PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e pequenos
períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3. - Não restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade da justiça
e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço ru...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/06/2011 (fl.11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento, em 16/09/78
(fl.16); cópia do CNIS (fl.17); cópia da CTPS sem registro (fls.18/19).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/06/2011 (fl.11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento, em 16/09...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO RURAL COMPROVADO - DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO RECONHECIDO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o INSS interpôs outra apelação às
fls. 319/322, a qual não merece ser conhecida, em face da preclusão
consumativa, eis que já havia apelado da sentença às fls. 316/318, em
data anterior.
2 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
3 - Ressalto que o autor completou 12 anos de idade em 08/05/1964 (fls. 19). No
caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos
os períodos rurais entre 01/01/1966 a 30/08/1976.
4 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de
1973, em que o qualifica como lavrador (fls. 28). As testemunhas ouvidas
em juízo (Adelino Pereira Fernandes, João Batista de Macedo e Herculano
Gonçalves dos Santos) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural
nos períodos entre 1966 a 1976, conforme depoimentos de fls. 285/287. Tais
depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/01/1966
a 30/08/1976.
5 - Em relação ao direito ao melhor benefício, razão assiste ao autor, uma
vez que completou o requisito de 30 anos de contribuição até 16/12/1998,
conforme tabela anexa a este voto, fazendo jus a este benefício, bem como
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral,
com data de início de benefício em 12/01/2009(data de requerimento
administrativo), ressaltando que este último benefício foi o benefício
concedido pela r. sentença de origem.
6 - Portanto, o autor pode optar o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 e
o benefício concedido pela r. sentença de origem.
7 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO RURAL COMPROVADO - DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO RECONHECIDO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o INSS interpôs outra apelação às
fls. 319/322, a qual não merece ser conhecida, em face da preclusão
consumativa, eis que já havia apelado da sentença às fls. 316/318, em
data anterior.
2 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
3 - Ressalto que o autor completou 12 anos de idad...
APELAÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO ADEQUADO - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Somando-se os períodos comprovados pelo autor, apurou-se que possui
34 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição até 29/12/2011 (data do
requerimento administrativo), conforme soma da Tabela de fls. 182/183, sendo
que não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido em sua inicial.
2 - Não aponta o autor em seu recurso qual período anterior à data
de requerimento administrativo (29/12/2011) não foi computado na Tabela
apresentada. Ressalto que foi deferida ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição administrativamente pelo INSS, uma vez que totalizou o tempo
necessário após o requerimento, fazendo jus ao benefício em 15/10/2012
(fls. 201).
3 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO ADEQUADO - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Somando-se os períodos comprovados pelo autor, apurou-se que possui
34 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição até 29/12/2011 (data do
requerimento administrativo), conforme soma da Tabela de fls. 182/183, sendo
que não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido em sua inicial.
2 - Não aponta o autor em seu recurso qual período anterior à data
de requerimento administrativo (29/12/2011) não foi computado na Tabela
apresentada. Ressalto que foi deferida ao autor a aposentadoria por tempo de
c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1972 a 01/05/1979.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de
atividade rural, datada de 2011 (fls. 65/65-V); declaração do Exército
brasileiro de que residia em zona rural quando foi dispensado do serviço
militar em 1974 (fls. 67); certificado de dispensa de incorporação, sem
qualquer qualificação (fls. 68) e ficha de identificação do autor como
trabalhador rural, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim/CE,
datado de 2011 (fls. 66). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a
parte autora exerceu atividade rural nos períodos incontroversos, conforme
CD-ROM de fls. 48).
3 - Todavia, não há início de prova material a ser corroborada pelas
testemunhas ouvidas, uma vez que as declarações de fls. 65/66 são
extemporâneas, a declaração do Exército Brasileiro e o certificado de
dispensa de incorporação não indicarem qualquer fato sobre a atividade
exercida pelo autor. Portanto, não há como reconhecer o período rural
entre 01/01/1972 a 01/05/1979.
4 - Consequentemente, o autor não totaliza tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1972 a 01/05/1979.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de
atividade rural, datada de 2011 (fls. 65/65-V); declaração do Exército
brasileiro de que residia em zona rural quando foi dispensado do serviço
militar em 1974 (fls. 67); certificado de dispensa de incorporação,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aqui...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- Apelação do INSS desprovida. Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DA MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Inviável, porém, o reconhecimento da atividade rural sem registro no
período posterior a 13/04/1993 pois, embora os documentos presentes nos
autos indiquem que o autor permaneceu inscrito como produtor rural até 1994,
a CTPS juntada a fls. 25/28 registra seu retorno ao meio urbano a partir de
14/04/1993.
- Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício da atividade
rural sem registro ao menos entre 01/11/1979 e 13/04/1993.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado o período exigido na lei de referência.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Presentes que se encontram os pressupostos contidos no CPC, notadamente
a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos
necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na
percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se
em verba de alimentos, defere-se a antecipação de tutela, para o fim de
determinar a implantação imediata do benefício.
- Benefício concedido. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DA MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA.
- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
poderão fazer-se sentir por longo tempo, de sorte que, para amenizar tal
situação que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante à multa cominatória imposta pelo d. Juízo de Primeiro Grau,
para que não se configure enriquecimento sem causa, reduzo-a para 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA.
- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
poderão fazer-se sentir por longo tempo, de sorte que, para amenizar tal
situação que, indubitavelmente, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948).
- Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como
industriária e o marido como pedreiro.
- Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco,
emissão em 13.02.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo
órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime
de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura
pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos."
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador,
de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial,
CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008
a 30.04.2009.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR
duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do
Sauhim, com área de 4,50 hectares.
- Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural.
- A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o
marido como pedreiro.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Há nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio
Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato
de parceria agrícola.
- Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a
produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não
de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades,
O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do
Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da
requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia
elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas
da igreja.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha
desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev
não há a devida elucidação dos fatos.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural,
implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os
elementos necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação do INSS.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948).
- Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como
industriária e o marido como pedreiro.
- Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco,
emissão em 13.02.2015.
- Declaração do Si...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 25/2/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 139/145). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor,
de 50 anos e pedreiro autônomo, é portador de dor lombar baixa - CID10
M54.5, porém, "não foram constatados sinais de comprometimento funcional no
plano de avaliação ortopédico (ombros, coluna vertebral e pé direito),
de modo que, apesar das queixas, não se reúnem evidências objetivas que
demonstrem incapacidade para o trabalho" (fls.141).
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e
relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que
prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 25/2/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 139/145). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e avaliação da documentação médica apresentada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora
nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno
chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente,
pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou
sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
III- Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio
doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi
submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da
autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16,
ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em
10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época
em que não mais detinha tal condição.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora
nas...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A pa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TENSÃO
ELÉTRICA. ENCARREGADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TENSÃO
ELÉTRICA. ENCARREGADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 27/2/13, ao passo que a ação
foi ajuizada em 25/6/13.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a
exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade
do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o r...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOLÓGICOS.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas",
como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 21/06/1983 a
02/05/1984, 22/03/1985 a 30/06/1985, 02/07/1985 a 18/12/1986, 27/10/1987 a
26/12/1992 , 08/12/1992 a 02/05/1995, 12/06/1995 a 20/04/2002 e de 17/12/2001
a 18/07/2012.
- Quanto aos períodos anteriores ao 28/04/1995, a especialidade está
devidamente comprovada pelas cópias da CTPS.
- Nos períodos de 21/06/1983 a 02/05/1984, de 22/03/1985 a 30/06/1985,
02/07/1985 a 18/12/1986, 27/10/1987 a 26/12/1992 consta que o autor trabalhou
como "atendente de enfermagem" em hospital (CTPS, fls. 30/31), devendo ser
reconhecida a especialidade por mero enquadramento.
- No período de 08/12/1992 a 02/05/1995 consta que o autor trabalhou
como "auxiliar de enfermagem" em hospital (CTPS, fl. 31), o que permite
o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento no período de
08/12/1992 a 28/04/1995.
- No período de 12/06/1995 a 20/04/2002, consta que o autor trabalhou
como auxiliar de enfermagem, exercendo "controle físico a pacientes com
doenças infecto-contagiosas, como também materiais nas mesmas condições,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", exposto
a agente nocivo biológico (PPP, fl. 38), devendo assim ser reconhecida a
especialidade do período.
- No período de 17/12/2001 a 18/07/2012, consta que o autor trabalhou em
hospital exposto a agente nocivo biológico com "contato direto ou indireto
com sangue e fluidos corporais" (PPP, fl. 116). Dessa forma, correta a
sentença ao reconhecer a especialidade desse período.
- Não mais reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/05/1995,
o autor passa a ter 27 anos, 8 meses e 16 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOLÓGICOS.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas",
como ocorre em "a)...
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 22/05/1989 a 28/07/2015, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 43/44) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB entre 22/05/1989 a
28/07/2015 (data de elaboração do PPP). Observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90
e 85 dB, respectivamente. Portanto, o período entre 22/05/1989 a 28/07/2015
é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Os efeitos financeiros devidos tão somente a partir a impetração do
presente mandado de segurança devem ser mantidos, uma vez que o mandado de
segurança não é sucedâneo de ação de cobrança. Ademais, ressalto que
o dispositivo da r. sentença de origem está de acordo com o pedido inicial,
sendo que deferiu a aposentadoria especial requerida pela parte autora.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora procedeu ao pagamento
de custas (fl. 13 e 88), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
7 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 22/05/1989 a 28/07/2015, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 43/44) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB entre 22/05/1989 a
28/07/2015 (data de elaboração do PPP). Observo q...