PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Os juros moratórios devem incidir desde a citação, momento da
constituição do réu em mora, até a data da expedição do ofício
requisitório (RPV ou precatório). Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em
parte. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o tra...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício e ao reconhecimento de atividade rural, consoante dispõe a Lei
de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício e ao reconhecimento de atividade rural, consoante di...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo i...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da
antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A
parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto,
sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo
qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez /auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- É inegável que a enfermidade da autora surgiu há algum tempo e,
considerando-se que a requerente só veio a se refiliar à Previdência
em 10/2008, pode-se admitir que remonta ao período em que não ostentava
a qualidade de segurada. Dessa forma, quando se refiliou à Previdência
(19 anos depois) já era portadora de incapacidade.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade pré-existente à filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00
(hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção
desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto
Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se
olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de
tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é
indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado,
ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da
antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento....
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas
processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua incapacidade total e permanente, sendo devido
apenas o auxílio-doença.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas
processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguint...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APURADA E IMPLEMENTADA
PELA AUTARQUIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. APELO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra,
equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta
pelo valor de R$ 510,00.
- Verifica-se que a apuração da renda mensal inicial apresentada pela
exequente às fls.30 não se baseou nos valores de salário-de-contribuição
efetivamente recolhidos (fls.150 dos autos em apenso).
- A autora recolheu salário-de-contribuição correspondente a R$ 206,37
e R$ 360,00, respectivamente, mas, na memória de cálculo, considerou como
recolhidos os valores de R$ 392,75 e R$ 684,55.
- Em razão das incongruências nos valores considerados para apuração da
RMI, de rigor o prosseguimento da execução tendo como parâmetro o valor
da RMI apresentado pelo INSS, qual seja, R$ 183,73.
- Relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria por
invalidez, concedido na esfera administrativa, conforme entendimento firmado
pela Oitava Turma desta Corte, "os valores pagos na via administrativa, em
sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados
e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e
a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor"
- À luz desse entendimento, não prospera a pretensão autoral, devendo
a execução prosseguir pelo valor total de R$ 29.60422, para 06/05/2014,
apurado pelo Contador Judicial de primeira instância (fls.169/171),
porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais,
afigurando-se correta a realização do encontro de contas.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APURADA E IMPLEMENTADA
PELA AUTARQUIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. APELO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra,
equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta
pelo valor de R$ 510,00.
- Verifica-se que a apuração da renda mensal i...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/08/1993
a 05/06/1996, de 08/07/1996 a 30/09/1996, de 05/11/1996 a 10/04/2000,
de 20/06/2000 a 28/04/2003, de 30/07/2003 a 17/08/2006, de 09/09/2006 a
14/05/2008, 16/07/2008 a 14/10/2010, de 05/11/2010 a 21/12/2011, de 03/03/2012
a 11/02/2013, de 23/02/2013 a 13/05/2013, de 21/05/2013 a 20/03/2014 e de
08/07/2014 a 12/01/2015, que passo a analisar. Os PPP's de fls. 30/32 indicam
exposição a ruído com intensidades de:
- 91,0 dB(A) no período de 23/08/1993 a 31/01/2002;
- 85,7 dB(A) no período de 01/02/2002 a 30/09/2007;
- 87,7 dB(A) no período de 01/10/2007 a 30/11/2007;
- 87,9 dB(A) no período de 01/12/2007 a 28/02/2009;
- 87,0 dB(A) no período de 01/03/2009 a 28/02/2011;
- 90,9 dB(A) no período de 01/03/2011 a 28/02/2013;
- 91,4 dB(A) no período de 01/03/2013 a 12/01/2015 (emissão do PPP).
3. No intervalo de 01/02/2002 a 18/11/2003, em que o ruído não foi superior
ao limite legal de tolerância vigente (90 dB), o impetrante laborou sujeito
aos agentes químicos ferro, manganês, cobre e particulados inaláveis. O
manganês tem enquadramento como agente agressivo no item 1.2.7 dos Decretos
n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne à suposta necessidade de
demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico,
trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do
entendimento jurisprudencial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais (21 anos, 10 meses e 20 dias),
razão pela qual o impetrante não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. O pedido inicial cinge-se aos períodos de 23/08/1993 a 05/06/1996,
de 08/07/1996 a 30/09/1996, de 05/11/1996 a 10/04/2000, de 20/06/2000
a 28/04/2003, de 30/07/2003 a 17/08/2006, de 09/09/2006 a 14/05/2008,
16/07/2008 a 14/10/2010, de 05/11/2010 a 21/12/2011, de 03/03/2012 a
11/02/2013, de 23/02/2013 a 13/05/2013, de 21/05/2013 a 20/03/2014 e de
08/07/2014 a 12/01/2015, pois o impetrante já descontou aqueles em que
recebeu auxílio-doença, confronte-se extrato CNIS de fls. 18/19.
6. A r. sentença, porém, reconheceu a atividade especial de 23/08/1993
a 31/01/2002 e de 19/11/2003 a 12/01/2015, extrapolando, pois, o pedido
autoral, de modo que devem ser considerados nesses interregnos apenas os
períodos expressamente requeridos na exordial.
7. Apelação do impetrante parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Reexame necessário, reputado ocorrido, parcialmente
provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 2...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, conforme PPP de fls. 60/61, no período de 02/08/1999
a 06/01/2011 o segurado laborou exposto a cloreto de metileno, ruído de
85,6 dB, dimetilformamida, sendo que no intervalo de 01/09/1999 a 06/01/2011
também estava sujeito a poeira e calor (28º C).
2. Assim, todo o período foi exercido em atividade especial, pois somente
pelo agente químico cloreto de metileno já há enquadramento no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por fim, para os períodos especiais já reconhecidos administrativamente
(03/03/1986 a 22/11/1995 e 01/04/1996 a 05/03/1997, fl. 80), configura-se a
ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida
e, portanto, lide.
4. Convertida a atividade especial reconhecida nestes autos em comum,
pelo fator de 1,40, somada aos cálculos administrativos de fl. 83, possui
o autor mais de 35 anos de contribuição (35 anos, 5 meses e 10 dias)
na DER (06/09/2011), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde tal data.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Apelação do
impetrante parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, conforme PPP de fls. 60/61, no período de 02/08/1999
a 06/01/2011 o segurado laborou exposto a cloreto de metileno, ruído de
85,6 dB, dimetilformamida, sendo que no intervalo de 01/09/1999 a 06/01/2011
também estava sujeito a poeira e calor (28º C).
2. Assim, todo o período foi exercido em atividade especial, pois somente
pelo agente químico cloreto de metileno já há enquadramento no código
1.2.11 do De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora executa título executivo judicial que determinou a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo (17/12/1999), bem como que as parcelas vencidas
serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF 134/2010,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até
a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, a partir de então, serão
computados à razão de 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de
01/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e
juros, os índices oficiais de remuneração básica serão aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. No que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". No mesmo julgamento, em relação
aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária,
como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte
tese: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com
redação dada pela Lei 11.960/2009".
3. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a
correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF,
sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles
decididos no RE nº 870.947.
4. Não prospera a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de
aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora executa título executivo judicial que determinou a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo (17/12/1999), bem como que as parcelas vencidas
serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF 134/2010,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Fe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SETENÇA
CITRA PETITA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. O autor na exordial requereu o reconhecimento da atividade especial
exercida como tratorista, de 01/04/1987 a 20/12/1995 e de 10/01/1996 a
28/05/1998, pedido não apreciado na sentença, embora tenha havido até
perícia técnica para averiguar as condições de trabalho. Assim, de rigor
a análise do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. Da atividade especial: o autor requer o reconhecimento da atividade especial
como tratorista, de 01/04/1987 a 20/12/1995 e de 10/01/1996 a 28/05/1998. O
PPP de fls. 38/39 atesta que o labor foi exercido com sujeição a ruído
de 96 dB de 01/04/1987 a 20/12/1995, de 87,4 dB de 10/01/1996 a 01/08/1997,
e de 81 dB no período posterior. Assim, restou configurada a atividade
especial apenas de 01/04/1987 a 20/12/1995 e de 10/01/1996 a 05/03/1997, pois
no período restante o ruído estava dentro dos limites legais de tolerância.
4. Da atividade rural: a sentença reconheceu o tempo de serviço rural do
autor de junho de 1975 a julho de 1980. Como início de prova material,
o autor, nascido aos 09.11.58 (fl. 13), trouxe os seguintes documentos,
nos quais está qualificado como lavrador: a) certificado de dispensa de
incorporação, emitido em 24/01/1978 (fl. 41); b) titulo eleitoral emitido
em 21/03/1977 (fl. 42); certidão de casamento em 11/10/1980 (fl. 43).
5. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o
pedido autoral, porquanto as duas testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o
autor desde seus 16, 17 anos de idade, quando morava na Fazenda São Luís
com o pai, e ambos prestavam serviços gerais lá (fls. 108/109). A prova
testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova
documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
6. Reconhecida a atividade especial de 01/04/1987 a 20/12/1995 e de 10/01/1996
a 05/03/1997, convertida em tempo comum pelo fator de 1,40, somada ao tempo
de serviço rural de junho de 1975 a julho de 1980 e ao tempo comum constante
na carteira de trabalho colacionada, o autor totaliza mais de 35 anos (36
anos, 3 meses e 3 dias) de tempo de contribuição/serviço no ajuizamento
da demanda, conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Sentença citra petita. Análise do pedido de atividade especial. Parcial
reconhecimento. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SETENÇA
CITRA PETITA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. O autor na exordial requereu o reconhecimento da atividade especial
exercida como tratorista, de 01/04/1987 a 20/12/1995 e de 10/01/1996 a
28/05/1998, pedido não apreciado na sentença, embora tenha havido até
perícia técnica para averiguar as condições de trabalho. Assim, de rigor
a análise do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos
de 04/09/1966 a 30/04/1972 e de 02/01/1974 a 30/09/1975. Como início de
prova material, o autor, nascido aos 03.09.54 (fl. 19), trouxe os seguintes
documentos: a) certidão de casamento dos genitores, realizado em 22/07/1950,
em que consta a profissão do pai como lavrador (fl. 22); b) certificado
de dispensa de incorporação do autor, emitido em 29/06/1973, em que está
qualificado como lavrador (fl. 23).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara
o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e
coesos no sentido de atestar que o autor trabalhou no campo, como boia-fria,
em períodos não contínuos, desde 1964 até 2000, em alguns momentos
intercalados com labor urbano, como afirmado pelo requerente. A prova
testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova
documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Reconhecido o labor rural de 04/09/1966 a 30/04/1972 e de 02/01/1974
a 30/09/1975, somado ao tempo comum constante na carteira de trabalho
colacionada e aos recolhimentos como contribuinte individual (CNIS, fl. 69),
o autor totaliza mais de 35 anos (37 anos, 7 meses e 6 dias) de tempo de
contribuição/serviço no ajuizamento da demanda, conforme planilha em anexo,
fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos
de 04/09/1966 a 30/04/1972 e de 02/01/1974 a 30/09/1975. Como início de
prova material, o autor, nascido aos 03.09.54 (fl. 19), trouxe os seguintes
documentos: a) certidão de casamento dos genitores, realizado em 22/07/1950,
em que consta a profissão do pai como lavrador (fl. 22); b) certificado
de dispensa de incorporação do autor, emitido em 29/06/1973, em que está
qualificado como lavrador (fl. 23).
2. Qu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
dos períodos de 16/2/96 a 19/5/03, 1º/4/04 a 1º/9/04 e 6/10/04 a 12/2/15.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, é possível o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem
formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente
à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
dos períodos de 16/2/96 a 19/5/03, 1º/4/04 a 1º/9/04 e 6/10/04 a 12/2/15.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, é possível o
reconhec...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de
transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar do...
PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (7/10/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. Destaca-se que o PPP apresentado na esfera administrativa já
comprovava o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fosse,
conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (7/10/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. Destaca-se que o PPP apresentado na esfera administrativa já
comprovava o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fosse,
conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
II- A correção monetária deve in...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, a parte autora visa comprovar o exercício de atividades
urbanas prestadas nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e 9/3/87 a 31/10/89,
tendo juntado aos autos os seguintes documentos:
1. Declaração emitida e firmada por Norival João Flaitt, em 21/2/84,
requerendo a dispensa da parte autora das aulas de educação física, por
trabalhar em seu escritório de advocacia, das 8 às 17 horas, exercendo a
função de auxiliar, com reconhecimento de firma em 14/3/84 (fls. 44);
2. Declaração emitida e firmada por Norival João Flaitt, em 30/11/84,
requerendo a dispensa da parte autora das aulas de educação física, por
trabalhar em seu escritório de advocacia, das 8 às 17 horas, exercendo a
função de auxiliar, com reconhecimento de firma em 30/11/84 (fls. 45/46);
3. Declaração emitida e firmada por Maria Aparecida Poli, em 12/3/87,
requerendo a dispensa da parte autora das aulas de educação física,
por trabalhar em seu escritório de contabilidade, das 7 às 17 horas,
exercendo a função de escriturária, com reconhecimento de firma em 12/3/87
(fls. 49/50) e
4. Declaração emitida e firmada por Maria Aparecida Poli, em 15/3/88,
requerendo a dispensa da parte autora das aulas de educação física,
por trabalhar em seu escritório de contabilidade, das 7:30 às 17 horas,
exercendo a função de escriturária, com reconhecimento de firma em 16/3/88
(fls. 51/52).
III- Os elementos de prova material trazidos aos autos, contemporâneos aos
fatos, somados aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico,
apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora
manteve relação de trabalho urbano nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e
9/3/87 a 31/10/89.
IV- Em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso
I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto àquele somente cabe
o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa, o que ocorreu no
caso vertente.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, a parte autora visa comprovar o exercício de atividades
urbanas prestadas nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e 9/3/87 a 31/10/89,
tendo juntado aos autos os seguintes documentos:
1. Declaração emitida e firmada por Norival João Flaitt, em 21/2/84,
requerendo a dispens...
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- A apelação do INSS foi interposta dentro do prazo legal (CPC/73),
devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo
492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- A apelação do INSS foi interposta dentro do prazo legal (CPC/73),
devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o arti...
PREVIDENCIÁRIO. INTERRESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERRESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifica-se ser anódina a análise do período laborado como menor
aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento
da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo
especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do
salário de benefício. Destaca-se, ainda, que a aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado
em sede de apelação em nada influirá no valor da renda mensal inicial,
não havendo incidência do fator previdenciário.
II- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
III- Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente ação (6/6/06), não havendo que se falar que tal
marco deve ser a data do ajuizamento da ação protocolizada em 1º/7/04,
vez que tal ação teve objeto completamente diverso (fls. 91/94).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifica-se ser anódina a análise do período laborado como menor
aprendiz (22/3/62 a 1º/4/67), tendo em vista que o reconhecimento
da especialidade do período de 2/10/68 a 4/11/93, convertido em tempo
especial, já é suficiente para a obtenção do coeficiente de 100% do
salário de benefício. Destaca-se, ainda, que a aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedida em 5/11/93, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98, de forma que o cômputo do período mencionado
em sede de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE
NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE.
I - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
II -A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão
que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos.
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
VI - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta
ou indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito
judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso
com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever
do empregador.
VII - Validade da prova pericial. Constatada a exposição a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos)
Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor
especial, exceção feita ao interstício de 17/08/2001 a 02/10/2001 em que
a parte autora esteve no gozo do benefício auxílio doença.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado tal como o definido pela r. sentença o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE
NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE.
I - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
II -A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à ativida...