PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- O auxílio acidente está disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado
pela Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, concedido
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/153). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 56 anos e costureira, é portadora de osteoartrose, no entanto, a mesma
não apresenta déficit funcional, uma vez que deambula normalmente, apresenta
a coluna vertebral alinhada e sem dor à apalpação e "membros superiores
sem alterações à inspeção com tono muscular mantido bilateralmente; boa
mobilidade ativa (força muscular) e passiva bilateralmente; articulações
preservada e sem crepitações" (fls. 146). Afirmou, ainda, que os membros
inferiores da autora não apresentam alterações, com "boa mobilidade ativa
(força muscular) e passiva simétrica e bilateral; articulações preservadas
e sem crepitações" (fls. 148). Concluiu, dessa forma, que a requerente
não possui incapacidade laborativa e tampouco redução da capacidade para
o trabalho.
IV- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- O auxílio acidente está disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado
pela Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, concedido
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
III- In casu, a alegada in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 20/3/12, conforme parecer técnico elaborado
pela Perita (fls. 98/103), laudo complementar de fls. 116 e esclarecimentos
de fls. 129. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o demandante, de
45 anos, é portador de epilepsia. Em resposta aos quesitos complementares,
asseverou a Sr. Perita que "1) As crises epilépticas, como foram descritas
no item II do laudo pericial, são do tipo tônico clônico generalizada,
acompanhadas de sialorreia (babação) e sem pós ictal (sem sintomas
após a crise). Neste tipo de crise há perda de consciência sem sinais
prévios que possam predizer o acontecimento da crise. Não há déficit
cognitivo após a crise, segundo o próprio autor. Não foi detectado
déficit cognitivo no exame neurológico. (...) 3) Cada organismo é único
e responde de formas variadas aos mesmos tratamentos, sendo impossível
esclarecer de maneira cientificamente responsável a razão pela qual alguns
indivíduos apresentam remissão completa das crises após a utilização de
apenas 1 medicamento em doses baixas e outros são refratários há (sic)
vários tipos de medicações. Algumas doenças podem cursar com epilepsia
refratária, o que não é o caso do autor. A ressonância de crânio evidencia
somente alterações inespecíficas. O fato é que o autor está em uso de
baixas doses de medicação (...) Ademais ressalte-se que não há nenhuma
comprovação do uso regular e correto da medicação " (fls. 116). Por fim,
concluiu que "O quadro de epilepsia que o autor apresenta o impossibilita de
realizar atividades que coloquem sua vida e a de terceiros em risco, como por
exemplo, tarefas em alturas, passagens de nível, operação de máquinas
que envolvam corte, rotação, movimentos automáticos, manipulação de
produtos químicos, cáusticos, trabalhar próximo a fontes de calor, tais
quais fogões e fornos, ou ainda, que a segurança de outros dependam da sua
atuação, como ser militar, policial, segurança, investigador, conduzir
veículos automotores, pilotar aeronaves, operar empilhadeiras e esteiras de
rolagem. A atividade habitual do autor, que trabalha em almoxarifado como o
próprio autor me informou e esclareceu, não se encaixa em nenhuma destas
situações. Portanto, está caracterizada situação de capacidade para as
atividades habituais." (fls. 129, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito. O
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras
estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo
5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários
limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
7. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata ao...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, a parte autora não comprovou estar destituída dos meios
necessários para prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua
família.
III- Consoante o estudo social (elaborado em 4/3/14, data em que o salário
mínimo era de R$724,00), a parte autora reside com seus genitores idosos e
com seus 2 irmãos maiores, em casa composta por 6 cômodos (3 quartos, sala,
cozinha e banheiro), construída em alvenaria na zona rural. A renda familiar
mensal é proveniente das aposentadorias dos pais da autora, que recebem no
total R$1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais). Ademais,
constou do laudo que "No local a família possui um alqueire de terra
onde os irmãos Francisco e Antonio plantam e cultivam milho, feijão,
vagem e pepino. O cultivo da agricultura confere uma renda bruta anual
de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais), mas os agricultores
destacaram que este recurso não cobre nem as despesas com veneno, e demais
gastos necessários para o manuseio da terra" (fls. 97). As despesas mensais
totalizam R$1.327,50, sendo R$960,00 em alimentação, R$67,50 em gás de
cozinha, R$50,00 em energia elétrica, R$150,00 em medicamentos e R$100,00
em transporte e alimentação para tratamento médico. Verifica-se dos autos
que aos rendimentos das aposentadorias, soma-se, ainda, o valor recebido
pelo cultivo da terra.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº
8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, a parte autora não comprovou estar destituída dos meios
necessários para prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua
família.
III- Consoante o estudo social (elaborado em 4/3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 140/142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 36 anos e com registros como balconista, serviços gerais e faxineira,
apresenta Lúpus Eritematoso Sistêmico. No entanto, afirmou o perito:
"Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há
alterações clínicas significativas. Exames laboratoriais de 2011 confirmam o
diagnóstico de LES, contudo a doença está controlada e não há elementos
que indiquem comprometimento da função renal. Exames laboratoriais de
setembro de 2012 com creatinina e microalbuminúria normais. Suas queixas
são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos
que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 141). Concluiu que a autora
não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 6/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 131/139). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base
nas informações obtidas na documentação médica anexada aos autos, que a
autora "apresentou um tumor de hipófise definido como um adenoma, manifesto
(sic) clinicamente no início de 2012, quando evoluiu com dificuldade visual
bilateral. Na ocasião, foi afastada patologia oftalmológica, passando a
realizar seguimento especializado com neurocirurgião e neuroendocrinologista,
que estabeleceram o diagnóstico definitivo de adenoma de hipófise,
tratado cirurgicamente em 2 ocasiões, em maio e em agosto de 2012. Sua
evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit
visual bilateral, caracterizado por hemianopsia, conforme descrito em
relatório médico anexado anteriormente (...) Além disso, a autora evoluiu
com dificuldade respiratória, em acompanhamento otorrinolaringológico,
com identificação de desvio de septo nasal. Portanto, no momento não se
identifica incapacidade laborativa, podendo haver incapacidade temporária
no período pós-operatório da correção da septoplastia nasal." (item
Discussão e Conclusão - fls. 136/137). Esclareceu que a enfermidade não se
encontra enquadrada no rol de doenças ou afecções constantes do art. 1º,
da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 (resposta ao quesito nº
4 do Juízo - fls. 138).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio
encarregado do exame no sentido de que "Sua evolução pós-operatória foi
satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado
por hemianopsia" (item Discussão e Conclusão - fls. 137).
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela disp...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO
DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CABIMENTO. TERMO INICIAL
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Caracterizados os requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC,
há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de viabilizar
a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do segurado,
haja vista o seu caráter alimentar.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
desde a data da cessação administrativa, quando constatada a incapacidade
laboral por perícia médica judicial.
IV - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ e Consectários legais fixados sob os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n.º 267, do CJF). Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Incidência
da TR (taxa referencial) até 25.03.2015, a partir de quando passará a incidir
o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). Precedentes.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO
DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CABIMENTO. TERMO INICIAL
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Caracterizados os requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC,
há de ser concedida a ant...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidezauxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício
referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo
inicial fixado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidezauxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a
incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim,
ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada,
ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da
segurada a agentes biológicos. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente da demandante em parte do
período almejado.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
va...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de
casamento da autora, celebrado em 4/10/80, qualificando o seu marido como
lavrador, da CTPS do marido da requerente, com registro de atividade rural
no período de 1º/10/01, sem data de saída, do recibo de pagamento de
salário rural de seu cônjuge, datado em março/12, do contrato de parceria
agrícola, celebrado em 1º/9/95 e do contrato de arrendamento rural, firmado
em 3/5/85, ambos qualificando o cônjuge da autora como lavrador. No entanto,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e no Sistema de Arrecadação - DATAPREV, verifica-se que a autora está
qualificada como empresária desde 1º/2/13 e seu cônjuge desde 13/7/03.
II- Não obstante ter sido comprovada a baixa de inscrição no CNPJ da
Receita Federal da empresa de propriedade de seu cônjuge em 12/9/90, a parte
autora exerce atividade de empresária desde 1º/2/13, motivo pelo qual não
deve ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de
lavrador do marido é extensível à esposa.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades
no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de
ser o benefício concedido.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de
casamento da autora, celebrado em 4/10/80, qualificando o seu marido como
lavrador, da CTPS do marido da requerente, com registro de atividade rural
no período de 1º/10/01, sem data de saída, do recibo de pagamento de
salário rural de seu cônjuge, datado em março/12, do contrato de parceria
agrícola, celebrado em 1º/9/95 e do contrato de arrendamento r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.
- Comprovada atividade rural por início de prova material corroborada por
prova testemunhal na integralidade do período requerido.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral.
- Requisito da carência preenchido de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso do autor acolhido.
- Sentença parcialmente reformada, reconhecida a procedência integral do
pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.
- Comprovada atividade rural por início de prova material corroborada por
prova testemunhal na integralidade do período requerido.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço
exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral.
-...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Exposição da parte autora aos agentes químicos (solventes, tolueno,
hidrocarbonetos) e biológicos ( vírus e bactérias). Atividades previstas
nos código 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1, do Decreto 2.172/97.
VII - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de
labor especial.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos
necessários para se aposentar, considerando-se que o Laudo apenas constatou
situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
IX - Observância do quanto decidido no julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
:
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE,
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da
exposição do segurado e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora provida e
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE,
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. PREJUDICADA A
APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE AUXILIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação àquelas
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Comprovada a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído sob níveis
de pressão sonora superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos à
época da execução do serviço. Laudo Técnico Pericial.
III - Agravo retido prejudicado em face da falta de interesse recursal
revelada pela prescindibilidade de nova prova pericial.
IV - Cômputo de períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo de
serviço comum. Descabimento. Interstícios não intercalados por vínculos
laborais.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência.
VI - Agravo retido prejudicado. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. PREJUDICADA A
APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE AUXILIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação àquelas
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
III- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de necessidade
de realização de laudo técnico pericial. O juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência
de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício,
a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu
convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização
de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor
exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da
segurada a agentes biológicos e radiações ionizantes. Formulários e
Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da
demandante em parte do período almejado.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI -Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de necessidade
de realização de laudo técnico pericial. O juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência
de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício,
a produção de outras que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos
apelos do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para reg...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA CITRA
PETITA - SENTENÇA ANULADA - ART. 1013 § 3º, do CPC/2015 - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE LESÃO -
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Incide no caso concreto o fundamento do disposto no art. 1013, § 3º, do
CPC/2015 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide se em condições
de ser julgado de imediato.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência da
qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade
laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença. Também não foi constatada a existência de
lesão, causando redução da capacidade para o trabalho, pelo que também
não pode ser concedido o auxílio-doença.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Pedido improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA CITRA
PETITA - SENTENÇA ANULADA - ART. 1013 § 3º, do CPC/2015 - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE LESÃO -
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Incide no caso concreto o fundamento do disposto no art. 1013, § 3º, do
CPC/2015 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide se em condições
de ser julgado de imediato.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DE SENTENÇA
NÃO DECRETADA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Cerceamento de defesa não configurado.
III - Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DE SENTENÇA
NÃO DECRETADA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapac...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da
segurada a agentes biológicos e ruído. Formulários e Laudo Técnico
Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da demandante.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários...