PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. Os testemunhos dos policiais merecem toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-los sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. Os testemunhos dos policiais merecem toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-los sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. ABSOLVIÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Incidente de insanidade mental. O exame de dependência química não foi
requerido pela defesa durante a fase instrutória - o réu apenas alegou
em seu interrogatório em juízo que era usuário de crack à época dos
fatos. Ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
3. As provas produzidas nos autos demonstram que o réu tinha consciência
que a nota de R$ 100,00 colocada em circulação num estabelecimento comercial
(pizzaria) era falsificada.
4. Pena-base fixada pelo juízo em 3 (três) anos e 10 (dez) dias
multa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de
aumento e de diminuição de pena.
5. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos,
nos termos da sentença.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. ABSOLVIÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Incidente de insanidade mental. O exame de dependência química não foi
requerido pela defesa durante a fase instrutória - o réu apenas alegou
em seu interrogatório em juízo que era usuário de crack à época dos
fatos. Ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
3. As provas produzidas no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS. CRIME CONTINUADO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão, e pela relação de objetos roubados.
2. A autoria também se encontra devidamente comprovada, havendo provas
suficientes para a condenação, uma vez que todo o conjunto probatório é
suficiente para demonstrar que os acusados praticaram as condutas descritas
na denúncia.
3. Afastada a tese de desclassificação para o delito de receptação
(CP, art. 180). Comprovada a subtração, por parte dos acusados, dos bens
descritos na denúncia, mediante emprego de arma de fogo, o fato de ter
sido o réu encontrado na posse das mercadorias subtraídas não autoriza,
por si só, a desclassificação para o delito de receptação.
4. Dosimetria das penas. Pena-base mantida no mínimo legal para um dos
réus, com base na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda
a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
5. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado e que
já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado. Pena-base majorada para o
corréu que possui condenação transitada em julgado.
6. Presentes as atenuantes da menoridade (CP, art. 65, I) e da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Por força da orientação da Súmula nº
231 do STJ, a pena, nesta fase intermediária, mantém-se no mínimo legal.
7. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma e concurso
de pessoas), porém no patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois a sentença
não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ ao fixar a fração de
aumento em patamar superior.
8. Reconhecida a existência de crime continuado (CP, art. 71), visto que os
réus, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie
(roubo), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. As
condições de tempo também são as mesmas, eis que decorrido apenas um
dia entre um e outro delito, de forma que o crime subsequente deve ser
considerado continuação do primeiro. Fração de aumento fixada em 1/6
(um sexto), considerando-se o número de infrações (duas).
9. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade para um dos corréus.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. CP,
art. 44, I.
11. Apelações do MPF e das defesas parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS. CRIME CONTINUADO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão, e pela relação de objetos roubados.
2. A autoria também se encontra devidamente comprovada, havendo provas
suficientes para a condenação, uma vez que todo o conjunto probatório é
suficiente para demonstrar que os acusados praticaram as condutas descritas
na denúncia.
3. Afa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (9.027g de cocaína)
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A isenção do réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (9.027g de cocaína)
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quantidade e Natureza da droga
apreendida (3.002 g de cocaína - massa líquida). Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.
3. Aplicação, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração
de 1/6 (um sexto). Incidência da súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, no patamar de 1/6, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de
que a droga seria transportada para o exterior.
5. Mantida, nos termos da sentença, a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de
1/6. A droga estava oculta dentro de um fundo falso que estava acondicionado
dentro da mochila do acusado.
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quantidade e Natureza da droga
apreendida (3.002 g de cocaína - massa líquida). Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.
3. Aplicação, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração
de 1/6 (um sexto). Incidência da súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA NOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
1. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. O art. 83, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela
Lei n.º 12.382/2011, prevê que a pretensão punitiva estatal será suspensa
apenas quando o débito tributário estiver incluído no parcelamento antes
do recebimento da denúncia criminal, de modo que a exclusão desse programa
impede a implementação dessa medida.
3. Os débitos constantes no processo administrativo que deram origem à
Representação Fiscal para Fins Penais foram parcelados em 25.08.2011. No
entanto, houve a rescisão em 11.01.2012, em razão da inadimplência das
parcelas devidas, oportunidade em que parte dos débitos foi extinta por
quitação de parcelamento e os demais débitos foram enviados à Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP em 05.11.2012, cuja
inscrição da dívida ativa perfizera-se em 07.11.2012.
4. A Representação Fiscal para Fins Penais, apesar de datada em 03.08.2011,
tão somente fora recebida pelo Ministério Público Federal aos 09.11.2012,
sendo que a proposta de encaminhamento pela Delegacia da Receita Federal
perfizera-se aos 05.11.2012, estando de acordo, portanto, com o disposto no
§ 1º do artigo 83 da Lei supramencionada.
5. No tocante ao disposto no § 2º do aludido normativo, muito embora o
pedido e a concessão do primeiro parcelamento tenham sido efetivados antes do
recebimento da denúncia na presente ação penal (ocorrida em 26.06.2013),
certo é que a sua rescisão também ocorrera em momento anterior a tal
ato, em virtude de inadimplência, razão pela qual após a sua exclusão
remanesceu a persecução penal.
6. Em que pese a notícia acerca de um segundo parcelamento realizado após o
recebimento da peça acusatória, também não há que se falar em suspensão
da pretensão punitiva estatal considerando a ausência de previsão legal
para tal hipótese.
7. Nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o
parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário e não tem
o condão de extinguir a punibilidade na esfera penal, a qual se subordina
ao pagamento integral do tributo, conforme é possível entrever da Lei
n.º 12.382, de 25.02.2011 (incidente na hipótese dos autos), notadamente
em seu artigo 6º, que alterou o artigo 83 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996.
8. A mera adesão ao programa de parcelamento não configura novação
da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e
exclusivamente é hábil a suspender a pretensão punitiva estatal e o curso
do lapso prescricional.
9. Materialidade delitiva demonstrada, sobretudo por meio dos autos de
infração acerca do recolhimento a menor do IRPJ, COFINS, PIS e CSLL nos
exercícios de 2007 e 2008, bem como pela prova testemunhal.
10. Autoria comprovada pelos documentos juntados pelo Ministério Público
Federal, os quais informam que o réu era sócio da empresa em questão,
bem como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio
de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela gestão da
empresa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do agente.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, independentemente da comprovação de
que houve intenção em sua conduta.
12. A alegação de que o réu teria cometido um erro na análise dos
documentos e por isso teria lançado valores inferiores aos recebidos
é contraditória com seu interrogatório, pois nele assumiu que as notas
fiscais não foram emitidas em algumas operações e foi em razão disso que
informou valores inferiores ao Fisco, o que demonstra a presença do dolo de
reduzir tributos no momento em que houve a prestação de informação falsa.
13. A retificação junto ao Fisco de algumas competências reforça a
conclusão de que o acusado omitiu informações à autoridades fazendárias
em vários anos calendários com o nítido intuito de reduzir tributos,
pois a redução do valor das receitas ocorreu em todos os meses dos anos
calendários fiscalizados, ao passo que a retificação não se referia a
todas elas, demonstrando que não tinha a intenção de reparar nenhum erro,
mas de burlar o Fisco.
14. A adesão ao parcelamento do débito não tem o condão de afastar o
dolo, pois este restou configurado no momento em que o réu praticou o crime
(prestou declaração falsa ao Fisco) e não quando houve a confissão da
dívida, até porque restou evidenciado que a única finalidade do acusado
ao fazê-lo era impedir o ajuizamento da ação penal, já que o débito
constatado tornara-se indiscutível.
15. Redução da pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão em face
da valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o valor
sonegado. Mantida a atenuante genérica da confissão espontânea, reduzida a
pena para 2 dois anos de reclusão. Registre-se que o concurso de crimes não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de causas de aumento
ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a terceira fase em 2
dois anos de reclusão.
16. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no
sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o
intervalo de um mês entre um fato e outro. Não obstante, há que se atentar
para o fato de que esta orientação foi construída a partir de delitos de
natureza diversa, porém, cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida
a continuidade se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto
em lei. Precedentes do STJ e TRF3.
17. Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta nos
anos-calendários de 2007 e de 2008, praticando-se crimes da mesma espécie,
além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução,
de rigor a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa
de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
18. A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
19. A pena privativa de liberdade estabelecida até a terceira fase da
dosimetria foi de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pena de multa
deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa. Em vista do aumento em 1/6 (um sexto)
pela continuidade delitiva, a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11
(onze) dias-multa, reduzida a pena imposta na sentença.
20. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a ser
estipulada pelo Juízo da Execução.
21. A prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários
mínimos, considerando de um lado o alto valor sonegado e de outro a alegada
hipossuficiência socioeconômica do réu, guardando simetria com a pena
privativa de liberdade aplicada e revelando-se proporcional e razoável à
reprimenda do delito. Deverá ser destinada à União.
22. Concessão da justiça gratuita ante a alegação de hipossuficiência
do acusado e à míngua de informações nos autos acerca de sua atual
situação financeira.
23. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA NOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
1. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erár...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62404
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA
E CONEXÃO AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. PENAS-BASES DOS CORRÉUS DIMINUÍDAS. MANUTENÇÃO DA
AGRAVANTE IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. MANUTENÇÃO
DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO A
ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO
DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DO RECURSO À CORRÉ (ART. 580, CPP). NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Preliminar de litispendência suscitada pelos corréus afastada, uma
vez que os processos apontados não possuem idênticas partes, pedidos ou
causas de pedir. No que diz respeito ao pedido subsidiário formulado por
um dos corréus, para que seja reconhecida a conexão entre tais ações,
tampouco deve ser acolhido. Reunião facultativa, nos termos dos arts. 82
do Código de Processo Penal e 66, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. Não conhecimento do pedido de afastamento de emendatio libelli quanto
à conduta descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.668/1941. Pedido do
Ministério Público Federal já afastado em primeiro grau. Ausência de
interesse recursal.
3. Dos documentos constantes dos autos, bem como da prova testemunhal e
do interrogatório dos próprios réus infere-se a devida comprovação
da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de
estelionato.
4. Redução das penas-bases impostas aos corréus, porquanto a busca por
lucro fácil é critério que participa da própria estrutura do tipo penal
em questão, não podendo ser valorada como motivo do crime. Possibilidade
de valoração negativa quanto à conduta social dos agentes, consequências
e circunstâncias do crime para a exasperação da pena.
5. Manutenção da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código
Penal, uma vez que, dos relatos dos mencionados beneficiários, percebe-se
que não tinham conhecimento do modo pelo qual eram obtidas as concessões
dos benefícios. Todos os beneficiários perseguiam benefício assistencial,
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais eram viabilizados
mediante a falsificação de atestados médicos ou de inserção de dados
falsos em declarações sobre a composição do grupo e renda familiar do
idoso ou da pessoa com deficiência.
6. Demonstração de continuidade delitiva, na medida em que, pela prática de
diversos crimes da mesma espécie; utilizando-se de escritório de advocacia;
por meio da mesma maneira de execução, consistente em falsificações de
documentos necessários à concessão de benefícios previdenciários aos seus
clientes, pessoas pobres e desprovidas de instrução, obteve-se vantagem
ilícita em proveito próprio, mantendo em erro o INSS, por considerável
período de tempo. Redução da fração fixada em relação à pena de um
dos corréus. Indeferimento do pedido de reconhecimento de concurso material
formulado.
7. Fixação da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena
privativa de liberdade. Redução do valor unitário do dia-multa.
8. Redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos causados
ao INSS. Manutenção da solidariedade imposta aos corréus. Precedente do
TRF da 5ª Região. Extensão dos efeitos do recurso para o outro corréu,
com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA
E CONEXÃO AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. PENAS-BASES DOS CORRÉUS DIMINUÍDAS. MANUTENÇÃO DA
AGRAVANTE IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. MANUTENÇÃO
DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO A
ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO SILVA LAZARIN. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO
DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DO RECURSO À CORRÉ (ART. 580...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66927
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARTOS DE SUCUMBÊNCIA
- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
30/01/2017, constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade
atual de 49 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. O retorno da parte autora ao trabalho após a cessação administrativa,
ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para
o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de
prova técnica.
9. Cessado o benefício administrativamente, e não concedida a antecipação
dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o
retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as
suas condições de saúde.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 24/08/2016,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
14. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARTOS DE SUCUMBÊNCIA
- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segur...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
4. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/03/2015, data do
requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, a...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/08/2016, constatou que a parte autora, idade atual de 68 anos, está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para
tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual. E ainda
que estivesse demonstrado, o retorno da parte autora ao trabalho após o
ajuizamento da ação, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de
que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou
comprovada através de prova técnica.
10. Indeferido o seu requerimento administrativo, é de se presumir que o
retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as
suas condições de saúde.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/04/2015,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
15. E ainda que estivesse demonstrado que a parte autora, após o requerimento
administrativo, retornou ao trabalho, não seria o caso de se excluir,
do montante devido, os períodos em que recolheu contribuição, pois,
não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, continuou
trabalhando, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda
Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado
e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode
admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o
que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO
PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
15/05/2015, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual
de 39 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como
trabalhador rural.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é
de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerida nas razões de apelo,
sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade, fica prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez,
requerida no recurso de apelação.
11. O termo inicial do auxílio-doença, em regra, deve ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/09/2011, dia
seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença (NB 543.772.230-0),
pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício
da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Os valores recebidos após 01/09/2011 a título de auxílio-doença,
concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido,
assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela,
deferida nestes autos.
15. Não poderá o INSS cessar o benefício concedido nestes autos com base
em prazo de duração estimado, como previsto no parágrafo 9º do artigo 60
da Lei nº 8.213/91, pois tal regra se aplica à hipótese de incapacidade
temporária, o que não é o caso dos autos. Constatada a incapacidade
definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção do
auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se,
ao caso, o disposto no artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
18. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
23. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
24. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
17/08/2016, constatou que a parte autora, motorista de ônibus, idade atual
de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico
excessivo, como é o caso da sua atividade habitual, como motorista de
ônibus.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia judicial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/03/2015,
data do indeferimento do último pedido administrativo, vez que ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo. Relembre-se que a prova da incapacidade física se afere por meio de
perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 12/04/2017(fls. 52/61), diagnosticou o
autor como portador de "epilepsia e transtorno de ansiedade". Assim sintetizou
o laudo: "Realiza tratamento clínico e segue fazendo uso de fenobarbital e
diazepam. Apresentou melhora do quadro clínico pois não é verificado que o
Autor apresenta recidiva da doença (sic). Refere que as crises epilépticas
foram controladas. (...) "Concluo que o autor Não apresenta incapacidade
para o trabalho (sic)."
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA..
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de
auxílio-acidente. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma
vez o pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo
assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. O
benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
8 - A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito sofrendo
atropelamento no momento em que procedia a travessia de via pública, em
18/04/05 (boletim de ocorrência de fls. 27/28).
9 - O laudo pericial de fls. 60/62, diagnosticou a parte autora como portadora
de "deformidade do tornozelo". Salientou que trata-se de sequela decorrente
do atropelamento ocorrido em 18/04/05. Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/11/75
a 29/09/80, 01/04/06 a 31/05/06, 01/07/06 a 31/07/07 e 01/09/07 a 30/11/07.
11 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral (data do acidente). Assim,
considerados o último vínculo laboral (26/11/75 a 29/09/80) e a data de
início da incapacidade (18/04/05), verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de
graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois
as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada
improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA..
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que
este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 05/07/2016, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Pós-operatório tardio de laparotomia com
ressecção de ganglioneuroma retroperitoneal (relatório da Fundação Pio
XII)". Assim sintetizou o laudo: "O autor apresentou neoplasia retroperitoneal
benigna e foi submetido à laparotomia para extirpação em 14/08/2006. Ele
fez acompanhamento com exames de TC que não evidenciaram recorrência da
lesão nem sinais de ascite, e linfoadenomegalia. Este exame foi realizado
em 12/11/2015. (...) Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame
de imagem e relatório médico pertinentes, posso afirmar tecnicamente que a
parte autora não apresenta incapacidade laborativa e pode exercer qualquer
atividade de seu interesse".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que
es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que
este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22/02/2017,
diagnosticou a autora como portadora de "sequela de trombose venosa
profunda em perna esquerda: insuficiência venosa. Varizes em membros
inferiores. Artrose e transtornos internos em joelho direito. Artrose
em joelho esquerdo. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Fibromialgia
(sic)". Assim sintetizou o laudo: "O tratamento dos pacientes com dor crônica
representa um desafio intelectual e emocional. Em dor lombar é importante
que a meta do médico e do paciente não seja 'dor zero' porque essa meta é
inatingível". "Fatores psicológicos ou sociais podem ampliar prolongar a dor
como história de insucesso em tratamentos prévios, afastamento e litígio
e depressão, temores insatisfação no trabalho, problemas financeiros
(sic)". Por fim, concluiu: "Ausência de sinais de incapacidade".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que
es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 11 de julho de 2016, diagnosticou a
autora como portadora de diabetes mellitus e visão monocular. Em relação
ao diabetes, traçou extenso histórico sobre a doença e, ao final, consignou
que "Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da
coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade
dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar)
preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de
elevação da perna retificada foi negativa". Concluiu inexistir incapacidade
laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 30/08/2016, diagnosticou a
parte autora como portadora de "M54 - Dorsalgia e M17.9 - Gonartrose não
especificada". Assim sintetizou o laudo: "Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária do(a) requerente, seu
grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas,
as doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente
momento não é necessária a reabilitação e/ou recolocação profissional
(sic). O(a) requerente consegue realizar o autocuidado e as atividades
cotidianas de modo independente".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 14/04/2016, diagnosticou o autor
como portador de "lombalgia não incapacitante". Assim sintetizou o laudo: "O
autor tem 30 anos. A profissão do autor é de auxiliar de produção. Baseada
nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor NÃO
apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o
impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o
trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para
o trabalho."
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24/01/2017, diagnosticou a
parte autora como portadora de "marca-passo definitivo". Assim sintetizou o
laudo: "O exame físico realizado na perícia, após a aplicação de testes
ortopédicos específicos para braços e pernas, não constatou a existência
de alterações funcionais ou anatômicas nesses segmentos. De acordo com
o Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial (DECA) da Sociedade
Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), normalmente o paciente pode
retomar o seu estilo de vida habitual poucos dias após o implante. Após 30
dias, depois que a incisão estiver completamente cicatrizada, poderá realizar
tarefas domésticas, trabalhos de jardinagem, viajar e dirigir. Também poderá
tomar banho de chuveiro, fazer fisioterapia, ginástica e nadar. No primeiro
mês após a cirurgia, na maioria dos casos, o paciente poderá exercer
sua profissão, dedicar-se a seus hobbies habituais, realizar novamente
suas atividades esportivas ou sexuais sem problemas (sic)." Finalizou:
"Dessa forma, concluo pela inexistência de incapacidade laborativa".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...