PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de episódio depressivo
leve. Aduz que o transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associados à energia reduzida e humor deprimido. São
ainda características do quadro: concentração e atenção reduzidas;
ideias de culpa e inutilidade; visão pessimista do futuro; ideias de
morte; sono perturbado e apetite diminuído. Informa que tais sintomas podem
apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim
o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Destaca que não
há limitação para as atividades laborativas, pois não há comprometimento
das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. Conclui pela inexistência de doença incapacitante atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de episódio depressivo
leve. Aduz que o transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associados à energia reduzida e humor deprimido. São
ainda características do quadro: concentração e atenção redu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artropatia degenerativa
fêmorotibial e fêmoropatelar de membro inferior direito, além de
espondiloartrose de coluna lombar. Informa que pelo caráter degenerativo
e evolutivo da patologia óssea articular não há como datar o início da
doença e da incapacidade. Aduz que as lesões degenerativas da articulação
do joelho e da coluna, acrescidas de obesidade determinam dor a movimentação
mesmo em repouso, prejudicando a atividade laboral habitual informada. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o trabalho.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova
técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade
para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações
para determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional
residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artropatia degenerativa
fêmorotibial e fêmoropatelar de membro inferior direito, além de
espondiloartrose de coluna lombar. Informa que pelo caráter degenerativo
e evolutivo da patologia óssea articular não há como datar o início...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apesar de referir ter retirado o testículo
esquerdo em fins de 2013 devido a quadro inflamatório (orquite), apresenta
boa evolução, sem nenhum achado clínico importante ao exame físico,
sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de
exercer atividades laborativas. Conclui que inexiste incapacidade a julgar.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que inexiste incapacidade para as atividades
laborativas.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apesar de referir ter retirado o testículo
esquerdo em fins de 2013 devido a quadro inflamatório (orquite), apresenta
boa evolução, sem nenhum achado clínico importante ao exame físico,
sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impe...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O primeiro laudo (clínico geral) afirma que o periciado apresenta
hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia,
doença osteoarticular e doença psiquiátrica a ser definida. Aduz que
o examinado apresenta sintomas considerados subjetivos sem a presença de
exames complementares. Conclui pela ausência de incapacidade clínica até
o momento.
- O segundo laudo (psiquiátrico) atesta que o periciado é portador de
depressão. Assevera que o paciente não demonstra apresentar doença física,
condição necessária para o transtorno mental devido à lesão ou disfunção
cerebral. Acrescenta que o examinado não descreve sintomas psicóticos nem se
apresenta como tal. Informa que do ponto de vista psíquico pode desempenhar
a atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Os laudos foram claros ao referir que as enfermidades que acometem a
parte autora não a impedem de trabalhar, inexistindo doença incapacitante
atualmente.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado
para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O primeiro laudo (clínico geral) afirma que o periciado apresenta
hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia,
doença osteoarticular e doença psiquiátrica a ser definida. Aduz que
o examinado apresenta sintomas considerados subjetivos sem a presença de
exames...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embarg...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp
nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u.,
j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A
respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15,
DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14,
DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
v...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp
nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u.,
j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A
respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15,
DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14,
DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, para afastar a possibilidade
de conversão do tempo comum em especial.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, para afastar a possibilidade
de conversão do tempo comum em especial.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à r...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 09.02.2012, a autora, nascida em 02.07.1954,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do
INSS demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica em 22.05.2013, atestando que a autora é
portadora de cegueira bilateral devido a retinopatia diabética associado
a glaucoma, diabete mellitus insulino dependente descompensado, acentuado
déficit funcional dos membros inferiores em decorrência de neuropatia
diabética e depressão crônica. Conclui pela incapacidade total e permanente
ao trabalho.
- Veio o estudo social, realizado em 11.11.2013, informando que a autora
reside com o marido e dois filhos, de 21 e 25 anos, em casa própria,
composta por 6 cômodos, em regular estado de conservação, guarnecido
com móveis e eletrodomésticos, sendo uma televisão de 20 polegadas,
uma geladeira, um aparelho de som, um computador e três celulares. Não
possuem automóvel. A requerente apresenta problemas de saúde e faz uso de
medicação. Os demais membros da família gozam de boa saúde. A autora
possui 7 filhos, mas apenas dois residem com ela. As despesas giram em
torno de R$ 750,00, com alimentação, farmácia e energia elétrica. A
renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de R$
678,00, nos salários dos filhos, cada um auferindo R$ 400,00 e R$ 940,00. Os
filhos que residem com a autora ajudam com o pagamento de contas de água,
luz e alimentação. Uma das filhas auxilia na compra e administração dos
medicamentos. - Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que
vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem
ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Consti...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 01.08.2011, o(a) autor(a) com 65 anos (data de
nascimento: 13.08.1945), instrui a inicial com os documentos, dos quais
destaco: comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada
assistencial à pessoa idosa formulado na via administrativa em 26.07.2011
e extrato do Sistema Dataprev indicando que o esposo aufere aposentadoria
especial, com DIB em 28.09.1994, no valor de R$ 545,00, na competência de
07.2011 (1 salário mínimo).
- Veio o estudo social, datado de 14.11.2011, indicando que a requerente reside
com o cônjuge (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel próprio. Observa
que o imóvel se encontrava em boas condições. A renda familiar, R$ 645,00,
advém da aposentadoria auferida pelo marido e de R$ 100,00 que a família
recebe em razão da locação de um cômodo no fundo da residência. Os três
filhos da autora auxiliam com aproximadamente R$100,00 por mês, cada um,
para a manutenção das necessidades dos genitores. Destaca que a família
possui despesas com medicação. Salienta que o casal possui plano de saúde
particular, telefone fixo, celular e convenio funerário.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já
que a família, composta por dois integrantes, possui renda superior a um
salário mínimo, reside em imóvel próprio, em boas condições, possui
plano de saúde particular, telefone fixo, celular e convenio funerário.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Consti...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, deu parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da citação 17.10.2014, compensando-se o valor do
benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção
monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação
desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada
a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos
do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo rejeitar as preliminares e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, deu parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor
rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos depoimentos e do registro de imóvel extrai-se que o marido é motorista
e o extrato do sistema Dataprev demonstra que possui cadastro como contribuinte
individual e recebe benefício de aposentadoria por idade/comerciário desde
13.10.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que
a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado
o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da
família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor
rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requeren...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora,
mantendo a r. decisão que afastou o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentadoria especial e,
determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DIB, respeitando-se a prescrição quinquenal.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, os PPP's apontam exposição
a ruído de 89,4 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época,
eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e
precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora,
mantendo...
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 29.05.2008, a autora com 68 anos (data de nascimento:
18.10.1950), instrui a inicial com documentos, dos quais destaco: comunicado de
indeferimento de benefício de prestação continuada assistencial formulado
na via administrativa em 18.05.2007 e termo de guarda e responsabilidade de
Larissa da Cruz Rodrigues.
- A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, indicando que o
cônjuge da autora aufere aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2001,
no valor de R$ 602,47 - competência de abril de 2010.
- O laudo médico pericial, de 20.02.2010, indica que a requerente é portadora
de hipertensão arterial crônica, paracoccidioidomicose, hérnia umbilical
e bronquite asmática. Conclui que sua incapacidade física é parcial e
permanente ao exercício de sua ocupação usual referida, serviço braçal.
- Veio o estudo social, datado de 09.04.2009, indicando que a requerente
reside com o cônjuge, o filho e a filha (núcleo familiar de 4 pessoas), em
imóvel próprio, composto por 6 cômodos, guarnecida com móveis simples em
boas condições de uso. A renda familiar, R$ 945,00, advém da aposentadoria
mínima auferida pelo marido e de R$ 480,00 que o filho aufere em razão da
atividade de pedreiro autônomo. Observo que a adolescente que consta no laudo
social é a menor que a autora detém a guarda. Relatam despesas superiores à
receita, o que originou dívida que não conseguem quitar. Destacam despesas
com cartão de crédito e combustível em razão do filho possuir um veículo
VW - Gol (2001).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não
logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício
assistencial, já que a família, composta por quatro integrantes, possui
imóvel próprio e automóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
Ementa
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constit...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, apesar de incapacitada total e permanentemente, não
necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do acréscimo de 25% (artigo 45
da Lei nº 8.213/91).
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, apesar de incapacitada total e permanentemente, não
necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do acréscimo de 25% (artigo 45
da Lei nº 8.213/91).
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa especial, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser
computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia para fim de
concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação
previdenciária em vigência para aposentação.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analis...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento aos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos agravos legais e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento aos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão emba...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Incontroverso o interstício de 03/12/1982 a 28/04/1995, já considerado
especial, conforme documentação.
- Trazidos aos autos formulário e perfil profissiográfico, que não apontam
exposição a agente agressivo no exercício da atividade como "motorista
de ônibus" que pudesse caracterizar o labor como especial.
- Não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária, com formulário, emitido pela empresa ou
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente,
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Quanto ao interregno pleiteado, não é possível o enquadramento pela
categoria profissional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Incontroverso o interstício de 03/12/1982 a 28/04/1995, já considerado
especial, conforme documentação.
- Trazidos aos autos formulário e perfil profissiográfico, que não apontam
exposição a agente agressivo no exercício da atividade como "motorista
de ônibus" que pudesse caracterizar o labor como especial.
- Não foi demonstrada...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a
decisão monocrática que deu provimento ao agravo retido e ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova
produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 120 meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas
são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos do genitor apenas demonstram que possuía um imóvel rural,
não comprovando o real exercício de labor rural por parte da requerente.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não houve cumprimento
dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a
decisão monocrática que deu provimento ao agravo retido e ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova
produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente...