PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução de
mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se plei...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucum...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Recursos prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista
da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e
o laudo pericial realizado na presente ação foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não
se vislumbrando as inconsistências alegadas, pois está em consonância
com os documentos médicos apresentados pela parte autora. Não demonstrada
a necessidade de nova perícia.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, e que compromete, inclusive, as atividades do lar, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido conhecido e, no mérito,
não provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista
da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicin...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise
da demanda, estando em consonância com o documento médico apresentado. Os
quesitos suplementares não sanam dúvidas sobre o estado de saúde do
requerente. Cerceamento de defesa não configurado.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto na vigência do
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise
da demanda, estando em consonância com o documento médico apresentado. Os
quesitos suplementares não sanam dúvidas...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES
CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Recurso do INSS interposto na vigência
do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação
da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES
CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por inva...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
AUTOR PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante
o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
teve sua DIB fixada em 28/05/1992 (fl. 15), com coeficiente de cálculo de
88% do salário-de-benefício; tendo sido revista em 19/01/1994, conforme
documento de fl. 99.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o requerente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 29/12/2009 (fl. 02-verso). Desta feita, resta materializada a decadência,
a merecer a extinção do processo.
7 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Decadência reconhecida de ofício. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
AUTOR PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante
o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais nos períodos
de 01/07/1996 a 16/09/2000, de 18/09/2000 a 23/06/2003 e de 01/03/2004 a
14/04/2004.
10 - Conforme laudo pericial de fls. 49/63, nos períodos de 01/07/1996 a
16/09/2000 (Frigorífico Taquaritinga), de 18/09/2000 a 23/03/2003 (Comércio
de Carnes Taquaritinga) e de 01/03/2004 a 14/04/2004 (Nelson Irano), o autor
esteve exposto a ruído de 86 dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/2004 a 14/04/2004.
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 06/03/1997 a 16/09/2000 e de 18/09/2000 a 23/03/2003, eis
que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
13 - Também impossível reconhecer a especialidade do labor no período de
24/03/2003 a 23/06/2003, eis que não há nos autos prova da especialidade
do labor.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prest...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença apenas
reconheceu períodos de labor especial, sem restabelecer o benefício do
autor, com fixação de juros de mora e correção monetária; além de
determinar a isenção das custas processuais e a sucumbência recíproca,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 13/04/1976 a 27/01/1978, de 09/02/1978 a 04/11/1978, de 12/05/1989 a
27/01/1992 e de 14/07/1993 a 28/04/1995.
11 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP: no período de 13/04/1976 a 27/01/1978, laborado na
empresa D.F. Vasconcellos S/A O.M.A.P., o autor esteve exposto a ruído
de 86,3 dB(A), além de agentes químicos (óleo lubrificante e graxa) -
formulário de fl. 34 e laudo técnico de fls. 36/38; no período de 09/02/1978
a 04/11/1978, laborado nas Indústrias Arteb S/A sucessora de Indústrias
Arvisa Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 db(A), além de vapores
químicos - formulário de fl. 42 e laudo técnico de fls. 43/44; no período
de 12/05/1989 a 27/01/1992, laborado na empresa Tecnoperfil Taurus Ltda,
o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) - formulário de fl. 45
e laudo técnico de fls. 46/48; e no período de 14/07/1993 a 28/04/1995,
laborado na empresa Viação Bristol Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 84 dB(A) - PPP de fls. 49/50.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 13/04/1976 a 27/01/1978, de 09/02/1978 a 04/11/1978, de
12/05/1989 a 27/01/1992 e de 14/07/1993 a 28/04/1995; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença apenas
reconheceu períodos de labor especial, sem restabelecer o benefício do
autor, com fixação de juros de mora e correção monetária; além de
determinar a isenção das custas processuais e a sucumbência recíproca,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO REGISTRADA EM CTPS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS. NÃO
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do
labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS
(fls. 12/22). No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando
indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante
tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela
a ausência de início de prova material.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos
autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a
comprovação de 22 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
5 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
6 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
7 - Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que
é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
8 - Todavia, as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social da
requerente, colacionadas às fls. 23/31, não se apresentam legíveis, por
terem sido aparentemente danificadas, impedindo a identificação correta
dos períodos de admissão e encerramento dos contratos de trabalhos, o que
impede a consideração dos tempos de serviços nela inseridos, restando
mantida a sentença nesse ponto, por outros fundamentos.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período
rural não registrado em CTPS. Apelação da parte autora conhecida em parte
e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO REGISTRADA EM CTPS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS. NÃO
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do
labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS
(fls. 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da
autora, são: a) certidão de nascimento da autora, na qual consta que, em
03/09/1959, o seu genitor era lavrador e a sua mãe era doméstica (fl. 19);
b) livro de matrícula dos anos de 1968 a 1970, no qual consta que seu pai
exercia a profissão de lavrador (fl. 20); e c) declaração do Sr. Basílio
Martins, datada de 2011, afirmando que a requerente trabalhou para ele como
lavradora entre 1975 a 1991 (fl. 21).
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(1972 a 1991), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço. Além disso,
a declaração de atividade rural firmada por particular, como apresentado
à fl. 21, equivale a mero depoimento reduzido a termo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos
autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a
comprovação de 19 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
7 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no
período vindicado.
8 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da
autora, são: a) certidão de nascimento da autora, na qual consta que, em
03/09/1959, o seu genitor era lavrador e a sua mãe era doméstica (fl. 19);
b) livro de matr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM
PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor juntou - em
relação ao período de 07/11/79 a 25/08/88 - formulário DSS-8030 (fl. 29v.),
mais laudo técnico (fl. 30) que confirma a exposição a ruídos, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na intensidade de,
no mínimo, 83 dB, o que caracteriza, in casu, a especialidade pretendida,
nos termos do fundamentado na r. sentença a quo.
3 - Por derradeiro, nos exatos termos da r. sentença de origem, quanto ao
período de 29/05/95 a 30/04/96, "observo que, ao contrário do alegado na
petição inicial, o autor não exercia a função de cobrador de ônibus,
haja vista que o formulário DSS-8030 de fl. 17 atesta o exercício da
função de apontador de tráfego, que não está inserida no rol das
atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria"
(fl. 147v.). Deste modo, não há neste caso como ser deferida a especialidade
pretendida. Mantida, também, quanto a isso, a r. sentença de 1º grau.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Demais disso, de se salientar ser possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Conforme devidamente explicitado na r. sentença ora guerreada,
verifica-se que, considerando-se o interregno especial então reconhecido,
mais os períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento
administrativo, com 35 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, tempo este
suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também
restaram cumpridos.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/02/04), eis que o ajuizamento do feito, ainda que perante
o Juizado Especial Federal - a posteriori considerado incompetente - tenha
se dado logo após o indeferimento administrativo, pelo autor, em 02/05/2005
(fl. 02).
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
de primeiro grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM
PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço exercido
após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda
mensal inicial. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", mediante
a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
3 - O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão relativa à
decadência, em sede de recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1.348.301/SC), afirmando que a interpretação a ser dada ao artigo
103, caput, da Lei nº 8.213/91 deve ser restritiva. No caso em apreço,
não se busca a revisão do ato de concessão - objeto da disposição
inserta no mencionado artigo 103, caput, da Lei de Benefícios -, mas sim,
o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria originária, de
modo que, nos termos do posicionamento firmado pelo C. STJ, resta afastada
a preliminar de mérito de decadência.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão
geral.
5 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
6 - Cumpre ressaltar que o § 11 do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A
súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
7 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado
em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do
segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Importante ser dito que, ante a impossibilidade de aproveitamento
das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, para fins de
obtenção de beneficio mais vantajoso, não há que se falar também, in casu,
em condenação da Autarquia na averbação de tempo de serviço exercido
após a jubilação, porquanto o único intuito do autor é justamente obter,
com tal reconhecimento, a desaposentação. Portanto, nesse contexto, resta
inócuo o provimento declaratório de reconhecimento de tempo de serviço -
até porque se trata de período já devidamente registrado no sistema CNIS,
mantido pela própria Autarquia - sendo de rigor o decreto de improcedência
total do pleito formulado na exordial.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC).
10 - Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS
desprovidas. Remessa necessária provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço exercido
após a con...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA
576 DO STJ. DATA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso da parte autora, eis que versando insurgência
referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade
da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Quanto ao apelo do INSS, ante a não submissão da sentença à remessa
necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial
do benefício de auxílio-doença.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos,
por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou
sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
5 - No entanto, no caso dos autos, o perito médico expressamente consignou
que o impedimento da demandante já se fazia presente desde 20/08/2008
(quesito nº 12 do INSS - fl. 127).
6 - Portanto, ao tempo da apresentação do requerimento administrativo de
NB: 533.733.745-5, em 05/01/2009 (fl. 24), a autora já estava incapacitada
para o labor, de modo que deveria ter sido fixada a DIB na referida data,
consoante a jurisprudência do C. STJ.
7 - Todavia, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a DIB na data
do pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o requerimento de NB:
533.733.745-5, isto é, 05/02/2009 (fl. 25).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento da incapacidade
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem a alteração do termo
inicial do beneplácito, como quer o INSS.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, cumpre analisar os critérios
de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem
pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SÚMULA
576 DO STJ. DATA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA
FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À
MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara
Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008
3 - Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação,
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se
deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o
número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134).
4 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco
mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário
para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais
são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121
destes autos.
5 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas,
uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas
próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente.
6 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância
de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II),
utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso
V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a
parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido
da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei
Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
7 - Reputa-se o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo
17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de
indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento),
ambos incidentes sobre o valor da causa.
8 - Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias
razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e
com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
9 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ
e desta C. Corte Regional.
10 - Impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado
pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das
verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão
compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta
E. Turma.
11 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da
justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado
nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
12 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Afastada a condenação dos patronos. Sentença
reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA
FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À
MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida. Recurso Adesivo não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar período de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos
do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/01/1982
a 01/12/1998 (quando o pedido do autor restringe-se ao reconhecimento do
labor sob condições especiais no período de 12/01/1982 a 13/07/2009),
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a
sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou atividade especial
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e
do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a
sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço
no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial
(01/01/1982 a 11/01/1982).
3 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença determinou
apenas a averbação de período de labor especial, razão pela qual não
há que se falar em prescrição de parcelas eventualmente devidas.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 01/01/1982
a 01/12/1998.
11 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 104/105), os períodos de 01/08/1982 a
28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/12/1995 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 já
foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob
condições especiais.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 96/97)
e documentos da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Secretaria da
Fazenda - Divisão de I.S.S. e Licenças (fls. 30 e 32), nos períodos
de 12/01/1982 a 31/07/1982, de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 06/03/1997 a
01/12/1998, o autor exerceu o cargo de "cirurgião dentista"; atividade
enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor, com
base na categoria profissional, nos períodos de 12/01/1982 a 31/07/1982 e
de 01/01/1996 a 31/12/1996
14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/03/1997 a 01/12/1998, eis que o PPP apresentado não menciona
a exposição a agentes nocivos.
15 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de
ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor
prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também
de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar período de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistra...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - O autor pretende demonstrar o trabalho rural desempenhado sem registro em
CTPS, no período de 1972 a 2005, consignando que também exercera atividades
urbanas, devidamente registradas em carteira de trabalho, nos seguintes
períodos: 1978 a 1980, 1984 a 1989 e 1990 a 2000.
4 - Revela-se significativo o lapso temporal dedicado às lides urbanas,
situação que, se por um lado não é impeditiva de eventual reconhecimento
do labor rural, por outro exige robusta e convincente comprovação de tal
mister, por meio de documentos que abranjam todos os períodos pretendidos.
5 - A presente demanda fora instruída com início razoável de prova material
da atividade campesina, tão somente em relação aos anos de 1972, 1976/1977
e 1982 (Título de Eleitor e Certidões de Casamento e Nascimento de filhos).
6 - O período posterior aos vínculos urbanos mantidos pelo autor no período
de 1990/2000, cuja comprovação da faina campesina se pretende (2001 a 2005),
não conta com qualquer indício documental contemporâneo.
7 - Por outro lado, a fragilidade dos depoimentos é patente e não se
presta a corroborar a atividade rural supostamente desempenhada pelo autor
nos períodos mencionados.
8 - Condenado o requerente no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem
como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Apelo do autor prejudicado.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002,
a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003.
3. As isenções devem ter escopo em lei que especifique as condições
e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de duração.
4. A Lei nº 10.559/2002 não prevê a possibilidade de retroatividade dessa
isenção a período anterior a agosto de 2002. E, tratando-se de isenção,
os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de sorte que não
se há de falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29 de
agosto de 2002.
5. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da...