PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, os termos inicial e final do benefício devem
ser mantidos tais como fixados na sentença, ou seja, desde o requerimento
administrativo até o termo final da incapacidade indicado no laudo pericial,
uma vez que as patologias estiveram presentes em tal período.
- Não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez)
para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
moti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício desde o indeferimento do
pedido na esfera administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação
indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício desde a data da cessação
do mesmo na esfera administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Início de prova documental: certidão de casamento, realizado em 19.11.1983
(fls. 11) e certidão de nascimento de um de seus filhos, em 22/10/1983,
a título de início de prova documental, em que a profissão declarada do
marido da parte-autora é lavrador. Divórcio do casal em 11/06/1997.
- A parte-autora não pode se valer da documentação do ex-marido, uma vez
que seu trabalho tornou-se independente, devendo apresentar início de prova
material em nome próprio.
- Os dois únicos documentos apresentados como início de prova material do
trabalho rural, datados de 1983, restaram isolados nos autos, não existindo
prova material contemporânea hábil a embasar o labor rural da autora.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausentes os requisitos, é indevida a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo
da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a
apresentação do laudo técnico, confeccionado por profissional habilitado
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho ou, a partir
de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos, o que impede o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 25.08.1980
a 30.04.1986.
III. A natureza especial das demais atividades pode ser reconhecida, pois
ultrapassado o limite de exposição legal.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo
da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a
apresentação do laudo técnico, confeccionado por profissional habilitado
Médico do Trabalh...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
I - Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas
Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos
de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos
autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa,
não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no
quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já
decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013
(RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores,
sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não
aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de
benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou
a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional,
quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo
posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo
regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a
compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo
impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições
para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores
recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser
devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
VIII - Corrigido, de ofício, erro material da sentença, que concedeu
nova aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade, como
constou. Apelação do autor a que se nega provimento. Providas a apelação
do INSS e remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente
o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a)
autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
I - Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas
Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos
de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos
autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa,
não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no
quinquênio anterior à pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - Erro material existente, ao deixar de constar o nível de ruído
correspondente a 90,3 decibéis, no período compreendido entre 16.03.1987
e 01.02.2005, laborado junto a Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A.
3 - Contando com 35 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço, na data do
requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
4 - Agravo legal improvido.
5- Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (12.02.1960 a 31.07.1972) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da
Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado em parte o período especial requerido.
3. Sucumbência reciproca.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da
Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado em parte o período especial requerido.
3. Sucumbência reciproca.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. PLEITO DE SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não é possível a conversão do auxílio doença em aposentadoria
por invalidez quando o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e
temporária, sugerindo, inclusive, a reabilitação profissional.
4 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010. (Doc. 5101378).
5 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravos legais não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. PLEITO DE SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE
DA DATA PREFIXADA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente,
o que não foi atestado no laudo pericial acostado aos presentes autos. De
acordo com o perito, a incapacidade da agravante é "temporária e parcial".
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do CPC e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Prefixar uma data para a cessação do benefício é contra legem.
6 - A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para determinar
a concessão de auxílio-doença à agravante sem data prefixada para o
término, que coincidirá com a cessação da incapacidade para o trabalho
ou atividade habitual, conforme perícia médica ou, no caso de conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
7 - Agravo legal parcialmente provido para determinar que a concessão do
benefício de auxílio-doença, constante da monocrática ora agravada,
se dê sem data prefixada para a sua cessação, competindo ao INSS, nos
termos do ordenamento jurídico, a reavaliação periódica do segurado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE
DA DATA PREFIXADA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL. CELETISTA. INSS. LEGITIMIDADE. CONVERSÃO. ADMISSIBILIDADE.
ESTATUÁRIO: STF, SÚMULA VINCULANTE N. 33.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Inexiste omissão indicada pela autora, dado que o reconhecimento de
atividade especial foi apreciado nos termos do pedido, mediante a comprovada
exposição a agentes nocivos. Desse modo, despiciendo, nesta sede, fixar
limitação condicionada à hipotética continuidade de atividade, devendo
tal situação ser apreciada quando do pedido de aposentadoria.
3. Existindo períodos laborados sob regime celetista, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a
contagem especial de tempo de serviço, em condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, pois a conversão e expedição da respectiva
Certidão de Tempo de Serviço é atribuição da Autarquia (STF, RE-AgR
n. 463299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.06.07; STJ, AGRESP n. 1166037,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14; STJ, AROMS n. 30999, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 13.12.11). Por outro lado, incontroverso que Súmula
Vinculante n. 33 expressamente determina a aplicação das regras do Regime
Geral da Previdência Social à aposentadoria especial do servidor público.
4. Embargos de declaração da autora e do INSS não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL. CELETISTA. INSS. LEGITIMIDADE. CONVERSÃO. ADMISSIBILIDADE.
ESTATUÁRIO: STF, SÚMULA VINCULANTE N. 33.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos nã...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584707
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
III - O julgado rescindendo considerou existente o início de prova material
do exercício da atividade rural do marido, juntado na ação originária,
mas negou o benefício à parte autora, diante da fragilidade da prova
testemunhal.
IV - A autora traz como documento novo a carta de concessão da aposentadoria
por idade rural ao marido, requerida em 07/06/2013, com DIB em 17/04/2009.
V - Se referido documento constasse do feito originário, não seria capaz
de alterar o resultado do julgado rescindendo. Isto porque a autora já
havia juntado início de prova material da atividade rural do marido, que
foi considerada pelo decisum, que negou o benefício porque o início de
prova material não foi corroborado pela prova testemunhal.
VI - Do julgado constou expressamente que: "os testemunhos colhidos foram
vagos e mal circunstanciados", colocando em dúvida o alegado trabalho rural
da autora em regime de economia familiar.
VII - O documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo
inciso VII do art. 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
VIII - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária
em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp
75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e a apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença. Não cumprida a exigência prevista no
parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento
de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido, antes do início
da incapacidade.
2. . Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença. Não cumprida a exigência prevista no
parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, refer...