PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que
envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício
de atividade rural pela requerente - sobre o qual recairia o alegado erro,
inclusive sobre os documentos indicados na exordial. O magistrado emitiu um
juízo de valor acerca do fato sub judice, donde se concluiu que a hipótese
dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de
interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no
feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada
no artigo 489, IX, do CPC/73. Tendo a decisão rescindenda expressamente
se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há
como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual,
como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
6. A decisão rescindenda não deixou de considerar qualquer fato ou documento
debatido no feito subjacente, sendo certo que, dos documentos citados na
exordial (fls. 11/37 do feito subjacente), ela fez expressa menção aos
documentos de fls. 12/16. Quanto aos demais, eles não dizem respeito à
condição de rurícola da autora (os documentos de fl. 11 são a "cédula de
identidade" e o "CIC" da autora; e os de fls. 17/37 dizem respeito a vínculos
urbanos da requerente). Portanto, exsurge dos autos que a parte autora,
a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame
dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator
da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória. Logo,
não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC,
o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no
artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
8. No caso, a autora sustenta que a decisão rescindenda teria violado a
norma jurídica extraída do artigo 3°, da Emenda Constitucional 20/98
e no artigo 52, da Lei 8.213/91, segundo a qual é devida a aposentadoria
por tempo de serviço à segurado que completar 25 anos de serviço. Ocorre
que a decisão atacada não contrariou tal norma jurídica, tendo julgado
improcedente o pedido da autora por concluir, de forma devidamente fundamentada
e à luz dos elementos probatórios carreados aos autos subjacentes, que
a autora não atendera aos requisitos para fazer jus a tal benefício,
especialmente porque os períodos de labor rural cujo reconhecimento fora
pleiteado não fora deferido. É dizer, a decisão rescindenda, analisando os
elementos probatórios residentes nos autos, concluiu, de forma devidamente
fundamentada, que a autora não comprovou o labor rural em regime de economia
familiar, não somando, assim, o tempo de serviço necessário à concessão
do benefício vindicado. Portanto, a aposentadoria requerida pela autora foi
indeferida pelo fato de a segurada não ter o tempo de serviço necessário
para tanto e não por ter a decisão rescindenda violado a norma jurídica
extraída dos dispositivos citados na exordial.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba
honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do jul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação
de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e
exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930,
sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do
Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485
do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium
rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V,
CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular
intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas
e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem,
com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório
em voga desconstituído.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Sil...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA.
Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido,
não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado
inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período,
em atividade urbana.
Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova
produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e
antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência.
De rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento
no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo
exercício da atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106,
I, da Lei de Benefícios.
O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhais de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento
realizada em 19.02.2004.
Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação
nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03
de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002.
Desta forma, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos
Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança,
no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua
condição de trabalhador rural.
Tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência
exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor
o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente.
In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão
do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece
prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da
citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo
inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação,
a saber, 05/10/2016 (fl. 218v).
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora
no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de
benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA.
Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido,
não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado
inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período,
em atividade urbana.
Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova
produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e
antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência.
De rigor a i...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o
disposto nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do
período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz
(documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. Carolino da Motta
e Silva", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula
96, do Tribunal de Contas da União". A decisão rescindenda está em total
harmonia com a melhor inteligência da legislação de regência e com a
jurisprudência do C. STJ sobre o tema, segundo a qual a relação mantida
entre o aluno-aprendiz e a sua escola, em regra, não se confunde com uma
relação empregatícia, motivo pelo qual o aluno-aprendiz, normalmente,
não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em
qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
5. O sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura,
permite que o aluno-aprendiz se filie ao RGPS, na condição de segurado
facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e
artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Portanto,
pode-se extrair da legislação de regência a seguinte norma jurídica: é
possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola para
complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde
que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício, ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias. Como a decisão rescindenda
não se divorciou de tal norma jurídica, tendo, ao revés, a seguido, na
medida em que deixou de reconhecer o período de 01.02.1963 a 31.12.1966,
"porque ficou clara a ausência de vínculo com a escola, não bastante a
frequência a cursos para patentear relação jurídica previdenciária"
(fl. 53), não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
7. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
8. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 103, L. 8.213/91). DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À
PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. DETERMINADA OBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. No caso concreto, o autor da demanda subjacente protocolou requerimento
administrativo de benefício em 19.10.1998, tomando ciência do indeferimento,
de forma inequívoca, apenas em 26.02.2007. Requereu novamente o benefício,
em 24.09.2010, cujo indeferimento lhe foi cientificado em 13.10.2010, mesma
data em que agendou atendimento para protocolo de recurso. Na inicial da
ação subjacente o autor ora se reportava ao requerimento de 1998, ora
ao do ano 2010. No próprio recurso administrativo, que, segundo o julgado
rescindendo, obstaria o reconhecimento do lapso prescricional quinquenal,
também se verifica aparente confusão entre os dois requerimentos, bem como
a juntada de documentos para comprovação da atividade especial somente na
via recursal.
4. Patente a intempestividade do recurso protocolado caso considerado o
primeiro pleito de benefício, haja vista que o prazo de interposição
recursal é de trinta dias (artigo 305, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99). De
outro lado, foi possível a interposição recursal justamente porque
cadastrado em relação ao segundo requerimento de benefício, para o qual,
sim, mostrava-se tempestivo o recurso. Independentemente da confusão que
se estabeleceu em relação aos dois requerimentos administrativos, não há
como se afastar, no caso concreto, a ocorrência da prescrição quinquenal
em relação ao primeiro requerimento administrativo.
5. Embora tenha sido objeto da contestação a questão da existência dos
dois requerimentos administrativos e de suposta vinculação do recurso
ao segundo, a matéria não foi apreciada no julgado rescindendo, que, sem
maiores ilações, entendeu que o recurso se referia ao requerimento de 1998,
sem qualquer menção ao realizado no ano de 2010, e, de forma singela,
afastou a alegada prescrição. Não se está a simplesmente reapreciar o
quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso
daquele motivadamente adotado no julgado originário, mas, sim, distinguindo,
na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do
conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão
racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com
ausência de motivação.
6. Reconhecida violação direta ao artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/91, razão pela qual entende-se cabível a desconstituição parcial
do julgado rescindendo, apenas no que tange à incidência da prescrição
quinquenal.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966,
V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir
em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à incidência
do prazo prescricional. Procedente o pleito no juízo rescindendo, fica,
automaticamente, afastada a hipótese de condenação do autor nas penas da
litigância de má-fé. Em juízo rescisório, determinada a observância da
prescrição quinquenal contada a partir do segundo requerimento administrativo
de benefício, protocolado em 24.09.2010.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 103, L. 8.213/91). DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À
PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. DETERMINADA OBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS
URBANOS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora,
considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais
se verificou o exercício de atividade urbana pela autora e seu cônjuge,
além da comercialização de produtos agropecuários incompatíveis com o
regime de economia familiar. Registra-se, por oportuno, que as testemunhas
da autora sequer mencionaram tais atividades urbanas, alegando que tanto a
autora como seu marido sempre se dedicaram à lida campesina, demonstrando,
assim, pouco conhecimento em relação aos fatos essenciais ao deslinde da
controvérsia e, portanto, não se tratando de prova idônea e robusta para
fins de ampliação da eficácia probatória da prova material indiciária
(Súmula STJ n.º 577).
4. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte
pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família,
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais,
pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural,
cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e
configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja
obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado
como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, "a", da Lei n.º
8.213/91. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime
Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais,
dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS
URBANOS. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
le...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela
qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema,
sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de
períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento
das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de
determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos
não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de
serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca,
como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida
anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96,
IV).
3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência
e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas
as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a
inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e
urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura
previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da
obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e
por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao
trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento
daquela obrigação previdenciária.
4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente
com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que
estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL,
destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles,
a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado,
seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado
como rurícola registrado em carteira.
5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência
da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo
único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição
dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo
custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse
sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa
mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos
benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade
dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas,
contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da
atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso
Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência".
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA
DO REQUERENTE. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. Em que pese, efetivamente, não ter sido mencionada a sua qualificação
profissional constante da certidão de registro de união estável, não se
reconhece a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que
tal fato não influiu de forma definitiva para a conclusão do decidido. O
julgador originário entendeu não constar prova contemporânea do mourejo
campesino hábil à sua comprovação pelo período de carência, sendo que
apontou para a existência de registro de vínculo urbano iniciado em 2009
(empregada doméstica). Ressalta-se que a única prova material apresentada em
favor da autora é a referida certidão de registro de sua união estável,
ocorrida apenas em 2003, período muito próximo ao implemento do requisito
etário, sendo que não há qualquer documento que indique o exercício da
lida campesina desde 1995.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material
para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se
referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância
temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar
em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que
se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova
material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido
na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais,
atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
7. Pontuou, ainda, o julgado rescindendo que a prova testemunhal não era
hábil, por si só, à comprovação do labor campesino. Verifica-se que
os depoimentos prestados são extremamente genéricos, sem fixação de
dados temporais, do tipo de atividade exercida, etc., não se prestando à
ampliação da eficácia probatória da prova material indiciária (Súmula
STJ n.º 577).
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar
à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da
decisão rescindenda. Na medida em que o suposto documento novo é datado de
período posterior ao trânsito em julgado na ação subjacente e sequer faz
menção a situação pretérita, incabível a rescisão da coisa julgada
material.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo
rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Tem-se como
fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência
do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome
da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os
únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido
considerados insuficientes à demonstração da lida campesina. Ainda, o
documento em nome de seu marido, por não trazer informação sobre a data
do matrimônio, impede a delimitação temporal para eventual aplicação de
entendimento sobre a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória,
inclusive considerando que o mesmo possuía dedicação urbana já no ano de
1977 segundo extrato do CNIS. Ressalte-se que no referido documento a autora
foi qualificada como "do lar", de sorte que não declarou, ela própria,
ser lavradora à época de seu casamento.
5. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em
nome de genitor foi objeto de dissenso jurisprudencial à época do julgado
rescindendo, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para
mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente
a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção
que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS,
de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado
na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido
nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento,
julgou parcialmente procedente o pedido originário, a fim de reconhecer o
exercício de atividade urbana no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial
função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material.
3) Houve expressa menção ao fato de que a CTPS de menor, com data de
expedição em 22/11/1967, trazia a anotação de "ajudante de carregador de
telhas", não se configurando a omissão aventada pelo embargante. A data
em que expedida a carteira de trabalho não se confunde com o início do
efetivo labor.
4) Tampouco há que se falar em contradição; o julgado é claro ao indicar
que, não obstante o início de prova material, o conjunto probatório é
frágil para fins de comprovação da alegada atividade urbana sem registro,
notadamente considerando o teor dos depoimentos das testemunhas.
5) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando
evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do
julgado.
6) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não
resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
7) Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção
que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS,
de incidência da Súmula 343/STF, julgou procedente o pedido formulado
na ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido
nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência
econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa,
restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos
entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito,
admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo
quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de
desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas
163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do
STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não
reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna
devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja
concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após
a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486,
Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a
constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que
instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito
à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não
introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é
reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991,
bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o
atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja
devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época
do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica
do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o
decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão
tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos
legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena
de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao
tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício,
administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse
em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto
na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais,
em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender
o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais
falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade
de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do
óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente,
milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins
de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de
Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à
época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores,
já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O
direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual
Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que
cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional,
podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa
do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à
percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal,
tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º,
CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente
em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito
até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que
tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se
afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura
da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição,
o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que,
afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos
por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como
lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91
(art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada
por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos,
a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural
pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte,
a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa
a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação
rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deix...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO
NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Descaracterização, na espécie, de documento novo, pois discutível
dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à
causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados
àqueles autos, já que nas Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, vem sucedendo o descarte do início de prova
material em nome do esposo da parte autora quando se evidencia a assunção,
por parte daquele, de misteres tipicamente urbanos.
2 - Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO
NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Descaracterização, na espécie, de documento novo, pois discutível
dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à
causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados
àqueles autos, já que nas Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, vem sucedendo o descarte do início de prova
material em nome do esposo da parte autora quando se evidencia a assunção,
por parte daquele, de misteres tipicame...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO
À PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME
DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO
COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, DE DA AÇÃO SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1,
AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalto que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Afigura-se que a ausência de fundamentação sobre a "insuficiência"
dos documentos e a gritante contradição entre a prova dos autos e os
fundamentos relativos à ausência de contemporaneidade e ao exercício
de atividade urbana pelo marido da autora implicou grave ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, à
lei previdenciária vigente, que garante ao trabalhador rural o direito à
aposentação por idade. Não se está a simplesmente reapreciar o quadro
fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele
motivadamente elegido no julgado originário, mas, sim, se está distinguir,
na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do
conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão
racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com
ausência de motivação.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explica-se. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário
e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais
o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não
vale para o empregado rural ou diarista, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os
demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
11. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010. Embora
tenha apresentado documentos indicativos de possível exercício de atividade
rural, em regime de economia familiar por meio de contratos de parceria
agrícola, no período de 1995 a 2001, seu marido passou a exercer atividade
como empregado rural a partir de 2004, situação que a ela não se comunica,
por inexistir regime de economia familiar. Fazia-se imprescindível que
a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio,
a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral),
demonstrar que permaneceu no mourejo rural, após o encerramento das
atividades de parceria agrícola, por todo o período equivalente à
carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do
requisito etário para sua aposentação.
12. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13. Não obstante, a título argumentativo, ainda que se pudesse considerar
cabível a comprovação por meio da prova testemunhal do mourejo rurícola
a partir do encerramento dos contratos de parceria agrícola, verifica-se
que a prova testemunhal se mostrou extremamente genérica e vaga, logo,
não é hábil à ampliação da eficácia probatória dos documentos.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC
15. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485,
V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada extinta
a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267,
IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO
À PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME
DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO
COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, DE DA AÇÃO SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO D...
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas.
3. Em que pese admitir conhecer Palmira e havê-la encontrado algumas vezes,
José Luiz Ferraz nega a prática de crimes. Palmira confirma as conversas,
encontros e até pagamentos realizados a José Luiz, tratando-os, porém,
como ordinários.
4. Está demonstrada a atuação dolosa dos corréus, não se verificando
indícios mínimos de que mantivessem mera relação de amizade. É cediço
que, no desempenho de sua função, não cabe ao servidor público receber
vantagens pecuniárias de particulares. Igualmente, não é razoável que o
servidor do INSS receba documentos de segurados em lugares variados e trate da
concessão de benefícios fora das dependências da autarquia previdenciária.
A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota
que José Luiz e Palmira mantinham ajuste para a concessão de benefícios
previdenciários fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens
indevidas. Na espécie, José Luiz Ferraz inseriu dados falsos nos sistemas
informatizados do INSS, a pedido de Palmira, que atuou como procuradora do
segurado Oscar, o qual não preenchia os requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não foram feitas em nome do segurado nos sistemas
do INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, José Luiz Ferraz inseriu os dados falsos nos sistemas do
INSS para concessão do benefício fraudulento. Das declarações do segurado,
nota-se que Palmira tratou da documentação necessária.
6. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de
funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se ao
particular, no caso, Palmira de Paula Roldam que conhecia a fraude. Com
efeito, admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
7. Não obstante a sentença indicar que os documentos insertos no CD juntado
à fl. 99 do apenso de antecedentes indique a condenação dos réus pela
prática do crime do art. 288 do Código Penal, que já teria transitado em
julgado, verifica-se que não há tal informação nos autos. A certidão
"CERTOP3", constante da mencionada mídia informa a condenação dos corréus
pelo delito, mas não indica o trânsito em julgado, mencionando apenas o
encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76255
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISENÇÃO DE IRPF POR DOENÇA INCAPACITANTE. APENAS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, OU PENSÃO. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exceção de pré-executividade
oposta em sede de execução fiscal, na qual se discute cobrança de imposto
de renda pessoa física, e respectivas multas, dos anos de 2004 e 2005.
2. Sustenta a excipiente possuir isenção do pagamento do tributo, em
virtude de doença incapacitante.
3. Considera-se que, a despeito das modificações introduzidas pelo art. 30
da Lei nº 9.250/95, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento
no sentido de que a aludida isenção deve ser reconhecida diante da prova da
existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada
exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
4. Cabível, portanto, a via eleita, diante da desnecessidade de dilação
probatória.
5. Isso posto, consta do exame anátomo-patológico de fls. 23, assinado
em 11.01.1994, o diagnóstico de "adenocarcinoma grau I do endométrio",
restando devidamente comprovado que a contribuinte já era portadora de
neoplasia maligna no período em que o fisco apurou o crédito.
6. A isenção do IRPF para portadores de moléstia grave, contudo, incide
somente sobre os proventos de aposentadoria, reforma (art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88) ou pensão (art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88). Em se
tratando de matéria tributária, deve ser observado o disposto no Art. 111,
II, da Lei nº 5.172/66 (CTN): "Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção".
7. Assim, deve ser restritiva a interpretação do art. 6º, XIV e XXI,
da Lei nº 7.713/88, reconhecendo-se a isenção de IRPF somente sobre os
rendimentos de inatividade, inexistindo base legal para sua extensão aos
rendimentos de qualquer natureza.
8. Dessa forma, embora portadora de neoplasia maligna desde ao menos 1994,
a contribuinte não faz jus à isenção de IRPF por ter se aposentado por
invalidez somente em 15.12.2010, conforme se extrai do Memorando de fls. 53.
9. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entende-se que
não são cabíveis no caso de exceção de pré-executividade rejeitada,
conforme jurisprudência do STJ e desta C. Turma.
10. Apelação provida somente para conhecer e rejeitar exceção de pré
executividade, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISENÇÃO DE IRPF POR DOENÇA INCAPACITANTE. APENAS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, OU PENSÃO. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exceção de pré-executividade
oposta em sede de execução fiscal, na qual se discute cobrança de imposto
de renda pessoa física, e respectivas multas, dos anos de 2004 e 2005.
2. Sustenta a excipiente possuir isenção do pagamento do tributo, em
virtude de doença incapacitante.
3. Considera-se que, a despeito das modificaçõ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi
ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente
ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de
09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por
esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em
09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126,
transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter
sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a
Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto
de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido
ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória
de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento
dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de
09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar
o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada
em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão
transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores
atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível
a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício
ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício
previdenciário, vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido
formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza
a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação
de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem
que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve
atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do
art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença,
uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade
de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de
fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinq...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A
SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, há de se considerar que, na esteira do entendimento
firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe
nesta fase a remessa necessária, prevista no art. 496, do CPC, a não
ser que se trate de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte,
os embargos à execução fiscal, o que não é o presente caso.
2 - A alegação de ocorrência de decadência não merece acolhida, pois
entre o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço e o ajuizamento da ação judicial (29/04/2004)
não decorrido prazo superior a 10 anos. Ainda que assim não fosse, tal
matéria deveria ter sido objeto de impugnação na fase de conhecimento,
sendo vedado, em sede de execução, rediscutir os parâmetros definidos no
título judicial.
3 - No que se refere à prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste
à entidade autárquica, na medida em que o cálculo apresentado pelo autor
já glosou citado período, computando as parcelas vencidas a partir de 29
de abril de 1999.
4 - No caso dos autos, o título judicial condenou a autarquia a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir
da data do requerimento administrativo (30/06/1997), nada tendo mencionado
a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro de 1994.
5 - Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se
deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim
determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,
recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão,
no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março
de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM do mês de fevereiro de 1994.
6 - Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o
ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como
devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente
ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício,
com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de
fevereiro de 1994.
7 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A
SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, há de se considerar que, na esteira do entendimento
firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe
nesta fase a re...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente
restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que no período de 03/07/2001 a 23/02/2004 o
autor esteve exposto a ruído de intensidade 94 dB a 94,5 dB (formulário
com laudo, fl. 29) e de 95 dB no período de 12/07/2006 a 28/05/2012
(PPP, fls. 30/31). Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhes a
especialidade.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa à sentença (fls. 209/210), o
autor tem o equivalente a 36 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de 35 anos de, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que
se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À
ELABORAÇÃO DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
86 dB no período de 19/05/1977 a 10/06/1981, conforme formulário DSS 8030
acompanhado de laudo (fls. 23/26). No referido laudo, que foi elaborado para
o autor, consta que suas informações foram extraídas de "laudo pericial
elaborado para fins de instrução do processo de aposentadoria especial"
de outro trabalhador do mesmo setor (fl. 24).
- Não há nenhum impedimento a que se proceda assim. Em caso de
impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que
realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 19/05/1977 a 10/06/1981.
- Quanto ao período de 01/11/1984 a 26/12/1990, não é possível seu
reconhecimento por exposição a ruído, diante da ausência de laudo ou
PPP, existindo apenas Formulário DSS 8030 (fl. 27). É possível, contudo,
conforme corretamente feito pela sentença, o reconhecimento da especialidade
por exposição a poeira metálica e agentes químicos - "graxas e solventes"
- de modo habitual e permanente, conforme indica o referido formulário,
com base nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- Finalmente, quanto ao período de 19/11/2003 a 18/02/2013, cuja especialidade
foi reconhecida pela sentença, foi apresentado apenas PPP, que indica
exposição a ruído em intensidade 86,4 dB no período de 20/03/1995 até
07/08/2012. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas
do período de 19/11/2003 a 07/08/2012.
- Ou seja, não mais pode ser reconhecida a especialidade do período
de 08/08/2012 a 18/02/2013, o que significa que o tempo de contribuição
considerado deve ser reduzido em 2 meses e 16 dias, passando a ser de 40 anos,
4 meses e 20 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Considerando que foi reconhecida a especialidade da maior parte dos
períodos e que foi concedido benefício, é possível considerar mínima
a sucumbência, como feito pelo juízo a quo, mantendo-se os honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À
ELABORAÇÃO DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos
de 01/04/1977 a 31/08/1979 e de 01/09/1979 a 02/02/2001. Em relação a
01/04/1977 a 31/08/1979, o formulário DSS-8030 de fl. 49 informa que o autor
laborou como despachante de passageiros, na área externa do aeroporto,
onde encontram-se aeronaves, estacionadas e em trânsito para pouso e
decolagem. Para esse período é possível o enquadramento por categoria
profissional no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64.
3. Quanto a 01/09/1979 a 02/02/2001, o laudo pericial produzido em
reclamação trabalhista (fls. 73/91), na qual o autor é o reclamante,
atesta que o segurado laborou sujeito a ruído entre 90 e 95 dB, superior,
portanto, ao limite legal de tolerância vigente. Embora silente o CPC/73,
o atual diploma admite a utilização de prova produzida em outro processo,
cabendo ao juiz atribuir o valor que considerar adequado (art. 372). Apesar
da autarquia não ter participado da reclamação trabalhista, foi-lhe
oportunizado o contraditório sobre a prova. A prova emprestada, in casu,
foi elaborada por perito habilitado, com a mesma finalidade que seria feita
eventual perícia judicial nestes autos - aferição das reais condições
de trabalho do autor no período. Tendo sido constatado o agente nocivo
ruído e sua intensidade de forma objetiva, a prova há de ser acolhida,
mormente em prol da economia e celeridade processuais.
4. Por fim, conforme cálculos de fl. 130, o autor faz jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição. Assim, de rigor a manutenção da
sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial os...