APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º C/C ART. 146, II, CRFB. ENTIDADE
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
COMPLEMENTAR. NORMA DE REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ASSISTENCIALISTA.
1. A Constituição da República assegurou, em seu art. 195, § 7º, da
Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
2. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em
verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto
no próprio texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional
limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional, como
judiciosamente decidiu o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia
dos arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei n.º 9.732/98, bem como dos arts. 12,
§§ 1º e 2º, alínea "f", caput e 14, da Lei n.º 9.532/97.
3. Tratando-se a bem da verdade de imunidade, a matéria faz atrair a
competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir a questão acerca
de qual espécie legislativa a Constituição Federal incumbiu a tarefa de
estabelecer as exigências necessárias ao gozo do benefício pelas entidades
beneficentes de assistência social a que se refere o § 7º do art. 195.
4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, sob a sistemática
de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para
esclarecer que a regência da imunidade faz-se mediante lei complementar.
5. Conforme voto do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, a
interpretação a ser dada para a expressão "exigências estabelecidas em
lei" deve considerar o motivo da imunidade em discussão - a garantia de
realização de direitos fundamentais. Desta forma, qualquer interpretação
que favoreça obstáculos ao gozo da imunidade deve ser evitada, devendo
prestigiar a que beneficie a conquista da função política e social do
dispositivo constitucional.
6. Considerando que as normas de imunidade tributária constantes da Carta
visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais,
não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços
ou situações ligadas a esses valores. Onde há regra constitucional de
imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso
ante uma seleção de motivos fundamentais.
7. Como verdadeira limitação ao poder de tributar e, portanto, norma
de regulação, o art. 195, § 7º deve ser interpretado e aplicado em
conjunto com o art. 146, II, de modo que os requisitos para o gozo da
imunidade limitam-se aos previstos em lei complementar, mais precisamente,
no Código Tributário Nacional, art. 14.
8. Nada obstante, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento das ADI´s 2.028, 2.228, 2.036 e 1.802, parcialmente providas
para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º, na parte que alterou a
redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91, e acrescentou os §§ 3º,
4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/98, além
da inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91; o art. 18,
III e IV, da Lei nº 8.742/93; do art. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e
par. ún., do Decreto nº 2.536/98 e dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 3º
e 7º, do Decreto 752/93, convertidas em ADPF, distinguiu os conceitos de
entidade beneficente (art. 195, § 7º, CF) e entidade de assistência social
sem fins lucrativos (art. 150, VI, CF). Esta seria espécie daquela, pois,
além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à
população mais carente para a instituição assistencial ser considerada
beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica:
9. No caso vertente, muito embora a autora cumpra os requisitos previstos
nos incisos do art. 14 do CTN, consoante seu estatuto social (fl. 16/22), não
restou comprovado nos autos trata-se de entidade beneficente de assistência
social.
10. O simples fato de o estatuto social da autora prever a aplicação em
gratuidade (art. 3º, "e" e "f"), não demonstra o caráter assistencialista
necessário ao gozo da imunidade.
11. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º C/C ART. 146, II, CRFB. ENTIDADE
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
COMPLEMENTAR. NORMA DE REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ASSISTENCIALISTA.
1. A Constituição da República assegurou, em seu art. 195, § 7º, da
Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
2. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em
verdade, o ben...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 977786
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou
por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a
juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada
da carta (CPC/73, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 154vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 153). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
30/01/2009 (fls. 156/165), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Por fim, a fundamentação desenvolvida pelo voto embargado mostra-se clara
e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 1º,
III, 2º, 5º, caput, II, 37, caput e 230, caput da CF.
9. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos
parcialmente, sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305028
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROTESTO
DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JULGADO
IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou improcedente a ADIN nº 5135,
para, por maioria, fixar a tese de que: O protesto das Certidões de Dívida
Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir
de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos
contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
2. Quanto à inconstitucionalidade material, entendeu-se pela inexistência
de violação ao devido processo legal, porquanto o fato de existir uma via
de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não afasta o
mecanismo de cobrança extrajudicial.
3. Ademais, cumpre observar que o STJ há tempos já entendia pela
possibilidade de protesto da CDA como medida destinada a racionalizar o
acesso ao Judiciário, incentivando o recurso às atividades de composição
extrajudicial. Desta forma, no regime instituído pelo art. 1º da Lei
9.492/1997, o protesto possui dupla finalidade, a saber: de um lado constitui
o devedor em mora e prova sua inadimplência, e, de outro, consubstancia-se
em modalidade alternativa para cobrança da dívida.
4. Precedentes desta E. Sexta Turma.
5. A decisão, destarte, encontra-se devidamente fundamentada. A agravada,
por seu turno, não apresenta nenhum elemento de distinção do caso em
tela em relação aos precedentes supramencionados, o que inviabiliza o
acolhimento do recurso.
6. Ademais, tais assertivas denotam que sequer é de se cogitar na presença
de verossimilhança dos fundamentos da pretensão recursal. Em arremate,
não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROTESTO
DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JULGADO
IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou improcedente a ADIN nº 5135,
para, por maioria, fixar a tese de que: O protesto das Certidões de Dívida
Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir
de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos
contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
2. Q...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278304
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM
DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º,
XIII. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei,
que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público
existente. A Constituição Federal outorgou à União Federal a competência
para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22,
XVI).
2. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada
profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem
qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode
vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que
delas se utilizam.
3. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o
poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de
coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das
pessoas. Especificamente, quanto ao tema vertido no presente feito, a Lei
nº 3.857, de 22/12/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, assim
dispôs em seus arts. 16, 28, caput, e 29.
4. Não prospera a alegação de inviabilidade deste mandado se segurança
para veicular a demanda em curso, pois, como evidenciado, o cerne da questão
diz respeito à restrição imposta por meio da exigência de inscrição e
a consequente exigência de pagamento de anuidades, para o livre exercício
de atividade profissional de músico, o que estaria violando a garantia
constitucional do livre exercício de atividade artística, independente
de licença, como bem situa a decisão recorrida. A síntese da pretensão
deduzida em juízo evidencia a possibilidade jurídica do pedido manejada
pela via do mandamus.
5. A fundamentação da decisão recorrida denota que não houve violação
da cláusula de reserva de plenário. Não houve afronta a dicção do artigo
97 da Constituição Federal e o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF. O
decisum ora recorrido se assenta em tese já manifestada no Excelso Pretório
por meio do seu Tribunal Pleno (RE n° 414.426/SC, DJe 10/10/2011) e também
na jurisprudência desta E. Corte Regional, supramencionada.
6. Destarte, incide na espécie o parágrafo único do art. 949 do CPC/2015,
segundo o qual: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão", regra que já era prevista no regime do CPC/1973,
art. 481, parágrafo único.
7. De todo modo, a esta altura a matéria não supõe maiores digressões
em face de pronunciamento mais recente da Suprema Corte que, revisitando
a matéria, consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a
atividade de músico não está adstrita à inscrição na Ordem dos Músicos
do Brasil, nem o profissional está sujeito ao pagamento de anuidades (RE
n° 795.467-RG, DJe 23/06/2014).
8. Por derradeiro, não é caso para a suspensão do andamento deste feito até
a apreciação da ADPF n° 183-DF. Pelo que se denota do andamento processual
daquele feito, não houve qualquer pronunciamento determinando a paralização
do processamento ou julgamento dos processos versando sobre a mesma questão.
9. Portanto, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
10. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM
DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º,
XIII. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei,
que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público
existente. A Constituição Fe...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA IMOBILIÁRIA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - TAXA INDEVIDA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fez cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Não ocorrência de prescrição. A CDA foi substituída apenas para
acrescentar as fundamentações legais das exações.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
14. A taxa em cobro não é devida e deve ser excluída da CDA, cabendo a
exequente "decotar" do valor exequendo o que corresponder a essa tributação
indevida; deveras, é inviável a cobrança de taxa quando não vinculada
a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta
de lixo domiciliar, mas estendendo-se também a prestações de caráter
universal e indivisível como é o caso da limpeza de logradouros públicos,
da varrição de vias públicas, da limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e
das galerias de águas pluviais, da capina periódica e outros (AI 497488
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004,
DJ 08-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02186-07 PP-01240). O Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e,
porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de
impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim"
(RE 643247, 01/08/2017).
15. Sucumbência recíproca.
16. Apelação do embargado parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA IMOBILIÁRIA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - TAXA INDEVIDA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
const...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010887
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRREGULAR EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE AFORAMENTO. LAUDÊMIO RECOLHIDO A MENOR. UTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. ATENTATO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI DE IMPROBIDADE. READEQUAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇOES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou os recorrentes
por prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciadas em
dano ao erário e violação a princípios da administração pública,
às medidas de multa civil e restituição ao erário.
2. A extensão da sentença que não acolheu integralmente a pretensão do
MPF está submetida a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ilegitimidade passiva do corréu Duílio afastada, pois, nos termos do
art. 3º da Lei 8.429/92, a possibilidade de responsabilização por atos
de improbidade estende-se aos particulares que, conjuntamente com o agente
público, praticaram o fato tido como ímprobo.
4. Mérito: consta nos autos que o apelante Duílio, em 23.05.2002, requereu,
ante a Gerência do Patrimônio da União em São Paulo - GRPU/SP, expedição
de certidão de aforamento do imóvel descrito na inicial, localizado na
Fazenda Tamboré II, em Santana de Parnaíba/SP, instruindo o pedido com
cópia de contrato de compra e venda avençado com a empresa Tamboré S/A
em 23.08.2000, cujo preço de aquisição foi de R$ 66.500,00.
5. Esse imóvel, todavia, havia sido anteriormente doado ao corréu Marcelo,
em outubro de 2001, segundo consta na respectiva declaração de imposto de
renda do exercício de 2002, bem como de suas próprias declarações.
6. Nos termos da prova documental, o laudêmio - compensação devida ao
senhorio direto, por não usar o direito de preferência quando o enfiteuta
aliena onerosamente o imóvel foreiro - devido para expedição da aludida
certidão de aforamento, foi calculado pela GRPU/SP, primeiramente, no valor R$
4.574,60, utilizado, como base de cálculo, o montante declarado na alienação
(R$ 66.500,00), que foi recolhido aos cofres públicos; posteriormente,
foi verificado que a base de cálculo desse laudêmio deveria recair sobre
o valor venal do imóvel (R$ 98.346,83), sendo que, depois de recalculado
o valor, a diferença também foi recolhida ao erário.
7. Marcelo, filho de Duílio, ostentava o cargo de Chefe da Divisão de
Assessoria Técnica da Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da
União em São Paulo e, à época dos fatos, exercia a função de Gerente
Regional Substituto; em 23.10.2002, Marcelo, tendo em mãos o requerimento
de Duílio, confeccionou informação de que sobre o imóvel objeto do pedido
de certidão de aforamento não pendiam quaisquer ônus tributários, a não
ser pelos débitos de foro referentes aos anos de 1990 e 2000, os quais,
entretanto, estariam suspensos por força de decisão judicial.
8. Sobreveio que Marcelo, na qualidade de Gerente Regional Substituto,
ratificou a própria informação, no mesmo dia em que lavrada, determinando a
expedição da certidão negativa correspondente, a qual foi, por ele mesmo,
retirada no dia seguinte, como se pode verificar da assinatura aposta no
recibo. Derradeiramente, Marcelo obteve o registro do domínio útil do
imóvel em tela.
9. À vista desses fatos, o MPF, após investigações desenvolvidas no âmbito
de Representação e, com informações obtidas a partir de averiguações
da CGU, apontou uma série de irregularidades no procedimento supraexposto,
assim sintetizadas nesta ação civil pública: a) a certidão de aforamento
foi indevidamente expedida, pois sobre o imóvel pendiam diversos débitos
de foro; b) o recolhimento do laudêmio se deu a menor, pois calculado
sobre o valor venal constante em carnê de IPTU, e não sobre o valor real
de operação, como manda a lei; c) a tramitação do procedimento se deu
de forma extremamente célere (cerca de cinco meses), se comparada com os
procedimentos análogos em trâmite na GRPU/SP, evidenciando a utilização
de função pública para favorecimento pessoal.
10. Sobre a irregularidade na expedição de certidão de aforamento, a
prova documental dá conta que sobre o imóvel existiam débitos relativos
a foro dos anos de 1990 a 1997, os quais, contrariamente ao alegado,
não estavam suspensos por força de liminar deferida na Ação Cautelar
2000.61.00.004942-7, uma vez que tal cautelar, e o respectivo processo
principal, se referiam, unicamente, à suspensão da exigibilidade de
foro relativos aos anos 1998 e 1999, sendo que os débitos não quitados -
referentes aos anos de 1990 a 1997 -, à época, perfaziam o montante de R$
5.257,04.
11. Estando ao alcance de Marcelo informações sobre os débitos relativos ao
imóvel, não poderia ele, sob qualquer justificativa, ter expedido certidão
dando conta de que sobre o imóvel não pendia nenhuma dívida; a ilicitude
desse ato, subsumida verdadeiramente a hipótese de improbidade administrativa,
fica mais evidenciada quando aferido que Marcelo foi o próprio beneficiado,
pois, afinal, o domínio útil do imóvel a ele seria transferido.
12. Ademais, está cabalmente demonstrado que o recolhimento do laudêmio
se deu a menor, uma vez que a base de cálculo utilizada foi o valor venal
do imóvel (R$ 98.346,83), ao invés do valor atualizado do domínio pleno
(valor de operação), como mandava o então vigente art. 3º do Decreto-lei
2.398/87.
13. E o valor real de venda do imóvel em muito ultrapassava o valor venal
supracitado, eis que, por simples regra de experiência comum (CPC, art. 375),
da análise das informações e das fotografias acostadas com a inicial, é
possível concluir, com necessária segurança, que se trata de imóvel de
luxo, em localização privilegiada, cujo valor, à época, poderia variar
aproximadamente entre o mínimo de R$ 700 mil ao máximo de R$ 800 mil,
consoante o laudo juntado aos autos.
14. O conluio ardiloso de Duílio e Marcelo ficou mais reforçado quando
aquele, em depoimento pessoal, se furtou a indicar o valor real de aquisição
do imóvel. Outrossim, o instrumento particular de compra e venda firmado entre
Marcelo e pessoa de nome Gizelda Muniz, apenas um ano após a expedição da
certidão, revela o valor de venda desse imóvel no importe de R$ 600.000,00.
15. Marcelo, utilizando-se de sua função pública de gerência, conferiu
maior celeridade ao procedimento de expedição de certidão de aforamento,
com intuito de benefício próprio, pois o prazo de cinco meses entre o
requerimento e a conclusão do procedimento, embora não se mostre módico,
destoou dos prazos de conclusão relativos a procedimentos semelhantes
naquela repartição pública, o que corroborado pela demonstração de que
muitos mandados de segurança eram impetrados contra o gerente da SPU para
que houvesse apreciação de pedidos dessa natureza (cerca de seis mandamus
por semana, como admitido pelo próprio Marcelo em depoimento pessoal).
16. inadmissível a explicação dada por Marcelo, de que não havia percebido
que oficiava em causa própria, dado que as certidões eram deixadas na sua
mesa e simplesmente assinadas, em face do acúmulo de serviço. Isso porque,
além de revelar desídia no desempenho das correspondentes funções,
essa explicação contrasta com a informação prestada por Marcelo em
depoimento pessoal, no sentido de que havia orientado seu pai Duílio sobre
os procedimentos necessários para o requerimento da certidão negativa.
17. É dizer, então, que o ajuste entre Duílio e Marcelo consistiu em
que aquele desse entrada no pedido de expedição de certidão, para que,
então, fosse apreciado por Marcelo sem maiores suspeitas, com ilegítima
preferência sobre os demais procedimentos em trâmite no órgão e sem a
observância dos requisitos legais, causando dano ao erário.
18. Destarte, como bem assinalado na sentença, Marcelo agiu dolosamente
visando recolher tributo em valor menor do que o devido, incidindo, assim,
na improbidade administrativa lesiva ao erário descrita no art. 10, "caput"
e inc. X, da Lei 8.429/92, o que extensível ao corréu Duílio, por força
do art. 3º, também da Lei de Improbidade Administrativa.
19. Recurso do MPF, visando ao agravamento das penas impostas: o E. STJ firmou
orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa
das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a dosimetria
obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.
20. O dever de ressarcimento integral, conquanto esteja previsto no art. 12
ao lado das sanções cabíveis nos casos de improbidade administrativa,
com elas não se confunde, uma vez que, como regra geral, quem causa um dano
deve recompor o patrimônio lesado, o que não caracteriza, propriamente,
uma pena. Precedentes do E. STJ.
21. Forçoso considerar que, frente às improbidades administrativas
verificadas neste caso, a única sanção, propriamente dita, imposta
pela sentença, foi a de multa civil. Todavia, mostra-se imperioso que,
para além do ressarcimento integral do dano e da multa civil, o ato de
improbidade administrativa configurador de lesão ao erário e atentatório
aos princípios da administração seja sancionado pelas penas previstas
no art. 12 da Lei 8.429/92, que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir
a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações, não sendo
demasiado relembrar que, neste caso, houve a utilização de função pública
para favorecimento próprio.
22. As penas de suspensão de direitos políticos e perda da função
pública são cabíveis na espécie exatamente porque visam a extirpar
da Administração Pública, ao menos momentaneamente, aquele que exibiu
inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício da
função pública, tomando-a em proveito próprio, abrangendo, quanto à
perda da função, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo
da condenação irrecorrível.
23. Os débitos de foro dos anos de 1990 a 1997 são preexistentes aos atos
de improbidade descritos nesta ação e, dessa forma, não integram o dano
ao erário verificado, conforme, aliás, admitido pelo próprio MPF oficiante
nesta instância.
24. Remessa necessária e apelações de Marcelo e Duílio parcialmente
providas, para readequação do valor do dano ao erário.
25. Provida a apelação do MPF, para reconhecer os réus como incursos nos
artigos 10, caput e inc. X, c/c art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92,
com a aplicação cumulativa das penas previstas no art. 12, II, da mesma Lei.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRREGULAR EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE AFORAMENTO. LAUDÊMIO RECOLHIDO A MENOR. UTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. ATENTATO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI DE IMPROBIDADE. READEQUAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇOES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou os recorrentes
por prática d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE
ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. BEM DA UNIÃO. INCISOS
III E VIII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. DANO
AMBIENTAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPÊNDENCIA
DAS ESFERAS CIVEL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRATANDO DOS MESMOS FATOS. FALTA DE CONDIÇÃO
DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PROPTER REM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO
DO CONJUGE. DESNECESSÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO
AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. IN CASU, DESNECESSÁRIA. LAUDOS
PERICIAIS EXPEDIDIOS POR TÉCNICOS E ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA LEGAL
PARA ANALISAR, DISPOR E OPINAR SOBRE MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA DE
JARAGUÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO
DE APP DE 100 METROS. REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que se encontra o imóvel
em questão, localizado às margens do reservatório da usina hidrelétrica
de Jaguará, às margens do Rio Grande, no município de Rifaina/SP, deve ser
considerada área rural e, portanto, com APP de 100 (cem) metros, nos termos
do disposto no inciso I do art. 3º da Resolução nº 302/2002 do CONAMA.
2. Os incisos III e VIII do art. 20 da Constituição Federal determinam
que os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais, bem
como os potenciais de energia hidráulica são bens da União, de interesse
dos entes federais, nos termos do inciso I do art. 109 da Carta Política,
o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a
presente ação civil pública.
3. O IBAMA tem competência legal para agir na proteção do meio ambiente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 1981, que é o objeto da presente ação. Além
disso, o imóvel está situado às margens do reservatório da usina
hidrelétrica de Jaguará, portanto, área de propriedade da União, nos
termos dos incisos III e VIII do art. 20 da Constituição Federal.
4. As hipóteses de dano ambiental são infrações permanentes, que só tem a
cessação de seus efeitos quando da adoção das providências necessárias
para a recuperação do dano causado, momento em que se inicia a contagem
do prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública.
5. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e o ajuizamento
da ação civil independe da existência de processo administrativo tratando
dos mesmos fatos. São esferas distintas que buscam resultados diversos.
6. Nas hipóteses de dano ambiental a responsabilidade é propter rem, o que
obriga o atual proprietário a reparar os danos causados ao meio ambiente,
mesmo que provocados por seus antecessores. A responsabilidade é objetiva
e, portanto, a discussão sobre o tempo de utilização da área, ou sobre
a existência ou não de excludente de ilicitude, não tem relevância em
face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida
na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. O que se discute na presente ação é a ocorrência de dano ambiental,
não se trata de ação real sobre o imóvel. Portanto, não há que se
falar na aplicação do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil,
que trata de direitos reais sobre a propriedade.
8. É importante ressaltar que este E. Tribunal tem exigido a realização de
prova pericial no âmbito judicial, para averiguar eventuais danos ambientais
ocasionados, seus elementos e alcance.
9. Contudo, com raras exceções e excepcionalmente, o Tribunal tem entendido
que nas hipóteses em que do processo conste Relatórios e Laudos específicos
e expedidos por órgãos governamentais com competência legal para dizer
sobre questões ambientais, estes se mostram suficientes para demonstrar
e comprovar a existência ou não do dano ambiental, sua extensão, se é
possível a sua reparação e qual a faixa de APP a ser considerada.
10. Assim, a prova pericial no âmbito judicial, neste caso específico
e excepcionalmente, mostra-se prescindível, haja vista o que consta dos
documentos expedidos por órgãos públicos com competência para dizer sobre
questões ambientais e do documento trazido á colação pelo recorrente,
que integram os presentes autos.
11. O fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis
tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12651, de 2012),
por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus
regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal
tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar
a redução do patamar de proteção do meio ambiente.
12. As áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas
submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e
cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Rifaina/SP, adotar as
providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo
de regularização fundiária da área que fica às margens do reservatório
da usina hidrelétrica de Jaguará.
13. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser
considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 4º, III,
da Lei nº 12.651/2012 c/c o art. 3º, I, parte final, da resolução CONAMA
nº 302, de 2002.
14. Rejeitar a matéria preliminar e nega-se provimento à apelação de
Ricardo José Masso. Mantida a r. sentença.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE
ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. BEM DA UNIÃO. INCISOS
III E VIII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. DANO
AMBIENTAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPÊNDENCIA
DAS ESFERAS CIVEL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRATANDO DOS MESMOS FATOS. FALTA DE CONDIÇÃO
DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PROPTER REM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO
DO CONJUGE. DES...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS
RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92,
pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser
aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil,
é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na
lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente
desta E. Sexta Turma.
3. Não é nula a sentença que aborda e analisa todas as questões
fundamentais ao desfecho da causa.
4. Afastada a prejudicial de cerceamento de defesa alegada mediante agravo
retido, pois prescindível a produção de prova testemunhal e pericial,
frente à suficiência da robusta prova documental coligida nos autos.
5. "Bis in idem" inexistente, pois, nos termos do art. 12, caput, da Lei
8.429/92 as ações de improbidade administrativa são independentes das
instâncias administrativa, cível e penal, mesmo se decorrentes dos mesmos
fatos.
6. Mérito: ação civil pública decorrente fatos apurados em investigação
conhecida como "Operação Sanguessuga", pela qual verificadas, em âmbito
nacional, operações irregulares na aplicação de recursos oriundos do
Fundo Nacional de Saúde.
7. Neste caso, alegou-se que a execução do Convênio 2025/2002 teve
o respectivo procedimento licitatório eivado de ilegalidades, com
direcionamento e eliminação de concorrência; pelo aludido Convênio, o
Ministério da Saúde repassou ao Município de Jaguariúna/SP o valor de R$
64.000,00 para aquisição de uma ambulância, sendo que, em contrapartida,
a Prefeitura deveria complementar o montante de R$ 12.800,00.
8. Inexistência de prévia pesquisa de preços, de forma a demonstrar que
o valor de aquisição da unidade móvel se ajustava aos preços praticados
no mercado regular, o que configurou violação do art. 15, caput, incisos
II e V, do art. 40, caput, § 2º, inc. II, e art. 43, caput e inc. IV da
Lei 8.666/93.
9. A carta-convite foi enviada a apenas 03 fornecedores, todos de fora do
Estado; ainda que Lei de Licitações, em seu art. 22, §§ 3º e 6º, não
obrigue que o ente licitante, ao adotar a modalidade "convite", efetivamente
convide somente empresas da sua região, mostra-se pouco verossímil que no
Estado de São Paulo, notório polo industrial e comercial, não houvesse
empresas interessadas na prestação do objeto (ambulância), o que, afinal,
reforça a tese de que já havia acerto anterior para a escolha da empresa
vencedora.
10. Violação ao do caráter competitivo, pois a Municipalidade procedeu ao
convite de apenas 03 empresas, mesmo diante do fato de que, em certame similar
anterior, cujo objeto também contemplava o fornecimento de ambulância,
foram convidadas 04 empresas (§ 6º do art. 22 da Lei de Licitações).
11. As propostas apresentadas pelas empresas envolvidas (Klass, Lealmaq e
Vedovel) eram inadmissíveis e, mesmo assim, foram consideradas regularmente
habilitadas pelos membros da Comissão de Licitação.
12. Do procedimento licitatório não consta documentação apta a comprovar
habilitação jurídica (regularidade fiscal e trabalhista), e nem ainda
qualificação técnica e econômico-financeira, em desatenção ao que
dispõem os artigos 28 a 30 da Lei 8.666/93, bem como não foi acompanhada dos
atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas
convidadas, e nem se fez prova de regularidade fiscal.
13. Sobreveio a adjudicação do objeto à empresa vencedora, a Klass Ltda.,
que no ato da assinatura do contrato se fez representar por Maria Loedir,
quando na verdade era, de fato, comandada pelos réus Luiz Antonio e Darci
José, que também estavam envolvidos com outra empresa participante do
certame.
14. Maria Loedir era, na verdade, empregada doméstica dos reais comandantes
da Klass Ltda., de modo que seu nome e documentos, assim como o de Leonildo,
foram ilegalmente empregados, o que faz concluir, assim como registrado na
sentença, que tal pessoa foi utilizada como intermediária ("laranja") no
aperfeiçoamento do ilícito, tanto que ambos - Maria Loedir e Leonildo -
chegaram a fazer parte do polo passivo desta ação civil pública, sendo
posteriormente retirados.
15. Os elementos probatórios, portanto, apontam inequivocamente que o
procedimento licitatório foi dolosamente descumprido com vistas a tornar
vencedora a empresa Klass Ltda., para execução do objeto do Convênio.
16. A Klass Ltda. já foi reconhecida por esta E. Sexta Turma como "empresa
de fachada", exatamente porque constituída com vistas a atuar reiteradamente
na fraude de procedimentos licitatórios (Proc. 0005976-24.2008.4.03.6002,
também decorrente da Operação Sanguessuga, no Estado do Mato Grosso do
Sul).
17. De rigor o reconhecimento de que os réus Tarcísio (Prefeito) e Wagner,
Jayr e Lilian (integrantes da Comissão de Licitação), dolosamente,
agiram para frustrar a regularidade de processo licitatório, liberaram e
influíram para liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes e facilitaram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente,
bem como praticaram ato visando fim proibido em lei, incorrendo, assim, nas
improbidades administrativas danosas ao erário e violadoras dos princípios
da administração pública previstas nos artigos 10, caput, VIII, XI, XII,
e 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92.
18. Já Klass Ltda., Luiz Antonio e Darci José, por terem, dolosamente,
concorrido e se beneficiado com os ilícitos supramencionados, praticaram
as condutas ímprobas descritas no art. 10, caput, VIII e 11, caput, inc. I
da Lei de Improbidade Administrativa.
19. A jurisprudência do C. STJ já assentou que, se o próprio art. 10,
VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando
há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta
meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de efetivo
prejuízo ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei.
20. Remessa necessária e apelação da União, com vistas ao agravamento
das sanções: patente o dano ao erário e a violação a princípios
da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância
dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no
mandatário político, a todos os réus pessoas físicas devem recair, para
além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as
penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
por 05 anos; suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e perda da
função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa).
21. Apelações dos réus desprovidas. Provida a remessa necessária e a
apelação da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES
E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS
RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL.
1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático
apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba
em relação aos corréus.
2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.4...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a Universidade Metropolitana
de Santos, ao divulgar a abertura de vestibular para ingresso no curso de
medicina, sem informar em seu material publicitário que o curso ainda estava
pendente de autorização, de aprovação e de reconhecimento por parte dos
órgãos federais competentes, infringiu o Código de Defesa do Consumidor
o que ensejaria a condenação à reparação por danos morais individuais
e coletivos.
3. A relação aluno/instituição de ensino é eminentemente comercial, de
consumo e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor impõe a garantia à
informação, principalmente em relação ao produto que esta sendo oferecido.
4. O conjunto de circunstâncias, como: edital de abertura de inscrição para
exame vestibular, publicado em meios de comunicação de grande circulação
e idôneos, por Instituição de Ensino estabelecida, com outros cursos
em andamento, com inúmeros profissionais formados, são indicadores de que
havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio. Eis
ai o defeito na relação de consumo.
5. Adquirir um produto com defeito ou má formação é opção do consumidor e
para exercer esse direito de escolha ele deve ser informado dessas condições,
previamente. É a chamada vontade qualificada. Isso é transparência e
boa-fé por parte daquele que presta o serviço ou oferece o produto.
6. A propaganda sem o alerta da peculiar situação de registro do curso de
medicina pela Universidade induziu o público-alvo a uma falsa percepção
da realidade, pois desprovida da boa-fé objetiva e sem a observância do
principio da confiança que deve existir nas relações de consumo. §§
1º e 3º do art. 37 do CDC.
7. Se aquele que oferece serviços e produtos dessa monta não respeitar
as leis, regras e procedimentos e não agir de boa-fé, promovendo suas
atividades pautadas apenas na obtenção de lucro, sem demonstrar qualquer
respeito ao consumidor, o nível de insegurança e incerteza social poderá
atingir patamares intransponíveis e essa é a prática do ilícito, do
injusto e do intolerável que define a ocorrência do dano moral coletivo.
8. É o consumo inconsciente de um produto ou serviço com defeito em sua
formação, que ofende o sentimento e a consciência da coletividade, que
se vê vulnerável mediante a falta de informação segura.
9. O dano moral se configura com a prática de conduta ilícita, injusta
e intolerável, violadora de direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, razão pela qual é absolutamente dispensável a demonstração
de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo.
10. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e dá-se provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS
SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONDUTA DELITIVA QUE SE
AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIO
DE ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALEGADO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA REGULAR DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
RELATIVA AOS CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 15 DA LEI
Nº 7.802/89. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP EM RELAÇÃO
AO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e no
artigo 15 da Lei nº 7.802/89, em concurso formal impróprio.
2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece ser
acolhida. O não comparecimento do réu à audiência não lhe causou
prejuízo, uma vez que estava presente defensor público federal que atuava em
sua defesa, e o réu foi posteriormente intimado e ouvido em interrogatório
judicial, tendo oportunidade de esclarecer sua versão dos fatos. Portanto,
no caso em tela, não se evidencia qualquer irregularidade no andamento
processual, nem violação ao princípio constitucional da ampla defesa,
uma vez que o acusado estava devidamente patrocinado pela Defensoria Pública
Federal, instituição constitucionalmente tutelada como essencial à função
jurisdicional do Estado (artigo 134, da CF/88).
3. A conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências
estabelecidas na legislação pertinente (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/2002)
se amolda, pelo princípio da especialidade, ao tipo penal descrito na
legislação específica de agrotóxicos (artigo 15 da Lei 7.802/89), sendo
correta a emendatio libelli aplicada pelo magistrado sentenciante a partir
do artigo 56 da Lei 9.605/98.
4. Comprovam a materialidade dos delitos o Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/03), o Boletim de Ocorrência (fls. 36/37) e o Auto de Apresentação
e Apreensão nº 466/2014 (fls. 09/11), os Laudos de Perícia Criminal Federal
(fls. 170/181), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(fls. 312/314), que registraram a apreensão de 456 (quatrocentos e cinquenta
e seis) quilos de herbicida de origem estrangeira, sem registro no Ministério
da Agricultura, 12.450 (doze mil, quatrocentas e cinquenta) munições de
uso permitido, sem autorização do Exército, e 750 (setecentos e cinquenta)
maços de cigarros de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
7. A confissão, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e ao restante
do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração da conduta
em comento pelo réu. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros de
procedência estrangeira, sem registro na ANVISA, além de grande quantidade
de herbicida, sem registro no Ministério da Agricultura, e de munições
consideradas de uso permitido, porém sem autorização da autoridade
competente, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de
forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo.
8. Ao aceitar transportar caixas de peso exacerbado, para pessoa que
não soube identificar, a partir de posto de combustível localizado em
região próxima à fronteira com o Paraguai, sem inspecionar seu conteúdo
(conforme declarado pelo réu), aquiescendo à proposta de pagamento de R$
1.000,00 (mil reais) pelo serviço como motorista, o réu assumiu o risco de
transportar produtos ilícitos, incluindo munições. Assim, o réu sabia, ou
deveria saber, que não agia dentro das normas legais vigentes no país. As
circunstâncias demonstradas enfraquecem a tese da defesa de erro de tipo
em relação à conduta descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e denotam
dolo, ao menos eventual, do acusado.
9. Mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 14 da Lei nº
10.826/03, 15 da Lei nº 7.802/89, e 334-A, § 1º, inciso I, do Código
Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
10. Dosimetria referente ao crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. Mantida
a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade
de agrotóxicos apreendida. Aplicada a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2 (dois)
anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
11. Dosimetria referente ao crime do artigo 14 Lei nº 10.826/03. Mantida a
valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade de
munições apreendida. Reconhecida a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa.
12. Dosimetria referente ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes
agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, o que, contudo,
não permite redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula
231 do STJ. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Pena fixada em 2
(dois) anos de reclusão.
13. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de concurso formal próprio
entre os crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 15 da Lei nº
7.802/89 (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), e concurso formal
impróprio deles em relação ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal (artigo 70, segunda parte, do Código Penal). Assim, somadas
as penas, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
14. Tendo em vista o quantum da reprimenda, deve ser mantido o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
15. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recursos ministerial e da Defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS
SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONDUTA DELITIVA QUE SE
AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIO
DE ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALEGADO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA REGULAR DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
RELATIVA AOS CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 15 DA LEI
Nº 7.802/89. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE D...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR SUPOSTAS OUTRAS VÍTIMAS. SUBSUNÇÃO
AO TIPO PREVISTO NO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 215-A (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL),
INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.718/2018. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. INOBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(...)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR SUPOSTAS OUTRAS VÍTIMAS. SUBSUNÇÃO
AO TIPO PREVISTO NO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 215-A (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL),
INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.718/2018. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. INOBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:09/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74021
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
e § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO EM
DEPÓSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS. PATAMAR
DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de
cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória
da regular importação configura crime de contrabando, tendo em vista que
se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico
tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída
de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas.
3. A narrativa dos fatos declinada na denúncia demonstra que a conduta
criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste em manter em depósito
e vender cigarros de origem paraguaia, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada sob
a ótica do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
planilha de valores estimados dos tributos federais não recolhidos, pelo
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a
anexa Relação de Mercadorias, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que
certificam a apreensão de 12.164 (doze mil, cento e sessenta e quatro) maços
de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação
comprobatória de sua importação regular.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, § 2º, do Código Penal, resta mantida a condenação.
8. Na primeira fase da dosimetria, as consequências do crime fora valoradas
negativamente. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do
réu - mais de 12.000 (doze mil) maços - constitui fator apto a elevar a
pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR
00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª
Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3:
01.02.2016. Entretanto, a exasperação deva ocorrer em patamar inferior ao
estabelecido na sentença, na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual
deve ser fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
9. Inexiste pedido de exasperação da pena nas razões de apelação
ministeriais referente ao reconhecimento de maus antecedentes, sendo inviável
a majoração da pena com este fundamento, sob pena de violação ao princípio
da adstrição e aos limites do efeito devolutivo.
10. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Pena reduzida para o mínimo legal,
de 2 (dois) anos de reclusão.
11. Na terceira etapa da dosimetria, deve ser mantida a sentença, no sentido
de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
12. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
13. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação
constante do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, deve ser fixado o regime
inicial aberto.
14. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade,
a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária
a entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada
pelo Juízo das Execuções.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
e § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDA E MANUTENÇÃO EM
DEPÓSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS. PATAMAR
DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi con...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
334 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. PENA APLICADA. ARTIGO 33 DA LEI N.º
11.343/2006. RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Materialidade e Autoria. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão de 50 cartelas do medicamento PRAMIL,
dentre outros itens (roupas, perfumes, eletrônicos e artigos de pesca), Laudo
de Perícia n.º 3700/2015, elaborado pelo SETEC - Núcleo de Criminalística
da Polícia Federal (fls. 42/46), apontando que o medicamento apreendido
com a acusada (PRAMIL) não possui registro na ANVISA, portanto não pode
ser comercializado em território nacional, depoimento das testemunhas e
confissão da ré.
- Emendatio Libelli. É certo que a conduta prevista no art. 273, §1º-B,
inciso I, do Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida
pelo crime de contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida). Contudo,
o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo mencionado objetiva tutelar a
saúde pública, de modo que não é possível a incidência do art. 334 do
Código Penal, que traz previsão genérica, em detrimento da caracterização
do tipo penal específico do art. 273, §1º-B, inciso I, do CP. Diante
do conjunto probatório analisado, restou comprovada a atuação livre e
consciente da ré, na importação e internalização em território nacional
de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente,
com intuito de comercialização, devendo ser afastada a emendatio libelli
para reclassificação do delito para o crime de contrabando.
- Preceito sancionador do artigo 273 do Código Penal. Se por um lado
justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais
censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do
Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas
diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às
circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §1º-B do
mesmo dispositivo. Fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de
atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si -
os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA,
sobretudo em pequena quantidade, e ainda, que não têm relação com doenças
graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados. Atos como o
perpetrado pelos réus foram equiparados a outros de natureza muito mais grave,
gerando uma notável distorção que pode ser atenuada pela devida valoração
e adequação que cabe ao julgador realizar em relação ao caso concreto.
- No tocante ao art. 273, §1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que não significa necessariamente
o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que
incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Conquanto o Órgão
Especial desta C. Corte tenha se pronunciado pela constitucionalidade do
preceito sancionador do delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos
autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124
(e-DJF3 23.08.2013), curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A
pena aplicada deve ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com
o delito cometido, o que não se vislumbra do preceito secundário inserto
no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
- Deve-se utilizar a pena do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de sanar
a desproporcionalidade apontada.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase: A culpabilidade é normal à espécie, não
tendo o condão de exasperar a pena-base. As certidões de antecedentes
criminais acostadas aos autos não apontam a existência de condenação
criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social
da ré, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie. No que tange às
consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
(art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2ª Fase - Ausência de agravante. Seria o
caso de incidir as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso
I e III, alínea d, do Código Penal, pois a ré, com idade superior a 70
anos na data da sentença, confessou a autoria do crime em sede policial e
em juízo. Contudo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, razão
pela qual permanece em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª Fase - Mostra-se
possível aplicar ao caso concreto a causa de aumento de pena prevista
no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, tendo
em vista a comprovação da transnacionalidade dos fármacos apreendidos,
a redundar em pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão. Por
outro lado, tem cabimento incidir na espécie a causa de diminuição de
pena contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista
ser a ré primária, ostentar bons antecedentes, não haver notícia de
que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa,
bem como pela pequena quantidade de fármacos apreendidos, deve ser fixada
a fração redutora em 1/2. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão. Proporcionalmente, a pena de multa resta fixada
em 291(duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos. O quantum da pena
corresponde à fixação do regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
- Penas restritivas de direito. Preenchidos os requisitos e considerando
que a condenação da acusada é de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses
de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito e outra de multa foi corretamente determinado pelo
juízo a quo. No caso concreto, analisando a reprimenda aplicada à ré,
a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida e fixada em 01 (um)
salário mínimo. Substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no
valor de 01 (um) salário mínimo, vigente na data da conduta, a serem pagos
em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e multa no
importe de 01 (um) salário mínimo. A forma de pagamento e a possibilidade
de parcelamento deverá ser analisada e definida pelo juízo da execução.
- Execução provisória da pena. Deve prevalecer o entendimento adotado pelo
C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção
de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP,
nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não
há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado,
desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento e
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
334 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. PENA APLICADA. ARTIGO 33 DA LEI N.º
11.343/2006. RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Materialidade e Autoria. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão de 50 cartelas do medicamento PRAMIL,
dentre outros itens (roupas, perfumes, eletrônicos e art...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74824
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARTIGO
12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. FRAÇÃO DE AUMENTO REZUDIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual não
encontra amparo no ordenamento jurídico nacional ante a ausência de
qualquer previsão normativa a amparar o raciocínio contido por detrás
de tal construção doutrinária. O C. Supremo Tribunal Federal, por meio
do assentamento da Repercussão Geral da Questão Constitucional, cuja
observância se mostra obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento no sentido de que é inadmissível
a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão
punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do processo criminal (RE 602527
QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11
PP-01995). De outra parte, também não há que se falar, no caso concreto,
em ocorrência da extinção de punibilidade pela fluência da prescrição
da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, subsistindo, em
favor do Estado, o direito de punir.
- Ao contrário do alegado pela defesa, o trabalho fiscal não foi baseado em
suposições e meros informativos prestados em Inquérito Policial instaurado
pela Polícia Federal. No caso em concreto não há que se falar em "prova
emprestada" a embasar o decreto condenatório. O Inquérito Policial n.º
517/2000, cujas cópias estão acostadas às fls. 14/66, apenas deflagrou a
investigação realizada pelo Ministério Público e pela Receita Federal em
face do acusado. Note-se que referido inquisitório foi instaurado em face de
Marcos Alexandre Irineu de Souza, acusado pela prática de Evasão de Divisas,
Sonegação Fiscal e Lavagem de Dinheiro, cujas investigações levaram
ao nome do acusado, tendo em vista que este foi identificado por efetuar
depósitos na conta daquele investigado. O Procedimento Investigativo Criminal
do Ministério Público Federal n.º 1.34.001.004625/2004-39 foi instaurado
exclusivamente em face do réu a fim de apurar a prática de eventuais delitos,
e culminou na constatação do crime de sonegação fiscal ora tratado, tendo
em vista a existência de diversos depósitos efetuados em contas correntes,
incompatíveis com a renda declarada, e cuja origem não restou comprovada,
fato que gerou supressão de imposto de renda.
- A materialidade delitiva tratada nestes autos restou demonstrada por meio
do Procedimento Investigativo Criminal do Ministério Público Federal
n.º 1.34.001.004625/2004-39, sobretudo pelo Relatório da Divisão de
Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal-DIPAC, pelo Termo
de Verificação Fiscal, o Auto de Infração, pelo Termo de Encerramento da
Ação Fiscal, bem como pela mídia, nas quais constam arquivos com cópias
dos extratos de movimentações bancárias das contas correntes do acusado
nos bancos Itaú S/A, HSBC e Bradesco S/A, documentos tais que são hábeis
a comprovar a prática delitiva imputada na inicial.
- Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime
acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de
atos administrativos.
- Ao contrário do alegado pela defesa, a autoria restou comprovada, pois
a prova documental é capaz de comprovar que o increpado omitiu ao Fisco
depósitos em sua conta corrente no ano-calendário de 2000, o que ocasionou
supressão do valor dos tributos devidos. Os extratos bancários constantes
da mídia comprovam os vultosos depósitos efetuados em contas correntes de
titularidade do réu, cuja origem não foi demonstrada.
- Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante
a omissão de informação ao Fisco, não havendo se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
- O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que em sendo o
réu responsável pelo preenchimento de suas declarações de imposto de
renda pessoa física, sendo o réu responsável pelas declarações de seu
imposto de renda anual e tendo ciência dos altos valores que transitavam
por suas contas correntes, agiu deliberadamente ao omitir informações ao
Fisco, o que culminou na supressão de tributos devidos. Além disso, em
sede de interrogatório judicial, o acusado confirmou que cedeu suas contas
correntes a um amigo em troca do pagamento de dez salários mínimos por mês
e que desconfiou tratar-se de algo lícito, mas como precisava do dinheiro,
aceitou a proposta, o que evidencia, no mínimo, o dolo eventual.
- Mantida a fixação da pena base no mínimo legal, não havendo
circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
- Assiste razão à defesa no que tange a fração aplicada pela causa de
aumento especial prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, devendo a
reprimenda ser majorada em 1/3 (um terço), tendo em vista o valor sonegado
(R$ 704.265,19 - descontados juros de mora e multa), resultando na pena
definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, referido critério não foi observado pelo juízo a quo,
de modo que, à mingua de recurso da acusação e tendo em vista a proibição
da reformatio in pejus, tal reprimenda deve permanecer tal como fixada em
primeiro grau, em 15 (quinze) dias-multa.
- Deve ser mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime, ou seja, no mínimo legal, em face da
situação financeira do acusado.
- Correta a fixação do regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos
do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em a) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
adequada à repressão da conduta e à capacidade econômica demonstrada
pelo acusado, a ser destinada à entidade social designada pelo Juízo das
Execuções Penais (art. 45, 1º, do CP).; b) Prestação de serviços à
comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de
Execução Penal, segundo as aptidões do acusado, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada
normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º do artigo 46 do Código Penal.
- No que tange à prestação de serviços à comunidade, agiu corretamente
o juízo a quo, o qual fixou tal reprimenda nos termos dos §§ 2º e 3º do
artigo 46 do Código Penal, de modo que a pretensão da defesa em reduzir
o número de horas esbarra na pena aplicada, bem como na legislação
pertinente. Destaque-se, todavia, que nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo e do artigo 55 do Código Penal, poderá o acusado cumprir
as horas de trabalho comunitário em menor tempo, o que poderá lhe ser
oportunizado e definido pelo Juízo da Execução.
- Em relação à prestação pecuniária, tendo em vista que a pena corporal
a ser substituída (três anos de reclusão), bem como o valor do prejuízo
causado ao erário (R$ 704.265,19 - descontados juros de mora e multa),
mostra-se razoável e coerente o valor fixado em primeiro grau, nada havendo
a modificar.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
VIRTUAL. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARTIGO
12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. FRAÇÃO DE AUMENTO REZUDIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
no...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67439
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REFUTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM
O PRÓPRIO MÉRITO DESTE FEITO. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 C.C. ART. 99,
AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DO
AUMENTO PROCEDIDO NA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS (A REPERCUTIR EM NOVO
CÁLCULO DE REPRIMENDA PARA CADA UM DELES, AUMENTANDO, INCLUSIVE, A PENA DE
MULTA). APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
- Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial
acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela
queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso
(o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes),
a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos
quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o
rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência
imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os
elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também
do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição.
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento de nulidade desde
feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável por ser
inepta, o que impediria o exercício do direito constitucional de defesa
ao ofender os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. Entretanto, em que pese a argumentação tecida, reputam-se
inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada
nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais
imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar
a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades
que este feito contém).
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento da nulidade desta
relação processual penal por cerceamento do seus direitos de defesa em
razão da ausência de intimação de seus defensores para acompanhamento
do depoimento das testemunhas de acusação.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que, ao mesmo tempo em que refutadas
as matérias vertidas pelos acusados em sede de resposta à acusação, a
magistrada de 1º grau determinou a colheita dos depoimentos das testemunhas
arroladas pelo Ministério Público Federal por meio de carta precatória
(cabendo destacar que, por expressa determinação do MM. Juízo a quo, o
r. provimento judicial ora em comento já foi confeccionado tendo em seu bojo
o próprio teor da precatória em questão) - nos termos em que constantes de
certidão juntada aos autos, vislumbra-se que houve a disponibilização de
indicada r. decisão/carta precatória no Diário Eletrônico da Justiça,
aperfeiçoando, assim, o ato de ciência dos advogados constituídos acerca
da produção da prova.
- Dentro de tal contexto, houve o correto cumprimento do entendimento
materializado na Súm. 273/STJ, de molde a ser impossível o acolhimento da
nulidade aventada na justa medida em que era dever dos patronos dos acusados
acompanharem o ato de colheita da prova oral no juízo deprecado.
- Aduzem os acusados ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta
relação processual penal sob o argumento de que não teriam agido de forma
fraudulenta tendo em vista que seguiram os mandamentos da administração na
pessoa do então Prefeito, bem como porque o tipo, em tese, incursos somente
poderia ser perpetrado pelo particular na qualidade de licitante interessado
em obter a adjudicação do objeto da licitação e tirar vantagem para si ou
para outrem. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da imputação
levada a efeito pelo Parquet federal e com a irresignação manifestada por
todos os acusados quanto à condenação que lhes foi imposta.
- Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas
a implicar na manutenção da condenação dos acusados pela prática do
crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
- Majoração do aumento procedido na pena-base de cada um dos acusados e,
como consequência, elaboração de novo cálculo de reprimenda para cada
um deles, aumentando, inclusive, a pena de multa.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (para majorar as penas-base fixadas para cada um dos acusados,
a repercutir na elaboração de nova dosimetria penal para cada um, inclusive
no aumento da pena de multa). Negado provimento aos recursos de Apelação
interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados JOSÉ CARLOS
PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REFUTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM
O PRÓPRIO MÉRITO DESTE FEITO. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 C.C. ART. 99,
AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DO
AUMENTO PROCEDIDO NA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS (A REPERCUTIR EM NOVO
CÁLCULO DE REPRIMENDA PARA CADA UM DELES, AUMENTANDO, INCLUSIVE, A PENA DE
MULTA). APELO MINISTERIAL P...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65189
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fatos imputados na denúncia ocorreram em 30.10.2008, ou seja, antes da
alteração trazida pela Lei n.º 12.850/2013, em que a pena mínima para
esse delito era de 01 (um) ano de reclusão.
- O juízo a quo prolatou nova sentença para corrigir erro material,
fixando a pena corporal dos acusados em 01 (um) ano de reclusão.
- Alegação de nulidade da sentença, uma vez que não poderia o juízo
sentenciante sanar erro substancial (de julgamento), de ofício, diante do
encerramento da prestação jurisdicional. Tese refutada.
- O erro material é a inexatidão em relação a aspectos objetivos constantes
da decisão e pode ser corrigido a qualquer momento e de oficio, ou diante
do requerimento das partes.
- Restou devidamente fundamentado na r. sentença que os acusados foram
apenados no patamar mínimo legal, ocorrendo erro material ao levar em
consideração o mínimo legal previsto com a nova redação do art. 342 do
Código Penal.
- Não se trata de erro de julgamento, tampouco erro substancial a ensejar
a nulidade da r. sentença. Se o juízo a quo não tivesse corrigido e
fosse devolvido esse questionamento a este E. Tribunal, apenas seria dado
parcial provimento à Apelação para ajustar a pena ao caso concreto, com
a aplicação da lei vigente na data dos fatos, não havendo decretação
da nulidade da sentença.
- Erro material corrigido. Não comprovação de prejuízo à parte. Ausência
de nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Sentença devidamente publicada contendo na publicação as modificações
corrigidas, diante de erro material verificado. Desnecessidade de
republicação.
- Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Fatos imputados
foram executados antes do advento da Lei n.º 12.234/2010. Lançando a pena
arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109, V, do Código
Penal, nota-se que a prescrição ocorreria ante o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia
e entre esta e a data de prolação do r. provimento judicial guerreado e
entre este até o momento atual, o que não se verifica na espécie.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade,
no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.
- Trata-se de delito formal, consumando no momento em que o juiz encerra o
depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para
a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação
da lesividade da conduta perpetrada. Precedentes.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo devidamente comprovados pelo
conjunto probatório acostados aos autos.
- A materialidade delitiva restou comprovada pela sentença trabalhista
acostada ao feito, bem como pela Ata de Audiência onde constam os
depoimentos dos ora réus perante a Justiça do Trabalho, que, aliados
à prova testemunhal produzida no feito ora em epígrafe, demonstram que,
na condição de testemunhas compromissadas, LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA e
MARCOS FERNANDES ALVES, perante o juízo trabalhista, fizeram afirmações
falsas a fim de infirmar a natureza trabalhista de vínculo laboral discutido
em ação trabalhista.
- Rechaçada a tese das defesas dos réus que alegaram a atipicidade da
conduta, diante da falta de potencialidade lesiva de seus testemunhos perante
a Justiça do Trabalho, por se tratar de crime que dispensa a ocorrência
de resultado naturalístico para a consumação.
- Não se verifica dos autos a ausência de dolo dos acusados, tendo o
conjunto comprobatório dado conta efetiva do desiderato pelo qual levaram
a efeito a conduta criminosa.
- Os mencionados "artifícios retóricos" indicados na sentença, evidenciam
eficazmente o intuito dos réus de prestar informações falsas, as quais
versaram sobre fatos juridicamente relevantes e que poderiam influenciar no
resultado da demanda trabalhista.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena fixada no mínimo legal,
para cada um dos corréus. Ausente atenuante, agravante, causa de aumento
ou de diminuição da pena. Pena definitiva para cada um dos increpados em
01 (um) ano de reclusão. Multa fixada no mínimo legal (dez dias-multa)
em consonância com a pena corporal, para cada um dos corréus. Valor do
dia-multa fixado no mínimo legal, para cada um dos réus, em razão de
ausência de elementos informativos sobre a condição econômica dos réus.
- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado, além do dano a ser reparado. Pena pecuniária fixada em 02
(dois) salários mínimos, como requerido pelo réu MARCOS FERNANDES ALVES,
diante da ausência de informações da sua situação econômica e por
se mostrar adequado e proporcional à prevenção e repressão da conduta
criminosa. De ofício, aludida substituição da pena privativa de liberdade
deve ser estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Preliminares arguidas rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente
providas.
- De ofício, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser
estendida à corré LUANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos moldes em que estabelecidas
ao réu MARCOS FERNANDES ALVES.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fatos imputados na denúncia ocorreram em 30.10.2008, ou seja, antes da
alteração trazida pela Lei n.º 12.850/2013, em que a pena mínima para
esse delito era de 01 (um) ano de reclusão.
- O juízo a quo prolatou nova sentença para corri...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76582
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS PRÓXIMO DO PATAMAR
ESTABELECIDO PARA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A conduta da ré se subsome ao crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso
III, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, pelo qual
foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pela ré para a prática
delitiva, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas
do tipo penal, a qualificação da acusada e a classificação do crime, nos
termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à
prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo
à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido o fato criminoso e a conduta
ilícita em tese praticada pela ré suficientemente relatados e descritos,
consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar
de inépcia da denúncia rejeitada.
3. No caso em apreço, verifica-se haver suporte fático probatório
suficiente a lastrear a acusação penal, relativo aos indícios de autoria
e à existência material de uma conduta típica. Afastada a preliminar de
ausência de justa causa.
4. Não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa na fase
administrativa, uma vez que a ré foi intimada para impugnar o AITAGFM,
porém quedou-se inerte (fls. 12/17 e 65), sendo-lhe aplicada a pena de
perdimento das mercadorias apreendidas. Ademais, o delito sob análise se
consuma com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada ou
saída de mercadoria no País, não se fazendo necessária a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para sua
configuração. Assim, a alegada violação ao contraditório na esfera
do processo administrativo fiscal não tem o condão de nulificar a ação
penal fundada naquele procedimento.
5. O laudo pericial constitui prova prescindível para aferição da
prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser
demonstrada por outros meios de prova. Deveras, o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, elaborado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil nos autos da Representação Fiscal para
Fins Penais, é documento hábil a comprovar a materialidade do crime em
apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida. Os agentes
da Secretaria da Receita Federal do Brasil têm aptidão técnica para a
verificação da procedência e valor dos produtos sob análise, dispondo os
documentos de presunção de legitimidade e veracidade. Tratando-se de prova
desnecessária, porquanto irrelevante para melhor elucidação do contexto
fático-jurídico pertinente ao caso dos autos, pode e deve o Magistrado
condutor da instrução indeferi-la, com espeque no art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal. Tese rejeitada.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação fiscal para
fins penais (fls. 06/11), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 12/17), pela Relação de mercadorias
(fls. 61 e 63) e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 97), que
atestam a apreensão de 142 kg (cento e quarenta e dois quilos) de óculos
de sol contrafeitos, de origem estrangeira, desprovidos de documentação
comprobatória de sua importação regular, com a ilusão de R$ 42.600,00
(quarenta e dois mil e seiscentos reais), tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria restou demonstrada pela representação fiscal para fins
penais, corroborada pelas demais provas amealhadas em juízo. A ré
foi identificada como representante legal, na qualificação de sócia
administradora, da empresa que sublocava o box onde as mercadorias foram
apreendidas. A alegação da acusada de que não era a real proprietária
das mercadorias, pois sublocava o espaço, possui vácuo descritivo e carece
de verossimilhança, visando eximi-la de responsabilidade penal.
8. O dolo, por sua vez, foi evidenciado pelas circunstâncias em que os
produtos falsificados de origem estrangeira foram apreendidos.
9. A quantidade de mercadorias desvela ser indubitável a destinação
comercial dos óculos de sol apreendidos.
10. Na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal requer
a exasperação da pena, pela valoração negativa das consequências do
crime. O valor dos tributos iludidos calculado pela Receita Federal do Brasil
é de R$ 42.600 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) (fl. 97). Tendo
como referencial o patamar utilizado para a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
não se mostra razoável considerar que o montante dos tributos iludidos
possa ser considerado excepcional ao tipo a ponto de valor negativamente
as consequências do crime. Inexistindo recurso da acusação quanto às
demais circunstâncias judiciais, deve a pena-base permanecer em 1 (um)
ano de reclusão.
11. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não considerou qualquer
agravante ou atenuante, o que resta mantido.
12. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
13. Reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão.
14. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
18. Recurso da defesa da ré desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS PRÓXIMO DO PATAMAR
ESTABELECIDO PARA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃ...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318
CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO
POLICIAL MILITAR INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO
144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos,
01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime
tipificado no artigo 318 do Código Penal.
2. Nulidade por inobservância do artigo 5º da Lei nº
9.296/96. Interceptação telefônica deferida e prorrogada por autoridade
judicial competente, por meio de decisões devidamente motivadas e pautadas
no artigo 2º da Lei n.º 9.296 /96, indicando a existência de fumus boni
juris e periculum in mora para a decretação da medida. Prazo máximo
para a vigência da interceptação. Inexistência de delimitação
legal. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do
próprio artigo 5º da Lei nº 9.296 /96), é possível a renovação
da interceptação telefônica. Posicionamento dos Tribunais Superiores
(HC 106225-STF; HC 149.866/PR-STJ). Considerando a complexidade e número
de pessoas envolvidas, tem-se que a interceptação perdurou pelo tempo
necessário para a elucidação da trama criminosa em toda sua extensão,
inexistindo qualquer vício.
3. Possibilidade ou não da prática da conduta de facilitação de contrabando
por policial militar. Aos órgãos de polícia compete, na dicção do
artigo 144 da CF, o exercício de atividade que vise à preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Aos policiais
militares, em específico, também na redação da norma constitucional
suprarreferida, cabe a função de polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública. Neste contexto, delineado pela própria Constituição
Federal, qualquer que seja órgão de polícia (polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia
militar e corpo de bombeiros), não é possível excluir o dever funcional
de coibir delitos, seja de competência estadual ou federal, prima facie,
pela própria natureza da atividade policial. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça (RHC 24.998/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
4. Materialidade e autoria delitivas que se extraem das provas coligidas
nos autos.
5. Dosimetria mantida. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária, esta revertida, de ofício, em favor da ofendida,
a União.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318
CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO
POLICIAL MILITAR INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO
144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos,
01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime...