PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido enten...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2106069
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 11.718/08. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo.
II - A autora acostou aos autos prova plena do labor rural, bem como início
de prova material de seu histórico rurícola, os quais foram corroborados
por prova testemunhal.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
do requerimento administrativo (29.04.2013), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
IV - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 11.718/08. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo.
II - A autora acostou aos autos prova plena do labor rural, bem como início
de prova material de seu histórico rurícola, os quais foram corrobora...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo
4º, do art. 20 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia
Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.1991, p. 14.732),
revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada.
III - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
no pagamento das custas processuais.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo
4º, do art. 20 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp. 12....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2108826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser o demandante
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser o demandante
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelaç...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1550853
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à falta de interesse
de agir, tendo em vista que muitas vezes o hipossuficiente sequer tem
conhecimento quanto à nomenclatura do benefício pleiteado, que visam dar
guarida à incapacidade.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
III- "In casu", o autor acostou cópia de escritura de sítio de sua
propriedade, bem como algumas notas de produtor rural de café e maracujá,
como início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas,
colhidos em Juízo, dando conta de que trabalhava na roça, em sítio pequeno
sem ajuda de empregados e, ainda, como diarista, bóia-fria, em lavouras de
café, feijão milho, até não conseguir mais fazê-lo em razão de seus
problemas de saúde.
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão do
autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelações da
parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à falta de interesse
de agir, tendo em vista que muitas vezes o hipossuficiente sequer tem
conhecimento quanto à nomenclatura do benefício pleiteado, que visam dar
guarida à incapacidade.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1802109
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO
OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela
para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por
idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi
revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada
e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período
de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício
de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é
procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por
danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por
parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não
ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com
caráter infringente.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO
OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela
para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por
idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142277
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. COISA JULGADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de coisa julgada afastada, uma vez que os benefícios pleiteados
decorrem de alegada incapacidade laboral, configurando-se causa de pedir
diversa, decorrente de outro período.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (69
anos) e atividade (serviços gerais/ensacador), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(20.04.2012; fl. 30), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. COISA JULGADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de coisa julgada afastada, uma vez que os benefícios pleiteados
decorrem de alegada incapacidade laboral, configurando-se causa de pedir
diversa, decorrente de outro período.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (69
anos) e atividade (serviços gerais/ensacador), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não haven...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140611
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
IV - Os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor
das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141460
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR
A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto
o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP de fls. 83/85 demonstra exposição do autor a ruídos de 90,3 dB
de 03.12.1998 a 30.09.2001, 89 dB de 16.03.2003 a 18.11.2003 e de 89 dB de
19.11.2003 a 03.10.2013. Ressalte-se que, quanto ao segundo período, mesmo a
medição sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode
ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo
de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). Assim,
é de rigor reconhecer a especialidade dos intervalos em questão.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 26 anos,
07 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2013,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR
A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devend...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2107007
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para comprovar os vínculos empregatícios nas empresas Comercial Haddad
Ltda e Plama Indústria e Comércio de Móveis Ltda, a autora apresentou
Processo de Justificação Administrativa, acompanhado do exame grafotécnico
pericial, que consubstancia razoável início de prova material relativo aos
períodos reclamados pela demandante, que procedeu a análise comparativa
da letra da autora com a letra constante dos livros escriturados de ambas as
empresas foram atribuídos a requerente os lançamentos manuscritos efetuados
nos referido documentos.
II - Existindo início de prova material corroborada por testemunhas deve
ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos
previdenciários cumpridos pela requerente nos períodos de 12.06.1982
a 31.03.1983, na Comercial Haddad, e de 02.01.1983 a 31.05.1984, no
Escritório Patriarca (Plama Ind. Com de Móveis Ltda), sem registro em
carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - Computando-se os períodos urbanos ora aqui reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos, descontando-se o período concomitante, totaliza
a autora 15 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 30 anos e 23 dias de tempo de serviço até 08.01.2013, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (08.01.2013), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para comprovar os vínculos empregatícios nas empresas Comercial Haddad
Ltda e Plama Indústria e Comércio de Móveis Ltda, a autora apresentou
Processo de Justificação Administrativa, acompanhado do exame grafotécnico
pericial, que consubstancia razoável início de prova material relativo aos
períodos reclamados pela demandante, que procedeu a análise comparativa
da letra da autora com a letra constante dos livros escriturad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço sem registro somente pode ser reconhecido mediante
apresentação de início de prova material corroborado por idônea prova
testemunhal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço sem registro somente pode ser reconhecido mediante
apresentação de início de prova material corroborado por idônea prova
testemunhal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR
IDADE. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. Na hipótese de concessão de benefício mais vantajoso na via
administrativa, superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser reconhecido
o direito da parte autora de executar as prestações vencidas antes da DIB
administrativa. Precedentes do STJ.
2. Termo inicial da prescrição quinquenal fixado em cinco anos anteriores
à data do ajuizamento da ação.
3. Execução restrita às prestações não prescritas e vencidas antes da
DIB do benefício administrativo.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR
IDADE. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. Na hipótese de concessão de benefício mais vantajoso na via
administrativa, superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser reconhecido
o direito da parte autora de executar as prestações vencidas antes da DIB
administrativa. Precedentes do STJ.
2. Termo inicial da prescrição quinquenal fixado em cinco anos anteriores
à data do ajuizamento da ação.
3. Execução restrita às prestações não prescritas e vencidas antes da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. PINTOR.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação
do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material
corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo
tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º
da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência,
como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo
segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como pintor, enquadrado no
item 2.5.4, do Decreto 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. PINTOR.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação
do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material
corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo
tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
3- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
3- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item
'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por
outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o
feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência
da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio
requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da
repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Anulação, de ofício, da r. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício desde a data fixada pelo
perito judicial.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE
MORA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível,
apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição dos declaratórios.
- Na inicial, a parte autora requer expressamente a concessão de aposentadoria
por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença findo em 10/08/2002,
sendo descabida qualquer tentativa de inovação em sede recursal, não
se havendo de cogitar em omissão no julgado ao não abordar concessões
pretéritas de benefícios por incapacidade laboral.
- O sentido da expressão "peculiaridades do caso concreto" (fls. 189/v)
é extraído de mera leitura do parágrafo imediatamente antecedente.
- No que pertine à DIB, o julgado embargado a fixou de forma fundamentada,
em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, prestigiando,
como fizera a sentença, o momento em que se teve plena convicção do quadro
de inaptidão laboral.
- Não se sustenta a alegação de que o acórdão revisitado teria reconhecido
o início da incapacidade desde a percepção do auxílio-doença, uma vez
que não há qualquer assertiva nesse sentido.
- Tendo em conta a DIB fixada, posterior ao ajuizamento da ação, não há
prescrição a ser contabilizada, restando prejudicada qualquer discussão
acerca do tema.
- Merece acolhida a insurgência sobre o termo final da incidência dos
juros de mora, em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 579.431/RS.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE
MORA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível,
apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição dos de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício desde sua indevida cessação
administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...