APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA
UNIÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRATOS DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. OCUPAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, com relação à alegação de ilegitimidade ativa,
cumpre esclarecer que a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada à
Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do artigo 1º do Decreto 2.502/1998.
II. Por sua vez, a antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida
pela União Federal por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida
na Lei nº 11.483/07, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas
quais a Rede Ferroviária Federal figure como autora, ré, assistente, opoente
ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da
ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos.
III. Ademais, no que concerne à necessidade de comprovação da propriedade
do bem locado, verifica-se que a discussão nos presentes autos não abarca a
questão da titularidade dos referidos imóveis, mas somente a inadimplência
resultante de contratos de aluguéis.
IV. In casu, os referidos contratos foram devidamente colacionados aos
autos, constando nos referidos documentos as partes (locador e locatário), a
descrição do imóvel locado, os valores a serem pagos a título de aluguel e
demais cláusulas acertadas entre as partes, o que configura prova suficiente
para o ajuizamento de ação de cobrança.
V. Os contratos de locação foram celebrados pela Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA e a Prefeitura Municipal de Olímpia/SP em 13-03-1978 e 01-12-1978,
com vencimento, respectivamente, em 14-03-1979 e 30-11-1979.
VI. Não obstante, consta na cláusula 4ª, presente em todos os contratos, a
possibilidade de prorrogação automática da locação, nos seguintes termos:
"4. Caso ao final do prazo de locação convenha às partes a continuação
da locação, e até a assinatura de novo instrumento contratual, o aluguel
mensal continuará a ser reajustado na forma da cláusula 3."
VI. Portanto, resta claro que os contratos permaneceriam vigentes mesmo depois
do prazo inicial de vencimento, caso as partes demonstrassem interesse na
manutenção do negócio jurídico.
VII. No presente caso, observa-se que o Município de Olímpia/SP continua
usufruindo dos imóveis em questão, conforme constou no depoimento prestado
por Paulo Cunha Franco, funcionário responsável pelo setor de contratos
da antiga FEPASA, na audiência de instrução e julgamento realizada em 05
de junho de 2008.
VIII. Com efeito, diante da contínua ocupação dos imóveis pelo Município
de Olímpia/SP, a União Federal faz jus às prestações referentes aos
aluguéis atrasados, devendo, portanto, ser mantida a douta sentença
recorrida.
IX. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA
UNIÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRATOS DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. OCUPAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, com relação à alegação de ilegitimidade ativa,
cumpre esclarecer que a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada à
Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do artigo 1º do Decreto 2.502/1998.
II. Por sua vez, a antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida
pela União Federal por força da Medida...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901441
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENTISTA. OPERADOR DE APARELHO DE RAIO X. ADICIONAL
DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA NO PERCENTUAL DE 40%. LEI Nº 1.234/50. REQUISITOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO CONTÍNUO COM
ELEMENTOS RADIOATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sabe-se que o adicional pretendido pela autora foi instituído pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e vantagens aos
servidores em geral, que operam com Raios X e substâncias radioativas.
2. Com o advento da Lei nº 8.237, de 30/09/91, que dispunha sobre a
remuneração dos servidores militares a antiga Gratificação de Raio X,
instituída pelo art. 1º, c, da Lei nº 1.234, de 14/11/50, teve reduzido o
seu percentual de 40% para 10% sobre o soldo, consoante o art. 18, inciso V,
e Anexo II da novel legislação, e passou a ser denominada Gratificação de
Compensação Orgânica, no entanto, insta frisar que os valores dos soldos
teve significativo aumento, conforme é possível constatar da leitura do
Anexo I da Lei nº 8.237/91.
3. Posteriormente, a MP nº 2.215-01/2001, deu nova redação à Lei nº
8.237/91 e passou a denominar a anterior Gratificação de Compensação
Orgânica de Adicional de Compensação Orgânica, dirigida especificamente
para os servidores militares.
4. Desta feita, a compensação orgânica é um adicional de remuneração
mensal devida ao militar para compensar o desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado de atividades especiais, nos termos do art. 3º,
inciso V, da supramencionada medida provisória.
5. Depreende-se da leitura da legislação pertinente, que o pagamento do
Adicional de Compensação Orgânica (ou Gratificação de Raio X, ou, ainda,
Gratificação de Compensação Orgânica, nos termos das legislações
anteriores) pelo trabalho com Raios X é devido ao militar que exerça
efetivamente suas atividades em contato contínuo e não ocasional com
substâncias radioativas.
6. As atividades sujeitas à percepção de tal adicional encontram-se
previstas no Decreto 4.307/2002, em seu art. 4º. O decreto praticamente
repete a tabela V da MP nº 2.215-01/2001, o que se deduz ser imprescindível
a comprovação de que o servidor militar trabalha continuamente em local
exposto a condições desfavoráveis à saúde, nos termos dispostos
acima, do desempenho continuado do trabalho com Raio X e substâncias
radioativas. (Art. 4º, inciso II do Decreto 4.307/2002)
7. Insta asseverar que o simples exercício de atividade como a de
dentista não determina de imediato a exposição continuada à substâncias
radioativas, tratando-se de presunção relativa, pode ser apenas ocasional,
sendo necessária, portanto, a comprovação da habitualidade da exposição
direta ou indireta à radiação ionizante de raios X.
8. Não restou comprovado que a parte autora desempenhava atividade
em constante contato com elementos radioativos mediante a operação de
equipamento de Raio X, ao contrário, da documentação coligida aos autos,
verifica-se que a apelante itilizou o aparelho de Raio X e se expôs à
radiação em ocasiões dispersas e espaçadas. Assim sendo, não faz jus a
parte autora à gratificação ora em apreço, sendo de rigor a manutenção
da sentença nos termos em que proferida.
9. A alegação de que o Juízo não considerou a prova pericial e deixou de
produzir outras provas documentais e testemunhais não merece prosperar, eis
que cabe ao magistrado decidir se o feito está suficientemente instruído e
julgar a causa consoante os documentos apresentados na petição inicial, eis
que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento
do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias
à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis
ou protelatórias. Referida argumentação, por si só, não tem o condão de
causar nulidade alguma, visto que a recorrente não demonstrou os prejuízos
causados à sua defesa.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENTISTA. OPERADOR DE APARELHO DE RAIO X. ADICIONAL
DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA NO PERCENTUAL DE 40%. LEI Nº 1.234/50. REQUISITOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO CONTÍNUO COM
ELEMENTOS RADIOATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sabe-se que o adicional pretendido pela autora foi instituído pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e vantagens aos
servidores em geral, que operam com Raios X e substâncias radioativas.
2. Com o advento da Lei nº 8.237, de 30/09/91, que dispunha sobre a
remuneração dos servidores militares a antiga Gr...
PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO
DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por
ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
2. Caso em que se firmou contrato de consórcio imobiliário com a Caixa
Consórcios S/A, por intermédio da Caixa Econômica Federal, a qual fez a
oferta e venda do produto.
3. Apesar de a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A terem
personalidades jurídicas próprias, impõe-se a preservação dos direitos
do consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, decorrente do princípio
da boa-fé objetiva.
4. A par disso, verifica-se que em contestação a CEF pede, com esteio
no art. 47, do CPC/73, a formação de litisconsórcio passivo necessário
com a Caixa Consórcios, pretensão que contou com a aquiescência do autor,
manifestada em réplica. Não obstante isso, o Juízo entendeu pelo caminho da
extinção do feito, sem atentar para a possibilidade de saneamento do feito,
não obstante provado em embargos de declaração. Destarte, reconhecida a
legitimidade da CEF para compor o polo passivo da lide, caberá ao juízo
decidir sobre a formalização do litisconsórcio, à luz do art. 47, do
CPC/73 (atual art. 115).
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO
DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por
ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
2. Caso em que se firmou contrato de consórcio imobiliário com a Caixa
Consórcios S/A, por intermédio da Caixa Econômica Federal, a qual fez a
oferta e venda do produto.
3. Apesar de a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A terem
personalidades j...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio
Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
2. O instituidor do benefício faleceu em 19/11/2004 (fl. 18), sendo
assim deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito
à benesse deverão estar preenchidos. Destarte, na ocasião do óbito do
ex-militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP
2.215-10/2001 e tal legislação acerca do direito à pensão militar e seus
beneficiários estavam regidos pelo artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60.
3. Da legislação que rege a matéria, se conclui que, para fins de concessão
de pensão por morte de militar, deve ser demonstrada a existência da união
estável entre o instituidor do benefício e sua companheira, caracterizada
pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida
com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido
no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226,
da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união
estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e
com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos
companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os
casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito
à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez
comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os
cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa,
DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
5. A apelante acosta aos autos Escritura Pública de Declaração de União
Estável (fls. 16/16 verso), onde se lê que os conviventes possuíam
residência e domicílio no mesmo endereço, e ainda "que vivem maritalmente
há mais de 19 (dezenove) anos e assim sendo vem por meio desta comprovar
sua UNIÃO ESTÁVEL, para todos os fins de direitos, ficando a 2ª Outorgante
dependente do 1º Outorgante, em todos os benefícios que a Lei lhe facultar
e assim sendo fica-lhe atribuída a designação de companheira e dependente
do mesmo em todo Território Nacional, em quaisquer repartições públicas
federais, estaduais, municipais e autarquias, em especial junto ao Ministério
da Defesa - Comando da Aeronáutica, em quaisquer de suas dependências em
que seja necessária tal declaração. Sendo a presente feita sob vontade
e responsabilidade dos Outorgantes e reciprocamente Outorgados declarantes,
responsabilizando-se civil e criminalmente por Outorgantes declarantes. (...)"
6. Às fls. 355/357, cópia da sentença da Ação de Reconhecimento de
Sociedade de Fato, proposta na 4ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos,
objetivando o reconhecimento da existência e sequente dissolução da União
Estável - diante do óbito do ex militar - bem como a atribuição à autora
de ser declarada a única herdeira e que lhe fosse conferido o direito real
de habitação sobre o único imóvel pertencente ao de cujus. A sentença
julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o reconhecimento e a
dissolução da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, com o término
em 09/11/2004, data do óbito do instituidor.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi
certificada através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes,
declarando que mantinham tal condição por mais de 19 (dezenove) anos, tal
documento serve como prova para efeitos da união estável, pois se trata de
declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade
de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros. Ainda que se
desconsiderasse a referida escritura pública como prova da união estável,
restou comprovada a existência de convivência familiar da autora com o
instituidor, através da ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual
transitada em julgado (fls. 114).
8. Segundo entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, a competência
para julgamento das ações de declaração de união estável é da
Justiça Estadual e têm reconhecido a jurisprudência que a decisão
declaratória daquele juízo produz efeitos perante órgãos federais, para
fins previdenciários, independentemente da participação ou não no feito
dos entes respectivos. Ainda que a Justiça Federal declare incidentalmente
a união estável, cuja sentença terá efeitos somente entre as partes
litigantes, havendo sentença declaratória estadual, esta terá efeitos
erga omnes, que devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos
públicos. Precedentes.
9. De se concluir que para a concessão de pensão por morte de militar
à suposta companheira, exige-se a demonstração da relação de união
estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar,
situação que restou demonstrada eficazmente nos autos, através de sentença
declaratória, valida como prova a roborar o alegado. Precedentes.
10. Cumpre acrescentar que a falta de designação expressa da companheira
como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a
união estável restou comprovada por outros meios.
11. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
se o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a
convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito
do instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família,
sendo de rigor a reforma in totum da sentença primeva.
12. Em vista da inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários
advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação,
conforme as regras processuais previstas à época da prolação da sentença,
em observância aos critérios constantes do art. 20, §3º, alíneas "a',
"b" e "c", c/c § 4º do CPC/73.
13. Apelação da autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS DE FOGO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INTERESSE PARCIAL DO RECORRENTE. PENA DE
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
1. Descabe falar-se em julgamento extra petita, nos casos em que a sentença,
mantendo-se adstrita aos fatos descritos pela denúncia e aos elementos dos
autos, considere satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas.
2. Dosimetria da pena. Pena-base majorada acima do mínimo legal, nos exatos
termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, para o delito previsto pelo art. 33,
caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal.
3. Pena-base, para o delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, fixada
pelo órgão julgador originário no mínimo legal, nos exatos termos em
que pretendidos pelo recorrente.
4. Se as condições subjetivas impostas pelo artigo 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06 não restem satisfeitas pelo agente, descabe beneficiá-lo com
referidas hipóteses de diminuição de penas.
5. Em razão do disposto no artigo 49 c. c. o artigo 59, ambos do Código
Penal, o cômputo da pena de multa deve observar o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal, de modo que a pena fixada na sentença
seja proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade.
6. As penas concretamente aplicadas justificam a fixação de regime fechado
para início de cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo conhecido parcialmente. Pena de multa reduzida de ofício. Recurso
da defesa, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS DE FOGO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INTERESSE PARCIAL DO RECORRENTE. PENA DE
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
1. Descabe falar-se em julgamento extra petita, nos casos em que a sentença,
mantendo-se adstrita aos fatos descritos pela denúncia e aos elementos dos
autos, considere satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas.
2. Dosimetria da pena. Pena-base majorada acima do mínimo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Não tendo decorrido 08 (oito) anos entre as datas dos fatos e a data
do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição,
ou desta data até a publicação da sentença condenatória, última causa
interruptiva, tampouco desta última à atual data, os fatos delituosos não
foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado,
o direito de punir.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Dosimetria da pena. Considerando o prejuízo causado pela conduta
perpetrada e o modus operandi empregado, pena-base fixada acima do mínimo
legal. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ausentes
causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva fixada em 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
4. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e pelo mesmo prazo da pena
substituída e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos também
a entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução, tendo em vista
o prejuízo causado ao erário e a situação econômica do réu.
5. Recurso da defesa improvido e recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Não tendo decorrido 08 (oito) anos entre as datas dos fatos e a data
do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição,
ou desta data até a publicação da sentença condenatória, última causa
interruptiva, tampouco desta última à atual data, os fatos delituosos não
foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado,
o direito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Não obstante o perito tenha afirmado que não há incapacidade, deve
ser considerado que é pessoa com 58 anos, sem qualificação profissional,
e de baixo nível de instrução (estudou até a 4ª série do ensino
fundamental). Ademais, conforme informações constantes do estudo social,
durante a visita em sua residência, as perguntas foram respondidas pela
prima, pois o demandante apresentava "dificuldades para se comunicar devido
a incoerência das informações"
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (21.02.2018),
quando reconhecido o preenchimento dos requisitos.
VIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
X - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313443
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado
de trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), devem incidir sobre as
prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento
desta Décima Turma.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 26.02.2016, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquid...
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da doc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente exerceu atividades campesinas nos
períodos indicados na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente exerceu atividades campesinas nos
períodos indicados na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é
disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto
n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários,
com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em dezembro de 2011.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural em regime
de economia familiar até o advento da incapacidade laboral, mas não há
nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 1959, com a qualificação do cônjuge
como lavrador, bem como com a anotação de seu falecimento em 13/7/1994.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que o falecido cônjuge possuía
vínculos trabalhistas entre 3/1974 e 7/1994, o que infirma a alegação de
trabalho rural em regime de economia familiar.
- Ademais, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a
relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Como se vê, não há qualquer prova em nome da requerente, que indique
atividade própria no meio rural, mormente após o óbito do cônjuge.
- Não bastasse, a incapacidade foi fixada em dezembro de 2011, dezessete
anos após o falecimento do marido, sendo que não há qualquer início de
prova do alegado trabalho rural da autora desde então.
- Além disso, as duas testemunhas afirmaram, genericamente que a autora
trabalhou um período na roça, com o seu marido, mas somente até 1992,
sendo que a incapacidade foi fixada em dezembro de 2011.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exerc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- De acordo com a perícia médica judicia0, o autor está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequela de
traumatistmo craniano encefálico, desde 5/5/2014.
- A autora alega que é trabalhadora rural, tendo laborado em diversas
propriedades, ora com registro em CTPS, ora sem.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
de CTPS, com vínculos urbanos e rurais.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural deu-se em período
extremamente remoto, no ano de 2006, sendo insuficiente para demonstrar o
exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de
início da incapacidade, ou seja, em 5/5/2013.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 2006. É de se estranhar
que até aquele ano a parte autora conseguisse trabalho rural com registro
em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações
trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, a prova oral produzida é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. As duas testemunhas ouvidas limitaram-se a dizer que
a parte autora sempre trabalhou na lavoura e que parou por problemas de
saúde. Entretanto, foram vagas e genéricas em termos de cronicidade,
locais de trabalho, frequência...
- Nesse passo, ainda que incapacitada para o trabalho, não foi comprovada
a qualidade de segurada da parte autora. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
do autor, o que já impede a concessão dos benefícios pleiteados, pois
ausente a incapacidade total para quaisquer atividades.
- Para além, a qualidade de segurado da parte autora também não foi
demonstrada.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro
formal, consta dos autos cópia da CTPS do autor, com anotações de vínculos
trabalhistas rurais entre 1/1976 e 9/1981.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural deu-se em período
extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício de
atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
e a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1981.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 1981 por estar acometido
das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem
convicção nesse sentido, mormente considerada a total ausência de
documentação médica nos autos.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca. Os testemunhos
colhidos, praticamente idênticos, foram insuficientes para comprovar o
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural até o advento da incapacidade
laboral não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscept...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II,
CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REXT 580963. DEVER DE ALIMENTOS
DO PAI. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO
MATEMÁTICO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA
DE RETRATAÇÃO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- - Possibilidade comprovada de prestação de alimentos por parte do pai. A
renda do pai da autora variou de R$ 1650,00 a 2000,00 em 2014. De R$ 1970,50
a 2000,00 em 2015. Foi de R$ 2600,00 em 2016. Foi de R$ 3000,00 em 2017. Em
2018, variou de 1.313,06 a R$ 3.501,80. Tais informações constam do CNIS.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20,
§1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V,
229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que
"a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar
alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao
princípio da subsidiariedade".
- Como já dito no item 1 do voto do relator (vide supra), as regras
do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao
critério matemático, cabendo a aferição individual da situação
socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.
- Não se pode olvidar, assim, a regra do artigo 229 da Constituição Federal,
que consagra regra de valor essencial à convivência em sociedade, que é
o dever de auxílio da família.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II,
CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REXT 580963. DEVER DE ALIMENTOS
DO PAI. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO
MATEMÁTICO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA
DE RETRATAÇÃO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado,...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de 03 duplicatas (fls. 19/22),
a saber: a) duplicata nº 1120, emitida em 03/03/2005, no valor de R$
3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
e transferida para a CEF por endosso-mandato; b) duplicata nº 1135,
emitida em 18/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato;
c) duplicata nº 1121, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela
ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a
CEF por endosso-mandato. O autor narra que não conhece a empresa que imitiu as
duplicatas e nunca firmou qualquer negócio com ela. Afirma que as duplicatas
foram irregularmente emitidas pela primeira ré e endossadas para a CEF,
que agiu negligência ao aceitá-las sem verificar sua regularidade. Conclui
que a emissão e o protesto causaram-lhe danos morais. Por sua vez, a ré
CEF não controverteu os fatos narrados, limitando-se a defender teses de
direito (os títulos não se encontram mais protestados, inexistência
de responsabilidade, regularidade do protesto e inexistência de danos
morais). E a segunda ré afirmou que uma série de fraudes foram praticadas
pelos seus administradores de fato e, atualmente, a empresa se encontra na
inatividade, respondendo a processos e inquéritos policiais. Afirma que
não foi a empresa quem levou o título a protesto e causou os supostos danos.
3. Como se vê, a questão de inexistência de relação jurídica que tenha
dado causa à emissão das duplicatas enumeradas e, portanto, da dívida que
elas representam, é questão incontroversa. Isso porque, de um lado, a parte
autora alega que não existiu venda mercantil ou prestação de serviço entre
ela e a emitente (ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA.),
que justificasse a emissão dos referidos títulos de crédito, e, de outro
lado, a própria emitente confirma que responde por ações em razão de
fraudes praticadas por seus antigos administradores de fato. Portanto, uma
vez desprovidas de causa, acertada a sentença ao declarar a nulidade das
duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 e determinar o cancelamento dos protestos.
4. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
5. Quanto à responsabilidade das rés pelo dano, é importante ressaltar
que se trata de endosso-mandato, no qual o endossante transfere ao
endossatário apenas os poderes de cobrança para que ele atue em nome do
endossante-mandante. E, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nos casos de
endosso-mandato, o endossatário só responde por danos materiais e morais,
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de protesto posterior à ciência acerca do pagamento ou da
falta de higidez da cártula. No caso, a primeira ré transferiu as duplicatas
nºs 1120, 1121 e 1135 para a CEF, por endosso-mandato, o que significa que
a CEF efetuou a cobrança e o protesto das duplicatas em nome da ré MAX
ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. E não restou comprovado nos autos que
a CEF tenha agido com excesso de poder. Desse forma, a responsabilidade da
CEF pelos danos morais deve ser afastada, devendo ser condenada apenas a
ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual emitiu irregularmente
as duplicatas e, ainda, em nome da qual foram efetuados os protestos.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Nesse sentido, diante das
circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o fato de
os títulos protestados totalizarem o valor de R$ 9.000,00, entendo que o
valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo para a indenização, a título de
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada
e suficiente, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização
por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda me...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSORA UNIÃO
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO.
1. A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o §
2º do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o
qual recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que
não alcancem umas às outras.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de IPTU
relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007
6. Apelação provida, e determinar o retorno dos autos a Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSORA UNIÃO
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO.
1. A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o §
2º do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o
qual recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que
não alcancem umas às outras.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A sociedade empresária é dotada de personalidade jurídica própria,
sendo titular de direitos e obrigações que não se confundem com as
pessoas que integram seu quadro social. Nesse sentido, regra geral, não
tem capacidade, qualquer um deles, para requerer em nome de terceiro, razão
pela qual não possui legitimidade a pessoa que integra ou não seu quadro
social em recorrer em nome da empresa.
2.O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
3. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que a nova redação do art. 739 do CPC,
dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A sociedade empresária é dotada de personalidade jurídica própria,
sendo titular de direitos e obrigações que não se confundem com as
pessoas que integram seu quadro social. Nesse sentido, regra geral, não
tem capacidade, qualquer um deles, para requerer em nome de terceiro, razão
pela qual não possui legitimidade a pessoa que integra ou não seu quadro
social em recorrer em nome da empresa.
2.O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE
UNIÃO FEDERAL.
1. O art. 2º, I, A Lei 11.483/2007 determinou que, a partir de 22 de janeiro
de 2007, a União sucederia a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada.
2. O DNIT é parte legítima de ações referentes aos imóveis operacionais
pertencentes à RFFSA a ele transferidos por força da referida legislação
a partir de 22 de janeiro de 2007.
3. O documento acostado atesta que o bem pertence ao acervo da extinta RFFSA
e devido às suas características trata-se de imóvel operacional.
4. Segundo a Lei 11.483/2007, o imóvel em comento tem natureza operacional
e assim sua titularidade foi transferida da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001, cuja finalidade é a
administração, gestão e execução dos serviços públicos de transporte,
inclusive os ferroviários.
5. Mantida a sentença que reconheceu ser a União Federal parte ilegítima
para figurar no polo passivo do feito executivo.
6. Por ocasião do julgamento dos embargos infringentes
0017352-81.2011.403.6105, de relatoria do Desembargador Federal Nelton
Santos, desta Terceira Turma, em caso análogo cuja cobrança efetuada
pela Municipalidade de Campinas foi endereçada para a Rua Tangará, 70,
Vila Mariana, São Paulo - endereço indicado como entrega do carnê de
cobrança do tributo em comento - constatou-se que pertence a ente diverso
da União Federal.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE
UNIÃO FEDERAL.
1. O art. 2º, I, A Lei 11.483/2007 determinou que, a partir de 22 de janeiro
de 2007, a União sucederia a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada.
2. O DNIT é parte legítima de ações referentes aos imóveis operacionais
pertencentes à RFFSA a ele transferidos por força da referida legislação
a partir de 22 de janeiro de 2007.
3. O documento acostado atesta que o bem pertence ao acervo da extinta RFFSA
e devido às suas carac...