais,
também mostra-se irrelevante o fato de o autor possuir vínculo urbano a
partir de 25/5/15, sem data de saída, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, haja vista que o mesmo comprovou o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido
de não ser possível a extensão da qualificação de trabalhadora rural da
esposa ao autor pelo fato daquela ser empregada rural, tendo em vista que se
encontra acostada à exordial documento indicativo de que o próprio autor
exerceu atividade no campo no período exigido em lei (fls. 8/15).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 9/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 14/8/12 (fls. 7). Inicialmente, cumpre
afirmar que os documentos acostados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora,
observa-se que as certidões de nascimento do seu filho e de casamento de
sua filha de fls. 13 e 15, não constituem início de prova material para
comprovar a condição de rurícola da mesma, uma vez que não possuem a sua
qualificação ou a de seu companheiro. Por outro lado, também encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão
de nascimento da sua filha (fls. 14), lavrada em 13/10/87, constando a
qualificação de lavrador de seu companheiro e de "doméstica" da parte
autora; 2. CTPS da parte autora (fls. 16/19), com registros de atividades em
estabelecimentos do meio rural nos períodos de 20/7/09 a 17/1/10, 17/5/10
a 21/11/10 e 6/6/11 a 11/12/11; 3. CTPS do seu companheiro (fls. 20/24),
com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/08 a 22/11/08,
23/2/09 a 11/9/09, 1º/10/10 a 1º/11/10, 18/4/11 a 24/9/11 e 1º/3/12
a 20/12/12 e 4. Consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 25), constando registros de atividades rurais da parte autora
nos períodos de 1º/11/03, com última remuneração em 11/03, 13/4/07,
sem data de saída, 19/6/06 a 9/10/06 e 16/7/07 a 22/1/07. Os documentos
supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que
os documentos aludidos são contemporâneos ao período que a parte autora
pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 56 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando
que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. As duas testemunhas foram
uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa
no campo até meados de agosto de 2014, ou seja, época em que a mesma
já havia preenchido o requisito etário (30/7/14). Outrossim, mostra-se
irrelevante o fato de a requerente possuir registro de atividade urbana no
"MUNICÍPIO DE NHANDEARA" no período de 28/9/05, com última remuneração
em dezembro/05 (fls. 29), tendo em vista a comprovação do exercício de
atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado
em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91
dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Observa-se ainda
que, compulsando os autos, não há nenhum documento indicativo de que a
parte autora exerceu atividade como empregada doméstica. Ademais, também
mostra-se irrelevante o fato de o marido da demandante possuir registros
de atividades urbanas nos períodos de 9/1/91 a 8/11/91, 10/6/94 a 5/11/94,
1º/7/96 a 31/7/96 e 1º/9/09 a 23/11/09, conforme consulta na CTPS (fls. 23)
e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, haja vista a predominância de atividades rurais em momento anterior
e posterior nos períodos de 11/5/87 a 25/9/87, 19/9/89 a 17/11/89, 15/5/90
a 13/8/90, 24/8/90 a 22/11/90, 29/5/92 a 31/10/92, 21/5/93 a 19/11/93,
3/3/97 a 30/12/97, 25/8/98 a 16/12/98, 15/4/99, sem data de saída, 28/6/02
a 14/10/02, 1º/11/03 a 4/1/04, 13/7/04 a 15/12/04, 10/10/05 a 26/12/05,
4/4/06 a 13/12/06 e 2/7/07 a 30/11/07.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora,
observa-se que as certidões de nascimento do seu filho e de casamento de
sua filha de fls. 13 e 15, não constituem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Início de prova material apto ao reconhecimento de parcela do período
de labor rural reclamado na exordial.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido
para excluir parte do período de labor rural e estabelecer os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE SOB TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles
exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão
superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo
III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp 1306113/SC.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a
comprovação de implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos consectários legais em
face da ausência de impugnação recursal específica das partes.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida e Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE SOB TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Caracterizado o exercício de atividade especial em face da sujeição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores
aos parâmetros legalmente estabelecidos.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, em face do implemento dos requisitos legais necessários
até a data do requerimento administrativo.
IV - Consectários legais fixados sob os critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Caracte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial pelo enquadramento da categoria
profissional de torneiro mecânico, por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Sujeição do segurado
ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos
pela legislação para consideração de labor especial.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a
comprovação de implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V - Mantidos os termos explicitados na r. sentença em relação a verba
honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 64 anos à época da
perícia, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus,
coronariopatia crônica, obesidade e hiperuricemia. No entanto, relatou que "O
autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1973 e 1985 na função
de Motorista. Após isso apresenta um registro que está aberto desde 2009
na função de Auxiliar Administrativo (trabalha numa revendedora de carros
usados). Refere que entre estes registros trabalhou como Cerealista. Refere
que está trabalhando" (fls. 68). "Apresenta doenças que estão estabilizadas
e que não causam restrições para realizar atividades de natureza leve como
é o caso das atividades que vem realizando" (fls. 69). Concluiu que o mesmo
está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, "com restrições
para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta,
no entanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de
natureza mais leve como é o caso das atividades que refere estar executando
(auxiliar administrativo em revenda de carros usados)" (fls. 68).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 64 anos à época da
perícia, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época
do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e
cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu
há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e
depressão que se iniciou há cerca de 9 anos" (fls. 72). No entanto, atestou
o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com
"amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade"
e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73). Destacou, ainda, que
o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações
na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o
impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame
pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação
adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74). Concluiu, por fim,
que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é
portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades
laborativas" (fls. 74).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época
do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produçã...