PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, no caso a condição de segurada,
a improcedência do pedido é de rigor.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora nos ônus de sucumbência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, no caso a condição de segurada,
a improcedência do pedido é de rigor.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora nos ônus de sucumbência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134959
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO .
I- Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora,
é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do
benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de
segurada.
II- Honorários advocatícios em 15% até a data da sentença, a teor do
disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO .
I- Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora,
é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do
benefício por incapacidade, bem c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República , não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do pro...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2104574
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando a autora com 59 anos de idade e realizando tratamento
psiquiátrico desde o ano de 2010, não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e, ainda, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de
manutenção de sua qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e conforme requerido pela parte
autora.
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvidas. Recurso Adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando a autora com 59 anos de idade e realizando tratamento
psiquiátrico desde o ano de 2010, não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140683
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, considerando o provimento parcial do
recurso do INSS, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Re...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100796
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Corrigido, de ofício, erro material quanto ao termo inicial do
benefício.
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidos. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Corrigido, de ofício, erro material quanto ao termo inicial do
benefício.
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101479
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09..
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09..
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Gera...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1856053
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado
6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - A multa diária imposta à entidade autárquica correspondente a R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, porquanto ante
o princípio da razoabilidade, não se justifica que a segurada receba um
valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
do valor da condenação até a sentença, a teor do dispost...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL, INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ser esposa de
lavrador e certidão de cadastro eleitoral de fl.14 em que consta declaração
pela requerente da ocupação de agricultor, sem valor probatório. Não
há documento de Carteira do Trabalho e Previdência Social, tampouco
comprovação de vínculos trabalhistas nos dados do CNIS.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural,
porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte
atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova
testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ,
verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A
imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício
conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(Resp 1.354.908).
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
6.Apelação provida para julgar improcedente o pedido, cassando-se os
efeitos da tutela concedida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL, INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ser esposa de
lavrador e certidão de cadastro eleitoral de fl.14 em que con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, as perícias médicas realizadas (fls. 114/118,
127/130 e 199/206) atestaram que a incapacidade do autor era parcial,
reversível e passível de reabilitação.
3. Esta demanda foi proposta em 10/06/2011. Em consulta ao CNIS, verifica-se
que após seu ajuizamento o autor iniciou novo vínculo de trabalho com
a empresa Marcos Fernando Garms e Outro, em 24/08/2011, permanecendo nela
empregado até 08/08/2014. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa
para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que o autor
conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, as perícias médicas realizadas (fls. 114/118,
127/130 e 199/206) atestaram que a incapacidade do autor era parcial,
reversível e passível de reabilitação.
3. Esta demanda foi proposta em 10/06/2011. Em consulta ao CNIS, verifica-se
que após seu ajuizam...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu que: '...Pericianda portadora de Depressão,
patologia de etiologia constitucional Não INCAPACITANTE e SEM NEXO
CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE
LABORAL. Sugere-se realizar apenas atividades laborais que não necessitem
o uso de armamentos.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. No caso dos autos, o relato do quadro emocional da autora no momento da
entrevista (perícia), bem como a recomendação expressa de que não realize
atividades laborais que necessitem de uso de armamentos, considerando que tem
a profissão de vigilante, são indicações de que na verdade não possui
condições pessoais de desempenhar suas atividades habituais, fazendo,
portanto, jus a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (11/06/2012).
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
t...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Recursos de apelação interpostos por ambas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do
benefício concedido administrativamente ao autor.
II - Apela a parte autora suscitando o desacerto da sentença, eis que o
pedido veiculado na exordial não era revisional, mas de desaposentação,
com a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa.
III - Alega a parte ré o necessário reconhecimento da decadência do
direito do autor de auferir a revisão do benefício originário.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o
direito à desaposentação. Prejudicados o apelo do INSS e a Remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Recursos de apelação interpostos por ambas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do
benefício concedido administrativamente ao autor.
II - Apela a parte autora suscitando o desacerto da sentença, eis que o
pedido veiculado na exordial não era revisional, mas de desaposentação,
com a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa.
III - Alega a parte ré o necessário reconhecimen...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - Reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da
comprovada sujeição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente -
Conversão em tempo de serviço comum, a ser computado pelo INSS, por ocasião
do cálculo do novo benefício previdenciário.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação e ao cômputo de
interstícios de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Enquadramento de períodos laborados em condições
especiais. Possibilidade.
II - Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão
de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Enquadramento de períodos laborados em condições
especiais. Possibilidade.
II - Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão
de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - A Primeira Se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado.
4. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial)
os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições
particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes
ao número mínimo de contribuições.
5. A perícia médica concluiu que: '...Para o trabalho braçal rural a
incapacidade é total. Para as atividades que não exijam grande esforço
físico a autora não está incapacitada...'.
6. Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade para
a atividade rural braçal, é fato que os documentos aptos a comprovarem a
condição de trabalhadora rural da autora, certidão de seu casamento, livro
de matrícula escolar, do casamento de seus pais e certidões de nascimento
dos filhos, dos anos de 1982, 1965/1969, 1962, 1983 e 1984, com anotação da
profissão de seu pai e de seu marido como lavrador ou diarista, perdem força
na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza
urbana, junto a Prefeitura de Mariápolis, na função de operador de forno,
no período de 01/06/1995 a 31/01/2012, conforme informações do CNIS.
7. Assim, não há comprovação da condição de segurada especial da
autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção
dos benefícios pleiteados.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica (fls. 38) concluiu que o autor : "...apresenta
hiperceratose plantar ('olho de peixe') de grande volume nos pés, mas este mal
não é incapacitante ou promove invalidez, pois pode ser tratado. Deambula
com certa dificuldade, devido ao problema nos pés, mas esta patologia não
incapacitante. Refere fazer uso de Itraconazol 100mg, creme de ureia com
ácido salicílico..."
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, ainda que o autor seja portador de enfermidade, os problemas
não o incapacitam para suas atividades habituais, imperiosa, portanto,
a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que a autora: "...é portadora de Transtorno
Depressivo Recorrente Episódico Atual Leve, condição que não a incapacita
para o trabalho...".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, ainda que a autora seja portadora de doença, os problemas são de
grau leve e não impedem o desempenho de suas atividades habituais, imperiosa,
portanto, a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, no tocante à qualidade de segurado, observa-se que o último
vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/09/2008. Tendo em
vista a prorrogação do período de graça por mais de 12 (doze) meses,
constata-se que a autora manteve sua vinculação ao regime previdenciário
até 09/2009. Contudo, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa
iniciou-se em maio de 2013, ou seja, quando a postulante não mais ostentava
a qualidade de segurado. Ademais, o conjunto probatório não permite a
conclusão de que a incapacidade laborativa teve início enquanto a requerente
detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder
o benefício pleiteado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
te...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL QUE
CORROBORA O TEMPO DE TRABALHO RURÍCOLA EXERCIDO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A sentença reconheceu que os documentos relacionados constituem início
de prova material de rurícola do autor, porém entendeu pela fragilidade
e contraditoriedade da prova testemunhal produzida, que não demonstrou se
o autor tinha empregados nem se se valeu de maquinários, cultimando por
indeferir o benefício por falta de corroboração desta.
2.Contudo, examinados os depoimentos, verifico que estão aptos e hábeis
como prova do labor rural exercido pelo autor no tempo de 156 meses exigido,
bem como da contemporaneidade e imediatidade no adimplemento dos requisitos
para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural e trabalhou na roça, inclusive em parceria agrícola,
conforme depoimentos prestados por Maria Eunice Oliveira da Silva e Daniel
Fernando Plaza que o conhecem desde 1965.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural e a plenitude da prova documental produzida,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício,
tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143
da Lei nº 8.213/91.
5. Provimento da apelação interposta por Enio Sobreira de Souza, para
reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar procedente o pedido, cujo
termo inicial é a data do requerimento administrativo (02/05/2014 - fl.50).
6.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
7.No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
8.Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
10.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL QUE
CORROBORA O TEMPO DE TRABALHO RURÍCOLA EXERCIDO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A sentença reconheceu que os documentos relacionados constituem início
de prova material de rurícola do autor, porém entendeu pela fragilidade
e contraditoriedade da prova testemunhal produzida, que não demonstrou se
o autor tinha empregados nem se se valeu de maquinários, cultimando por
indeferir o benefício por falta de corroboração desta.
2.Contudo, examinados os de...
APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todos
os aspectos da patologia relatada pela postulante (doença de Alzheimer),
tendo realizado minucioso exame do seu estado mental, bem como respondido,
de forma detalhada, os quesitos formulados, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
7. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perit...