APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. PRENOTAÇÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE DA CADEIA DOMINIAL. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE. ART. 195 DA LEI 6.015/73. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O embargante alega que em relação ao imóvel gerador do laudêmio nunca
foi dono ou possuidor, pois a simples prenotação referente a compromisso
de promessa de compra e venda com promessa de cessão e transferência
de direitos, onde consta o seu nome como uma das partes, não seria prova
robusta o suficiente para torná-lo responsável pelo laudêmio em apreço.
2. O sistema brasileiro de registros apresenta-se fundado em alguns
princípios que fornecem a base para o seu funcionamento, entre eles está
o princípio da continuidade, o qual se aplica ao caso em análise. O
princípio supramencionado consiste na necessidade de se fazer constar no
registro do imóvel a menção ao título anterior, a fim de tornar conexas
as operações, formando desse modo, uma cadeia de registros.
3. O art. 195 da Lei 6.015/73 afirma que "se o imóvel não estiver matriculado
ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula
e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
manter a continuidade do registro". Destarte, mesmo que as partes, visando à
economia, façam da prática da transferência sem registro algo corriqueiro
em nosso país, a mesma contraria o exigido pela Lei 6.015/73, interrompendo a
continuidade do registro. Logo, no caso em apreço o embargante não constituiu
provas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza
o título executivo, tornando-se assim responsável pelo laudêmio cobrado,
de acordo com o exposto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 2.398/87.
4. Ademais, a referência feita em escritura pública, por oficial da serventia
goza de presunção de veracidade dado que revestida de fé pública, que
não pode ser desconsiderada na geração de efeitos jurídicos.
5. Recurso de apelação a que se dá provimento.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. PRENOTAÇÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE DA CADEIA DOMINIAL. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE. ART. 195 DA LEI 6.015/73. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O embargante alega que em relação ao imóvel gerador do laudêmio nunca
foi dono ou possuidor, pois a simples prenotação referente a compromisso
de promessa de compra e venda com promessa de cessão e transferência
de direitos, onde consta o seu nome como uma das partes, não seria prova
robusta o suficiente para torná-lo responsável pelo laudêmio em apreço.
2. O sistema brasileiro de registr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO
DE POSSE. IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. ARRENDATÁRIO. SUPOSTA CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC/73, condenando-o ainda "em honorários advocatícios no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do §4º do art. 20, I, do CPC".
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada
na sentença. O apelante em nenhum momento logrou demonstrar a regularidade
formal do "instrumento particular de compra e venda cessão de direitos e
obrigações de imóvel financiado", supostamente por ele celebrado em face
do arrendatário.
3. Tratando-se de imóvel vinculado a programa de arrendamento residencial
(PAR), tem-se por imprescindível a prévia anuência do agente financeiro,
sem a qual não será possível acolher qualquer alegação de boa-fé e
sequer reconhecer a validade dos termos do próprio contrato.
4. Ademais, a ação de reintegração de posse nº 0000369-31.2011.4.03.6000,
movida pela CEF contra o arrendatário, foi apreciada pela Turma, sendo então
restabelecido o arrendamento - inclusive com determinação de imissão do
arrendatário na posse do imóvel.
5. Impende assim se rejeitar a pretensão recursal de "retomada da posse",
não se cogitando sob este aspecto em violação aos princípios e garantias
fundamentais ou a "direito à moradia".
6. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO
DE POSSE. IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. ARRENDATÁRIO. SUPOSTA CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC/73, condenando-o ainda "em honorários advocatícios no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do §4º do art. 20, I, do CPC".
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada
na sentença...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA
LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei n. 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto n.º 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos termos do art. 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 02/08/2004,
tendo ocorrido o acidente de queda da moto em 07/05/2006, conforme Folha de
Pronto Atendimento às fls. 83 e o seu licenciamento se deu em 01/08/2008,
por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. O Laudo da perícia judicial (fls. 160/161) concluiu pela não invalidez
definitiva do autor, eis que a visão do olho direito encontra-se normal,
acrescentando que "podendo do ponto de vista médico e social exercer
atividades laborativas, pois a inclusão de deficientes físicos no mercado
de trabalho é uma bandeira defendida por diversos setores da sociedade (...)"
16. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de cegueira irreversível do olho esquerdo "O
periciando apresenta sequela irreversível de Descolamento de Retina no
olho Esquerdo, a cegueira é definitiva deste olho, embora enxergue 100%
no olho direito. Apresenta o seguinte Cid 10 H 54.4."
17. Não obstante o Parecer da Junta Regular de Saúde ter julgado o militar
como "apto com restrições" e o perito judicial ter considerado a incapacidade
apenas parcial do apelante, a hipótese dos autos não se aplica à regra do
artigo 111 da Lei 6.880/80, na medida em que, a cegueira monocular deve ser
considerada como doença totalmente incapacitante. Note-se, a esse propósito,
que o inciso V do artigo 108 inclui a cegueira entre as doenças que não
exigem a comprovação de nexo causal e não especifica se a cegueira é
monocular ou binocular. Precedentes.
18. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor faz jus à reintegração com
a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa,
visto que é portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante
a prestação do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109
e 110, § 1º, da Lei 6.880/80, com o pagamento dos soldos respectivos em
atraso desde 01/08/2008, data do licenciamento indevido, com a atualização
monetária e juros de mora nos termos a seguir delineados. Precedentes STJ.
19. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CASTRENSE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO MILITAR. PRECECENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 106, V, DA
LEI 6.880/80. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
conclu...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654955
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO
AFASTADOS. "BATEDOR" NÃO CARACTERIZA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico restou comprovada pelo local onde foi feito o carregamento
da droga (Mato Grosso do Sul, que faz fronteira com o Paraguai) e o local
onde a substância entorpecente seria entregue (no Porto de Santos). Além
disso, nos aparelhos de telefonia celular apreendidos em poder dos réus
foram identificados dois contatos com o DDI do Paraguai.
2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas em relação aos crimes de
tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico transnacional
de drogas e atividade clandestina de telecomunicações relativamente a
ambos os acusados.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Afastada a alegação de estado
de necessidade justificante ou exculpante, seja como causa excludente da
ilicitude, seja como causa de diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º)
ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
5. Atividade clandestina de telecomunicações. A denúncia imputou aos
acusados o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. O julgador na
origem entendeu que a descrição dos fatos daria ensejo a classificação
jurídica diversa, pois os acusados não utilizariam os rádios de
modo habitual. O critério de habitualidade da conduta não enseja a
desclassificação do art. 183 dessa Lei para o art. 70 da Lei nº 4.177/70.
6. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472/97 e,
por isso, amolda-se a descrição típica do art. 183 daquele, não sendo
o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.177/62, eis que a conduta dos
acusados foi a de exercer atividade clandestina de comunicação. No caso,
houve alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia
e, por isso, considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções
mais graves do que a cominada pelo art. 70 da Lei nº 4.177/62, corrijo
a desclassificação verificada na sentença e mantenho a aplicação da
Lei nº 9.472/97, mas com as penas previstas pelo diploma legal de 1962,
em observância ao princípio de veda a reformatio in pejus.
7. O delito é formal e de perigo abstrato, razão pela qual se
consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie risco de prejuízo aos serviços de
telecomunicações autorizados. A baixa potência do rádio transceptor não
implica a atipicidade material da conduta, não sendo aplicável ao caso
o princípio da insignificância. Precedentes. A potencialidade lesiva da
atividade desenvolvida pelos apelantes restou comprovada pelos laudos.
8. Afastada a alegação do erro de proibição. Os réus diante de acentuada
experiência em suas profissões (motoristas) possuíam ciência de que era
necessária autorização do órgão regulador (ANATEL) para uso dos rádios
instalados em seus caminhões, não sendo o caso, também, da aplicação
da atenuante referente ao desconhecimento da lei, prevista no art. 65, II,
do Código Penal.
9. No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor",
conduta que objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada
como participação de menor importância, pois o réu com sua ação
concorre, efetivamente, para a prática do crime, nos termos do art. 29,
caput, do Código Penal.
10. A| natureza e a enorme quantidade da droga apreendida (2,4 toneladas
de maconha) justificam a exasperação da pena-base até o máximo legal
permitido, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
11. Reconhecida a um dos réus a atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
12. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso
I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, relativa à
transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela
instrução probatória o fato de que a droga era proveniente do exterior.
13. Correta a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os acusados integram
organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas.
14. Mantida a pena aplicada para o crime de associação para o tráfico.
15. Mantida a pena aplicada para o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97.
16. Concurso material mantido (CP, art. 69).
17. Regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos acusados.
18. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
19. Réu condenado ao pagamento das custas processuais. Isenção. Matéria
a ser examinada na fase de execução do julgado. Precedentes.
20. Apelação da acusação provida. Apelações das defesas não providas.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO
AFASTADOS. "BATEDOR" NÃO CARACTERIZA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico restou comprovada pelo local onde foi feito o carregamento
da droga (Mato Grosso do Sul, que faz fronteira com o Paraguai) e o local
ond...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 296/300, que apenas reproduziu os Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 46/58, não contém informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida
à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou
nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização de nova perícia técnica, a ser feita por
profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência
para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 296/300, que apenas reproduziu os Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 46/58, não contém informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida
à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou
nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização de nova perícia técnica, a ser feita por
profissional de confi...
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II-"In casu", a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à
inexistência de inaptidão para o desempenho da atividade habitual da
autora. O laudo está bem elaborado, por profissional com conhecimentos
técnicos suficientes para a realização do exame, não se justificando
a realização de nova perícia por médico neurologista.
III - Desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
IV-Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária
gratuita de que a apelante é beneficiária.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. T...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313744
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora com deficiência mental.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja,
em percentual a ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o
que prescreve §3º, do art. 85, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até
a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da autora.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de d...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307426
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/01/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 65 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam elevação e
rotação do braço direito ou sobrecarga no ombro direito, como é o caso
da sua atividade habitual, como faxineira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como faxineira, e conta, atualmente,
com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade,
é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/07/2015,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários
recursais.
22. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente
provido. Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas a...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA PEDIDO DE FLS. 93/94 DEFERIDO - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE;
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito judicial em
01/07/2011, constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual
de 37 anos, é portador de hérnia discal com dor intensa irradiando para
membro inferior esquerdo e asma, estando incapacitada definitivamente para
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado às
fls. 121/122. De outro modo, um segundo perito judicial, em exame médico
realizado em 18/05/2012, constatou que a parte autora, além da hérnia
discal, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, mas conclui
pela ausência de incapacidade, conforme laudo de fls. 147/148.
5. Comparando os dois laudos, depreende-se que a parte autora, quando do
primeiro laudo, estava incapacitada para o trabalho em razão de hérnia de
disco com dor intensa irradiando para membro inferior esquerdo, o que não
foi observado pelo segundo perito, que entendeu não haver incapacidade para
a atividade laboral.
6. Não resta dúvida de que, quando da primeira perícia, a parte autora não
poderia exercer qualquer atividade, em razão das dores intensas. Todavia,
não pode subsistir o primeiro laudo na parte em que tal incapacidade era
definitiva para qualquer atividade, pois o segundo laudo, realizado cerca de
10 meses depois, demonstrou que a parte autora, não submetida a esforços
físicos - nessa ocasião, estava recebendo auxílio-doença, por força da
antecipação dos efeitos da tutela, concedida nestes autos -, recuperou a
sua capacidade para o trabalho.
7. Também não pode prevalecer o segundo laudo na parte em que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, pois a capacidade da parte autora para o
trabalho deve ser considerada relativa: retornando ao trabalho e submetendo-se
aos esforços físicos exigidos para o exercício da sua atividade habitual,
a incapacidade laboral novamente se manifestará, em razão da gravidade do
mal que acomete a parte autora, constatado pelo primeiro perito, que concluiu
que ela não pode mais exercer atividades que demandem esforços físicos.
8. Da análise dos laudos periciais - aos quais o magistrado não está
adstrito -, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos,
é de se concluir que a parte autora está incapacitada para o exercício de
atividades que exijam esforços físicos, o que é o caso da sua atividade
habitual como operador de máquinas.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante
dos autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, por ela
requerida em razões de apelo, sendo mais adequado, ao caso, o benefício de
auxílio-doença já concedido pela decisão apelada, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 24/03/2008, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial de fls. 121/122.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.))
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Se a sentença concede auxílio-doença com base na incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, cumpre ao INSS, para não descumprir
determinação judicial, incluir a parte autora em processo de reabilitação
profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
só podendo cessar benefício após a sua reabilitação para outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou se ela se negar a participar do processo.
22. No caso, conforme extrato INFBEN, o INSS descumpriu a ordem judicial,
cessando o auxílio-doença com base em conclusão da perícia médica,
e não em razão da reabilitação da parte autora para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, deve o INSS restabelecer
o auxílio-doença, como requerido às fls. 193/194.
23. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido
parcialmente. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA PEDIDO DE FLS. 93/94 DEFERIDO - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE;
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
24/05/2012, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual
de 27 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
8. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam acuidade visual,
como é o caso da sua atividade habitual, como trabalhadora rural.
9. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
10. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é
o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença,
mas de se conceder o auxílio-doença, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
12. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
13. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91.
14. Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade à
filiação, em 12/07/2009. Ao contrário, após essa data, o próprio INSS
indeferiu o pedido de concessão do benefício, com fundamento na ausência
de incapacidade, como se vê de fls. 14.
15. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
16. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
17. No caso, considerando que a enfermidade da parte autora não integra
a relação das moléstias prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
que dispensam o seu portador do cumprimento da carência - a parte autora
é portadora de visão monocular, e não de cegueira -, e que ela, à data
do pedido administrativo, ainda não havia cumprido a carência legal -
a admissão no emprego ocorreu em 12/07/2009 e o pedido administrativo
em 14/01/2010 -, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da
citação, em 24/10/2012, ocasião em que a parte autora preenchia todos os
requisitos exigidos para a obtenção do auxílio-doença.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
19. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
20. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
21. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
23. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2....
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALEMTNE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade
de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei
n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade
ora pretendido.
2. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a
empregada gestante for despedida sem justa causa, por se tratar de benefício
previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência Social.
3. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados
todos os direitos previdenciários durante o período de graça, o artigo
97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, garantindo à
segurada empregada o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS
nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
4. Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo
INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das
contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento
desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12. Provido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
13. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALEMTNE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade
de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei
n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade
ora pretendido.
2. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a
empregada gestante for despedida sem justa causa, por se tratar de benefício
previdenciário, deverá s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade e autoria comprovadas. Segundo ficou confirmado, o réu
desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, operando e
mantendo em funcionamento a Rádio Sertaneja FM, na frequência de 106,9 Mhz,
ciente da ausência de autorização do órgão competente.
2. O conjunto probatório desautoriza a aplicação do princípio do in
dubio pro reo invocado pela defesa. O réu praticou os fatos de maneira
livre e consciente, não havendo qualquer dúvida acerca da autoria.
3. Pena-base mantida no mínimo legal, pois não há elementos que
concretamente justifiquem a exasperação da pena pretendida pela a
acusação.
4. Reconhecida, de ofício, a circunstância atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal, pois o réu confessou a prática do delito. Pena
inalterada por força da Súmula nº 231 do STJ.
5. O órgão especial deste Tribunal Regional Federal declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito
secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em sede de Arguição de
Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des. Ramza
Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011).
6. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido, não só pelo Regimento Interno, mas também por
força da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Portanto,
é inaplicável o preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
no que tange à pena de multa ali prevista, devendo ser fixada a multa na
forma do art. 49 do Código Penal.
7. À luz da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de
liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias- multa, tendo em vista que
a pena corporal foi fixada definitivamente no mínimo legal.
8. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
9. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade e autoria comprovadas. Segundo ficou confirmado, o réu
desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, operando e
mantendo em funcionamento a Rádio Sertaneja FM, na frequência de 106,9 Mhz,
ciente da ausência de autorização do órgão competente.
2. O conjunto probatório desautoriza a aplicação do princípio do in
dubio pro reo invocado pela defesa. O réu praticou os fatos de maneira
livre e consc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.QUANTIDADE DE MERCADORIAS. CÁLCULO SOBRE A
PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação ao delito
de contrabando, visto que o alegado valor do tributo iludido não pode ser
utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio bagatelar,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui,
o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública. Além disso,
a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio em questão.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao crime
de descaminho no caso dos autos, tendo em vista que é consagrado que a
reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar
irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados com relação aos crimes de
contrabando e descaminho.
4. Mantido o concurso formal de crimes.
5. Dosimetria da pena. Mantida a valoração negativa atribuída pelo juízo
de origem às circunstâncias do crime, visto que a quantidade de mercadorias
é um fator apto a elevar a pena-base.
6. Pena-base reduzida, no entanto, visto que, no cálculo da primeira fase
da dosimetria penal, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre
esta, e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Acolhido o pleito defensivo pela redução do valor da pena de prestação
pecuniária, ante a ausência de informações concretas acerca da atual
situação econômica do acusado.
9. Rejeitado o pleito pela aplicação da compensação disposta no art. 387,
§ 2º, do CPP, visto que o acusado já se encontra em regime menos gravoso
de cumprimento de pena.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.QUANTIDADE DE MERCADORIAS. CÁLCULO SOBRE A
PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação ao delito
de contrabando, visto que o alegado valor do tributo iludido não pode ser
utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio bagatelar,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui,
o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública. Além dis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA
EM CONCRETO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal, considerando-se a pena aplicada, pois o recurso da acusação
limita-se à forma de cumprimento das penas restritivas de direitos.
2. Para o cálculo da prescrição, o parâmetro a ser adotado é a pena de 1
(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, coerente com a fundamentação da
sentença condenatória. Assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. A sentença condenatória foi publicada em 22.04.2014, logo, decorreu
prazo superior a 4 (quatro) anos até a presente data.
4. Apelação da defesa provida. Extinção da punibilidade
declarada. Prejudicada apelação da acusação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA
EM CONCRETO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal, considerando-se a pena aplicada, pois o recurso da acusação
limita-se à forma de cumprimento das penas restritivas de direitos.
2. Para o cálculo da prescrição, o parâmetro a ser adotado é a pena de 1
(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, coerente com a fundamentação da
sentença condenatória. Assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. A sentença condenatória foi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Existem elementos nos autos que denotam a presença do dolo na conduta do
apelante, que tinha consciência da falsidade das cédulas que portava. A
versão apresentada pelo acusado está isolada e dissociada do conjunto
probatório, e não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a versão
de que houve o recebimento de boa-fé das cédulas falsas.
3. Afastadas as alegações de atipicidade da conduta e de ausência de dolo,
pois a guarda de moeda falsa encontra-se descrita no § 1º do art. 289 do
Código Penal, de sorte que a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo
penal está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
4. Pena fixada, de ofício, no mínimo legal.
5. Mantidos o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade e a substituição dessa pena por restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Existem elementos nos autos que denotam a presença do dolo na conduta do
apelante, que tinha consciência da falsidade das cédulas que portava. A
versão apresentada pelo acusado está isolada e dissociada do conjunto
probatório, e não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a versão
de que houve o recebimento de boa-fé das cédulas falsas.
3. Afastadas as alegações de atipicidade da conduta e de ausência de dolo,
pois a gu...