PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor
especial. Enquadramento da atividade exercida prevista nos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, Quadro 1.1.2 (operações em locais com temperatura excessivamente
baixa, capaz de ser nocivas à saúde e proveniente de fontes artificiais).
V - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão
que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos.
VI - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é
de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º
8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IX - Verba honorária fixada, consideradas a natureza, o valor e as exigências
da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no c...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Validade da prova pericial. Exposição da parte autora ao agente
agressivo "ruído" acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente.
VIII - Situação fática preexistente da nocividade do trabalho constatada
pelo Laudo pericial.
IX - Mantido o termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos
necessários para aposentar-se.
X - Cabe ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso (Instrução
Normativa INSS 45/2010, artigos 621 e 623, § único)
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remeti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela
prova testemunhal acerca do labor campesino no período vindicado.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VIII - Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
IX - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
X - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela
prova testemunhal acerca do labor campesino no período vindicado.
IV - No que tange à...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extrato do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1997 a 2002, descontinuamente, e de 10/06/2008 a 06/2016,
sem baixa de saída. Recebeu auxílio-doença de 22/05/2009 a 15/03/2010,
16/03/2010 a 01/06/2016, quando foi cessado e se requer, nestes autos,
o restabelecimento, e de 22/08/2016 a 31/07/2017.
- In casu, presentes os requisitos da carência, pois a autora verteu mais
de 12 contribuições para o regime previdenciário. Igualmente, presente a
qualidade de segurado pois, na data da incapacidade, a autora estava vertendo
contribuições ao Sistema.
- A perícia judicial (fls. 104/120 ), realizada em 18/01/2017, afirma que
a autora é portadora de "speritendinopatia do supraespinhoso sem roturas,
tenossinovite da cabeça longo do biceps, bursopatia subcromial subdeltoideana,
osteoartrite acromo clavicular", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não fixou data para
a incapacidade.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido de 02/06/2016 (dia posterior à cessação
indevida até 21/08/2016 (deferimento administrativo de novo benefício de
auxílio-doença)
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 19/12/1951 e completou o requisito idade mínima
em 19/12/2006 (fl.23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.23); certidão
de casamento, celebrado em 01/06/1968, onde consta a qualificação do marido
da autora de lavrador (fl.24); certidões de nascimento dos filhos da autora,
em 08/06/1969, 28/02/1971, 18/12/1972, 18/02/1974 e 14/05/1975, onde consta a
qualificação do genitor de lavrador (fls. 25/26); certificado de dispensa de
incorporação do Exército do marido da autora, em 1973 (fl.31); título de
eleitor do marido da autora, onde consta a qualificação de lavrador, emitida
em 1982 (fls.32/33); carteira do marido da autora, de associado no Sindicato
dos trabalhadores rurais de Sumaré, além de declarações de testemunhas
que foi trabalhador rural nos anos de 1963 a 1979 (fls.36/39); matrícula
de imóvel rural, em nome do sogro da autora, em 1978 (fls.40/42); ITR, em
nome do sogro da autora, referente ao Sítio Salinas, exercícios 1973/1974
(fls. 43/44); certificado de cadastro rural, em nome do sogro da autora,
exercícios 1976 e 1977 (fl.45); certidão de isenção de contribuição -
fundo de assistência ao produtor rural, em nome do sogro da autora, em 1979
(fl.46); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê, que
o marido da autora foi trabalhador rural em 1975 a 1979 (fl.49); escritura
pública de cessão e transferência de direitos de uma propriedade rural,
sendo o sogro da autora o cessionário, em 1962 (fl.50); cópia da CTPS
sem registro (fls.51/53).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem a parte autora desde criança. Disseram que a
autora trabalhava na lavoura com os pais e depois que casou, passou a morar
e trabalhar na propriedade do sogro, na plantação de café, algodão,
milha e feijão, em economia familiar. Por fim, relataram que a autora e sua
família ficaram trabalhando no sítio da família até 1979 e que depois
foram embora da região.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides
rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro
no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária
comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos
termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão
ser compensados entre as partes.
- Improvimento dos recursos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 19/12/1951 e completou o requisito idade mínima
em 19/12/2006 (fl.23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.23); certidão
de casamento,...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Aparecida Correa
Dias, 80 anos, do lar , verteu contribuições ao regime previdenciário,
de 01/11/2011 a 28/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 2013. Recebe
pensão por morte desde 13/07/2012.
- A perícia judicial (fls. 56/), juntada em 03/07/2015, afirma que a
autora é portadora de espondiloartrose lombar e torácica, tratando-se de
enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o
início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, referindo
a inexistência de documentos portados pela autora no momento da perícia,
sendo submetida, naquela ocasião, a exames que comprovassem a incapacidade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário, já com 73 anos. Há indícios
de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 26/03/1973 a 13/12/1998, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 18/20-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente a 91 dB. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97) e
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80 e 90 dB, respectivamente. Portanto,
o período entre 26/03/1973 a 13/12/1998 é especial.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais (Tabela de fls. 84-V), razão
pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo
57, da Lei nº 8.213/91. Finalmente, no que diz respeito aos honorários
sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS.
5 - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os
honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não
fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem
como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa.
6 - Em relação à prescrição, verifico que o autor ingressou em juízo em
09/01/2013 (fls. 02), estando prescritas as parcelas anteriores à 09/01/2008.
7 - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o
caso de reforma do julgado.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 26/03/1973 a 13/12/1998, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 18/20-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habi...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO -
ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 13/07/2000 a 13/10/2003, que passo a analisar.
3 - No tocante a tal período, laborado na empresa Transporte e Braçagem
Piratininga Ltda., na função de operador de empilhadeira, o autor trouxe
aos autos o formulário DSS-8030, datado de 13/10/2003, no qual consta
que esteve exposto a ruído acima de 91 decibéis, em caráter habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 25), bem como laudo
técnico pericial individual, emitido na mesma data, que corrobora as
informações (fls. 26/27). Observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre
6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente. Portanto, o período de 13/07/2000 a 13/10/2003 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somado o período considerado incontroverso, que ensejou a concessão do
benefício (36 anos, 1 mês e 8 dias), o autor totaliza 37 anos, 4 meses
e 26 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo
(22/11/2005), fazendo jus o autor, portanto, à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/11/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
7 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO -
ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 13/07/2000 a 13/10/2003, que passo a analisar.
3 - No tocante a tal período, laborado na empresa Transporte e Braçagem
P...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MERCÚRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os juros moratórios são devidos a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MERCÚRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa
e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/76 a 31/12/80. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência
V- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de
transição ou permanente (EC nº 20/98).
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova t...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação da parte autora, no tocante à fixação da
concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data
do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91. No entanto, in casu, deve ser fixado na data da propositura
da ação (20/4/16), conforme pleiteado pela parte autora na exordial.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação da parte autora, no tocante à fixação da
concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo,
por ser defeso inovar o pleit...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Verifica-se que consta na CTPS do demandante (fls. 55) a anotação
do vínculo empregatício estabelecido com a empresa NR Promoção de
Vendas Ltda. a partir de 1º/7/99 sem data de saída. Considerando que,
conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
há remunerações de julho/99 a dezembro/01, é possível o cômputo
do período de 1º/7/99 a 31/12/01. Embora se admita que os vínculos
empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas
objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, não há nos autos
elementos que permitam concluir que o término do vínculo empregatício
ocorreu somente em 1º/12/02. Outrossim, como bem ressaltado pelo Juízo a
quo, "não há nos autos documento que comprove recolhimento previdenciário
(contribuinte individual) no período de 01/10/2005 a 07/12/2005" (fls. 114).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Verifica-se que consta na CTPS do demandante (fls. 55) a anotação
do vínculo empregatício estabelecido com a empresa NR Promoção de
Vendas Ltda. a partir de 1º/7/99 sem data de saída. Considerando que,
conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
há remunerações de julho/99 a dezembro/01, é possível o cômputo
do período de 1º/7/99 a 31/12/01. Embora se admita que os...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado, tendo em vista a exposição a
agentes químicos.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo (30/3/10), não sendo relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI- Os juros moratórios são devidos a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se erro material constante no dispositivo da
R. sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data do
início do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Erro material retificado de ofício. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se erro material constante no dispositivo da
R. sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser re...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todos os períodos pleiteados.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de
sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratan...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8...
PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline mo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi...