PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.PRELIMINARES.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação quanto ao mérito no curso
do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o
interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou benefício
assistencial, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.PRELIMINARES.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarqui...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121431
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República , não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
III- Contando a autora com 60 anos de idade, é cabível a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício
por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
IV - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139293
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia
seguinte à cessação administrativa (01.11.2011; fl. 46), tendo em vista
que não houve recuperação, sendo devido até a véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez (06.08.2013; fl. 142).
III - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia
seguinte à cessação administrativa...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
que conta atualmente com 63 anos de idade, não sendo crível que possa
retornar ao trabalho, ou ser reabilitada para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência e ante o cumprimento da carência exigida
e manutenção de sua qualidade de segurada.
II -O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(04.04.2013), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 -
Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
que conta atualmente com 63 anos de idade, não sendo crível que possa
retornar ao trabalho, ou ser reabilitada para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência e ante o cumprimento da carência exigida
e manutenção de sua qualidade de segurada.
II -O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136730
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO
CARGO. CUMULAÇÃO. SITUAÇÃO JÁ VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
de cargo, emprego ou função pública é vedada a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, que ressalvou, em seu artigo 11, os casos
existentes até a data de sua promulgação, desde que em conformidade com
as demais normas do sistema.
2. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO
CARGO. CUMULAÇÃO. SITUAÇÃO JÁ VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
de cargo, emprego ou função pública é vedada a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98, que ressalvou, em seu artigo 11, os casos
existentes até a data de sua promulgação, desde que em conformidade com
as demais normas do sistema.
2. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e
outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes,
de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses
elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se
julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 267 ,
inciso V , do Código de Processo Civil.
4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se
a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular
processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e
outra demanda seja caracteriz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
2- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica,
uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
3- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal.
4- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
2- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica,
uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
3- O julgamento de mérito sem a elaboração de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM
QUE JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e
outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes,
de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses
elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação,
nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, porquanto o benefício
cessado lhe havia sido administrativamente concedido em 27/8/2004, ou seja,
posteriormente ao término do processo judicial de improcedência do pedido
(vide f. 33/35 e f. 64/69)
4. Ausente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se
julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 267 ,
inciso V , do Código de Processo Civil.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se
a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular
processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM
QUE JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, res...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
PRIVADA E DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE CARDÍACA (STENT CYPHER)
E MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O artigo 11, da Lei nº 9.532/97, condiciona a dedução da base de cálculo
do imposto de renda das contribuições para as entidades de previdência
privada ao recolhimento de contribuições para o regime geral de previdência
social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargo efetivo, salvo se o contribuinte for
beneficiário de aposentadoria ou pensão. No caso dos autos, apesar de
comprovadas as contribuições à previdência privada, o autor não informou
na declaração de imposto de renda do ano-calendário 2005 valores relativos
à contribuição à previdência social ou rendimentos recebidos a título
de aposentadoria ou pensão, declarando apenas rendimentos decorrentes da
atividade rural. Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, não
é possível a dedução da despesa da base de cálculo do imposto de renda.
2. A dedução com medicamentos e prótese cardíaca não está expressamente
prevista no artigo 8º da Lei nº 9.250/95. O Órgão Especial desta E. Corte
já se pronunciou sobre o tema em caso semelhante, entendendo que não cabe
ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo em caso de omissão
legislativa, na linha de precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, motivo
pelo qual somente podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda
as despesas expressamente previstas em lei. Assim, não estando expressamente
prevista na lei a dedução de despesas com medicamentos e prótese cardíaca,
deve ser mantido o auto de infração lavrado pela autoridade fiscal.
3. Remessa oficial e apelação da União Federal providas, invertendo-se
o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
PRIVADA E DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE CARDÍACA (STENT CYPHER)
E MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O artigo 11, da Lei nº 9.532/97, condiciona a dedução da base de cálculo
do imposto de renda das contribuições para as entidades de previdência
privada ao recolhimento de contribuições para o regime geral de previdência
social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargo efe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO QUE SE EXTRAI
DA NARRATIVA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE DOCUMENTO MAIS
RECENTE E O IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO
SE JULGA PROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
- Em que pese a singeleza dos termos da inicial, extrai-se de sua narrativa que
a parte autora quis demonstrar que o Órgão Julgador prolator da r. decisão
rescindenda não se atentou para todos os documentos que instruíram a ação
subjacente, notadamente aqueles que se reportavam a fatos mais recentes,
capazes de indicar o labor rural do casal em data próxima ao implemento
do quesito etário (14.05.1999). Há que se destacar, outrossim, que houve
expressa alusão ao inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973 como
um dos fundamentos do pedido de rescisão do julgado.
II - Não obstante a falta de clareza da inicial, é possível identificar a
causa de pedir estribada no erro de fato, não havendo que se falar, ainda,
em prejuízo à defesa do réu, mesmo porque o tema foi abordado em sua
contestação.
III - A r. decisão rescindenda assinalou que os documentos trazidos pela parte
autora referiam-se a tempo remoto, inexistindo qualquer outro documento mais
recente, tendo desconsiderado, assim, a certidão de óbito de seu marido,
na qual lhe era atribuída a profissão de lavrador, registrada em 11.10.1996
(óbito ocorrido em 10.10.1996), ou seja, em data muito próxima ao implemento
do quesito etário (14.05.1999).
IV - Como bem destacado pelo voto vencedor, não houve controvérsia,
tampouco pronunciamento judicial, acerca da existência de documentos com
aptidão para demonstrar o labor rural em época próxima ao implemento
do quesito etário, de forma que a r. decisão rescindenda admitiu um fato
inexistente, pois considerou a ocorrência de longo lapso temporal entre o
documento representativo de fato mais recente (certidão de óbito; 1996)
e o momento em que se verificaram os requisitos legais necessários para o
deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade (1999).
V - Embargos infringentes a que se nega provimento. Prevalência do voto
vencedor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO QUE SE EXTRAI
DA NARRATIVA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE DOCUMENTO MAIS
RECENTE E O IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO
SE JULGA PROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
- Em que pese a singeleza dos termos da inicial, extrai-se de sua narrativa que
a parte autora quis demonstrar que o Órgão Julgador prolator da r. decisão
rescindenda não se atentou para todos os documentos que i...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA
GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INDEPENDENTE DE CARÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez independe de carência ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,
for acometido das doenças elencada no Art. 151, da Lei nº 8.213/91,
hipótese em que se enquadra o falecido.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção
do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA
GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INDEPENDENTE DE CARÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez independe de carência ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,
for acometido das doenças elencada no Art. 151, da Lei nº 8.213/91,
hipótese em que se enquadra o falecido.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autor...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR 0,83. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. (STJ, Recurso
Representativo da Controvérsia 1310034/PR).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que improcedente o
pedido de reclassificação do benefício, é de se aplicar a regra contida
no Art. 86, do CPC.
9. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Remessa oficial e
apelação do réu providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR 0,83. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanen...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A eletricidade com tensão acima de 250 volts enquadra-se no item 1.1.8 do
Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade
de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O beneficio de aposentadoria por invalidez está previsto nos arts. 42 a 47
da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade
plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de
outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze
meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas
no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência
Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração
de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde
que o incapacitaram.
2. Qualidade de segurado, carência e incapacidade devidamente comprovados.
3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
5- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
6 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7 - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
8- Agravo Legal interposto pelo INSS a que se nega provimento.
9- Agravo Legal interposto pela parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O beneficio de aposentadoria por invalidez está previsto nos arts. 42 a 47
da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade
plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de
outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze
meses para obtenção do be...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871387
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, não se atém
apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de
aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como
a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade
escolar. Ademais, exclui, apenas, os especialistas em educação que não
exercem atividades da mesma natureza.
3. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, estes incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim
estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996,
o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, não se atém
apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de
aulas, a correção de provas, o at...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- A atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria
especial a que se refere o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios),
tendo sido considerada atividade penosa somente até a Emenda Constitucional
n° 18/1981. Portanto, não se aplicam as disposições do inciso II do artigo
29 da Lei 8.213/91, que afasta a utilização do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício, somente sendo possível tal exclusão,
caso tenha sido cumprido os requisitos para a aposentadoria de professor,
antes da edição da Lei 9.876/1999.
- A Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem
entendimento no sentido do afastamento do fator previdenciário no cálculo das
aposentadorias dos professores. Nestes termos, faz-se necessário prestigiar
a segurança jurídica, razão pela qual acompanho a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983158
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO
NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA
LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA
DOS TETOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas
remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença
trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
3. Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte
autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição,
considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28,
I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com
observância dos tetos legais.
6. Ausência de recurso voluntário. Manutenção da condenação em
sucumbência recíproca sob pena de reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
8. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de
liquidação de sentença.
9. Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da
Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
10. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º,
II, do CPC).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO
NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA
LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), D...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. OMISSÃO
PRESENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO APRECIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. No que tange à conversão de atividade comum em especial (conversão
inversa), as questões trazidas nestes embargos restaram expressamente
apreciadas no recurso anteriormente interposto pelo ora embargante.
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não
enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Verificada a omissão do julgado em relação à apreciação de laudo
técnico coligido aos autos.
5. Evidente a sujeição, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos
limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, permitindo
o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5
do anexo do Decreto n. 83.080/79, de modo que o intervalo de 22/8/1988 a
4/10/1994 deve ser considerado como atividade insalubre.
6. Considerando os interregnos incontroversos e os períodos ora enquadrados,
viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
7. O termo inicial corresponde à data do requerimento na via administrativa.
8. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
12. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
13. Embargos de declaração parcialmente providos para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. OMISSÃO
PRESENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO APRECIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. No que tange à conversão de atividade comum em especial (conversão
inversa), as questões trazidas nestes embargos restaram expr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos
limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2,
relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse,
tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram
plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência
à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no
"buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21
da Lei n. 8.880/94.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003,
em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força
vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos
tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia,
DJe 15/2/2011).
- No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão
por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63).
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte
(RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice
à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período
denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102,
Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3,
APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013.
- Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro),
mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao
teto previdenciário vigente à época.
- Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no
sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto)
lá não consta.
- Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se
que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos
limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2,
relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS q...