APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR
AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições
ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, no período de
01/07/1994 a 15/07/1994, bem como, na condição de contribuinte individual,
nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012
a 04/2012. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se
em maio de 2010, ou seja, anteriormente ao reingresso do autor ao regime
previdenciário, quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado. Não
há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão
ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
5. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da
autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR
AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Negado provimento à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. São requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados
a comprovação da manutenção da qualidade de segurado.
4. Verifico que do lapso decorrido entre a última atividade laboral e o
ajuizamento da demanda houve a perda da qualidade de segurado. Também não
conseguiu demonstrar o autor que sua incapacidade teve início enquanto
mantinha tal qualidade.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e apelação do
INSS providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativida...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE AO REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, no tocante à qualidade de segurado, observa-se que o autor
percebeu benefício previdenciário até 11/2005, somente voltando a contribuir
para o regime previdenciário em 08/2013. Contudo, conforme laudo pericial,
a incapacidade laborativa iniciou-se em agosto de 2012, ou seja, quando o
postulante não mais ostentava a qualidade de segurado. Ademais, o conjunto
probatório não permite a conclusão de que a incapacidade laborativa teve
início enquanto o requerente detinha a qualidade de segurado, razão pela
qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE AO REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em
mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos
médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica
e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro
laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que
não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do
direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora,
em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se
inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais,
in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo
técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência
Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos
como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e
permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca
congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas
das constantes na inicial.
5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico
de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a
autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual
deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de
3 meses).
6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem
as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos
referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive
para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela
parte autora.
7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora,
não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade
seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei
8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
9. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em
mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos
médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica
e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro
laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que
não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prov...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que CLAYTON RPGÉRIO RODRIGUES
DE SÁ, 34 anos, ajudante de carga, analfabeto, recolheu ao RGPS como
contribuinte facultativo de 01/07/2002 a 30/09/2003; de 01/10/2004 a
28/02/2005; de 01/12/2006 a 30/04/2007e de 01/12/2006, e como segurado
empregado de 21/06/2010 a 27/08/2012. Recebeu auxílio-doença de 14/07/2003
a 12/08/2004 e de 31/07/2011 a 02/02/2012.
4. A Perícia médica concluiu: o autor possui histórico de epilepsia desde
a infância, sendo acompanhado como portador de déficit cognitivo, crises de
agressividade, má adaptação social e crises convulsivas. Afirma que autor
está incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho. Sem
possibilidade de reabilitação. Fixou a data do inicio da incapacidade em
agosto de 2013 (sic) quando afirma que o autor deixou seu último emprego. (O
autor saiu em agosto de 2012).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial e apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que CLAYTON RPGÉRIO RODRIGUES
DE SÁ, 34 anos, ajudante de carga, analfabeto, recolheu ao RGPS como
contribuinte facultativo de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta APARECIDO CLAUDINO FERREIRA, 44
anos, motorista de carro/caminhão, 5º série do 1º grau, trabalhou como
empregado desde 03/01/1990, em períodos descontínuos, mas sem a perda da
qualidade de segurado, até 08/2013, quando passou a receber auxílio-doença,
desde 09/08/2013, por força da tutela antecipada deferida nestes autos
(fls. 15).
4. A Perícia médica concluiu: o autor possui miopia degenerativa em ambos
os olhos, com intensa atrofia de complexo EPR em fundo de olho. Apresenta
acuidade visual de 80% com lentes corretivas. No caso, como motorista
profissional, que necessita de acuidade visual de 100%, o autor encontra-se
total e permanentemente incapacitado. No entanto, para as demais atividades
onde não se exija acuidade visual total, está parcialmente incapacitado.
5. Improcede o apelo do autor, onde se pleiteia a conversão do benefício
concedido em aposentadoria por invalidez. Isto porque, mesmo com pouco grau
de instrução, existem inúmeras funções para as quais o autor pode
reabilitar-se, ante a sua pouca idade (44 anos) e boa condição física
(apenas com redução de 20% da acuidade visual).
6. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta APARECIDO CLAUDINO FERREIRA, 44
anos, motorista de carro/caminhão, 5º série do 1º grau, trabal...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao
autor. Primeiro que não houve insurgência quanto ao indeferimento da
produção de outras provas após a apresentação do laudo (fl. 100),
nem demonstração da pertinência da produção da prova oral. Segundo
porque eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo
técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico apreciou as doenças do autor -
hipertensão arterial e insuficiência mitral, concluindo que "o autor mesmo
tendo esses males tem capacidade física e funcional de exercer atividade
laborativa".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em
vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor e os documentos juntados,
inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral
do autor.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao
autor. Primeiro que não houve insurgência quanto ao indeferimento da
produção de outras provas após a apresentação do laudo (fl. 100),
nem demonstração da pertinência da produção da prova oral. Segundo
porque eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo
técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência
de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se
sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. In casu,
não se verifica quaisquer das hipóteses descritas.
2. De outra parte, analisando o laudo, observa-se que perito judicial
considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido,
de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
7. Negado provimento ao agravo retido e à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência
de capacidade técnico-profissional ou quando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
ETÁRIO E EFETIVO EXERCÍCIO LABORAL RURÍCOLA PELO TEMPO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. BENEFÍCIO
DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 21/04/1953 completou o requisito idade mínima
60 anos em 21/04/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação
como lavrador; notas fiscais emitidas em seu nome de venda de litros de leite
da produção rural registros de propriedade de imóvel rural (fls. 33/34),
conta de luz (fl.35) de imóvel em Buritama/SP.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da
atividade rurícola exercida pelo autor há mais de quinze anos, dispensada
a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias,
porquanto a documentação juntada comprova que o autor sempre laborou como
lavrador, possuindo a idade necessária à aposentadoria.
4.Improvimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença "a quo".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
ETÁRIO E EFETIVO EXERCÍCIO LABORAL RURÍCOLA PELO TEMPO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. BENEFÍCIO
DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 21/04/1953 completou o requisito idade mínima
60 anos em 21/04/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dia...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49
anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contribuiu como empregado
de 01/12/2005 a 08/10/2006 e como empregado doméstico de 01/11/2006 a
31/07/2007, voltando a contribuir como empregado em 07/08/2007, sem baixa,
entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 22/05/2009, sendo que a partir
de 30/06/2012 (cessação administrativa), o benefício foi reimplantado em
razão da tutela antecipada nestes autos. Recebeu auxílio-doença anterior
em 04/06/2008 a 20/07/2008.
4. A Perícia médica concluiu: a autora possui gonartrose de joelho esquerdo
(CID 10 M 17) e antecedente de Síndrome de Túnel do Carpo ( CID 10 G
56). Narra que a autora foi submetida a várias cirurgias, sendo a última em
2010. Aponta que não há instabilidade dos joelhos nem limitação funcional
na marcha, Entretanto, apresenta crepitação e sinais de gonartrose que
determinam a incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades
com postura de flexão dos joelhos. EM resposta aos quesitos, adirma que
houve melhora da patologia com cirurgia, mas apresenta a crepitação como
sequela. Afirma que a autora pode exercer atividade readaptada que lhe
garanta a subsistência, mais condizentes com sua condição física.
5. Descabe falar-se em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
uma vez que não foi constatada incapacidade total e, além disso, existe a
efetiva possibilidade de reabilitação. Tratando-se de segurada com idade
inferior a 50 (cinquenta) anos, a medida é prematura
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49
anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contri...
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida não revogou a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, tendo apenas ressalvado que a execução das verbas de sucumbência
fica condicionada à comprovação da alteração do estado de miserabilidade
do autor, em consonância com o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Assim,
o pedido de manutenção da gratuidade processual não comporta conhecimento,
por estar caracterizada a ausência do interesse de agir.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Apelação parcialmente conhecida. Apelação improvida, na parte
conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida não revogou a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, tendo apenas ressalvado que a execução das verbas de sucumbência
fica condicionada à comprovação da alteração do estado de miserabilidade
do autor, em consonância com o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Assim,
o pedido de manutenção da gratuidade processual não com...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da
audiência de instrução também não prospera. A aferição de existência
de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando
a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à
apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenciária.
4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
5.Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado,
conforme interpretação dos supramencionados artigos.
6.Ao ajuizar a ação o requerente não havia completado a idade mínima
de sessenta anos para a obtenção do benefício, tampouco há prova de
recolhimento das contribuições de acordo com o art. 142, da Lei nº 8213/91.
7.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2.Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
3.O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo
142, da lei previdenc...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Ruth Gonçalves, 86 anos,
verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurada
facultativa, nos períodos de 01/09/2014 a 31/06/2016, 01/05/2010 a 31/03/2011
e 01/09/2014 a 31/01/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2014.
- A perícia judicial (fls. 91/98) afirma que a autora é portadora de "
espondilodiscoartropatia lombo-sacra, escoliose, gonartrosem síndrome do
manguito rotador no ombro direito, dor articula", problemas ortopédicos
decorrentes da idade há mais de 20 anos, tratando-se de enfermidades que
a incapacita de modo total e permanente.Não fixou data da incapacidade.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido
após o ingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido tardiamente
79 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial,
não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são
doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam
progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Em conformidade com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta
Corte, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Precedentes
deste Tribunal.
7. Rejeição da preliminar arguida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Rejeição da preliminar arguida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 400, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Já os
requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado,
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MANOEL TADEI MAGALHÃES, 63
anos, autônomo (ao tempo do ajuizamento entregador), ensino fundamental
completo contribuiu como autônomo de 01/12/1993 a 31/01/1994. Como
empresário/empregador de 01/02/1994 a 31/10/1999 de forma descontinua, mas sem
perder a qualidade de segurado, como contribuinte individual de 01/11/1999 a
31/10/2002, de 01/04/2003 a 31/01/2006 e de 01/03/2006 s 28/02/2011. Recebeu
auxílio-doença de 17/11/2002 a 31/10/2003 e de 10/03/2011 até os dias
atuais. Recebe a partir de 04/12/2012 em razão de antecipação de tutela
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, com
benefício de auxílio-doença cessado em 04/12/2012 e ajuizamento a demanda
em 26/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
5. A Perícia médica concluiu: o autor é portador de lesões da cabeça
do fêmur esquerdo, de etiologia isquêmica (necrose asséptica da cabeça
femoral), aguardando tratamento cirúrgico (prótese), com incapacidade
total para o trabalho habitual, e temporária. (laudo fls. 60/64; 91/92)
6. O pleito do autor, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, deve ser rejeitado. A incapacidade laboral foi reconhecida,
porém ela é temporária. Consta no laudo pericial a possibilidade de
reabilitação mediante a realização de cirurgia e colocação de prótese,
motivo pelo qual reputo válida a tentativa de tratamento.
7. O benefício deve ser concedido a partir da sua cessação administrativa.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial aprcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Já os
requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado,
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acord...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. VÍNCULOS URBANOS QUE NÃO SE PRESTAM À CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM ANOS ANTERIORES NÃO IMEDIATOS. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/05/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a
comprovação de últimos vínculos trabalhistas urbanos.
3.A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do
benefício aposentadoria por idade de trabalhador rural, conforme recente
julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908),
o que não restou demonstrado nos autos, de modo que o tempo de serviço
rural ocorreu em anos muito anteriores ao pedido de benefício.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da sentença em seus exatos termos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. VÍNCULOS URBANOS QUE NÃO SE PRESTAM À CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM ANOS ANTERIORES NÃO IMEDIATOS. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/05/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a
comprovação de últimos vínculos trabalhistas urbanos.
3.A imediatidade anterior é requ...