PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes
habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado
em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada.
2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes
da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha sido celebrado em Ação
Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual
a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável
o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente.
3. Não havendo que se falar em falta de interesse processual da parte autora
em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício
de aposentadoria percebido pelo falecido, de rigor a manutenção da
r. sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios,
prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados
os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes
habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado
em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada.
2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes
da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha si...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMETNE PROVIDA. APELAÇÃO
DO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, afastada a prescrição quinquenal, com correção monetária
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença.
2. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal por entender
que o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso deve ser
direcionado ao Juízo de execução, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, mas sim pelo INPC,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este
ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
4. O pagamento efetuado na esfera administrativa decorrente da implantação
do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela não alcança a
base de cálculo da verba honorária que deve ser composta pela totalidade das
parcelas vencidas até a sentença, por força do princípio da causalidade.
5. A aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em
janeiro de 2010, na forma pretendida pelo segurado não merece prosperar
por falta de amparo legal.
6. Quanto à apelação do INSS, em que pesem os argumentos do apelante, no
caso, deve ser aplicada a taxa de juros de 1% expressamente fixado no título
executivo, destacando-se que tal questão restou definida no julgamento do
recurso especial, proferido na vigência do artigo 1º-F Lei nº 9.494/97,
na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, sob pena de violação
à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo
da Contadoria do Juízo, atualizado até agosto de 2014, que deverá
ser retificado quanto ao índice de correção monetária, a fim de que
seja observado o INPC em detrimento da TR a partir de julho de 2009, bem
quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais a fim de que sejam
incluídas em sua base de cálculo as parcelas compreendidas entre a data da
implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela
e data da sentença (2605.02005), termo final fixado no título executivo,
mantendo-se no mais, os critérios utilizados no cálculo de fls. 57/61.
8. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada pela r. sentença
recorrida.
9. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Apelação da
embargada parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e,
nesta parte, desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMETNE PROVIDA. APELAÇÃO
DO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, afastada a prescrição quinquenal, com correção monetária
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº
11.960/09, o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria
proporcional, a partir do requerimento administrativo (20.06.1997), com
correção monetária e acrescido de juros de mora de 05% ao mês, a partir
da citação até 10.01.2003, quando passará a observar a taxa de 1% ao
mês, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
2. Observa-se que no momento em que a parte embargada requereu a expedição
de ofício precatório, não havia definição sobre a parte incontroversa,
tendo em vista que a RMI a ser observada foi decidida apenas no momento em
que foi proferida a r. sentença recorrida, após sucessivas manifestações
das partes e idas e vindas à Contadoria do Juízo, razão pela qual não
assiste razão à parte agravante, devendo ser mantida a decisão de fls. 256,
nos moldes em que proferida quanto a este ponto. Anoto, entretanto, que a
alteração superveniente de tal situação, não impede que novo pedido de
expedição de precatório seja formulado ao Juízo da de origem.
3. Não se vislumbra o atraso injustificado no cumprimento da obrigação a
justificar a exigibilidade da multa, pois a implantação do benefício se
deu imediatamente após o esclarecimento das divergências quanto à contagem
do tempo de serviço, destacando que o próprio juízo de origem determinou
que a parte autora comprovasse o tempo de serviço comum perante a autarquia.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
para a determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução
de título executivo, nos casos em que houver alteração legislativa, deve
ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda. Na esteira
do entendimento acima mencionado, nos casos em que o título executivo é
anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de
2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a
incidência de juros de 1% ao mês, sem que isso implique violação à coisa
julgada, destacando-se que não houve declaração de inconstitucionalidade
da referida lei quanto a taxa de juros em relação aos débitos que não
possuem natureza tributária, como é o caso dos débitos previdenciários.
5. A aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em
janeiro de 2010, na forma pretendida pelo segurado não merece prosperar
por falta de amparo legal.
6. Quanto à apelação do INSS, em que pesem os argumentos do apelante,
os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
7. Por fim, assiste razão ao INSS, pois diante da sucumbência nos embargos
à execução, cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
do excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Agravo retido e apelação da parte embargada desprovidos. Apelação do
INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº
11.960/09, o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria
proporcional, a partir do requerimento administrativo (20.06.1997), com
correção monetária e acrescido de juros de mora de 05% ao mês, a partir
da citação até 10.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, o período de 30.10.2009 a 11.07.2011, em que a parte
autora exerceu as funções de vigilante, portando arma de fogo (fls. 83/84),
deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, conforme código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64. A atividade de vigilante é considerada especial,
uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual
se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após
10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, em se tratando da
função de vigilante, torna-se necessária a utilização de arma de fogo
para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso
dos autos. Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, e-DJF3 Judicial
1 de 24.02.2016).
8. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
9. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento
do benefício, consoante o disposto de art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99,
incluído pelo Decreto nº 3.265/99, o qual dispõe: "Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida".
2. Sabe-se que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
detém a competência para elaborar as tábuas de mortalidade a serem
utilizadas no fator previdenciário (Decreto nº 3.265/99), não cabendo ao
Poder Judiciário modificar tais dados. Assim, dispõe o art. 2º, do Decreto
nº 3.266, de 29 de novembro de 1999: "Compete ao IBGE publicar, anualmente,
no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua
completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao
ano anterior.". Nessa toada, o presidente do IBGE publicou a Resolução
R.PR/2002, em 01.12.2002, divulgando a Tábua Completa de Mortalidade -
ambos os sexos - 2001, a qual vigeu até 30.11.2003.
3. Existindo - entre a data do preenchimento dos requisitos legais e a
data do requerimento administrativo - regras diversas para a apuração do
benefício previdenciário, deve o INSS aplicar ao segurado os critérios
que lhe sejam mais favoráveis.
4. Em razão de as regras para o cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição devido à parte autora serem mais benéficas quando
do preenchimento dos requisitos legais, estas lhe deverão ser aplicadas,
ainda que o requerimento administrativo tenha se dado em momento ulterior.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação provida. Fixado, de ofício, os consectários legais,
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento
do benefício, consoante o disposto de art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99,
incluído pelo Decreto nº 3.265/99, o qual dispõe: "Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida".
2. Sabe-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS. AGENTE FÍSICO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 04.05.1987 a 23.02.1993, a parte autora, na atividade de
serviços gerais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fl. 162), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do
benefício pleiteado.
9. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
10. Reconhecida a natureza especial do período de 04.05.1987 a 23.02.1993.
11. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS. AGENTE FÍSICO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/7...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da
parte autora, considerando os períodos já homologados administrativamente,
e os ora acolhidos, no interregno ininterrupto de 16.04.1973 a 01.12.1992,
sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não obstante, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período
de 16.04.1973 a 01.12.1992, este período não pode ser computado para efeito
de carência. Assim, o tempo total de contribuição do autor com registro em
CTPS, nos interregnos de 01.11.1997 a 31.07.1998, 01.12.1998 a 30.06.2000,
01.11.2000 a 12.03.2007, 01.10.2007 a 02.06.2010 e 01.12.2010 a 24.10.2013
(D.E.R.), excluído o período rural acolhido, totaliza 14 (onze) anos, 03
(três) meses e 09 (nove) dias, não cumprindo a carência exigida de 180
meses (art. 24 da Lei n. 8213/91).
5. Destarte, faz jus apenas à averbação do período rural acolhido,
no interregno ininterrupto de 16.04.1973 a 01.12.1992.
6. Apelações desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 21, §3º DA LEI Nº
8.880/94. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. O artigo 21, §3º da Lei 8.870/94 dispõe que na hipótese da média
apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a
diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada
ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar
o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste.
2. No presente caso, do teor do ofício n. 567, de 26.03.2012, da Equipe
de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (fl. 48), verifica-se que a
aposentadoria por idade da parte autora foi revisada pela autarquia, nos termos
do aludido art. 21, §3º da Lei n. 8.880/94, sendo que eventuais valores ainda
não pagos deverão ser discutidos em regular fase de cumprimento do julgado.
3. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu
que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de determinar o
pagamento de eventuais valores em atraso decorrentes da revisão do benefício
de aposentadoria por idade da parte autora nos termos do art. 21, §3º,
da Lei n. 8.880/94, bem como que a renda mensal do aludido benefício seja
revista com base no teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003,
observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 21, §3º DA LEI Nº
8.880/94. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. O artigo 21, §3º da Lei 8.870/94 dispõe que na hipótese da média
apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a
diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada
ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reaju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 31/32,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, restando incontroverso.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, portadora de insuficiência crônica de membros inferiores e sequelas
com pequena deformidade na perna direita devido à fratura antiga, apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 79/83).
4. Desse modo, analisando o conjunto probatório depreende-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (22/05/2013 - fl. 14), restando
modificada a sentença, neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No que tange aos honorários periciais, no momento do seu arbitramento,
em 30/11/2015, encontrava-se em vigor a Resolução nº 305/2014. Sendo assim,
verifico inexistir qualquer excepcionalidade ou especificidade no caso concreto
que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos
limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema
eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica
não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória
então vigente. Assim, os honorários periciais devem ser fixados no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V de aludido ato normativo.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 31/32,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, restando incontroverso.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, portadora de insuficiência crônica de membros i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.09.2015, concluiu que
a parte autora padece de sequelas de cirurgia de câncer de mama, transtorno
degenerativo de coluna vertebral e hipertensão arterial, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 71/76).
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a
parte autora juntou aos autos cópia da CTPS de seu cônjuge, na qual consta
o desempenho de atividade rural (1990 a 1997 - fl. 15/16). As testemunhas
ouvidas em Juízo (fls. 102/104), por sua vez, corroboraram o alegado na
exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela
parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da perícia (01.09.2015), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Trabalho rural sem registro comprovado com início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de apos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO.
1. O pedido de revisão formulado administrativamente, dentro do decênio
previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, contado da emissão da carta de
concessão/memória de cálculo da concessão do benefício, afasta a
decadência para postular a revisão da aposentadoria.
2. A teor do Art. 1013, § 4º, do CPC, reformada a sentença, é de julgar
o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995
permite o enquadramento como atividade especial.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Averbação do período trabalhado em atividade especial com o acréscimo
da conversão em tempo comum, e sua correspondente repercussão na RMI do
benefício.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO.
1. O pedido de revisão formulado administrativamente, dentro do decênio
previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, contado da emissão da carta de
concessão/memória de cálculo da concessão do benefício, afasta a
decadência para postular a revisão da aposentadoria.
2. A teor do Art. 1013, § 4º, do CPC, reformada a sentença, é de julgar
o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição habitual
e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250
volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas
e apelação do autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da L...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar f...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição aos
que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em
16/12/1998, fazendo-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja,
30 anos de trabalho, no caso do homem, e 25, no caso da mulher, requisitos
que devem estar preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
3. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não
preencher os requisitos necessários antes da publicação da referida
emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado
ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional,
se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme dispõe o Art. 9º,
da EC 20/98.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
7. Não apresentado documento hábil contemporâneo, indispensável ao
ajuizamento da ação, para comprovação da atividade como segurado especial
rural, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
9. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
10. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
11. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
12. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo
se comprovada a natureza agropecuária, vez que o trabalho com o gado é
considerado insalubre (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
14. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autora providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição aos
que tenham cumprido os requisitos até a data d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de
contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido
no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é
segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos
das contribuições constituem ônus do empregador.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Atividade especial reconhecida pelo exercício da função de frentista,
por exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.10 do Decreto
83.080/79.
4. Admite-se como especial a atividade exposta à hicrocarbonetos e outros
compostos de carbono, previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19
do Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...