AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado. Ademais, a existência
de medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas no âmbito
do SUS não retira o interesse de agir da agravada em receber medicamento
que consiste em terapia de reposição enzimática que, não só impede a
evolução da doença, como a faz regredir.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente "status" de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
4. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
5. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do
Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado
que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal
Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
6. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada antes
do julgamento do referido Recurso Especial. Ademais, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, em sede constitucional, nos respectivos RE
566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em dispensar medicamento
de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG (no qual se discute
a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado
na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em discussão e,
eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes ou totalmente
contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
7. De qualquer forma, no presente caso todos os requisitos estão preenchidos.
8. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA e a autora, ora agravante,
é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré.
9. In casu, os relatórios médicos (fls. 69 e 227, este último datado de
29/03/2018) são claros ao disporem sobre a enfermidade da autora e de suas
limitações, portadora de Mucopolissacaridose Tipo VI (MPS VI - Síndrome de
Maroteaux-Lamy), confirmada por exame genético, esclarecendo que o único
tratamento existente atualmente é a terapia de reposição enzimática
com Galsulfase, Naglazyme, na dose de 12 frascos/mês, que não só impede
a evolução da doença, como a faz regredir, melhorando a capacidade de
movimentação dos doentes (fls. 109/111).
10. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas
paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no
âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição enzimática. Assim,
devido o medicamento pleiteado.
11. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592704
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO NO RAMO
DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DO
REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO
VERIFICADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de registro
de particular junto ao Conselho Regional de Química da IV Região, bem como
à eventual indenização por dano moral, em razão de cobrança indevida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e
a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica
ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. (AGARESP 201600179730,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.) (AGRESP
200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016
..DTPB:.)
3. Ainda, a jurisprudência veda o duplo registro, devendo a empresa ser
registrada junto ao Conselho que fiscaliza a sua atividade principal, ainda
que exerça secundariamente atividades sujeitas à fiscalização por outros
Conselhos Profissionais. .(APELREEX 00068902820124036106, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) .(AC 00055018520104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Faz-se necessário, portanto, verificar qual a atividade preponderante da
demandante e qual o Conselho Profissional competente para fiscalizá-la. A Lei
nº 5.194/1966, em seu Art. 1º, estabelece que "as profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações
de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e
equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e
artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de
água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário".
5. Já o Art. 20, da Lei nº 2.800/1956, dispõe que "além dos profissionais
relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis
em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química,
após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas
após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para
que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4
de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises
e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados
pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados,
após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica
assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de
produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo
diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e
a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica
de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e
especialização".
6. Pois bem, conforme declaração acostada à fl. 15, a demandante exerce
atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e engenharia e
coordenação, bem como instalação e transferência de conhecimento
técnico. O Conselho regional de Química da IV Região, por sua vez,
sustenta que a profissional atua na empresa supervisionando a execução
das análises físico químicas e sensoriais em amostras de matérias primas
para a fabricação de bolachas e biscoitos.
7. Verifica-se que a atividade desempenhada pela contribuinte se sujeita à
fiscalização pelo CREA/SP, sendo inexigíveis o registro e consectários
junto ao CRQ/SP. Ademais, destaca-se que o mero fato de haver reações
físico-químicas inerentes ao desenvolvimento do ofício não implica em
atividade privativa de profissional da área química, uma vez que tais
reações são presentes em absolutamente todo ramo industrial.
8. No tocante à indenização por danos morais, mérito da discussão
recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem
pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. Na hipótese em comento, ainda que a autarquia federal tenha indevidamente
autuado a demandante, não se vislumbra ocorrência de efetivo dano moral.
11. A doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 549)".
12. É certo que a excessiva burocratização do Estado é um problema que
atinge a todos. Porém, quando a parte não logra êxito em demonstrar a
particularidade de sua situação que se destaca por ser desproporcionalmente
mais gravosa em relação ao que costumeiramente acomete toda coletividade,
é o típico caso de mero aborrecimento. Deixo de reconhecer a responsabilidade
civil do Estado por ausência de dano.
13. Quantos aos honorários advocatícios, tendo em vista que a prolação
da sentença se deu já sob a égide do atual Código de Processo Civil,
reconheço a sucumbência recíproca, fixando-os, nos termos do art. 85,
§3º, I, §4º, III, e §14, em 10% sobre o valor atualizado da causa a
serem arcados por cada um das partes.
14. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO NO RAMO
DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DO
REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO
VERIFICADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de registro
de particular junto ao Conselho Regional de Química da IV Região, bem como
à eventual indenização por dano moral, em razão de cobrança indevida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo
autor, Rafael Massahiro Kimoto, para, confirmando a tutela antecipada deferida,
condenando a União Federal e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer
o medicamento HEMP OIL (RSHO) cannabidiol (CNB) ao autor, em conformidade
com a dosagem prescrita pela médica assistente. Sem reexame necessário.
2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus
efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do
Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as
ações propostas a partir de 04/05/2018.
3. Preliminarmente, sobre a ilegitimidade ad causam arguida pela União,
tal não procede, visto que a Constituição Federal de 1988 determina,
em seu art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os
entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação
de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes
federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa
tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de
responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
4. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população, o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
6. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, o apelante tem diagnóstico de encefalopatia epilética
(CID G82/G40) e autismo (CID F84), doenças neurológicas que atingem o
desenvolvimento neuropsicomotor, funcional e da sociabilidade. Fez uso de uma
sorte de medicamentos em associação sem, no entanto, obter o efeito esperado,
motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento HEMP OIL (Canabidiol).
7. O médico neurologista que acompanha o caso do autor, Prof. Dr. Osmi
Hamamoto, em relatório médico de fl. 39 declarou que "o paciente RAFAEL
MASSAHIRO KIMOTO está em seguimento neurológico desde 20/01/2009 por quadro
clínico de autismo e epilepsia de difícil controle que iniciaram-se com 2
anos de idade. Atualmente está em uso de medicações, com controle parcial
da sintomatologia, sendo que apresenta crises generalizadas com frequência
de 4 x por semana e crises parciais cerca de 2-3x/dia.".
8. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 281/286), o médico
perito (Dr. João Afonso Tanuri - CRM/SP nº 17643, neurologista) apontou
que há segurança absoluta para a utilização dos medicamentos pretendidos
pelo autor, "pois países como a Holanda, Canadá, Israel, Inglaterra fazem
uso cotidiano desta medicação" (quesito nº 5 da Procuradoria do Estado,
fl. 285). Em conclusão, o perito médico entendeu que "pela ANVISA, pelas
regras do Conselho Federal de Medicina e Código de Ética Médica, é
permitido o autor solicitar e é dever ser atendido para usar o medicamento
por ele requerido." (fl. 286)
9. É com base na excepcionalidade do quadro clínicos dos pacientes com
epilepsia refratária que a jurisprudência tem entendido a possibilidade
de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não
registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias
proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso
compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta
qualquer alegação de ofensa à legalidade.
10. A alegação das Fazendas Pública Federal e Estadual de óbice
à concessão do tratamento ao autor em razão da ausência de registro
na ANVISA, sob pena de violação à legalidade, não prospera, pois esta
vedação pode ser superada frente uma situação excepcional. Isso, inclusive,
restou claro no julgamento da STA 175.
11. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado
da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja
negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores
de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente
para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuem recursos para custeá-lo.
11. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
POR ADVOGADA PRO BONO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12 DA
LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de atos de improbidade
administrativa que teriam sido praticados por advogada, relativos à cobrança
de honorários advocatícios derivados do patrocínio de ações judiciais
para as quais aceitou espontaneamente o encargo de atuação voluntária,
em defesa de jurisdicionados em condição de hipossuficiência.
2. Os profissionais contratados/conveniados para realizar a advocacia pro
bono devem patrocinar as ações para as quais estejam nomeados até o seu
final, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios.
3. No caso em apreço, a exordial está embasada em provas documentais e
testemunhais aptas a comprovar que a ré praticou a conduta materializada na
hipótese prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/92, que estabelece
constituir ato de improbidade administrativa, a importar enriquecimento
ilícito, o fato de "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público".
4. Percebe-se que os jurisdicionados são pessoas, em sua grande maioria,
humildes e de baixa instrução, e que a ré não esclareceu a eles devidamente
as condições da prestação de serviço em assistência judiciária, restando
evidente ter agido com dolo, pois tinha ciência da ilicitude de sua conduta.
5. Considerando, portanto, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial
obtido pelo agente, bem como o fato de a ré ter exercido a função de
advogada pro bono de partes hipossuficientes, de rigor sejam impostas as
penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, consubstanciadas no
ressarcimento integral do dano, na perda da função pública, na suspensão
dos direitos políticos por oito anos, no pagamento de multa civil de
duas vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e na proibição de
contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
6. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do
artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
7. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
POR ADVOGADA PRO BONO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12 DA
LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de atos de improbidade
administrativa que teriam sido praticados por advogada, relativos à cobrança
de honorários advocatícios derivados do patrocínio de ações judiciais
para as quais aceitou espontaneamente o encargo de atuação voluntária,...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145390
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SAQUE INDEVIDO. SEGURO DESEMPREGO. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E
MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor,
bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação
consumerista é aplicável às instituições financeiras.
2. Assim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a
presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento
danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o
dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se desde que prove a inexistência
do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. Da análise dos fatos expostos, depreende-se que o ilícito descrito
nos autos, que resultou na subtração indevida dos valores referentes ao
seguro desemprego da vítima, concretizou-se em virtude da inexistência
de procedimentos de segurança suficientes a garantir aos clientes da CEF
proteção contra delitos perpetrados no âmbito de agências da instituição
financeira.
5. Evidente a existência do dano material, uma vez que o apelado, conforme
informações prestadas, "não logrou êxito em receber a quarta e quinta
parcelas do seguro-desemprego (fato que deveria ter ocorrido em 2007), por
gritante e grave falha da apelante (saque por terceiros), inferindo-se que
o serviço público prestado mostrou-se inseguro e ineficiente".
6. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessário
examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade
e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da
vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população,
objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem
e outros direitos inerentes à personalidade.
7. Além disso, circunstâncias como, por exemplo, o tempo levado pela
instituição bancária para ressarcir os valores indevidamente sacados
e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em
consideração para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva
quantificação.
8. Na espécie, os valores em questão referem-se a parcelas de
seguro-desemprego, que deveriam ter sido pagas em meados de 2007 e pelo
menos até junho de 2011, mais de quatro anos após, segundo informações
prestadas pela parte autora, não haviam sido sacadas ("até a presente data
não logrou êxito em receber a quarta e quinta parcelas do seguro desemprego,
fato que deveria ter ocorrido em 2007, por gritante e grave falha da apelante,
saque de terceiros, inferindo-se que o serviço público prestado mostrou-se
inseguro e ineficiente").
9. De fato, tratando-se de verbas de natureza alimentícia, não há que se
afirmar ser mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro sofrimento,
principalmente em razão da demora no ressarcimento, considerando que o
banco réu tomou conhecimento dos saques indevidos em 07/2007, e até o
presente momento não há notícias do ressarcimento do prejuízo. Ademais,
o autor comprovou que houve negativação de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito.
10. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SAQUE INDEVIDO. SEGURO DESEMPREGO. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E
MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor,
bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação
consumerista é aplicável às instituições financeiras.
2. Assim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672035
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SISTEMA
SISPASS DESATUALIZADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando à
liberação de acesso do impetrante ao SISPASS, a fim de que possa regularizar
o seu plantel, e no mérito, o cancelamento do auto de infração nº 520.807,
série 'D', além do auto de apreensão e depósito correlato, registrado
sob o nº 270.980, série 'C'.
2. O pedido de liminar foi indeferido. Da decisão, foi interposto agravo
de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido. Na sentença,
o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da
ilegitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da demanda.
3. O apelante requereu a este Tribunal o conhecimento do agravo retido por
ocasião do julgamento da apelação. Não obstante o disposto nos artigos
523, caput, e 559 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de agravo
interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, o caso é julgar-se diretamente a apelação, cujo objeto,
mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso.
4. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva da Chefe do Escritório
Regional do Ibama em Ribeirão Preto, pois a mera indicação errônea da
autoridade coatora não enseja a extinção do feito sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva. No caso, é possível a aplicação da
Teoria da Encampação.
5. Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria
da Encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito
nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal.
6. No caso, a Chefe do Escritório Regional do Ibama em Ribeirão Preto,
ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado no lugar
da autoridade competente, tornou-se legítima a figurar no polo passivo da
demanda.
7. Prosseguindo, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil de 2015, por se tratar de questão exclusivamente de direito e estando a
causa madura para julgamento, o Tribunal está autorizado a julgar o mérito.
8. O apelante foi autuado pelo IBAMA, em 09.10.2008, por utilizar espécies da
fauna silvestre nativa em desacordo com a licença outorgada pela autoridade
competente, ocasião em que se constatou que dos 44 pássaros presentes na
relação atualizada do criadouro, somente 12 foram encontrados no local,
razão pela qual também foi lavrado termo de apreensão/depósito dessas
aves.
9. O autor afirma que em 23.09.08 e 06.10.08 fez a transferência de 5 (cinco)
pássaros com outros criadores de passeriformes de seu círculo de amizade,
tendo informado no site do SISPASS, nos termos da Instrução Normativa Ibama
nº 01/03, esclarecendo, porém, que o criador 'recebedor' deve confirmar a
cessão da ave em seu cadastro do SISPASS, conforme o art. 8º da referida
Instrução Normativa.
10. Narra também que no início do mês de outubro de 2008, 7 (sete)
filhotes do plantel acabaram vindo a óbito, e ainda que no dia 07.10.08 um
sobrinho teria aberto a gaiola dos passarinhos, o que ocasionou a fuga de 3
(três) espécimes. Aduz que fez o devido boletim de ocorrência policial
para preservar seus direitos perante o Ibama, porém tanto os óbitos como
as fugas não teriam sido comunicados no site do SISPASS por impossibilidade
técnica (computador com defeito).
11. No dia 09.10.08, período da manhã, houve aplicação de inseticida
por nebulização no local em que se encontravam os pássaros, em virtude
de operação de emergência praticada pela "Divisão de Controle de Vetores
e Animais Peçonhentos da Secretaria Municipal da Saúde de Ribeirão Preto".
12. Alega que quase 'exatamente' no momento em que havia retirado 19 (dezenove)
das 31 (trinta e uma) aves de seu plantel em razão da nebulização
do inseticida, acabou sendo autuado pelo funcionário do Ibama (auto de
infração 520.807, série 'D', em 09.10.08, por infração ao art. 70, da Lei
nº 9.605/98, e aos art. 3º, incisos II, IV e VI, e 24, § 3º, inciso III, e
§ 6º, ambos do Decreto nº 6.514/08 ("utilizar espécies da fauna silvestre
nativa em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente,
sendo que constam 44 pássaros na relação atualizada do criadouro, e foram
encontrados 12 no local fiscalizado"), com imposição de multa no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) e termo de apreensão nº 270,980, série
'C", com apreensão de 12 (doze) bicudos verdadeiros (Oryzoborus maximiliani
maximiliami), sendo tais pássaros depositados junto ao próprio autuado.
13. Do exame dos autos, depreende-se que o apelante noticiou os fatos à
autoridade policial em 12.10.08, após a fiscalização e lavratura do auto
de infração, ocorrida em 09.10.2008, tipificando, em tese, o disposto no
art. 24 do Decreto nº 6.514/2008.
14. Cumpre asseverar que a aplicação da pena de multa não está condicionada
à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 24 do Decreto nº
6.514/2008 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não
está obrigada estabelecer uma antes da outra, desde que respeitados o devido
processo previsto em lei. Para a imposição da penalidade de advertência
deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração
e a eventual possibilidade de reparação/regularização.
15. Por outro lado, não obstante a possibilidade de reconhecimento, em tese,
da infração, as circunstâncias do caso em tela não foram devidamente
sopesadas pelo agente administrativo, que autuou o apelante sem ter procedido
à notificação para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse
a documentação comprobatória da regularidade de sua criação, nos termos
do art. 17, § 1º, da IN nº 01/2003 do Ibama, vigente à época dos fatos.
16. Há prova nos autos de que dia 09.10.08 houve aplicação de inseticida
por nebulização no local em que se encontravam os pássaros, em virtude de
operação de emergência praticada pela "Divisão de Controle de Vetores
e Animais Peçonhentos da Secretaria Municipal da Saúde de Ribeirão
Preto". Tal motivo é suficiente para tornar verossímil a alegação do
autor, de que havia retirado 19 (dezenove) das 31 (trinta e uma) aves de
seu plantel em razão da nebulização do inseticida ("força maior"),
quando acabou sendo autuado pelo funcionário do Ibama.
17. Assim, cumpria ao Ibama notificar o apelante, concedendo-lhe oportunidade
para comprovar a regularidade de sua situação, antes de autuá-lo, sob
pena de responsabilização objetiva.
18. Tal como aduzido pelo Ilustre Procurador Regional da República, "a
ocorrência de vício formal no procedimento fiscalizatório relatado nos
autos enseja o cancelamento do Auto de Infração nº 520.807, série 'D',
e do Auto de Apreensão e Depósito nº 270.980, série 'C'".
19. Agravo retido prejudicado e apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SISTEMA
SISPASS DESATUALIZADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando à
liberação de acesso do impetrante ao SISPASS, a fim de que possa regularizar
o seu plantel, e no mérito, o cancelamento do auto de infração nº 520.807,
série 'D', além do auto de apreensão e depósito correlato, registrado
sob o nº 270.980, série 'C'.
2. O pedido de liminar...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 320485
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratórias e danos
morais. Condenado autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao
militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou
quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho (inválido). Se o acidente ou moléstia tiver relação com
o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade
castrense, estável, com proventos integrais, se caso, também, constada a
incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos
serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Conjunto probatório é pela existência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar. Moléstia sofrida pelo autor, embora haja componentes
genético e degenerativo atrelados, teve como fator interveniente os esforços
físicos intensos próprios da atividade militar. Parecer da expert é
taxativo quando fala que há nexo de concausalidade entre a atividade militar
e a moléstia do autor, apesar de descartar, especificamente o acidente que
o autor relata ter sofrido em 2000 (queda da corda "falsa baiana"). Militar
não inválido para os atos da vida civil.
4. Situação fático-jurídica enquadra-se, na verdade, no art. 108, IV,
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço),
uma vez que há comprovação suficiente que as lesões ortopédicas foram
agravadas pela atividade castrense, considerada pela perícia concausa da
situação mórbida do autor. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Devida a integralidade dos proventos na mesma graduação que o militar
se encontrava na ativa, porquanto não considerado inválido para os atos
da vida civil, a contar da data da Ata de Inspeção de Saúde da Sessão
de 030/06, em 13.03.2006, que ensejou a proposta de reforma ex offício do
autor, conforme registro de fl. 01 do processo administrativo de reforma
n. 64391.000091/2006-11 (apenso), nos termos do no art. 108, IV e art. 109
da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço).
6. Dano moral indevido. No caso concreto, o autor não demonstrou a
ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar
à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor.
7. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros
moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de
acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
8. Condenada condenar a União ao pagamento de honorários de advogado em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CONCAUSA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU
HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar reformado, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato que o
reformou, reconhecimento de acidente em serviço e, por conseguinte, reforma
com proventos integrais, pagamento das diferenças remuneratór...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS VALORES. LAUDO DA CONTADORIA
APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Agravo retido interposto conhecido, porquanto requerida expressamente sua
apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas, consoante
exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da interposição do recurso.
2. A CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos
fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico.
3. Transitada em julgado o v. acórdão, fixados os critérios para o cômputo
exequendo, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal
discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
4. Imperioso registrar que, com a formação da coisa julgada, a preservação
da segurança jurídica se impõe. Precedentes.
5. Observa-se que o título judicial foi expresso em determinar a aplicação
de juros moratórios na taxa de 6% ao ano, e, contam-se, a partir da citação
inicial para a ação (fls. 388/389) e, assim, aplicou o Contador Judicial
0,5% ao mês. Por conseguinte, descabe sua alteração, sob pena de ofensa
à res judicata. Pretendesse a parte índice diverso, deveria ter interposto
o recurso cabível, antes da preclusão processual. Precedentes.
6. Não há como prosperar as alegações dos apelantes, tendo em vista
o ditame da coisa julgada, bem como, observa-se que a Contadoria Judicial
procedeu aos cálculos nos exatos termos determinados pelo comando exequendo.
7. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante
dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui
conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual
omissão ou inexatidão dos resultados - o que não ocorre no presente caso.
8. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC, arts. 149 e 158) e, também por essa razão, devem prevalecer
os cálculos por elas elaborados. Precedentes.
9. No caso concreto, observa-se que a r. sentença julgou parcial procedência
dos embargos à execução. Nessa senda, fixou sucumbência parcial de ambas as
partes, desse modo, condenou o embargante no patamar de 10% sobre a diferença
entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pelo embargante,
devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC, e condenou os
embargados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução
e aquele encontrado pela contadoria judicial, observado o disposto no art. 98,
§3º do NCPC. Vê-se, assim, que referida condenação mostra-se compatível
com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar o trabalho
do causídico, desse modo, não há motivo para infirmar a decisão recorrida.
10. Agravo retido improvido. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS VALORES. LAUDO DA CONTADORIA
APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Agravo retido interposto conhecido, porquanto requerida expressamente sua
apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas, consoante
exigido pelo art. 523, caput, do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES
SOBRE O FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado
a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as
normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento
jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta
a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES -
Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo (STJ, REsp
1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 18/05/2010).
3. Afastada, portanto, a possibilidade de condenação solidária com base na
norma consumerista, não se verifica, no caso, a ocorrência de litisconsórcio
necessário. E, como o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência
para o julgamento contra todos os litisconsortes, há que se considerar que
a Justiça Federal não é competente para julgar eventual lide instaurada
entre os autores e a construtora.
4. Quanto aos danos morais, a prova documental produzida leva à conclusão de
que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da
ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo
de causalidade. Muito embora o fato de a CEF ter prolongado indevidamente a
cobrança dos juros, em desrespeito ao contrato, constitua conduta ilícita da
instituição financeira, não vislumbro a ocorrência, no caso, do segundo
elemento da responsabilidade civil: o dano moral.
5. No caso concreto, o apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a
seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passaram por aborrecimento
cotidiano, consubstanciado no prolongamento excessivo da fase de construção
do contrato. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além
disso, o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse o mutuário em sua personalidade de
forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
6. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado), devendo ser objetivamente
comprovado.
7. No caso dos autos, o apelante requer a condenação das rés à
indenização por dano emergente, porém o faz de forma hipotética,
simplesmente alegando que foi privado da fruição do imóvel por força do
atraso na conclusão das obras, desse modo, foi compelido a alugar um imóvel
residencial. Assim, sem a demonstração clara dos valores, incabível o
acolhimento do pleito.
8. Nota-se que a cobrança de juros na fase de construção está prevista
expressamente no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia ao mutuário apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança,
ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES
SOBRE O FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma...
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios de 15 % sobre o valor da condenação.
2. O Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo,
não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição,
conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. Na hipótese, não se questiona o ato administrativo concessivo da
anistia, mas sim a não elevação dos percentuais referentes às parcelas
remuneratórias mensais devidas ao militar, em conformidade com as tabelas
anexas da MP n. 2.215-10/2001. Tratando-se de prestações de trato sucessivo,
em que os percentuais estão sendo pagos a menor, não há que se falar
em prescrição de fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o prazo
prescricional quinquenal previsto na legislação específica, a incidir
sobre as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação.
3. O autor foi declarado anistiado político através da Portaria n. 2.346, de
17 de dezembro de 2002 que lhe reconheceu os direitos a "contagem de tempo de
serviço, para todos os efeitos, até idade limite de permanência na ativa,
assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos
do Posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens(...)." Declaração
de anistia ocorreu quando já em vigor a MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar.
4. In casu, quando da expedição do Título de Remuneração na Inatividade,
em 22.11.2004, foram fixados os percentuais de 12% para o adicional de
habilitação militar e de 8% para o adicional militar, já em desacordo com
os patamares fixados pela MP suprarreferida. O percentual a ser aplicado para
o adicional militar deveria ser aquele constante da Tabela II do Anexo II,
vigente a partir de 01.2003, ou seja, de 19% para o círculo hierárquico
referente a Oficial Subalterno, graduação que foi assegurada ao autor pela
declaração de anistia, conforme excerto acima transcrito.
4. Quanto ao adicional de habilitação militar (parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento),
considerando que ato de anistia promoveu o autor a 2º Tenente, por
decorrência lógica, reputa-se ao militar o cumprimento dos requisitos
exigidos para alcançar tal promoção, dentre eles aprovação nos cursos de
aperfeiçoamento, o que lhe seria exigido caso estivesse na ativa (art. 6º
da Lei n. 10.559/2002). Reposicionado na carreira o militar anistiado,
considerando as promoções que tinha direito se na ativa estivesse, do
mesmo modo, deve ser remunerado. O percentual de habilitação relativo à
graduação de Suboficial aplicável é de 20% sobre o soldo. Precedentes
desta e demais Cortes Regionais.
5. Das parcelas devidas deverão ser descontadas as frações já pagas
em relação aos adicionais em referência, bem como observado o prazo
prescricional quinquenal.
6. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/73, reduzido para 10% sobre o valor
da condenação a condenação em honorários.
7. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua criação autorizada
pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar
os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, tendo
sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU constituído anteriormente à referida data.
3. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente aos exercícios de 1999 a 2001.
4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARTIGO 485,
INCISO V DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
É possível o conhecimento da ação rescisória na qual se discute parcela
da sentença ou acórdão de mérito rescindendo (no caso honorários
advocatícios).
A assistência simples, prevista no artigo 50 do CPC/73, cujas diretrizes
foram reproduzidas no artigo 119 do CPC/15, ocorre quando a lide não abrange
direito próprio do terceiro assistente, mas interesse jurídico em colaborar
com uma das partes, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo. No caso de revogação de mandato, tem-se a perda da qualidade
para figurar como assistente simples, à míngua de interesse jurídico. Sejam
os honorários contratuais, sejam sucumbenciais, a prerrogativa de que trata
o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 se restringe, pela inteligência de seu §1º
c/c o artigo 22, §4º, à verba devida em função dos serviços contratados
do causídico que ainda o seja e no feito em que atua. Indeferido o pedido
de ingresso como assistente simples dos advogados destituídos dos autos.
Consoante Enunciado pela Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos".
A sociedade de advogados tem legitimidade para atuar, em seu nome, na defesa
dos direitos decorrentes do instrumento de mandato conferido aos sócios
ou associados, dentre esses, o que trata da verba sucumbencial, desde que
expressamente conste do instrumento, conforme prevê o §3º do artigo 15
do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Desnecessidade de citação de todos
os advogados integrantes da sociedade advocatícia.
A empresa autora, vencedora na ação subjacente, tem legitimidade concorrente
com seu advogado para discutir honorários advocatícios. Contudo, tal não
implica em formação de litisconsórcio necessário.
Assim considerando, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
arguida pelas corrés, para manter na polaridade passiva do feito apenas
a sociedade de advogados. Em consequência, condena-se a União Federal
(Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais), pro rata, corrigidos.
É firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça
no que sentido que de é incabível rescisória de capítulo de sentença
ou de acórdão, que fixa honorários de sucumbência quando o debate se
refere à injustiça do valor fixado. No entanto, é adequada a via da ação
rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de
honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em
lei para a quantificação dessa verba.
O §4º do art. 20 do CPC/73 determinava que nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devia ser
feita consoante apreciação equitativa do juiz, a partir dos critérios
estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do seu §3º. A equidade impõe que
esses elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade
e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna
e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente. Sendo o valor da
condenação exorbitante, a fixação da verba honorária em 10% sobre
tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, pois,
o artigo 20, §4º do CPC/73.
Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o
acórdão proferido no feito subjacente e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para
também reformar a sentença na parte que trata dos honorários advocatícios,
reduzindo-os a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, condena-se a ré da rescisória no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Prejudicados os agravos interpostos da r. decisão que concedeu a tutela
antecipada, bem assim a condenação da União Federal em litigância de
má-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARTIGO 485,
INCISO V DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
É possível o conhecimento da ação rescisória na qual se discute parcela
da sentença ou acórdão de mérito rescindendo (no caso honorários
advocatícios).
A assistência simples, prevista no artigo 50 do CPC/73, cujas diretrizes
foram reproduzidas no artigo 119 do CPC/15, ocorre quando a lide não abrange
direito próprio do terceiro ass...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia
economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação dos
documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.08.2015 e ele foi
recolhido à prisão em 21.08.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à
época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à
concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o
limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos,
a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do recolhimento
do segurado à prisão, 21.08.2015, porque o trintídio previsto no art. 74
da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui
contra o autor, menor incapaz.
Contudo, será fixado em 09.09.2015, data de nascimento do autor, poucos dias
após a prisão do genitor, não se tratando de menor concebido durante
o recolhimento do genitor à prisão, e considerando que o ordenamento
jurídico resguarda os direitos do nascituro.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia
economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação dos
documentos de identificação, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.08.2015 e ele foi
recolhido à prisão em 21.08.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos
e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e
ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no mome...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
- A sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito,
ante a inexistência de título executivo, tampouco sobre o cabimento da
propositura de execução provisória em face da Fazenda Pública. Como as
referidas questões poderiam, em tese, implicar a extinção da execução,
elas não poderia deixar de ser apreciadas pela r. sentença.
- Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou todos os
argumentos aptos a obstar o prosseguimento da execução, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
- Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, deve ser examinado o mérito dos embargos.
- Trata-se de execução provisória de transação firmada nos autos da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual se discute a
adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC n. 20/1998 e 5 da EC n. 41/2002, à luz
do entendimento jurisprudencial assentado pela Suprema Corte por ocasião
do julgamento do RE 564354/SE.
- A execução da obrigação de fazer, contudo, carece de elemento
indispensável para o seu processamento, uma vez que o credor não apresentou
o acordo no qual se funda sua pretensão, tampouco o inteiro teor da sentença
exequenda, o que impossibilita a aferição de sua titularidade ao direito
individual homogêneo reconhecido, ainda que provisoriamente, na transação
firmada no bojo da ação coletiva supramencionada.
- A inércia do credor em acostar aos autos as peças indispensáveis para
apurar os contornos da obrigação, bem como da decisão que procedeu ao
juízo de admissibilidade do recurso autárquico, implica flagrante ofensa
ao artigo 475-O, § 3º, I e II, do CPC/73.
- O INSS afirma que a avença por ele pactuada com o Parquet, em seu subitem
b.2, excluiu da readequação aos tetos os benefícios que já haviam
sido submetidos a revisões judiciais ou administrativas (fl. 3). Neste
aspecto, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, demonstra
que a renda mensal inicial da aposentadoria especial recebida pelo credor
já fora recalculada em 13 de janeiro de 2009, após a atualização dos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação do IRSM, em razão de decisão judicial proferida no Processo
n. 200361040137316 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Santos.
- A transação, por constituir uma modalidade de negócio jurídico em
que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio,
deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do
Código Civil.
- Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que realizou o juízo
de admissibilidade da apelação autárquica interposta contra a sentença
exequenda, este Egrégio Tribunal, por sua vez, atribui-lhe efeito suspensivo,
ressalvando que "enquanto não julgado o mérito, seja processado o acordo
nos termos em que foi firmado, limitando-se a obrigação da Autarquia,
ao que foi pactuado" (fl. 03).
- A parte embargada deveria se ater exclusivamente aos limites da avença
firmada entre o INSS e o Parquet ao deduzir sua pretensão executória,
sob pena de o crédito por ela pleiteado carecer de exigibilidade.
- A execução provisória das diferenças apuradas em razão da adequação
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/02,
não pode ser processada em face do INSS, por duas razões.
- A primeira é que esse procedimento executório não se aplica aos débitos
da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento
de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Precedentes.
- A segunda se refere ao cronograma de pagamento para as diferenças apuradas,
estabelecido consensualmente entre as partes a fim de atenuar o impacto
orçamentário da avença sobre os cofres da Previdência Social, de acordo
com o valor da renda mensal a ser revisada e a quantidade de benefícios
enquadrados no precedente firmado no RE 564.354 (fls. 39).
- Destarte, não poderia o credor pretender executar a parte mais benéfica do
acordo, a qual reconhece seu direito à revisão da renda mensal pretendida,
burlando os prazos de quitação do crédito nele estabelecidos.
- À míngua de demonstração da titularidade quanto ao direito individual
homogêneo consignado na sentença exequenda e, consequentemente, da
exigibilidade do crédito relativo à obrigação de fazer, bem como diante
da falta de interesse processual, na modalidade adequação, para exigir
a satisfação de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda
Pública por meio da execução provisória, a extinção do processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VI, do CPC/73).
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO
CPC/73). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TITULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EF...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, compõe a família do autor
apenas ele, que vive sozinho e sem renda. Consta que o autor é cadeirante
e vive em casa no mesmo terreno onde está a casa de seus pais. Ele relata
ter sua subsistência provida por seus familiares.
- De acordo com o estudo social, "a casa conta com um cômodo conjugado
quarto/cozinha em péssimas condições de conservação, com móveis simples
e em estado precário, sem as adaptações necessárias para pessoas com
deficiência".
- Desse modo, mesmo considerando a ajuda que o autor recebe de seus pais,
constata-se que o autor não tem recursos suficientes para lhe garantir vida
digna, devendo ser reconhecida sua situação de miserabilidade, mantida a
sentença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, compõe a família do autor
apenas ele, que vive sozinho e sem renda. Consta que o autor é cade...
CIVIL. E EMPRESARIAL. DANO MORAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO E
REGULADADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. No caso dos autos, a parte autora narra que, em 23 de janeiro de 2008,
recebeu da empresa Bott e Cia Ltda um cheque no valor R$ 3.977,92 (três mil
novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), cuja corré Caixa
Econômica Federal figurou com sacado e o Banco do Brasil tomador. Alega que
por erro atribuído à parte ré, o título foi compensado em conta corrente de
uma ex-funcionária sua. Sustenta que o Banco, ao aceitar o cheque endossado,
deveria ter exigido prova da legitimidade do endossante, como por exemplo,
cópia do contrato social da sociedade empresária. Por sua vez, as rés
afirmaram que não estão obrigadas a conferir a assinaturas dos endossantes,
mas apenas a regularidade dos endossos.
3. De início, cabe destacar que o endosso tem por fim propiciar a circulação
do título de crédito.
4. Acerca do endosso aposto no cheque dispõe a Lei n. 7.357/1985 no artigo
39 (in verbis): "Art. 39 O sacado que paga cheque ''à ordem'' é obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das
assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante
do cheque a câmara de compensação". (g/n) "Parágrafo único. Ressalvada a
responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco
sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado,
salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário,
dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou". (g/n)
5. Da análise do referido dispositivo legal, tem-se claramente que ao
sacado incumbe apenas a responsabilidade pela averiguação da regularidade
dos endossos apostos nos títulos de crédito, não a autenticidade das
assinaturas dos endossantes, e nem poderia ser diferente, pois, considerando
o fim precípuo que rege o título cambial, qual seja, a circulação, a
investigação das assinaturas dos endossantes representaria fato impeditivo
à circulação do título.
6. In casu, denota-se da cártula juntada à fl. 22 dos autos o carimbo da
autora seguido do endosso realizado a sua ex-funcionária, Mércia Regina
Gonçalves dos Santos, do que se conclui que a parte ré atentou-se a averiguar
a cadeia dos endossos. Ademais, é importante destacar que, nos termos do
artigo 14 da referida lei, "Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como
mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que
lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em
cujo nome assinou".
7. Os elementos probatórios carreados autos indicam que, aparentemente,
a ex-empregada da autora endossou o título sem dispor de poderes para
tanto, obrigando-se assim, pessoalmente, por seu valor. Todavia, como no
caso concreto o cheque não foi repassado a terceiro, fato que ensejaria
a sua responsabilidade pelo pagamento, na hipótese de não pagamento ou
compensação, a questão posta em juízo deve ser revolvido no âmbito da
relação entre a autora e sua ex-funcionária
8. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL. E EMPRESARIAL. DANO MORAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO E
REGULADADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. No caso dos autos, a...
CIVIL. SFH. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual se postula a imissão na posse do imóvel
descrito na inicial, bem como o pagamento da taxa de ocupação e despesas
condominiais.
2. In casu, tem-se que o imóvel em relação o qual postula a imissão na
posse decorre de hipoteca ofertada em contrato de mútuo habitacional firmado
entre os ex-mutuários Jefferson Rebeque, Maria de Fátima Custódio Rebeque,
ora réus, e a Caixa Econômica Federal.
3. Por sua vez, a documentação juntada aos autos às fls. 109/111 demostra
que os réus cederam, sem a anuência da autora, os direitos e obrigações
decorrentes daquele contrato a Acioli Tesseroli, que, a partir de 15/11/1998,
cessou o pagamento dos encargos mensais, fato que levou o agente financeiro a
promover a execução extrajudicial da dívida, com fundamento no DL n. 70/66.
4. Arrematado o imóvel e expedida a carta de arrematação em favor da CEF,
28/06/1999, a autora ajuiza a presente demanda, requerendo a emissão na posse,
bem como o pagamento da taxa de ocupação e das despesas condominiais. Pois
bem. Acerca da taxa de ocupação dispõe o artigo 38 do DL n. 70/66 (in
verbis): "Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de
arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente
na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa
mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar
o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva".
5. Com efeito, muito embora o referido dispositivo reconheça ao adquirente
o direito de postula o pagamento da taxa de ocupação, denota-se que
a responsabilidade pelo seu pagamento é encargo que deve ser atribuído
àquele que efetivamente ocupou o imóvel no período correspondente entre a
transcrição da carta de arrematação do Registro de Imóveis e a imissão
na posse do imóvel.
6. No caso em apreço, o documento comprova que após a arrematação,
o ocupante do imóvel, Sr. Acioli Tesseroli, enviou à ré, em 11/02/1999,
uma notificação, comunicando acerca da transferência do imóvel celebrada
com os ex-mutuários (fl.114). Recebida referida notificação, a CEF não
se insurgiu contra a transferência, desde que o cessionário obedecesse
às regras do Sistema Financeiro de Habitação (fl.169).
7. Nesse contexto, verifica-se que, antes mesmo do registro da carta de
arrematação no Registro de Imóveis, em 29/07/1999 (fl.17), a parte autora
não desconhecia a circunstância de que os ex-mutuários não mais ocupava
o imóvel, mas sim terceiros, que mantiveram no imóvel até o cumprimento
da ordem judicial de imissão na posse (fl.53). Dessa forma, o pagamento
da taxa de ocupação deve ser atribuído aos efetivos ocupantes. A
corroborar essa conclusão, trago à colação o julgado (in verbis):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA
PROFERIDA. ART. 463 CPC. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO
NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUTUÁRIO E OCUPANTES. TAXA DE
OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA AO MUTUÁRIO FACE À OCUPAÇÃO
DO IMÓVEL POR GAVETEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DESCABIMENTO. APELO DO OCUPANTE NÃO CONHECIDO FACE À SUA
INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas de sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da ação de imissão de posse que lhes é movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, tendo em vista a arrematação do imóvel e
posterior adjudicação. 2 Nos termos do art. 463 do CPC, após a publicação
da sentença não pode o juiz alterá-la exceto para corrigir erro material
ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração, que, por sua vez, a
despeito de terem sido manejados pela CEF não foram acolhidos pela magistrada
de piso. Desta feita, conclui-se pela inexistência da sentença que, após
o julgamento do mérito da causa, julgou extinto o processo sem julgamento
do mérito por falta de interesse processual da CEF. 3. Não se conhece de
apelo interposto pelos "gaveteiros", representado pela Defensoria Pública da
União, protocolizado em 24/08/2006, quando a intimação pessoal do Defensor
Público da União deu-se em 17/07/2006, quando decorridos trinta e oito dias
da intimação. 4. No caso em questão, verifica-se dos autos que a carta de
arrematação do imóvel foi registrada no Registro de Imóveis, fato este que
decorre da transmissão da propriedade do imóvel à CEF, a teor do disposto
no art. 1.245 do Código Civil de 2002, bem como opera efeitos erga omnes,
incorporando-se o imóvel ao patrimônio da CEF. Sendo assim, não se afigura
legítimo obstar o direito da CEF à imissão na posse, sob pena de ofensa ao
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37 do DL 70/66, e permitir ao ocupante do
imóvel a permanência em imóvel que não mais pertence ao devedor. 5. Por
outro lado, é certo que os mutuários originários, ora apelantes, vieram
aos autos espontaneamente informar que não mais ocupavam o imóvel em
discussão, o que, entretanto, não lhes retira a legitimidade passiva ad
causam, como supõe. (Precedente citado: STJ, 3ª Turma, RESP 200501764209
Relator Min. SIDNEI BENETI, DJE de :20/11/2009) 6. É de se ressaltar, ainda,
que a orientação jurisprudencial dominante é pacífica no sentido de que a
circunstância de o imóvel financiado, arrematado em execução extrajudicial,
estar sendo ocupado por terceiro, estranho ao contrato de financiamento, não
inibe o novo proprietário de promover a execução extrajudicial prevista
no DL n. 70/66. 7. O pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a título
de prestação por seu uso incumbe aos reais ocupantes do imóvel. 8. Não
se cogita da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a sucumbência recíproca. 9. Primeiro apelo parcialmente
provido. Segundo apelo não conhecido. Sentença parcialmente reformada. (TRF2,
AC n. 0017361-90.2002.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
j. 14/06/2010).
8. Quanto à cobrança das despesas condominiais, tem-se que, de fato, na
vigência do Código Civil de 1916 o prazo prescricional era vintenário,
e no atual quinquenal, a contar a partir do dia seguinte ao inadimplemento
de cada prestação.
9. Nesta demanda, considerando que a parte autora requer o ressarcimento das
despesas condominiais pagas por ela no período compreendido de agosto de
2000 a agosto de 2008, verifica-se que estão prescritas as despesas devidas
anteriormente a agosto de 2003, pois, ao aplicar a regra de transição
prevista no artigo 2.028, é possível concluir que à época da entrada em
vigor do Código/2002 ainda não tinha transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido no diploma revogado, razão pela qual incide a norma prescrita
no artigo 206, I, do atual diploma. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
10. No que se refere à interrupção do prazo prescrional, cabe destacar que
a ação anulatória autuada sob n. 2001.60.00.007226-9 foi proposta pelos
réus, de modo que não há como aceitar a citação da CEF naquela demanda
como causa interruptiva da prescrição, porquanto nela figurou como ré,
motivo pelo qual o despacho do juiz que ordenou a citação apenas teria
o condão de interromper a prescrição caso o interessado na propositura
daquela ação fosse a ré, o que não foi o caso.
11. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL. SFH. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual se postula a imissão na posse do imóvel
descrito na inicial, bem como o pagamento da taxa de ocupação e despesas
condominiais.
2. In casu, tem-se que o imóvel em relação o qual postula a imissão na
posse decorre de hipoteca ofertada em contrato de mútuo habitacional firmado
entre os ex-mutuários Jefferson Rebeque, Maria de Fátima Custódio Rebeque,
ora réus, e a Caixa Econômica Federal.
3. Por sua vez, a documentação juntada aos autos às f...