PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser
conhecida a matéria preliminar, suscitada em contrarrazões de apelação,
no tocante ao pedido de baixa dos autos à vara de Origem para apreciação
do período insalubre de 2/5/85 a 23/9/86, por ser defeso inovar o pleito
em sede recursal, tendo em vista que tal período não foi alegado como
insalubre na exordial.
II- Outrossim, a apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta
de interesse em recorrer relativamente à exclusão do período de 22/8/95 a
9/6/96, uma vez que a R. sentença julgou procedente o pedido "para o fim de:
a) declarar o tempo de serviço especial realizado pelo autor nos períodos
de 02 de outubro de 1986 a 21 de agosto de 1995 e de 10 de junho de 1996 a
05 de março de 1997" (fls. 121, grifos meus).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
na data da citação (22/4/15), conforme fixado pela r. Sentença de fls. 131.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar arguida em contrarrazões de apelação não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser
conhecida a matéria preliminar, suscitada em contrarrazões de apelação,
no tocante ao pedido de baixa dos autos à vara de Origem para apreciação...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor
da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente
à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que cad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor
da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente
à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que cada...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões
não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para
pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Pedido formulado em sede de contrarrazões não conhecido. Apelação
do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões
não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para
pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com re...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Comprovada, ainda, a sujeição
a agentes químicos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII - Erro material referente à data da entrada do requerimento retificado,
de ofício.
VIII - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado, de ofício, Preliminar rejeitada e, no mérito,
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.17...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à ap...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que só seria possível
o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas em contato
com hidrocarbonetos se estes estivessem na forma gasosa ou particulada, tendo
em vista que para tanto basta a comprovação da efetiva exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos constantes dos anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de seu estado físico. Outrossim,
embora o Anexo do Decreto nº 83.080/79 mencione apenas atividades que envolvam
a "fabricação" de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o Anexo do
Decreto nº 53.831/64 não faz tal distinção e é passível de aplicação
ao caso em tela, uma vez que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Ademais,
o rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é considerado
meramente exemplificativo, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que só seria possível
o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas em contato
com hidrocarbonetos se estes estivessem na forma gasosa ou particulada, tendo
em vista que par...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA
PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
III - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista
a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC.
IV - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e
devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
VIII - Exposição da parte autora aos agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos) e físico (ruído) em níveis acima do limite de tolerância,
de acordo com a legislação à época aplicável.
IX - Concessão da benesse requerida, com termo inicial do benefício fixado na
data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía
os requisitos necessários para aposentar-se.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Pedido procedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA
PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na v...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO
BENEFICIO COM DEPOSITO DO VALOR EM AGÊNCIA BANCÁRIA DIVERSA. IRREGULARIDADE
NA CONDUTA DO INSS. NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo depósito
do valor relativo ao benefício de aposentadoria da autora, em outra agência
bancária, foi irregular e, portanto, deve ser atribuída ao réu, ensejando
a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o
reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não
exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do
direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de
forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido
e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então,
superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito. Não existe prova da irregularidade na conduta do
agente. Portanto, não há que se falar em condenação no dever de indenizar
por danos.
5. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO
BENEFICIO COM DEPOSITO DO VALOR EM AGÊNCIA BANCÁRIA DIVERSA. IRREGULARIDADE
NA CONDUTA DO INSS. NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo depósito
do valor relativo ao benefício de aposentadoria da autora, em outra agência
bancária, foi irregular e, portanto, deve ser atribuída ao réu, ensejando
a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR TEMPO DE
SERVIÇO, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO
NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS REDUZIDO PARA 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso
na implantação do benefício da aposentadoria, por tempo de serviço,
concedido à autora, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao
réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o
reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não
exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do
direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de
forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido
e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então,
superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. No que se refere ao dano, ao evento danoso e ao nexo de causalidade entre
eles e a conduta da Autarquia, a r. sentença foi absolutamente clara e
precisa ao fundamentar a sua conclusão pela condenação do INSS no dever
de indenizar por danos morais, se mostrando, irretocável, nesse ponto,
uma vez que fundada no conjunto probatório acostado aos autos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, tão
somente, para reduzir o percentual relativo à condenação em honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR TEMPO DE
SERVIÇO, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO
NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS REDUZIDO PARA 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso
na implantação do benefício da aposentadoria, por tempo de serviço,
concedido à autora, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao
réu, ensejando a conde...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ CONDENADA PELO DELITO DO ART. 304 C/C 297,
§3º, II, CP. USO DE DOCUMENTOS FALSOS COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Extrai-se da denúncia que a apelante teria falsificado e utilizado perante
o INSS recibos que comprovariam o exercício de atividade rural, visando à
obtenção de benefícios de aposentadoria para terceiros. Consta que, após a
constatação da falsidade dos recibos, os benefícios previdenciários foram
indeferidos e a acusada não logrou obter vantagem ilícita em detrimento
da Previdência Social.
O Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou a ré
como incursa nas sanções do art. 304 c/c 297, §3º, II do CP.
A inicial acusatória descreve fatos que se amoldam perfeitamente ao tipo
penal do estelionato majorado, em sua forma tentada.
In casu, inexiste intenção autônoma de utilização de recibos de salários
falsos, mas apenas a tentativa de alcançar uma vantagem indevida em prejuízo
da autarquia previdenciária, através do uso desses documentos contrafeitos.
Ausência de potencialidade lesiva autônoma dos documentos.
Tendo em vista que o uso de documento falso exauriu-se completamente no
delito fim, na medida em que consistiu na fraude necessária para a tentativa
de estelionato, não há que se falar em punição autônoma pelo crime do
art. 304 c/c 297, §3º, II do CP.
A conduta consistente na utilização de documento falso não passa de uma
elementar do tipo penal do art. 171 do CP, ou seja, foi o meio fraudulento
de que se valeu a acusada na tentativa de obter vantagem patrimonial indevida
em prejuízo do INSS.
Modificada a capitulação jurídica para que os fatos descritos na denúncia
enquadrem-se no tipo penal do artigo 171, §3º c/c art. 14, II do CP
Em razão da recapitulação para o crime de estelionato previdenciário
tentado, a análise da prescrição deve considerar a pena máxima cominada
para o delito, que é 4 anos, 5 meses e 10 dias, sendo o prazo prescricional de
12 (doze) anos, nos termos do inciso III, do referido artigo 109 do Código
Penal.
Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
A ré, na condição de procuradora, protocolou junto ao INSS requerimento
de aposentadoria instruído com falsos recibos de salários, que comprovariam
tempo de serviço rural.
As provas produzidas na fase extrajudicial e confirmadas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa demonstram, com a certeza necessária,
que a acusada, agindo como intermediária, ciente dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício, instruiu os requerimentos com documentos
sabidamente falsos para que seus clientes obtivessem indevidamente o benefício
previdenciário, induzindo em erro o INSS.
Condenação pela prática do delito do art. 171, §3º, c/c art. 14, II do
CP, em continuidade delitiva.
Dosimetria. Redução, de ofício, da pena-base.
Foram praticadas três infrações penais da mesma espécie, nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do
CP. Fixada a fração de aumento em 1/5 (um quinto), porque adequada ao
número de delitos.
A fixação do valor do dia multa deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. Assim, à míngua de elementos nos autos indicativos da
situação financeira da acusada, o valor do dia multa dever ser fixado no
patamar mínimo legal, a saber, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas da condenada, além do dano a ser reparado.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ CONDENADA PELO DELITO DO ART. 304 C/C 297,
§3º, II, CP. USO DE DOCUMENTOS FALSOS COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Extrai-se da denúncia que a apelante teria falsificado e utilizado perante
o INSS recibos que comprovariam o exercício de atividade rural, visando à
obtenção de benefícios de aposentadoria para terceiros. Consta que, após a
consta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação
do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, é devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por m...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui
identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no
RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou
seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS,
bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem
firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos
em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto,
bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a
vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado
em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação,
por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada
em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar
a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de
ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que
não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade
de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência
aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União
refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui
identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no
RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou
seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS,
bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário viola ato...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alegam os embargantes que a situação específica dos autos não possui
identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida
no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada
averbaram seu tempo de serviço/contributivo e encontram-se aposentados
perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem
firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos
em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto,
bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a
vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado
em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação,
por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada
em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar
a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de
ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que
não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade
de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência
aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União
refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alegam os embargantes que a situação específica dos autos não possui
identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida
no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada
averbaram seu tempo de serviço/contributivo e encontram-se aposentados
perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário vio...