PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/86). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época
do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta osteodiscoartrose
da coluna lombar, no entanto, a pericianda "não apresenta restrição de
movimentos ou sinais de radiculopatia" (fls. 83). Concluiu o perito que a
parte autora não está incapacitada para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/86). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época
do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta osteodiscoartrose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 25/7/50, e qualificada
na exordial como "do lar" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 19/4/12, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 44/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
demandante é portadora de hipertensão essencial (primária), CID: I10,
porém, "O atual estado da parte autora revela que houve controle clínico
satisfatório" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo/INSS - fls. 45). Concluiu
pela ausência de incapacidade laborativa, com base no "Exame clínico,
o qual demonstra níveis de pressão arterial praticamente normais; nos
exames de ecodopplercardiograma, sem critérios de complicações cardíacas
incapacitantes" (resposta ao quesito nº 12 do Juízo/INSS - fls. 46). Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 79, "a demandante, ao se qualificar
nos autos, asseverou não exercer atividade profissional (consta da peça de
ingresso apenas "do lar"). Isso implica em considerar, como gabarito para
a verificação da impossibilidade de exercício de atividade habitual,
os afazeres puramente condizentes com as tarefas domésticas - e não há
evidências nos autos de que o estado das enfermidades impeçam tais atos".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica,
in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com
efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo
de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 25/7/50, e qualificada
na exordial como "do lar" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 19/4/12, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 44/46). Afir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela
parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 27/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 62/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante
de 52 anos e trabalhadora rural, é portadora de lombalgia e tendinite não
incapacitante, concluindo, com base na história clínica, no exame físico
e pela análise dos documentos apresentados e daqueles anexados aos autos,
que "NÃO apresenta incapacidade para o trabalho" (item Conclusão - fls. 67).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela
parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos. O
esculápio encarregado do exame afirmou que o "exame físico objetivo
não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem
contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está
mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso
agudo." (fls. 149). Concluiu que a demandante possui "limitações para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta,
entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras
atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza
em pequenos ambientes, Cozinheira ao nível domiciliar, salgadeira,
Bordadeira." (fls. 150).
III- Outrossim, a demandante, nascida em 14/7/52 (fls. 9), procedeu ao
recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo", código
de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de janeiro/10
a maio/11, janeiro/12 a julho/12 e setembro/12 a março/13, conforme
comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais - Atividades do Contribuinte Individual" e "Períodos
de Contribuição", juntados a fls. 115/116 dos autos. A presente ação foi
ajuizada em 13/6/13. Observa-se que a própria autora relatou, em 20/5/14,
ao Sr. Perito "que sempre trabalhou em serviços de limpeza até há 4 anos e
que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas"
(fls. 149, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o
recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência
Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas
na exordial.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos. O
esculápi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Não vislumbrada
a hipótese prevista no texto legal ao presente caso, afasto sua aplicação.
II- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Proces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, com base nos arts. 42, 59, 25
e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, com base nos arts. 42, 59, 25
e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária. Não há como se concluir pela existência de incapacidade
permanente, pelos documentos juntados aos autos, apesar do falecimento da
parte autora.
- Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada no ajuizamento da
ação.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Presentes os requisitos para o benefício de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade labora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de
economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade,
para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela
Seguridade Social. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova
material da continuidade de atividade rural.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de
economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade,
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Prova indiciária deve vir acompanhada de prova testemunhal
idônea. Insuficiência do conjunto probatório.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional,
porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício
pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como
pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA PRESENTES NO
CNIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A
PARTIR DA CITAÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do
INSS.
III- Vínculos de trabalho do demandante, posteriores ao requerimento
administrativo, constantes no sistema CNIS.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma proporcional, desde a citação.
V- Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA PRESENTES NO
CNIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A
PARTIR DA CITAÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1....
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial de biomédica, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial de enfermeira, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 85/89), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades
laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
é portadora de "quadro álgico inespecífico" (fls. 89), concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa. O fato de ser portadora de enfermidades -
"dorslagia (CID M54), sinovite e tenossinovite (CID M65), lesões do ombro
(CID M75)" (fls. 3) - não sugere incapacidade laborativa para o exercício
de sua atividade habitual (lavradora - fls. 2), a qual não foi constatada
pela perícia médica.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade perma...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial
como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito
(fls. 81/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta
"fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, fratura da extremidade
distal da tíbia ferimentos múltiplos da perna e fraturas múltiplas da
perna desde 24/11/12, devido acidente automobilístico" (fls. 83). Concluiu
pela incapacidade total e permanente, enfatizando ser "Total e definitiva
à sua função habitual, pedreiro" (resposta ao quesito nº 7 do autor -
fls. 82vº), correspondendo à incapacidade parcial.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora (34 anos na data do ajuizamento da ação
- nascido em 26/5/80 - fls. 9), o grau de escolaridade (alega na perícia
que estudou até a 8ª série do ginásio - fls. 81) e a possibilidade de
readaptação a outras atividades (segundo o Perito judicial a incapacidade
foi constatada somente para a sua função habitual de pedreiro), motivo
pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO
MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial
como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito
(fls. 81...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os recolhimentos previdenciários
(fls. 15/18) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais (fls. 50/52) constando o pagamento de contribuições,
na qualidade de facultativo, nos períodos de agosto/11 a junho/13.
No laudo pericial de fls. 86/93, elaborado em 17/12/14, não obstante o
Sr. Perito ter afirmado que o autor apresenta "RETARDO MENTAL DE MODERADO
A GRAVE. CID F71/F72" (fls. 89), não havendo capacidade para o trabalho
ou para uma vida independente, atestou que "A DOENÇA ESTA PRESENTE DESDE
O NASCIMENTO" (fls. 89).
III- O laudo médico encontra-se devidamente fundamentado e com respostas
claras e objetivas.
IV- Dessa forma, a parte autora procedeu à filiação na Previdência Social
já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo
qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os recolhime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 16/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 22/7/13 (fls. 9). Relativamente à prova
da condição de rurícola da parte autora, observa-se que a certidão de
casamento da autora de fls. 39 não constitui início de prova material, uma
vez que não possui sua qualificação ou a de seu cônjuge. Por sua vez,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS da parte autora (fls. 17/38), com registros de atividades rurais
nos períodos de 1º/3/95 a 4/7/95, 2/5/96 a 21/12/96, 17/2/97 a 13/12/97,
1º/4/98 a 18/12/98, 5/4/99 a 7/12/99, 1º/3/00 a 4/12/00, 5/2/01 a 14/12/01,
21/1/02 a 16/12/02, 20/1/03 a 13/12/03, 2/2/04 a 30/12/04, 11/7/05 a
1º/8/05, 1º/11/05 a 30/11/05, 3/2/06 a 24/3/06, 1º/11/06 a 20/12/06,
8/3/07 a 24/5/07, 1º/9/07 a 30/11/07, 29/1/08 a 19/4/08, 23/6/08 a 5/7/08,
1º/10/08 a 25/10/08 e 22/1/09 a 2/5/09 e 2. CTPS do marido da requerente
(fls. 42/45), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/80
a 30/3/88 e 1º/7/94, sem data de saída. Os documentos supramencionados
constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição
de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos aludidos
são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o
exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 134 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando
que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Destaque-se que a testemunha
Sr. José Alves afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos e que
desde então ela trabalha no campo para empreiteiros, bem como asseverou
que a última vez em que viu a mesma trabalhar na roça foi em janeiro
de 2014, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário
(22/7/13). Cumpre destacar que mostra-se irrelevante o fato de a requerente
possuir registro de atividade como empregada doméstica no período de 3/11/95,
sem data de saída (fls. 18), tendo em vista a comprovação do exercício de
atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado
em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91
dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais, também
mostra-se irrelevante o fato de o marido da autora possuir vínculo urbano no
período de 21/1/75 a 28/7/77 (fls. 43), haja vista que encontra-se acostado
à exordial documento indicativo de que a própria autora exerceu atividade
no campo (fls. 17/38). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº
10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante
comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 16/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 22/7/13 (fls. 9). Relativamente à prova
da condição de rurícola da parte autora, observa-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei. Relativamente à prova da condição de rurícola da parte
autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias do certificado
de dispensa de incorporação do marido da autora (fls. 12), emitido
em 30/8/71, qualificando-o como lavrador, da certidão de casamento da
requerente (fls. 13), celebrado em 24/6/78, qualificando o seu cônjuge como
lavrador ea CTPS deste (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos
períodos de 1º/9/77 a 30/10/80, 1º/12/80 a 30/11/94, 1º/8/95 a 10/7/97
e 1º/8/97 a 12/3/03. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 34), o marido da requerente percebe
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" no ramo de atividade "RURAL"
e forma de filiação "EMPREGADO" desde 14/12/99. No entanto, os depoimentos
das testemunhas arroladas (fls. 76/77) mostram-se inconsistentes e imprecisas,
bem como revelam que a parte autora parou de trabalhar no campo há muitos
anos, antes mesmo de ter implementado o requisito etário. Na audiência
realizada em 5/8/15, observa-se que as testemunhas afirmaram que a parte
autora sempre trabalhou no campo, no entanto, não discriminaram locais,
períodos e empregadores para os quais a mesma laborou. Quadra acrescentar
que a testemunha Sra. Maria Aparecida de Jesus Souza afirmou que a requerente
parou de trabalhar "depois que mudou-se para a cidade, coisa de 10 anos atrás"
(fls. 76).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631....