PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do demandante,
é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do demandante,
é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapac...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento da perícia
técnica não ter sido realizada por médico especialista. Isso porque, a
perícia foi realizada por profissional especialista em perícia médica,
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação autoral desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento da perícia
técnica não ter sido realizada por médico especialista. Isso porque, a
perícia foi realizada por profissional especialista em perícia médica,
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA SUFICIENTE. TRABALHADORA EM
FAZENDAS. CNIS. PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
VIGENTE NA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, suficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período
de 04/02/1968 a 18/06/1982 e períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3 - Labor de empregada doméstica que não é óbice à concessão do
benefício.
4 - Reconhecimento de vínculos pela Justiça trabalhista não contestado
pela ré.
5 - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
6 - Benefício concedido a partir do requerimento administrativo, no valor
de um salário mínimo. Sentença reformada.
7 - Honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, até a data
do presente julgado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA SUFICIENTE. TRABALHADORA EM
FAZENDAS. CNIS. PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
VIGENTE NA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação parcialmente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
s...
APELAÇÃO - MODIFICADA A DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a arguição de sentença "extra petita", uma vez
que o Poder Judiciário pode conceder ao autor benefício diverso do requerido,
desde que comprove os requisitos necessários à concessão de tal benefício.
2 - No mérito, temos que a parte autora completou o requisito idade mínima
em 19/02/2015 (fls. 17), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 22/35).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Benedito Paixão dos Santos e Aparecida
Zilda) afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural até exercer
atividade urbana, conforme depoimentos de fls. 59/60. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora até o momento em que passou a exercer
atividade urbana.
4 - Somando o período rural reconhecido com os períodos rurais e urbanos
incontroversos (fls. 82), comprova a autora os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do
art. 48, §3º da Lei 8.213/91.
5 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade, devendo ser mantida a r. sentença em relação
à concessão do benefício. Todavia, a data de início de benefício deve
ser a data em que implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício, o que ocorreu em 19/02/2015.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - MODIFICADA A DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a arguição de sentença "extra petita", uma vez
que o Poder Judiciário pode conceder ao autor benefício diverso do requerido,
desde que comprove os requisitos necessários à concessão de tal benefício.
2 - No mérito, temos que a parte autora completou o requisito idade mínima
em 19/02/2015 (fls. 17), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de se...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Houve o cumprimento da carência e comprovação da qualidade de
segurada. Ademais, a incapacidade parcial e por tempo indeterminado da autora
de 58 anos, empregada doméstica / faxineira diarista de longa data, e grau
de instrução ensino fundamental até a 4ª série, ficou demonstrada na
atual perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida e o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar
outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida
a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o
qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade laborativa da requerente. No
entanto, não há que se falar em desconto do período trabalhado, vez que
a demandante efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa a partir
de julho/09. Há que se registrar que apenas os contribuintes facultativos,
previstos no art. 13 da Lei nº 8.213/91, não exercem nenhuma atividade
remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente
para a previdência social.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Houve o cumprimento da carência e comprovação da qualidad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor
nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88,
1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a
dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente
ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91,
cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que
"o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez
anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que
em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata
internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em
dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente,
em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina"
(item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo
e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às
doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício
de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de
dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico
apresentado na perícia.
III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve
requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio
doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido
de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em
20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para
realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes
do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo
formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado
(fls. 64).
IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A
parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma,
não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência
dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda
detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser
concedidos os benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No CNIS juntados a fls. 63vº, cons...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO
BENEFÍCIO.
I- Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, houve contradição no V. acórdão no tocante à análise
do art. 15, II e § 1º, da LB, referente à qualidade de segurado do
demandante. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou ter
mais de 120 contribuições mensais à Previdência Social, preenchendo,
assim, os requisitos constantes no art. 15, § 1º, da LB. Considerando que
o último vínculo de emprego do autor se deu em 3/4/09 e a data de início
de incapacidade foi fixada em 30/10/10, comprovada, portanto, a qualidade
de segurado, uma vez que, com a prorrogação do período de graça, o prazo
se estendeu até 15/6/11, nos termos do referido artigo da Lei de Benefícios.
III- Benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença mantido.
IV- Embargos declaratórios providos. Determinado o restabelecimento imediato
do benefício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO
BENEFÍCIO.
I- Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, houve contradição no V. acórdão no tocante à análise
do art. 15, II e § 1º, da LB, referente à qualidade de segurado do
demandante. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou ter
mais de 120 contribuições mensais à Previdência Social, preenchendo,
assim, os requisitos constantes no art. 15...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos.
III- Outrossim, é forçoso reconhecer que o autor iniciou o recolhimento
de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social,
quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos.
III- Outro...
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015 - APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC
(LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbanas,
disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei nº 8.213/91.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015 - APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC
(LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbanas,
disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei nº 8.213/91.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.3...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. DUPLO EFEITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Observo, inicialmente, que a legislação processual em vigor determina o
recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos
em que a sentença confirmar a antecipação de tutela. O entendimento é
de ser aplicado, igualmente, à tutela antecipada concedida no corpo da
sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que
não se refere à medida antecipatória.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que
houve cessação do benefício de auxílio-doença em 30/09/2017 e ajuizamento
da presente demanda em 27/11/2017, condição que autoriza a postulação
judicial.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono
da parte autora em grau recursal e considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. DUPLO EFEITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Observo, inicialmente, que a legislação processual em vigor determina o
recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos
em que a sentença confirmar a antecipação de tutela. O entendimento é
de ser aplicado, igualmente, à tutela antecipada concedida no corpo da
sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que
não se refere à...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- A autora filiou-se ao RGPS aos 70 anos de idade, já portadora de doença
incapacitante.
- Ainda que se considere a DII em janeiro/2007, conforme fixada pelo perito,
naquele momento a demandante não havia cumprido a carência exigida à
concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- A autora filiou-se ao RGPS aos 70 anos de idade, já portadora de doença
incapacitante.
- Ainda que se considere a DII em janeiro/2007, conforme fixada pelo perito,
naqu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição
do período de carência.
- Somado o período em gozo de auxílio-doença às contribuições
incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- Referentemente à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENENFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
fixo-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil,
que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENENFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
fixo-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil,
que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte autora nasceu em 12/11/1955 e completou o requisito idade mínima
em 12/11/2015 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.15/16); certidão
de casamento, celebrado em 09/10/75, onde consta sua profissão de lavrador
(fl.10); conta de luz em nome do autor, com vencimento em 2015 (fl.18);
cópia da CTPS, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador
rural nos anos de 1975/1986, 1986/1990, 1990/1995, 1996/1997, 1998/2000,
2000/2002 (fls. 19/30); cópia do CNIS com anotações de vínculos de 1975
a 2002 (fl.31)
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem o autor há uns trinta anos e que ele sempre
trabalhou na roça, desde criança, ajudando seu pai que era arrendatário
de uma fazenda. Disseram também que a lavoura é o sustento do autor e que
ele nunca trabalhou na cidade. Em seu depoimento pessoal, relatou que não
trabalha no campo há dez anos devido a um AVC que sofreu.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora
foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência,
ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício,
tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
-É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
mantida a r. sentença, na íntegra.
-- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do
art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte autora nasceu em 12/11/1955 e completou o requisito idade mínima
em 12/11/2015 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.15/16); certidã...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALEMNTE PROVIDA
1 - No caso em questão, o apelante pretende ter reconhecidos como especiais
os períodos de 06/12/1988 a 03/12/1990, 17/04/1991 a 29/06/1995, 01/04/1996
a 30/11/1996, 01/03/1998 a 15/12/1998, 05/01/1999 a 27/04/1999, 01/06/1999
a 30/10/1999, 08/11/1999 a 18/05/2000, 07/06/2000 a 20/06/2002, 20/12/2002
a 26/03/2003, 08/01/2003 a 18/10/2006, 19/02/2007 a 14/05/2007, 11/06/2007
a 03/01/2008, 10/01/2008 a 15/02/2009, 09/11/2009 a 12/07/2010, 08/09/2010
a 10/12/2010 e 05/01/2011 a 20/01/2015.
2- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos de 06/12/1988 a
03/12/1990, 17/04/1991 a 28/04/1995 em que o apelante trabalhou como soldador
em indústria metalúrgica, por enquadramento na categoria profissional
prevista no código 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79. Ademais,
consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. E 05/01/2011 a 20/01/2015 em que o apelante trabalhou
como soldador em indústria metalúrgica, de maneira habitual e permanente,
exposto a agentes nocivos à saúde, como fumos metálicos, conforme códigos
2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3 - Contudo, uma vez que a especialidade pode ser reconhecida em razão
do enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995,
conforme exposto acima, não é possível considerar especial a atividade
desenvolvida como soldador nos períodos de 29/04/1995 a 29 /06/1995,
01/04/1996 a 30/11/1996, 01/03/1998 a 15/12/1998, 05/01/1999 a 27/04/1999,
01/06/1999 a 30/10/1999, 08/11/1999 a 18/05/2000, 07/06/2000 a 20/06/2002,
20/12/2002 a 26/03/2003, 08/01/2003 a 18/10/2006, 19/02/2007 a 14/05/2007,
11/06/2007 a 03/01/2008, 10/01/2008 a 15/02/2009, 09/11/2009 a 12/07/2010,
08/09/2010 a 10/12/2010, pois não há laudos e/ou PPP que atestem que
trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
4 - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não
totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
5- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre as partes.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALEMNTE PROVIDA
1 - No caso em questão, o apelante pretende ter reconhecidos como especiais
os períodos de 06/12/1988 a 03/12/1990, 17/04/1991 a 29/06/1995, 01/04/1996
a 30/11/1996, 01/03/1998 a 15/12/1998, 05/01/1999 a 27/04/1999, 01/06/1999
a 30/10/1999, 08/11/1999 a 18/05/2000, 07/06/2000 a 20/06/2002, 20/12/2002
a 26/03/2003, 08/01/2003 a 18/10/2006, 19/02/2007 a 14/05/2007, 11/06/2007
a 03/01/2008, 10/01/2008 a 15/02/2009, 09/11/2009 a 12/07/2010, 08/09/2010
a 10/12/2010 e 05...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. O pedido é de reconhecimento do labor rural de 1969 a 1990. Como início
de prova material, o autor, nascido em 20/12/1957, juntou sua certidão de
casamento, em 01/04/1978, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14),
bem como sua CTPS com vínculos empregatícios não contínuos como trabalhador
rural a partir de 01/02/1978 (fls. 17/19).
2. Ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor trabalhou na
fazenda Macuquinho de 1985 a 2010, em serviços gerais e cuidando do
gado (fls. 97/98). Assim, a prova testemunhal somente alcança tal
período. Verifico da CTPS do autor que ele possui registro na fazenda
Macuquinho nos intervalos de 01/01/85 a 08/04/88, de 02/01/90 a 31/08/94
e depois de 01/09/94 a 14/12/2010. Desse modo, de acordo com a prova
testemunhal produzida, pode ser reconhecido o período de labor rural,
sem registro em CTPS, que intermedeia os vínculos na fazenda Macuquinho:
de 09/04/88 a 01/01/90.
3. Ademais, observo dos cálculos administrativos (fls. 65/66) que a autarquia
não computou o tempo de trabalho rural com registro em carteira de trabalho
de 01/02/78 a 03/02/79, 05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84
a 10/11/84. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício
de atividade laborativa comum pelo autor, na condição de empregado, ainda
que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento.
4. Reconhecidos os períodos com registro em CTPS de 01/02/78 a 03/02/79,
05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84 a 10/11/84, bem como
o tempo rural sem registro de 09/04/88 a 01/01/90, possui o autor, na DER
(11/05/2011), 32 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição. No
entanto, não cumpriu o pedágio exigido, não fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. O pedido é de reconhecimento do labor rural de 1969 a 1990. Como início
de prova material, o autor, nascido em 20/12/1957, juntou sua certidão de
casamento, em 01/04/1978, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14),
bem como sua CTPS com vínculos empregatícios não contínuos como trabalhador
rural a partir de 01/02/1978 (fls. 17/19).
2. Ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor trabalhou na
fazenda Macuquinho de 1985 a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA E TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural no período de 05/01/1964
a 02/12/1985. Como início de prova material, o autor, nascido em 04/01/1952,
juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho Adilson,
em 28/04/75, na qual está qualificado como lavrador (fl. 19); notas fiscais
de produtor rural em seu nome nos ano de 1975, 1978, 1979, 1980, 1983 e 1985
(fls. 20/34 e 46); cédula rural pignoratícia de 1985 a 1986 (fls. 35/36);
contratos de parceria agrícola em 1984 e 1981 (fls. 37/38); comprovantes
de recolhimento de contribuição sindical rural de 1972 a 1981 (fls. 39/44
e 49); certidão de casamento, em 22/09/1973, em que está qualificado como
lavrador (fl. 77); documentos comprovando que o genitor do autor era lavrador
desde 1964 pelo menos (fls. 79/82).
2. Quanto à prova testemunhal (fls. 100/101), a primeira testemunha José
disse que conheceu o autor em 1975, época em que trabalhava na lavoura de
café, permanecendo nas lides rurais por aproximadamente dez anos, quando
passou a trabalhar num mercado como entregador de mercadorias e repositor. A
testemunha Rosalino, por sua vez, afirmou ter conhecido o autor em 1970,
trabalhando na qualidade de diarista na colheita de café na fazenda onde o
depoente era administrador. Em 1975, o autor mudou para trabalhar em outra
fazenda próxima, permanecendo na lavoura até aproximadamente mais uns nove
anos.
3. Do exposto, de acordo com a prova testemunhal (comprovação a partir de
1970) e documental (comprovação a partir de 1972), restou demonstrado o
labor rural somente a partir de 1970.
4. Conforme planilhas em anexo, tem-se que o autor não cumpriu a
carência exigida, uma vez que no ajuizamento desta demanda contava com
150 contribuições, nem o tempo de serviço exigido para a aposentadoria
proporcional, tampouco o pedágio.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA E TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural no período de 05/01/1964
a 02/12/1985. Como início de prova material, o autor, nascido em 04/01/1952,
juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho Adilson,
em 28/04/75, na qual está qualificado como lavrador (fl. 19); notas fiscais
de produtor rural em seu nome nos ano de 1975, 1978, 1979, 1980, 1983 e 1985
(fls. 20/34 e 46); cédula rural pignoratícia de 19...