TRF3 0018673-45.2006.4.03.6100 00186734520064036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRESTAÇÕES
MENSAIS E REAJUSTE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA
PRICE. JUROS E TAXA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES (FCVS). CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1. Verifica-se da documentação juntadas aos autos ter a parte autora
firmado com a COHAB/SP "contrato de compromisso de compra e venda", tendo,
posteriormente, cedido à CEF, a título de cessão fiduciária, os direitos
decorrentes do aludido contrato. Logo, manifesta a legitimidade desta empresa
pública federal para figurar no polo passivo.
2. Quanto à necessidade de intimação da União, à CEF não assiste razão,
porquanto houve pedido expresso daquele ente para que fosse reconhecida a
sua ilegitimidade passiva como assistente simples da CEF, de modo que não
há como compeli-la a integrar a ação.
3. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a
COHAB/SP, em 01/05/1991, "contrato de compromisso de compra e venda". Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (PES), aos juros e ao prazo de devolução do valor emprestado (264
prestações). Nesta demanda, a parte autora sustenta o descumprimento do
contrato ora discutido, razão pela qual pleiteia a sua revisão, para o
fim de ajustar ao inicialmente pactuado.
4. As partes, ao celebrarem o contrato em questão, elegeram como critério
de reajuste das prestações mensais o Plano de Equivalência Salarial. Nesta
demanda, o Perito Judicial nomeado pelo MM. Juízo a quo atestou, em parecer
contábil, ter o agente financeiro reajustado as prestações mensais por
índices inferiores ao da categoria profissional do mutuário, fato que gerou
ao encargo mensal valor inferior ao efetivamente devido. Nesse contexto,
tem-se que houve descumprimento do pactuado pelas partes, razão pela qual
é preciso a revisão do contrato para o fim de aplicar os índices salariais
indicados pela categoria do autor.
5. Quanto ao CES, é pacífico o entendimento de que sua cobrança é
devida mesmo para os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei
n. 8.692/1993, desde que neste caso tenha sido previsto expressamente no
contrato, fato que não restou comprovado nos autos pela COHAB-SP.
6. Quanto ao Sistema Francês de Amortização/SFA ou Tabela Price, não
vislumbro qualquer ilegalidade em sua adoção para regular o contrato de
mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em
prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação
é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros,
como previsto na alínea "c" do artigo 6º da Lei nº. 4.380/64, que diz:
Art. 6º O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições: c) ao menos parte do financiamento,
ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas,
de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros.
7. Tal dispositivo de lei não alberga a pretensão da parte autora
de amortizar a dívida pelo valor reajustado da prestação, antes da
atualização do saldo devedor. Na verdade, quando o legislador se referiu
à expressão antes do reajustamento quis se referir ao igual valor das
prestações mensais sucessivas ali previsto e não à amortização de
parte do financiamento, como quer fazer crer a parte autora. Ressalte-se
que esse tipo de amortização não acarreta, por si só, incorporação de
juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente
com as prestações, de modo que a Tabela Price, em regra, não enseja
anatocismo. Logo, a manutenção de uma prestação, composta de parcela
de amortização do débito e parcela de juros permite ao mutuário saber,
antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por outro lado,
considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte de amortização
da dívida e de parte de juros, a princípio não se pode falar em cumulação
de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta, ao longo
do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. In casu, o Perito
Judicial consignou que a amortização do saldo devedor pela Tabela Price
não configurou capitalização de juros.
8. Quanto à limitação dos juros à taxa de 12%, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a Lei n. 4.380/1964 não estabeleceu
para os contratos firmados no âmbito do SFH a remuneração dos juros
limitada àquela taxa, consoante verbete da Súmula n. 422 (in verbis):
"O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH".
9. Quanto à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, o DL n. 2.349/1987
assim dispôs: Art. 1º Os contratos com mutuários finais do Sistema
Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do
presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de
resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite,
fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Nos
contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais
responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua
final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, tem-se da análise
dos dispositivos supra que para os contratos firmados no âmbito do SFH,
a partir da publicação do DL n 2.349/1987, foi assegurada a cobertura do
FCVS apenas para os financiamentos que não excedessem o valor fixado pelo
Conselho Monetário Nacional.
10. In casu, o contrato em questão foi celebrado em 01/05/1991, quando em
vigor a Lei n. 8.100/1990 que, ao disciplinar a quitação do saldo devedor
remanescente pelo FCVS, assim prescreveu: "Art. 3o O Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por
mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados
até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente
da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS".
11. Nesse contexto, é possível concluir que, independentemente do valor
do financiamento, o mutuário não faz jus à cobertura do FCVS, porquanto o
contrato em questão foi celebrado após a extinção do aludido Fundo. Nesse
sentido, trago à colação o julgado (in verbis): CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO
PARA COMPOR A LIDE. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. FCVS. 1. Preenchidos os
requisitos objetivos à quitação, tendo sido o financiamento transferido por
contrato particular de promessa de compra e venda, ao promitente comprador deve
ser permitido habilitar-se junto ao Fundo para a quitação e conseqüente
emissão do documento de liberação da hipoteca. 2. Não é necessária
a presença da UNIÃO nas causas versando sobre os contratos do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de
Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da
Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica
Federal - CEF. 3. O segundo contrato vinculado ao SFH com cobertura pelo
FCVS foi firmado em 28/06/1985, não tendo aplicação a lei 8.100/90, pois,
com o advento da lei 10.150/2000, foi alterado o art. 3º daquela, impondo
restrição somente aos contratos firmados posteriormente a 05.12.1990, não
assistindo razão à CEF".(g/n) (TRF4, AC 215615920094047100, Rel. Des. MARGA
INGE BARTH TESSLER, D.E. 10/09/2010).
12. É certo que a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa
do Consumidor) aos contratos bancários encontra amparo em entendimento
consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por nestes reconhecer
a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º. A
incidência dessas regras, porém, não desonera a parte requerente do ônus
de comprovar suas alegações. Contudo, isso não ocorreu na hipótese
dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o
agente financeiro, de modo geral, cumpriu os termos pactuados, não restando
caracterizada a ilegalidade e abuso invocado pelos autores.
13. Dessa forma, não cabe cogitar de lesão contratual com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor, porquanto os critérios de reajustamento das
prestações mensais, demais encargos e do saldo devedor restaram claramente
especificados no contrato entabulado entre as partes.
14. Apelações das partes desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PRESTAÇÕES
MENSAIS E REAJUSTE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA
PRICE. JUROS E TAXA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES (FCVS). CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIDAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1. Verifica-se da documentação juntadas aos autos ter a parte autora
firmado com a COHAB/SP "contrato de compromisso de compra e venda", tendo,
posteriormente, cedido à CEF, a título de cessão fiduciária, os direitos
decorrentes do aludido contrato. Logo, manifesta a legitimidade desta empresa
pública federal para figurar no polo p...
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728587
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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