PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 28 de março de 2017 (fls. 57/66),
diagnosticou o autor como portador de hepatopatia alcóolica, histórico de
hepatite alcóolica e histórico de tratamento para anemia. Consignou que
"Exames realizados recentemente demonstram que o autor não tem anemia ou
alteração sanguínea que gere incapacidade laborativa. O autor afirma que
está sem ingerir bebida alcóolica desde novembro de 2015 não havendo sinais
atuais de abuso ou dependência ao álcool, que descarta a possibilidade de
transtornos mentais relacionados ao consumo de álcool". Concluiu inexistir
incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PRÓTESE TOTAL DE
JOELHO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do ente autárquico, no que toca ao
pedido de fixação dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que foi
justamente essa a determinação contida na sentença, restando evidenciado
a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência legal
restaram incontroversos, na medida em que o INSS pugna, em sede recursal,
pela concessão tão somente de auxílio-doença ao requerente, admitindo,
portanto, que este cumpriu com os requisitos supra. Em outras palavras,
discute-se, na esfera recursal, apenas se a incapacidade do autor é
temporária, caso em que seria devido auxílio-doença, ou se é permanente,
caso em que faria jus à aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 06 de agosto de 2012 (fls. 78/85), consignou
o seguinte: "Sob o ponto de vista ortopédico, 1) O autor é portador dos
CIDs: M21.1 (deformidade em varo não classificado em outra parte) e M17.0
(gonartrose). 2) O autor encontra-se total e permanentemente incapacitado
de realizar suas atividades profissional originais (masseiro); 3) Estima-se
a data de início das enfermidades (DID) em, aproximadamente, dez anos. 4)
Estima-se a data de início da incapacidade (DII) em, aproximadamente,
quatro anos. 5) O autor foi submetido ao tratamento cirúrgico preconizado
pela literatura, com alívio parcial dos sintomas. 6) Há possibilidade de
reabilitação ou readaptação profissional para atividades que não exijam
esforços físicos e/ou repetitivos, ou ainda posições anti-anatômicas
com os membros inferiores" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("auxiliar de estamparia", "aprendiz de cartonageiro", "operário" e
"masseiro" - CTPS de fls. 22/24), e que conta, atualmente, com mais de 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Frisa-se que o autor, como consignado pelo expert, passou por
substituição completa das articulações de seu joelho direito por prótese
de metal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PRÓTESE TOTAL DE
JOELHO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E, NA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO
COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊMCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REABILITAÇÃO
OBRIGATÓRIA SOMENTE NO CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A OCUPAÇÃO
HABITUAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à
carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou
o capítulo da sentença que os reconheceu, e nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de março de 2010
(fls. 137/141), consignou que "a autora apresenta em membro superior direito
leve repercussão funcional consequente à enfermidade específica que não
vem sendo tratada farmacológica e/ou fisicamente, mas ainda assim há que
esclarecer que esse quadro não é incapacitante ao exercício de atividade
remunerada a terceiros como meio à sua subsistência, conforme seu histórico
profissional" (sic).
11 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 197/198),
reviu sua avaliação, atestando a incapacidade da autora para sua atividade
habitual, ao analisar exame de ressonância juntado posteriormente aos
autos, senão vejamos: "A vinda dos autos do exame de ressonância da coluna
lombossacra realizado em 15/10/10, portanto, posterior ao exame pericial de
10/03/10 e nesta ocasião sem queixa formulada pela autora, aponta quadro
de hérnia discal póstero-mediana L4-L5 com contato radicular discreto
e discopatia L5-S1, portanto, esse quadro por certo afastará a autora de
sua atividade laborativa de forma temporária e após tratamento médico e
reabilitação física apropriados, a pericianda deverá ser avaliada pelo
médico de trabalho da empresa a fim de que se possa averiguar sua condição
laborativa ao exercício (ou não) da função de ajudante de produção"
(sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Depreende-se do laudo pericial que a autora possui impedimento para
sua atividade profissional habitual, isto é, de "ajudante de produção".
15 - Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que
"o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
16 - Assim, de rigor a concessão de auxílio-doença.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a
data do início da incapacidade é nele fixado ou sobre ela o expert não se
pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício
do postulante.
19 - No caso em apreço, a expert não soube precisar a data de início
da incapacidade, de modo que acertada a fixação da DIB na data do laudo
complementar, elaborado em 30/05/2011 (fls. 197/198), sendo certo, outrossim,
que a DIB não pode ser fixada na data do primeiro laudo, já que este
sequer identificou o impedimento da autora. Impende salientar, por fim, que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo (complementar)
aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante
para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não
sendo a ela importante a dita "verdade processual".
20 - Tendo em vista que a DIB do auxílio-doença foi fixado na data do
segundo laudo, ou seja, após o ajuizamento da demanda, não há que se falar
em prescrição de quaisquer quantias nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
23 - Apelação adesiva da parte autora desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Reabilitação obrigatória somente no caso de
incapacidade definitiva para a ocupação habitual. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO
COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊMCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚ...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 12/05/2017, diagnosticou a
parte autora como portadora de "hérnia inguinal operada". Assim sintetizou
o laudo: "Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se
que o autor NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não há atestados
que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares
que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia
que o impede de trabalhar (sic)".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/06/2013, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez rural, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
que se deu em 25/05/2011 (fl. 52).
2 - Haja vista a concessão de benefício de tal espécie, seu valor será
de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(25/05/2011) até a data da prolação da sentença - 04/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando assim 24 (vinte e quatro)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 30 de outubro de 2012
(fls. 75/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose osteoarticular
do punho esquerdo". Consignou que "a enfermidade que apresenta no punho
esquerdo a limita em sua atividade laborativa que é de Rurícola, pois em
tal labor exigem-se alguns afazeres de esforço com o punho esquerdo. Diante
do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares
conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que causa
uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente em atividades que exijam
movimentos com sobrecarga ou esforço com o punho esquerdo" (sic).
13 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
14 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
certidão de casamento, ocorrido em 08/09/1984, na qual seu esposo, MANOEL
JOSÉ RODRIGUES, está qualificado como "lavrador" (fl. 13); b) certidão de
nascimento do seu filho, VANGISVALDO JOSÉ RODRIGUES, ocorrido em 10/09/1986,
na qual seu cônjuge está também qualificado como "lavrador" (fl. 14); c)
certidão de nascimento de outro filho, WELLINGTON JOSÉ RODRIGUES, que se deu
em 26/11/1987, na qual seu marido está qualificado da mesma maneira (fl. 15);
d) notas fiscais de venda de "café", em nome do seu esposo, emitidas em
14/06/1984, 17/06/1991, 01º/08/1991, 19/06/1997, 14/07/1997, 14/08/1997,
15/07/1998, 22/12/1999, 11/05/2000, 12/07/2001, 10/08/2001, 20/07/2002
e 18/08/2003 (fls. 16/30); e) declaração cadastral de produtor rural,
relativamente a ICMS, em no nome de MANUEL JOSÉ RODRIGUES, de 22/03/2004
(fls. 31/32); f) e, por fim, declaração de seu esposo, de que não possui
nenhum produto agropecuário em estoque para ser vendido, também datado de
22/03/2004 (fl. 33).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de abril de 2013
(fls. 95/98), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos,
indícios desta.
19 - Todos os documentos colacionados denotam que o esposo da demandante
é "lavrador". Nas certidões, de fls. 13/14, consta, em verdade, que
a autora era do "lar" e na certidão de fl. 15 não está qualificada
profissionalmente. Por outro lado, as notas fiscais indicam tão somente
que o marido da autora era produtor de "café" (fls. 16/30), assim como a
declaração cadastral relativa ao ICMS (fls. 31/32).
20 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos das
testemunhas - SORAIA MENDES COSTA MARINHO (fl. 97) e NILZA MARIA DE SANTANA
(fl. 98) -, reprisa-se, que não encontram substrato material suficiente,
indicaram que a autora prestava serviço rural a terceiros, mas não que
desenvolvia atividade campesina em regime de subsistência, com seu esposo.
21 - De fato, NILZA MARIA DE SANTANA afirma que a autora "trabalhava num
sítio para Dailson", tendo SORAIA MENDES COSTA MARINHO afirmado que a autora
"saia para trabalhar na roça", o que trás indícios de que estava trabalhando
na condição de "volante", isto é, para terceiros.
22 - Ou seja, embora os documentos colacionados aos autos pela autora sugerem
que esta desenvolvia atividade campesina, em regime de economia familiar,
os depoimentos justamente vão em sentido contrário denotando que era
empregada rural.
23 - Alie-se, como elemento de convicção, que as notas fiscais demonstram
que o marido da requerente era produtor de "café", e, aparentemente, não
vivia em regime de subsistência.
24 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural para terceiros (Súmula 149 do STJ), e que a prova oral contradiz os
documentos juntados pela autora, tem-se que esta não comprovou a qualidade de
segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
25 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
ESPOSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 12/01/2017 e em quesitos
complementares, diagnosticou a autora como portadora de "Tendinopatia no
ombro direito (sem limitações funcionais) e Cervicalgia (sem sinais de
radiculopatia)". Assim sintetizou o laudo: "A autora apresenta queixa de
dor no lado direito do corpo. Apresentou relatórios médicos informando
cervicalgia (dores na região do pescoço) e alterações tendíneas no
ombro direito. Apesar destas informações, o exame físico não mostrou
sinais de quadro doloroso agudo na coluna cervical nem na coluna lombar e
não apresenta limitações funcionais no ombro direito. A mobilidade dessa
articulação está mantida, não há alterações da força e não há sinais
de desuso. Assim, as alterações estão estabilizadas e as dores referidas
pela autora podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No
momento não há alterações clínicas que indiquem restrições para realizar
atividades laborativas". Após, finalizou: "Ante o exposto, conclui-se
que a autora apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam
restrições para realizar suas atividades laborativas habituais ou outras
como meio de subsistência própria". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que p...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 23/10/2014 e em quesitos
suplementares, diagnosticou a parte autora como portadora de "lombalgia
não incapacitante". Assim sintetizou o laudo: "O autor tem 50 anos. Não
é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que
comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares
que compravam a incapacidade para o trabalho".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05/12/2017,
diagnosticou a autora como portadora de "osteodiscoartrose da coluna
vertebral. Fibromialgia. Hipertensão arterial". Assim dividiu o laudo em três
partes. Primeiramente, discorreu sobre a osteodiscoartrose da coluna vertebral:
"Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar
restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia
muscular". Após, aludiu à Fibromialgia: "Pericianda apresenta quadro de dor
sem interferir em atividades laborais". Por fim, referiu-se à Hipertensão
Arterial: "Pericianda apresenta pressão arterial controlada". Assim sendo,
relatou: "Não há interferência em atividades laborais. Ausência de sinais
de incapacidade".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em exame pericial realizado em
13/12/2016 e em quesitos complementares, diagnosticou a parte autora como
portadora de "DEGENERAÇÃO MACULAR NO OLHO ESQUERDO". "Concluo que o(a)
autor(a) é portador(a) de DEGENERAÇÃO MACULAR NO OLHO ESQUERDO, estando
dessa forma, O AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO QUE EXERCE ATUALMENTE
(FRENTISTA)".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 06 de junho de 2017 (fls. 69/76),
diagnosticou o autor como portador de hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus e arritmia cardíaca. Consignou que "A hipertensão arterial,
por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações como o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. A
diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas
eventuais complicações, como a cegueira, ausentes nesse caso. O periciado
precisou colocar marcapasso. Com marcapasso, resolveu sua arritmia. Não
há comprovação de haver insuficiência cardíaca incapacitante".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de junho de 2012
(fls. 154/183), diagnosticou a autora como portadora de "tronco encefálico
(ponte), hemiparesia esquerda incompleta proporcionada com espasticidade e
cavernoma. Os CIDs que mais se aproxima são I61.3 (Hemorragia intracerebral do
tronco encefálico), G81.1 (Hemiplegia espástica), e I67.8 (Outras doenças
cerebrovasculares especificadas)" (sic). Consignou que a incapacidade era
permanente e parcial, isto é, somente para "as atividades laborativas que
exercia até a incapacitação e outras semelhantes" (sic). Por sua vez,
não soube precisar a data do seu início, relatando que a autora referiu
ter a patologia surgido em meados de 2006, bem como que apresentou "laudos
médicos pericias do INSS, um datado 08/11/2006 e outro datado 09/11/2007,
que referem início da doença em 31/07/2006 e início da incapacidade em
01/11/2006" (sic). Por fim, considerou possível "a reabilitação para
atividade adaptada para suas limitações físicas" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial que a autora possui impedimento definitivo
para sua atividade profissional habitual, isto é, de "empregada doméstica",
mas poderá exercer outra profissão. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91
prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Assim, de rigor o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.220.798-6),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 02/08/2011. Neste
momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência
Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
14 - Impende ressaltar que a alegação de preexistência do impedimento ao
reingresso da autora no RGPS não procede. Com efeito, 9 (nove) profissionais
médicos distintos, e vinculados ao ente autárquico (WALDEVIR SERGIO DE
OLIVEIRA GUENA, VALDIR CORTEZZI, MARCELO AUGUSTO NUEVO BENEZ DOS SANTOS,
HERLON ESCORSI VALERIO, HELIO FLAVIO FRANCISCON FILHO, PAULO HENRIQUE TAYAR,
JOSÉ LUIZ SANCHES VARGAS, PAULO TORRES DE SOUZA e JOSÉ LUIZ SANCHES VARGAS),
asseguraram que a incapacidade da demandante teria surgido em 01/11/2006,
quando mantinha a qualidade de segurada, na condição de contribuinte
individual, e já havia cumprido a carência legal, de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício
por incapacidade, quando do reingresso no Sistema da Seguridade Social,
nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91,
em sua redação originária.
15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença (NB: 570.220.798-6), a DIB deve ser fixada
no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (02/08/2011), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - No que tange a renda mensal inicial (RMI) do benefício, esta deve ser
oportunamente calculada pelo INSS, em sede administrativa, e discutida quando
da execução do julgado.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23/08/2017,
diagnosticou a parte autora como portadora de "Osteodiscoartrose da coluna
cervical e Osteodiscoartrose da coluna lombar". Assim sintetizou o laudo:
"O tratamento dos pacientes com dor crônica representa um desafio intelectual
e emocional. Em dor lombar é importante que a meta do médico e do paciente
não seja 'dor zero' porque essa meta é inatingível". (...) "Periciando
apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição
de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular". Por
fim, concluiu: "Ausência de sinais de incapacidade".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA
PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em datas posteriores à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
6. Não há ilegalidade na incidência de taxa referencial (TR) como índice de
correção monetária em contratos celebrados após a Lei nº 8 177/91. Neste
sentido, a súmula 295 do E. STJ.
7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA
PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais p...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
DE ABERTURA DO CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida,
certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos
os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a
cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes,
bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências
previstas no artigo 28, da referida lei.
3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
5. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
6. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
7. Para que seja possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, é necessário
que esteja prevista no contrato entabulado entre as partes, o que, no presente
caso, não ocorreu.
8. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com
base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de
rentabilidade. Precedentes.
9. "O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
nº 1.251.331, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC,
assentou que, nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto
(REsps n. 1.251.331/RS). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador." AC 00019484220104036002,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/05/2016.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
DE ABERTURA DO CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de con...
AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO DÉBITO. NÃO
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAMENTE
PAGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente
agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que concerne à decadência, o Código Tributário Nacional foi
recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar,
nos termos do artigo 146, III, da Carta Magna, que reserva a esta espécie
normativa as normas gerais de direito tributário, inclusive no que
se refere à prescrição e decadência. Por essa razão, prevalece, a
partir da atual Constituição, o lapso decadencial quinquenal previsto no
artigo 173 do CTN, e não o prazo decenal previsto na Lei nº 8.212/1991,
nos termos do entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 8 do STF:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário". No caso concreto,
a discussão se refere às contribuições previdenciárias decorrentes de
reclamações trabalhistas. Conforme prevê o artigo 276, caput, do Decreto
nº 3.048/99, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve
ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença:
[...] Ademais, a Súmula nº 368, inciso IV e V, do C. TST dispõe que: [...] A
corroborar tal entendimento, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 expressamente
prevê que o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
devem ser feitos imediatamente após o pagamento dos direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, considerando-se como fato
gerador a data da prestação dos serviços somente a partir do início da
vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida em lei pela Lei nº
11.941/2009). Nesse sentido, diante do tempus regit actum, para o trabalho
prestado em época anterior a 03/2009, o fato gerador é o pagamento dos
créditos trabalhistas. [...] Cumpre ressaltar que o artigo 173, inciso I,
do CTN, dispõe que o prazo decadencial transcorre a partir do primeiro dia
do exercício fiscal subsequente em que o crédito tributário poderia ter
sido constituído, in verbis: [...] No caso em apreço, tratando-se de NFLD
lavrada em 1994, referente a fato gerador 04/1991 a 08/1994, não decorreu
o prazo decadencial quinquenal, pois o fato gerador das contribuições
previdenciárias deve ser considerado o efetivo pagamento das verbas. No
mérito, não obstante os argumentos trazidos pelas partes autoras,
não vislumbro equívocos cometidos pela parte ré na NFLD além daqueles
consignados no laudo pericial. Com efeito, o Sr. Perito apurou os documentos e
opinou pelo afastamento parcial do crédito, o que foi devidamente reconhecido
na r. sentença. Assim, em relação à insurgência da parte autora de que
o crédito fiscal deve ser desconstituído em sua totalidade, conclui-se que
não prospera sua pretensão, porquanto não infirmou o laudo pericial com
razões e provas suficientes para demonstrar que a NFLD deve ser anulada em
sua integralidade. Cumpre ressaltar que o laudo pericial deve ser analisado
como um todo, não podendo ser observado somente trechos específicos,
os quais podem induzir a uma conclusão errônea. E o parecer do expert
é no sentido de que parte do crédito é devido, posto que corroborado
pelos livros contábeis, que refletem a incidência de contribuições
previdenciárias sobre verbas de natureza salarial pagas em reclamações
trabalhistas. Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de
critério válido para a apuração do débito, eis que inconteste que se
trata de apuração com base nos valores pagos em reclamações trabalhistas
escriturados em livros contábeis. Todavia, comprovado que houve cobrança
de contribuições sobre parcelas que não detêm caráter remuneratório
ou até mesmo que já foram recolhidas, é devido que estas sejam excluídas
da NFLD. Contudo, o valor de R$ 17.439.840,42 excluído da NFLD se refere à
análise de 75% dos processos. Tal percentual foi definido discricionariamente
pelo Sr. Perito, apenas a título de amostragem diante da dificuldade de
analisar todos os processos trabalhistas na perícia contábil. Por tal
razão, o aludido valor não representa exatamente o valor que deve ser
excluído da NFLD. Nesse sentido, fixar o valor retromencionado não se
mostra adequado nessa fase de conhecimento, tanto porque pode ser maior ou
menor. Desta forma, nessa fase dos autos trata-se de reconhecer o direito da
parte autora, reputando adequado que o valor a ser excluído da NFLD seja
apurado e definido em fase de liquidação, momento mais apropriado para a
fixação do quantum a ser deduzido do débito fiscal e no qual deverão ser
analisados os processos trabalhistas em sua totalidade. Para tanto, determino
que sejam excluídos da NFLD os valores relativos: às contribuições à
Previdência Social que incidiram sobre verbas de natureza indenizatória;
e às contribuições comprovadamente pagas, seja no processo trabalhista
ou fora dele. Em relação às contribuições incidentes sobre processos
em execução provisória, caso tenha havido trânsito em julgado, deve
ser atualizado o valor e apurada a contribuição previdenciária devida,
mantendo-se na NFLD a sua cobrança. Entretanto, caso haja processos
trabalhistas ainda sem trânsito em julgado no momento da liquidação,
também sobre eles não deve incidir contribuição previdenciária, posto
que o valor pode ser alterado em segunda instância. Por fim, considerados os
fatos geradores como a época em que os créditos foram efetivamente pagos,
conforme asseverado anteriormente, verifica-se que se aplica a alíquota
prevista na Lei nº 8.212/91. Destarte, não vislumbro nulidade da NFLD,
mas deve ocorrer a sua retificação com as exclusões acima mencionadas,
eis que, conquanto a fiscalização possa efetuar o lançamento de ofício da
importância devida (nos termos do artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91),
tal lançamento se pautou em fatos geradores indevidos, conforme comprovado
na perícia judicial. Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar
que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela
qual reconheço a sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários
fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores,
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.".
4. Com efeito, não houve decadência do crédito tributário em cobro,
eis que não transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do fato
gerador e o lançamento. Insta consignar que, como visto na r. decisão
agravada, para as contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações
trabalhistas cujo trabalho tenha sido prestado em época anterior a 03/2009,
o fato gerador é o pagamento dos créditos trabalhistas, conforme artigo
43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368, inciso IV e V, do C. TST.
5. No mérito, a r. decisão agravada também não merece reparos. Ficou
demonstrada a validade formal da NFLD e a validade de cobrança parcial dos
débitos fiscais, conforme prova pericial produzida nos autos. A Notificação
Fiscal do Lançamento do Débito, seu relatório e seu demonstrativo trazem
a origem e os fundamentos legais da dívida, a natureza das cobranças,
as competências, a forma de cálculo e os critérios de aferição,
deixando evidente a que se refere o crédito em cobro. Nesse mesmo sentido,
ressalte-se que não há que se falar sobre impossibilidade de liquidação
dos pedidos, eis que bem delineadas na r. decisão agravada as verbas que
devem ser excluídas da NFLD.
6. No tocante aos honorários advocatícios, resta inconteste a sucumbência
recíproca, posto que, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, ambas foram
vencedora e vencida, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
10. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO DÉBITO. NÃO
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAMENTE
PAGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma ne...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigações mutuamente
imbricadas. O ato ilícito cometido por um dos agentes gera efeitos diretos
na esfera jurídica dos demais, o que torna impossível dissociar as aludidas
relações jurídicas, sendo justificada a denunciação da lide.
II - Os artigos 4º e 7º, VII da Lei 8.036/90 estabelecem que a gestão
da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à CEF o papel de agente operador que deverá alocar e aplicar os
recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS. É
pacífico o entendimento que considera como suficiente a legitimidade da
CEF para representar o FGTS quando se discute obrigação materializada
em contrato sem a participação direta da União, não se cogitando o
litisconsórcio passivo necessário.
III - Não subsistem controvérsias quanto à existência de atraso na
realização dos pagamentos devidos pelas corrés à parte Autora. Destaca-se a
ausência de infraestrutura de drenagem urbana das águas pluviais como causa
para os danos ao terreno, o que exigia a adoção de medidas emergenciais
para a correção do problema, evitando que os imóveis já construídos
pudessem ser atingidos. O Município de Bernardino de Campos não tomou todas
as medidas necessárias para enfrentar a situação, não havendo maiores
informações nos autos quanto à inadimplência da construtora responsável
pelas obras de infraestrutura que extrapolavam o objeto do contrato firmado
entre Cohab Bauru e Jakef Engenharia E Com/ Ltda.
IV - Neste contexto se deu o atraso nos repasses realizados pela CEF, bem como
o bloqueio de valores pela mesma. A solução da questão só foi encontrada
por meio da repactuação das obrigações contratadas, o que se deu pela
diminuição do número de unidades habitacionais a serem construídas,
e pela correlata realocação de recursos para a realização de obras de
infraestrutura pela parte Autora..
V - Diversas foram as notificações realizadas pela parte Autora à Cohab
no exercício de sua pretensão de receber os pagamentos dos serviços já
realizados, conforme medições e cronograma da obra, requerendo, ainda, a
correção dos valores devidos pelo INCC, com esteio em previsão contratual
neste sentido. A Cohab Bauru em diversas ocasiões encaminhou notificações
à CEF no mesmo sentido, que se manifestou de forma negativa ao pleito
apresentado.
VI - A argumentação da CEF pretende inverter a relação de causa e
consequência na evolução das obras. Uma vez verificado o contingenciamento
de recursos, este é o fator que explica o atraso ou a paralização nas
obras a partir de então, não restando comprovado qualquer prejuízo
pela utilização de madeiras distintas das previstas no memorial. A
conduta da construtora de notificar reiteradamente as corrés a respeito da
circunstância, demonstrando interesse em renegociar os termos do contrato
para enfrentar a erosão, afasta qualquer tese de imperícia ou imprudência
de sua parte.
VII - A principal motivação para a configuração dos atrasos não diz
respeito à erosão como fato superveniente ou ao atraso na própria execução
da obra, tampouco a eventual inadimplemento por parte da Cohab, mas sim
à alegação da CEF de configuração de fato do príncipe. Em virtude das
mesmas razões anteriormente expostas que afastaram a inclusão da União no
polo passivo da ação, não socorre à CEF a alegação de fato do príncipe,
segundo a qual uma decisão do CCFGTS ou do Ministério da Fazenda seria a
verdadeira razão dos atrasos, o que a isentaria de qualquer responsabilidade.
VIII - O patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FGTS,
eventuais decisões tomadas fora da alçada de sua gestão, mas com reflexo
direto no fundo em questão, não teriam o condão de atingir o patrimônio
da CEF, muito menos poderiam eximi-la de responsabilidade quando atua
estritamente como gestora daquele fundo. A União não é parte nos contratos
assinados, e se seus atos provocaram prejuízo à CEF, a questão transcende
a controvérsia apresentada nos presentes autos e deverá ser dirimida em
ação própria para essas finalidades.
IX - Os contratos preveem a correção monetária dos valores pela Unidade
Padrão de Financiamento (UPF), o que se justifica para garantir equilíbrio
contábil e financeiro em relação aos índices aplicáveis ao FGTS. Há
cláusula no contrato de empreitada que permite à construtora requerer,
periodicamente, a revisão dos valores pelo Índice Nacional da Construção
Civil (INCC), a revisão nestes termos, contudo, depende de anuência da CEF.
X - Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo UPF, sem prejuízo de
eventuais reajustes pelo INCC ou índice similar reconhecidos pela CEF,
o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
XI - Quanto à alegação de inexistência de solidariedade, cumpre destacar
que a denunciação da lide dá ensejo à existência de duas lides,
a principal e a secundária. A rigor, o pleito da construtora dirige-se
primordialmente à Cohab, tendo em vista que essas são as partes do contrato
de empreitada. Uma vez julgada procedente a lide principal, no entanto, e
reconhecido o regresso relativo à CEF pela denunciação da lide, não há
óbices de que a parte Autora possa executar diretamente a denunciada. A
reforma da decisão nestas condições é justificada tão somente para
resguardar os direitos da Cohab Bauru que poderiam ser prejudicados se
reconhecida tão somente a solidariedade da condenação.
XII - Não subsistem quaisquer fundamentos para a configuração de
cerceamento de defesa ou de nulidade da sentença, tampouco se mostra
exorbitante a fixação do montante de 10% da condenação a título de
honorários advocatícios.
XIII - Agravo retido interposto pela CEF improvido, apelação da CEF
parcialmente provida e apelação da Cohab parcialmente provida, para dirigir
à Cohab a condenação reconhecida em sentença, julgando procedente a
denunciação da lide à CEF, destacando que os valores devem ser corrigidos
pela UPF, sem prejuízo da revisão dos valores pelo INCC ou índice similar
se reconhecida pela CEF, nos termos apontados pelo laudo pericial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigaç...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 91/94 diagnosticou a parte autora como
portadora de "hipertensão arterial, cardiopatia e doença degenerativa
da coluna vertebral". Consignou que o autor apresenta uma redução de sua
capacidade laborativa (incapacidade parcial) quando comparado a um indivíduo
sem esses diagnósticos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
desde 16/02/09.
10 - Destarte, considerando-se que o autor exerce a profissão de soldador,
que exige grande esforço físico, depreende-se que está incapacitado de
forma total e definitiva para sua atividade laboral habitual, sopesadas as
patologias que possui.
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (montador e soldador - fls. 14/30),
e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e oito) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções mais leves.
12 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/58
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 03/05/76 a 03/11/76, 28/01/77 a 28/04/78, 10/08/78 a 02/01/79, 22/01/79
a 09/02/79, 22/05/79 a 17/07/79, 18/01/80 a 21/03/80, 06/05/80 a 01/12/81,
16/02/82 a 12/07/82, 15/04/83 a 08/08/88, 01/09/88 a 30/07/91, 26/08/91 a
06/12/91, 04/05/92 a 30/07/93, 16/11/93 a 26/09/94, 01/02/95 a 10/07/95,
20/11/95 a 17/02/96, 19/02/96 a 04/05/96, 24/02/97 a 30/03/97, 09/06/97 a
23/03/97, 27/01/98 a 25/02/98, 20/03/98 a 07/05/98, 12/02/00 a 27/03/00,
05/10/00 a 30/12/00, 01/01/01 a 30/03/01, 01/09/03 a 30/11/03, 01/01/04
a 31/01/04, 05/01/04 a 23/03/04, 02/04/04 a 25/05/04, 17/01/05 a 07/06/05,
21/12/06 a 04/07, 19/01/09 a 16/02/09, 02/04/09 a 26/05/09, 04/01/10 a 12/03/10
e 29/12/10 a 12/10. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 31/08/05 a 31/10/05.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (16/02/09).
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim,
comprovada a existência de incapacidade laboral desde 16/02/09, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/03/10 - fl. 41).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze)...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/01/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu
em 22/03/2010 (fl. 85). Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 85,
dão conta que o valor do beneplácito, quando do seu cancelamento, era de
R$587,32.
2 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
do autor (22/03/2010) até a data da prolação da sentença - 09/01/2013 -
passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim 33
(trinta e três) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de setembro de 2012
(fls. 105/111), consignou o seguinte: "Concluo que o (a) autor (a) é portador
(a) de ARTRALGIA DEVIDO A FRATURA PRÉVIA DE FÊMUR DIREITO, estando, dessa
forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 26/09/2012,
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA" (sic).
12 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal data, se afigura pouco
crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), tenha o requerente se restabelecido para o trabalho em março de
2010 (data da cessação do auxílio-doença de NB: 532.512.569-5 - fl. 85)
e retornado ao estado incapacitante apenas em setembro de 2012.
14 - Isso porque é portador de patologia de caráter degenerativo
("artralgia"), a qual se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo. Por conseguinte, se mostra praticamente impossível que
o demandante tenha recuperado a sua capacidade no interregno mencionado, ao
contrário, seu quadro de saúde, provavelmente, se agravou ao longo dos anos.
15 - Portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença
de NB: 532.512.569-5, o autor estava incapacitado para o trabalho, sendo de
rigor o seu restabelecimento.
16 - Frisa-se que, identificada a incapacidade temporária do requerente,
acertado o deferimento tão só de auxílio-doença e não de aposentadoria
por invalidez (art. 59 da Lei 8.213/91).
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 532.512.569-5),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22/03/2010
(fl. 85). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APE...