AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA TRABALHADORA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C,
CPC) 1369165 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - INOPONÍVEL TABELA DA
OAB - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO PERMITIDA, TODAVIA VEDADA
A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA AFERIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, APENAS PARA MODIFICAR A DIB
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA TRABALHADORA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C,
CPC) 1369165 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - INOPONÍVEL TABELA DA
OAB - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO PERMITIDA, TODAVIA VEDADA
A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA AFERIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL -
NEGATIVA DE...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DA TRABALHADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA -
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC) 1369165 - DESCABIDO O
PAGAMENTO NOS MESES EM QUE HOUVE LABOR E CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DA TRABALHADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA -
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC) 1369165 - DESCABIDO O
PAGAMENTO NOS MESES EM QUE HOUVE LABOR E CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e raciona...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE HERDEIROS PLEITEIAM A LIBERAÇÃO DE VALORES
ATRASADOS, DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE - TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A TER REQUERIDO REVISTA
ADMINISTRATIVA DA VERBA, A QUAL APRECIADA, COM NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DO
VALOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR,
A VIÚVA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, INTENTOU REVISIONAR O
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, TENDO O INSS DADO SEGUIMENTO À ANÁLISE DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CLAUDICANDO NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, MAS,
DERRADEIRAMENTE, CONCLUINDO INDEVIDA A REVISÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
ILEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA,
O QUE A REVERBERAR, AINDA MAIS, NOS HERDEIROS AUTORES DESTA AÇÃO -
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE HERDEIROS PLEITEIAM A LIBERAÇÃO DE VALORES
ATRASADOS, DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE - TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A TER REQUERIDO REVISTA
ADMINISTRATIVA DA VERBA, A QUAL APRECIADA, COM NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DO
VALOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR,
A VIÚVA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, INTENTOU REVISIONAR O
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, TENDO O INSS DADO SEGUIMENTO À ANÁLISE DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CLAUDICANDO NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, MAS,
DERRADEIRAMENTE, CONCLUINDO IN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INCIAL DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040,
II, DO NOVO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.369.165/SP,
sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação
válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
- Decisão que não destoa da orientação da Corte Especial, em virtude de
peculiaridades do caso concreto. Com efeito, não há qualquer elemento de
convicção a demonstrar a incapacidade desde o requerimento administrativo
formulado em 3/1/2007. Tampouco se pode cogitar sobre a fixação na data
da citação (5/6/2009 - f. 43 v.), sobretudo diante do retorno ao trabalho
constatado nos autos.
- Erro material corrigido de ofício para fixar o termo inicial do benefício
concedido (aposentadoria por invalidez) em 27/02/2012 e não em 27/12/2012
como equivocadamente constou.
- Juízo de retração incabível, devendo ser mantido o julgamento que
negou provimento ao agravo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INCIAL DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040,
II, DO NOVO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.369.165/SP,
sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação
válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
- Decisão que não destoa da orientação da Corte Especial, em virtude de
peculiaridades do caso concreto. Com ef...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições
(artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15,
I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições
(artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15,
I, da LBPS)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido.
5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a imediata implantação
da aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
3. A decisã...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
INCS. I E II DO CPC. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO
CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO
CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
I. Conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de
Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), os embargos de declaração se prestam a
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificadas em sentença
ou acórdão.
II - Explicitados no v. Acórdão embargado os fundamentos da fixação
do termo inicial do novo benefício em data posterior ao requerimento
administrativo. Desaposentação. Consideração de labor especial exercido
após o primeiro ato de aposentação. Termo inicial fixado na data em que
houve o efetivo implemento dos requisitos legais necessário a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
III - Necessário saneamento da omissão havida no tocante ao
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contudo, sem qualquer
alteração no julgado, haja vista o inadimplemento dos requisitos legais
necessários. Aplicação do art. 300 do CPC. Periculum in mora não
demonstrado.
IV - Embargos de Declaração do autor parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
INCS. I E II DO CPC. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO
CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO
CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
I. Conforme estabelecem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de
Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), os embargos de declaração se prestam a
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificadas em sentença
ou acórdão.
II - Explicitados no v. Acórdão embarga...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e da
parte autora, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não s...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial,
ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e
06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho
rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia
crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos
exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida
pela recorrente.
2. Em relação à primeira questão, inexiste incongruência na declaração
de tratar-se de incapacidade total e temporária. Quer dizer, a incapacidade
impossibilita totalmente a autora para suas atividades rurícolas, contudo,
há prognóstico positivo de cura dessa incapacidade. Assim, é plenamente
possível uma incapacidade total e temporária.
3. Quanto aos documentos de fls. 25 e 26, apenas demonstram a preexistência da
doença, mas não atestam a lombalgia crônica agudizada ou a incapacidade,
que sobreveio pelo agravamento do problema. Ademais, conforme contrato
de trabalho juntado à fl. 19, a autora trabalhou em 2010, exercendo suas
atividades habituais, o que corrobora a conclusão do perito que a incapacidade
teve início em 01/11/2011, o qual, aliás, também baseou-se nos documentos
médicos trazidos pela periciada.
4. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à
recorrente. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito e, ao contrário
do que aduzido, houve análise específica da situação dos movimentos
referentes à bacia no item "9. Avaliação dos quadris": "mobilidade dos
quadris: preservada e simétrica. (...). Conclusão: ausência de sinais
clínicos de incapacidade". Ademais, o laudo foi favorável à autora,
concluindo pela existência da incapacidade.
5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
6. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
7. Na hipótese dos autos, a autora comprovou, mediante juntada da carteira de
trabalho (fls. 17/19), que esteve empregada nos seguintes períodos: 17/06/2002
a 05/07/2002 e 21/10/2002 a 03/12/2002 como colhedora, 01/02/2004 a 13/06/2004
e 04/07/2005 a 16/05/2007 como empregada doméstica, e 02/05/2010 a 01/07/2010
como apontadora. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/05/2007 a
15/07/2007, 11/09/2007 a 25/10/2007 e 17/11/2007 a 20/01/2008. Ajuizou esta
ação em 15/07/2011.
8. A perícia médica (fls. 81/87) declarou a data da incapacidade gerada
pela doença a partir de 01/11/2011, quando a autora já não possuía a
qualidade de segurada. O último vínculo empregatício foi de 02/05/2010
a 01/07/2010 como apontadora, assim na data do surgimento da incapacidade
já não era segurada, pois ultrapassado o período de graça. Ademais, não
cumpriu o requisito da carência de reingresso, dado que nesse período não
verteu as quatro contribuições exigidas para cômputo das contribuições
anteriormente recolhidas (Lei 8.213/91, art. 24, parágrafo único).
9. Agravo retido e apelação da autora improvidos. Remessa oficial e
apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. A autora sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial,
ao fundamento da existência de duas divergências: a) entre os quesitos 04 e
06/07, cujas respostas declaram que a incapacidade é total para o trabalho
rural e ao mesmo tempo reversível e temporária, e, b) que a lombalgia
crônica agudizada foi constatada a partir de 01/11/2011, sendo que nos
exames de fls. 25 e 26, datados de 2007, já constava a lesão acometida
pela...
APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera o alegado cerceamento de defesa, eis que o perito judicial
manifestou-se sobre o laudo realizado perante a Justiça do Trabalho, tendo
esclarecido todos os pontos questionados pela postulante.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
6. Em conformidade com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta
Corte, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Precedentes
deste Tribunal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera o alegado cerceamento de defesa, eis que o perito judicial
manifestou-se sobre o laudo realizado perante a Justiça do Trabalho, tendo
esclarecido todos os pontos questionados pela postulante.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp
nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u.,
j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A
respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15,
DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14,
DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Erro material retificado ex officio. Agravo legal parcialmente conhecido
e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando a...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp
nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u.,
j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A
respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15,
DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14,
DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo legal parcialmente conhecido e provido em parte. Tutela antecipada
deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando a...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica judicial, realizada em 05.04.2010, atestou que a autora
é portadora de "diabetes, pressão alta, obesidade, artrose, depressão"
e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de
suas atividades habituais (auxiliar geral). O perito esclareceu que a
requerente não deverá realizar serviços pesados, ponderando que ela
"poderá fazer trabalho leve". Fixou o início da incapacidade em meados de
1997 (fls. 210/211).
4. Ainda que o perito tenha afirmado que a autora não poderá mais exercer
atividades laborativas como "serviços gerais", não há, nos autos, nenhum
documento que comprove que ela trabalha nesta condição.
5. De acordo com os extratos do CNIS, acostados à fl. 112/114, a requerente
possui apenas dois vínculos laborativas nos períodos de 19.07.1976 a
26.08.1976 e de 01.06.1977 a 01.08.1977, contribuindo como facultativa,
desempregada, desde 27.11.2002.
6. Assim, apesar da limitação ao trabalho, a autora não comprovou exercer
atividades nas condições vetadas pelo perito judicial. Incabível, portanto,
a conversão pleiteada.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 20.06.2012, atestou a ausência
de incapacidade laborativa. Esclareceu, o Sr. Perito: "Autora apresentou
quadro de dor lombar com irradiação para as pernas com início há 3
anos Passou em consulta médica e veriricado ser portadora de hérnia
de disco e operada há 3 anos. Novamente necessitou ser operada pois as
dores continuavam. Atualmente realiza tratamento e em uso de codeína,
ciclobenzaprina, amitripitilina, meloxicam e paracetamol, mas refere melhora
parcial. Apresentou melhora do quadro pois ao exame físico não foi observada
incapacidade funcional. Resultado de exames apresenta ausência de protrusão
de hérnia. Não apresenta limitações e não apresenta sequela ou redução
da capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores e prática
de atos de vida diário. Autora não necessita de ajuda de terceiros para
atividades cotidianas. Ao exame médico pericial e elementos nos autos
fica demonstrado que a autora é portadora de discopatia degenerativa de
coluna. Concluo que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho"
(fls. 52-59).
4. Conquanto a postulante tenha acostado documentos médicos particulares
que registram tratamento médico e necessidade de afastamento temporário
do trabalho (fls. 10-12), merece prestígio o laudo pericial confeccionado
nestes autos, que refutou as conclusões destes através de análise minuciosa
do quadro clínico da postulante.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 14.11.2011, atestou que "o autor é
portador de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID
10 F33.4). A patologia se manifesta pela ocorrência de episódios agudos de
humor depressivo recorrentes". Concluiu, o perito, que "não há incapacidade"
(fls. 68-73).
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as
informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse
incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas,
nos termos dos laudos supra referidos, o autor continuou trabalhando após a
constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo
suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra
ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. O trabalhador rural, para a obtenção de benefícios previdenciários,
deve comprovar a atividade rural e o vínculo de segurado. Neste sentido,
o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº
8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural
desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Consoante o inciso I do artigo 25 da Lei n°
8.213/91 é necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a
obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Na hipótese, para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural
no período correspondente ao da carência, o autor juntou sua certidão de
nascimento, com assento lavrado em 24.01.1975, a certidão de casamento dos
genitores, realizado em 29.07.1968, e a certidão de óbito de seu pai, nas
quais o genitor é qualificado profissionalmente como lavrador e indicadas
áreas rurais como residência do casal, e fotografias em meio rural (fls. 21,
23-26).
4. Embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça
admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia
familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador
que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese,
o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível,
visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto
probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos
membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo
o desempenho do labor campesino. Da mesma forma, as fotografias anexadas
apenas exibem o postulante e/ou familiares em ambiente rural, não contendo
nenhuma referência à data em que foram produzidas ou ao efetivo desempenho de
labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evienciam o
exercício habitual de atividade campesina. Ainda que os testemunhos colhidos
tenham atestado a atividade rurícola do autor, como diarista, de longa data
vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal
vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental
(Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confron...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno bipolar com
sintomas depressivos leves (F 31.3) e hipotireoidismo (E 03). Afirma que
se trata de quadro psiquiátrico crônico, necessita uso contínuo de
medicamentos para controle clínico. Aduz que a examinada tem comprovada
adesão ao tratamento, vem com a mesma dose de medicação e probabilidade de
diminuir o Lítio. Informa que a autora apresenta sintomas depressivos desde
janeiro de 2008. Destaca que a paciente tem vida social, independência,
atividades familiares e sinais de boa autoestima. Conclui que não restou
evidenciada incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada
para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno bipolar com
sintomas depressivos leves (F 31.3) e hipotireoidismo (E 03). Afirma que
se trata de quadro psiquiátrico crônico, necessita uso contínuo de
medicamentos para controle clínico. Aduz que a examinada tem comprovad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado encontra-se no "status" pós-cirúrgico
de artrodese da coluna lombar em evolução favorável, visto que
as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou
disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou
incapacidade laborativa. Informa que os demais achados considerados
nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pelo autor não
apresentaram expressão clínica detectável, quando submetida às provas
específicas. Afirma que não há evidências que pudessem justificar
situação de incapacidade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade
para o labor, sob a ótica ortopédica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não restou caracterizada incapacidade
ou redução da capacidade laborativa do requerente.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado encontra-se no "status" pós-cirúrgico
de artrodese da coluna lombar em evolução favorável, visto que
as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou
disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou
incapacidade laborativa...