PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ausente o início de prova material, é insuficiente a prova testemunhal
para a comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ausente o início de prova material, é insuficiente a prova testemunhal
para a comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício é a data da citação do INSS, momento em
que este foi constituído em mora.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
6. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no
entanto, cabe reembolso à parte vencedora.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a compro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que
couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO E ÓLEOS
MINERAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial
deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a
vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003,
de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja,
a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria 3214/78.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO E ÓLEOS
MINERAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A Primeira Seção do Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as atividades já desenvolvidas pelo autor (trabalhador
rural/serviços gerais), sua idade (54 anos) e condições pessoais (pouca
instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação,
mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com
o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (01.04.2013; fl. 46), tendo em vista que não
houve recuperação da parte autora.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as atividades já desenvolvidas pelo autor (trabalhador
rural/serviços gerais), sua idade (54 anos) e condições pessoais (pouca
instrução), conclui-se que e...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138594
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se as atividades já desenvolvidas pela autora (trabalhadora
rural, lavadeira/passadeira), sua idade (67 anos) e condições pessoais (pouca
instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (23.01.2014; fl. 16), corrigindo-se erro material na sentença.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas, e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se as atividades já desenvolvidas pela autora (trabalhadora
rural, lavadeira/passadeira), sua idade (67 anos) e condições pessoais (pouca
instrução), conclui-se que ele não tem condiçõ...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137782
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Verifica-se do julgado embargado, que foi fixado o termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento
administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, que a autora verteu contribuições, como contribuinte
facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015, tendo sido esclarecido
que muitas vezes a pessoa filiada com o intuito de garantir sua qualidade de
segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo,
portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência
quando do pagamento da benesse.
III- Há de se considerar, ainda, que a autora contava com 54 anos de idade,
desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo
sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave
em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com
o exercício de seu trabalho.
IV-Inexistência de obscuridade no julgado.
V - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Verifica-se do julgado embargado, que foi fixado o termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento
administrativo (0...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137655
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR
A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto
o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Com relação ao período de 01.01.1985 a 09.02.1995, em que pese não
haver a expressão "eletricista" na CTPS de fl. 35, restou comprovado, pelo
PPP de fls. 65/66, ser esta a função do autor em tal intervalo, tendo em
vista a descrição do cargo lá constante. Assim, de rigor reconhecer a
especialidade em tal período por enquadramento na categoria profissional
prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, quanto ao
intervalo de 01.01.2008 a 01.06.2010, data do requerimento administrativo,
o PPP de fls. 293/294 comprova exposição do autor a ruído de 92,5 dB,
limite muito superior ao legalmente admitido para a época.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos e 01
dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2008, data do requerimento
administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial a partir de tal data. Considerando tais fatos, e tendo em vista que
o autor continuou trabalhando na mesma empresa, e sujeito ao mesmo risco,
conforme se verifica no PPP de fls. 293/294, constata-se que completou 25
anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2010.
VI - Termo inicial de concessão do benefício fixado na data da citação
(02.08.2011).
VII - Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR
A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2085109
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMPACOTADEIRA. RUÍDO
E CALOR. TÉCNICA DE BANCO DE SANGUE. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21,
DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº
07/2000. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Relativamente ao período de 05.05.1986 a 19.12.1989, em que a autora
laborou como empacotadeira na empresa Marilan Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda, o laudo pericial de fls. 38/67 demonstrou
exposição a calor de 28,83 ºC em trabalho contínuo, bem como a ruídos
variáveis de 76 dB a 83 dB. Com efeito, na elaboração do PPP, a empregadora
atesta que a autora estava exposto a ruído acima de 76 dB, não se podendo
concluir, portanto, que a exposição era necessariamente ao menor nível de
ruído. Assim, deve prevalecer o maior nível (83 dB), limites superiores aos
legalmente admitidos às épocas, nos termos do Anexo 3 da NR-15 e código
1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, razões que justificam o reconhecimento da
especialidade do intervalo em questão. Quanto ao período de 18.02.1991 a
14.11.2012, o PPP de fls. 33/37, bem como os laudos periciais de fls. 68/76 e
77/79, demonstram que, na qualidade de técnica de banco de sangue, a autora
mantinha contato habitual e permanente com bactérias, fungos e vírus,
agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 83.080/1979 e
3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Conforme dados do CNIS, a autora esteve afastada do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-maternidade e auxílio-doença
nos períodos de 12.04.2004 a 09.08.2004 e 22.06.2005 e 20.07.2005,
respectivamente. Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo
de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho.
V - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente
ação (de 05.05.1986 a 19.12.1989 e 18.02.1991 a 14.11.2012), a autora
totalizou 25 anos, 04 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial
até 14.11.2012, data do requerimento administrativo, tempo suficiente à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos,
a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente
(STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMPACOTADEIRA. RUÍDO
E CALOR. TÉCNICA DE BANCO DE SANGUE. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21,
DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº
07/2000. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua ca...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. LEI 11.960/2009.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja
considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030
ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para
fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove
a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não
fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado
perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos:
Diploma da Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro (fl. 08), carteira
e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São
Paulo (fls. 09/11 e 12), e comprovante de ISS - taxas de localização
e renovação de licença de estabelecimento comercial, industrial e
prestação de serviços, cujo ramo de negócio ou espécie de atividade, com
data de abertura em 02.01.1982, consta como sendo a de "cirurgiã-dentista"
(fl. 13). Em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades
desempenhadas pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, e tenho
que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a
atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.
IV - Assim, de rigor ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado
pela autora até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional
previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e,
posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao
Decreto 83.080/79. No período restante (de 06.06.1997 a 28.09.2011), o PPP de
fls. 26/28, bem como o laudo técnico de fls. 29/34, revelam exposição da
autora a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus,
bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e
1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979
e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da
especialidade do período de 02.01.1980 a 28.09.2011.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta Corte.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da autora provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. LEI 11.960/2009.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja
considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
a ser considerada até então, era suficiente para a caracte...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor apresentou título eleitoral e certidão de seu casamento, nos
quais ele é qualificado como lavrador. Carreou, ainda, carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, bem como ficha informativa do
pagamento das respectivas mensalidades sociais, constituindo tais documentos
início de prova material do exercício de atividade rural.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor trabalhou em
atividades rurais durante todo o período em litígio.
IV - Filiado o autor ao Regime Geral de Previdência Social, pode computar
atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art.55, § 2º,
da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IX - Deve ser considerado como exercido em atividades sob condições
especiais o período de 14.03.1990 a 05.03.1997, em razão da exposição
a ruídos de 87,2 dB, informada no PPP, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
X - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a contar da data da citação.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente
no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor apresentou título eleitoral e certidão de seu casamento, nos
quais ele é qualificado como lavrador. Car...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096470
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138988
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação d...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (13.05.2013), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
III - Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (13.05.2013), em conformidade com sólido
entendi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO
DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Convertido o feito em diligência para realização de nova perícia,
restando prejudicada a preliminar arguida pela parte autora quanto à eventual
cerceamento de defesa.
II- A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Preliminar arguida pela parte autora que se julga prejudicada. Apelação
da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO
DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Convertido o feito em diligência para realização de nova perícia,
restando prejudicada a preliminar arguida pela parte autora quanto à eventual
cerceamento de defesa.
II- A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à co...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2023201
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
- NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 29.01.2014 (fl. 66/76), atestou
que o autor é portador de tendinite do supra espinhal sem definição
do lado, bursite subacromiodeltoídea, espondilolistese de L5 sobre S1, e
espondiloartrose em L3, podendo desempenhar, no entanto, atividades que não
requeiram esforço físico, como a que vem exercendo atualmente de construtor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,
vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade
para o trabalho ou mesmo de limitação para a atual atividade do demandante
(construtor), a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da parte autora em verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
IV - Os valores recebidos de auxílio-doença decorrentes de antecipação
de tutela, revogada com a improcedência do pedido, não são passíveis de
devolução, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência
de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar
os comandos nelas insertos.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
- NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 29.01.2014 (fl. 66/76), atestou
que o autor é portador de tendinite do supra espinhal sem definição
do lado, bursite subacromiodeltoídea, espondilolistese de L5 sobre S1, e
espondiloartrose em L3, podendo desempenhar, no entanto, atividades que não
requeiram esforço físico, como a que vem exercendo atualmente de construtor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de apose...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Existência de obscuridade no julgado, fazendo jus a autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
nos termos do art. 36, da Lei nº 8.213/91, posto que desempenhava a atividade
de empregada doméstica, com vínculo em aberto, sendo de responsabilidade do
empregador o recolhimento das devidas contribuições, deixando de fazê-lo
em razão de apresentar Mal de Parkinson.
III - Embargos de Declaração interpostos pela autora acolhidos com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Existência de obscuridade no julgado, fazendo jus a autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
nos termos do art. 36, da Lei nº 8....
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135217
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098589
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação (21.11.2014), tendo em vista a ausência de prévio requerimento
administrativo.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação (21.11.2014), tendo em vista a ausência de prévio requerimento
admi...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097115
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. ATIVIDADE LABORAL. CONCOMITÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor habitual (cozinheira), bem como
sua idade (52 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (17.10.2012; fl. 119), tendo em vista que não
houve recuperação da parte autora (resposta ao quesito nº 5; fl. 82, do
laudo), descontados os valores relativos ao período em que a parte exerceu
atividade laborativa.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. ATIVIDADE LABORAL. CONCOMITÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor habitual (...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137237
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO