PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido
em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última
reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998,
a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5°,
do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991.
- A parte autora busca o reconhecimento como especial do período de 02/07/1984
a 03/06/1985, laborado na empresa Auto Posto Guizzo Ltda. como frentista. É
possível o enquadramento como especial com fundamento no código 1.2.11 do
Decreto 53.831/64, haja vista que a parte esteve em contato, de modo habitual
e permanente, com gasolina, diesel e álcool no exercício de suas funções,
conforme PPP de fls. 57/58. Quanto ao período de 01/06/1999 a 21/07/2009,
laborado na empresa Volkswagen do Brasil S.A, o PPP de fls. 59/67 comprova que
o autor esteve exposto ao nível de ruído de 88 dB no período de 01/06/1999
a 08/07/2010. Por oportuno reitero que é considerado prejudicial nível acima
de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90
dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir
de 19.11.2003. Dessa forma, somente pode ser considerado, como especial,
o período de 19/11/2003 a 21/07/2009, quando o autor laborou sujeito a
ruído acima do nível permitido pela legislação. Deste modo, devem ser
reconhecidos como especiais, os períodos de 02/07/1984 a 03/06/1985 e
19/11/2003 a 21/07/2009. Não é possível a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não
atingido o tempo de serviço de 25 anos consecutivos laborados em condições
especiais. Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço especiais ora
reconhecidos, com os já reconhecidos pelo INSS, o segurado soma 37 anos,
07 meses e 29 dias de tempo de serviço. Deste modo, a r. sentença que
reconheceu a especialidade do período e determinou a revisão do benefício,
no ponto, não merece reparos.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte através do
reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo falecido Norival
Greghi durante o período de 04/10/1971 a 30/04/1980, na empresa GENERAL
MOTORS DO BRASIL, pela atividade profissional de operador de empilhadeira
por equiparação ao motorista, nos termos do código 2.4.2., do Anexo II,
do Decreto 83.079/79, e sua conversão em tempo de serviço comum, com a
finalidade de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ao de cujus a qual dará origem à sua pensão
por morte. Reconhecida a especialidade do período o de cujus teria 31 anos,
07 meses e 14 dias de contribuição até a dia do seu último vínculo
de emprego, em 31/07/1992. Então, pleiteia a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional em 10/03/2011, data do pedido
administrativo NB 42/156.456.528-6, pagando-se a diferenças desse período,
bem como a conversão em pensão por morte à data do óbito.
- Conforme documentação encartada na petição inicial, principalmente
a cópia da CTPS juntada às fls. 50, 54, 55 e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 59, no período de 04/10/1971 a 30/04/1980,
o falecido exerceu funções que não estavam sujeitas à exposição a
fatores de risco, bem como não se enquadram em nenhuma atividade profissional
constante do Anexo II, do Decreto 83.080/79. Os cargos, constantes da CTPS e
do PPP são assim descritos: de 04/10/1971 a 30/04/1973 - Ajudante Separador
Material, de 01/05/1973 a 31/01/1974 - Separador Material, de 01/02/1974
a 30/04/1980 - Almoxarife. O PPP não indica nenhum agente agressivo. Os
períodos posteriores, nos quais o de cujus trabalhou na função de operador
de empilhadeira, nomeadamente de 01/05/1980 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a
31/01/1988 e de 01/02/1988 a 31/07/1992 já foram devidamente reconhecidos
pelo INSS como atividade especial o que resultou no tempo de serviço de 28
anos, 2 meses e 8 dias. Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplic...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença
os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser
utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do INSS na qual foi concedido o benefício (fls. 61) é expressa
ao consignar que a autora é portadora de "fibrose cística" diagnosticada
aos 8 anos de idade, apresentando piora com gestação ocorrida 3 anos antes
da perícia (realizada em 19/10/2006) e fixou o termo inicial da doença em
01/01/2004 e da incapacidade em 30/11/2005. Deste modo, as contribuições
vertidas posteriormente ao início da incapacidade (fls. 12) não podem
compor o PBC.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença
os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser
utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do INSS na qual foi concedido o be...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS
COMPROVADOS - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL - PROVA
TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA - INFORMES
DO CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA COMPROVADA -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos
oficiais nos quais consta a profissão de lavrador, corroborados por prova
testemunhal que aponta o cumprimento de carência.
3. Períodos de labor urbano comprovado pelos informes do CNIS e guias de
recolhimento.
4.Correta a concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
5.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
6.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos juros e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS
COMPROVADOS - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL - PROVA
TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA - INFORMES
DO CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA COMPROVADA -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova materia...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2- A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento
da especialidade quanto ao período de 09/08/1979 a 08/09/2003. Nesse
período, a autora apresentou PPP (fls. 29), CTPS (fls. 30/31), laudo técnico
(fls. 24/41), CNIS (fls. 70/75) que atestam a exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente agressivo químico, como ácidos sulfúrico, clorídrico,
acético, hidróxido de sódio, potássio, amônio, bário, acetato de
etila, éter, etílico, xileno, sais orgânicos, pó de aço e piridina,
enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados. Ou seja, correto o reconhecimento
da especialidade.
3- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença previdenciário, embora seja reconhecida
a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
5- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma
pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
6- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2- A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento
da especialidade quanto ao período de 09/08/1979 a 08/09/2003. Nesse
período, a autora apresentou PPP (fls. 29), CTPS (fls....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em obscuridade, pois reconheceu
o exercício de labor rural pelo autor desde 01/12/1958, sem tomar em
consideração que na referida data o autor ainda não havia completado 12
anos de idade.
3. A despeito da alteração, verifica-se que o autor contava com mais
de 35 anos de labor em 16/12/1998, quando iniciou-se a vigência da Emenda
Constitucional 20/98. Assim, considerando que cumpridos os demais requisitos,
conforme consta do acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício.
4. No mais, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em obscuridade, pois reconheceu
o exercício de labor rural pelo autor desde 01/12/1958, sem tomar em
consideração que na referida data o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão,
tendo em vista que não foi apresentado pedido de concessão de tutela
antecipada pela parte autora antes do julgamento. Contudo, tendo em vista
que cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
especial e considerando seu caráter alimentar, entendo ser possível a
concessão da tutela de urgência neste momento processual.
3. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão,
tendo em vista que não foi apresentado pedido de concessão de tutela
antecipada pela parte autora antes do julgamento. Contudo, tendo em vista
que cumpridos os requis...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE PERÍODO DO TRABALHADO
RURAL. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL E URBANO. PARTE DO PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. IMPROVIMENTO
DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2.Mantida a antecipação da tutela, estando presentes os requisitos do
art.300 do CPC.
3. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, em parte
do período alegado pelo autor, a permitir o reconhecimento do labor rural
sem registro em CTPS.
4. Revisão devida e mantida conforme a sentença.
5. Apelação do INSS improvida e Recurso Adesivo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE PERÍODO DO TRABALHADO
RURAL. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL E URBANO. PARTE DO PERÍODO RURAL
RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. IMPROVIMENTO
DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a ativid...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu , o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva
verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987,
reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação
ocorreu em 19/09/2010.
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015
afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia,
artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do
corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema
musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro
momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico
juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico
datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade
em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora,
se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial,
oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já
se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Pedro Messias Neto, 50
anos, empregado rural, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1985
a 1996, de 2000 a 30/09/2006, descontinuamente, e de 01/03/2014 a 31/072014.
- A perícia judicial (fls. 82/92) afirma que a autora é portador de
"diabete mellitus insulidependente, cegueira bilateral por retinopatia
diabética", tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em
março ou abril de 2013, quando o autor relata que sofreu um acidente com fogo,
havendo descompensarão da moléstia de base e, por isso, desencadeamento
da perda de visão. Sendo assim, a ausência de contribuições ao sistema
não decorreu do agravamento posterior da moléstia incapacitante, ocorrida
já quando o autor perdera a qualidade de segurado, tendo em vista que sua
última contribuição ocorreu em 2006.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a
parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto,
a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão
do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS informa que a autora contribuiu ao RGPS de 08/03/1978 a
02/06/1980 e reingresso de 01/01/2014 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 40/44) afirma que a autora é portadora
de artrose nos joelhos e coluna lombar, apresentando limitação de
movimentos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alega não
ter elementos precisos para tal indicação, porém a radiografia juntada
aos autos, datada de 27/06/2016, já apresnetava a moléstia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro. Pelo contrario, são degeneraivas, com progressao lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS informa que a autora contribuiu ao RGPS de 08/03/1978 a
02/06/1980 e reingresso de 01/01/2014 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 40/44) afirma que a autora é portadora
de artrose nos joelhos e coluna lombar, a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário de 1977 a 1979, 1980 a 1999, 2004 a 2005,
descontinuamente, e de 07/08/2008, com último salário em 03/2009, sem
baixa de saída. Recebeu auxílio-doença e de 03/03/2009 a 30/06/2009 e
de 03/08/2009 a 01/02/2010. Requereu o benefício em 03/04/2013. Ajuizou a
ação em 11/06/2013.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- No caso dos autos, a incapacidade da autora foi fixada em 05/2003 com base
em um relatório médico de fls. 14. No entanto, é possível se verificar
no atestado de fls. 17, datado de 14/12/2010, onde é relatado a presença da
moléstia incapacitante, com a solicitação de afastamento por incapacidade.
- Assim, entendo que a autora não perdeu a qualidade de segurada no interregno
entre o fim do ultimo auxíio-doença e o novo requerimento administrativo,
pois presente a moléstia incapacitante em todo o periodo.
- É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por
motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL EM PERÍODO DE LABOR
ESPECIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em erro material em relação
ao período laborado pelo autor para o empregador Martinho Munari. Isso,
porque constou do julgado que este teria ocorrido entre 01/08/85 e 30/01/86,
quando o correto seria 01/08/85 a 30/11/86, conforme cópia da CTPS do autor.
3. No período, o autor trabalhou como torneiro mecânico, e portanto faz
jus ao reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do Anexo
II do Decreto 83.050/79.
4. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais (24 anos, 10 meses e 5 dias), razão pela qual o autor não faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL EM PERÍODO DE LABOR
ESPECIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em erro material em relação
ao período laborado pelo autor para o empregador Martinho Munari. Isso,
porque consto...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 15/10/1955 a 11/11/1993. Dos documentos carreados os autos e aptos
a servir de início de prova material: temos o Certificado de Reservista de
fls. 13, o qual refere o ano de 1959, as escrituras de partilha de imóveis
de fls. 16/22 e sua CTPS de fls. 23/26. Trouxe também as Notas Fiscais de
Produtor Rural de fls. 29/77, em no de seus irmãos e o CNIS de fls. 90,
que indica vínculos rurais de 18/06/1991 a 20/06/1991, de 24/07/1991 a
19/11/1991, e de 10/05/1993 a 11/11/1993. Deste modo, entendo demonstrado
que o autor, de fato, trabalhou na lavoura no ano de 1959 e de 18/06/1991 a
09/11/1993. A extensão do período provado dependeria de prova testemunhal
a qual entretanto, se revelou comprometida. De fato, muito embora o autor
tenha passado a exercer atividade urbana a partir de 09/11/1993, junto ao
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (CTPS a fls. 26),
as testemunhas Luiz Gasparini e Aparecida de Souza Gasparini afirmaram que
autor exerceu atividade rural até o ano de 2002, de modo que não merecem
crédito. Além disso, o vínculo anotado na CTPS de fls. 25, de 15/08/1990
a 21/01/1991, com a empresa ASPERBRAS - SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA., de
serviços gerais, é de natureza urbana, pois se trata de empresa cujo objeto
social é a fabricação de equipamentos de irrigação, o que prejudica a
ideia de continuidade da atividade rural. Portanto, a r. sentença merece
reforma parcial para que se considere como atividade rural o ano de 1959 e o
período de 18/06/1991 a 09/11/1993, devendo o mesmo ser averbado pelo INSS
para fins de revisão do benefício titularizado pelo autor.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 15/10/1955 a 11/11/1993. Dos documentos carreados os a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de
períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que
o indeferimento do pedido de produção de provas implica em cerceamento de
defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade de todos os
períodos pleiteados na inicial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização da prova pericial, ainda que por similaridade
caso seja comprovada a desativação da empresa em que trabalhou, para
a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o seu recurso de apelação e o recurso do INSS quanto ao
mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de
períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que
o indeferimento do pedido de produção de provas implica em cerceamento de
defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade de to...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização
híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando
indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada
um dos diplomas.
- Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102)
a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997,
mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria
NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994
a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994,
mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC
caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo,
pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização
híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando
indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada
um dos diplomas.
- Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102)
a parte autora pretende mant...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "26/01/2004 a 03/12/2014"
em substituição a "26/01/2004 a 03/12/2004" (fls. 183), considerando a
fundamentação do decisum.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- O MM. Juiz a quo, com relação ao período de 1º/6/00 a 3/2/03,
reconheceu a especialidade das atividades realizadas pela exposição
aos hidrocarbonetos, conforme consta da fundamentação da R. sentença a
fls. 173. Dessa forma, considerando que a autarquia se insurgiu apenas no
tocante ao agente ruído, deixo de apreciar tal período.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado, pela sujeição ao ruído acima dos limites
de tolerância.
VI- A especialidade das atividades pela exposição aos hidrocarbonetos não
foi reconhecida, quedando-se inerte a parte autora.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
X- Erro material retificado ex officio. Apelação improvida. Remessa oficial
não conhecida. Tutela concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "26/01/2004 a 03/12/2014"
em substituição a "26/01/2004 a 03/12/2004" (fls. 183), considerando a
fundamentação do decisum.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princí...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS imrovida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conf...