TRF3 0022335-13.2013.4.03.9999 00223351320134039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL
DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PERSISTÊNCIA DO
QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca aos pedidos de
fixação do percentual dos honorários advocatícios conforme o disposto
na Súmula 111 do STJ e de submissão da sentença à remessa necessária,
eis que foram justamente essas as determinações contidas no decisum,
restando evidente a ausência de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011, consignou: "O quadro
posto em discussão se caracteriza por um quadro de imunodopressão secundária
à infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando
síndrome da imunodeficiência humana (AIDS). Na ocasião da avaliação
pericial, o autor encontrava-se, segundo relatório apresentado, com níveis
imunológicos que caracterizam incapacidade total e temporária" (sic). Por
fim, fixou a DII em 13/09/2010, data de relatório médico que "demonstra
contagem de linfócitos T-CD4+ de 194, o que caracteriza imunodepressão
pelo vírus HIV, o que caracteriza incapacidade para o trabalho" (sic).
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
12 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 139 dos autos, o autor recebeu
o benefício de auxílio-doença, de NB: 532.028.337-3, que deseja ver
restabelecido com a presente demanda (fl. 16), até 12/04/2009. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de
12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2010
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
13 - No entanto, a incapacidade surgiu em época pregressa à perda da
qualidade de segurado. Aliás, sequer o quadro incapacitante foi interrompido,
desde a cessação do beneplácito de NB: 532.028.337-5. Isso porque se afigura
pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), que tenha o autor se recuperado em abril de 2009 e
retornado ao estado incapacitante somente em setembro de 2010, uma vez que
é portador de patologia de elevada gravidade desde o ano 2000, conforme
consta de exame acostado à fl. 114, e ponderado pelo perito médico oficial.
14 - Ainda que tal argumento fosse rejeitado, é certo que a diferença
entre a data da perda da qualidade de segurado (15/06/2010) e a data do
início da incapacidade fixada pelo expert (13/09/2010) é muita pequena
(menos de 3 meses), não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida. Com efeito,
é muito provável que o autor já estava incapacitado em junho de 2010,
sendo praticamente impossível que seu quadro de saúde tenha se agravado
de tal maneira em, frisa-se, apenas 3 (três) meses.
15 - Assim, por todos os ângulos, verifica-se que a incapacidade total
e temporária do demandante surgiu quando este ainda era segurado da
Previdência Social, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Registre-se que, in casu, a carência é
dispensada, consoante o disposto no art. 151 da mesma Lei.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
do benefício do auxílio-doença (NB: 532.028.337-3), a DIB deveria ter
sido fixada no momento do seu cancelamento indevido (12/04/2009 - fl. 139),
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício por incapacidade. Entretanto, à mingua de recurso da
parte interessada (autora), mantida a DIB do auxílio-doença em 17/01/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
20 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou
não. In casu, verifica-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à
subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida,
máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL
DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PERSISTÊNCIA DO
QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONE...
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1873754
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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