PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
III- Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida
é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias.
IV- Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262)...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM RECORRER. PRELIMINAR
DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o período laborado na empresa Itautec Informática
S/A, para que conste 4/5/92 a 1/6/93, haja vista o evidente erro material
constante da fundamentação e do dispositivo da R. sentença, nos quais o
período foi redigido de modo diverso do constante na CTPS (fls. 54), à qual a
R. sentença faz referência. Com efeito, não há que se falar em julgamento
extra petita, já que, como demonstrado, evidenciou-se a presença de erro
material, tendo o juiz decidido a lide nos limites propostos pelas partes.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
VII- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM RECORRER. PRELIMINAR
DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o período laborado na empresa Itautec Informática
S/A, para que conste 4/5/92 a 1/6/93, haja vista o evidente erro material
constante da fundamentação e do dispositivo da R. sentença, nos quais o
período foi r...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/100). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 47 anos e
ajudante, apresenta depressão e hérnia de disco cervical, concluindo que a
mesma está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Em
resposta ao quesito 11 do INSS (A incapacidade (não a doença ou a lesão),
se existente, é temporária ou permanente? - fls. 98), o Perito afirmou:
"Não há como confirmar se é temporária ou permanente pois pode haver
regressão ou não dos sintomas e consequentemente poderemos afirmar se
é temporária ou permanente" (fls. 98). Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser
devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária deve ser observado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de concessão
da tutela específica. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é
irreversível. A concessão da tutela específica, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses
de caráter econômico. Assim, cabível a concessão da tutela específica
em ações previdenciárias. Ainda, encontrava-se presente nos autos a
probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além
de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades
de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual deve ser mantida
a tutela concedida.
VI- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença (10/6/13), o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença (10/6/13), o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
cas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA §4º ART. 33
LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Mantida a não aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por
falta de preenchimento dos requisitos legais.
3. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade
de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
4. Diante da pena em concreto incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA §4º ART. 33
LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Mantida a não aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por
falta de preenchimento dos requisitos legais.
3. Para o estabelecimento do regime prisi...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PERSONALIDADE
DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÕES ADEQUADAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO
DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA.
1.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
2.Readequação da fração de aumento da pena-base. A consequência do delito
e a personalidade do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena (artigo 59 do Código Penal).
3.A circunstância de o agente ter alegado causa excludente de culpabilidade
não impede o reconhecimento da atenuante da confissão.
4.Manutenção da fração de aumento em razão da continuidade delitiva.
5.Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da
pena privativa de liberdade.
6.Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
descabe a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas
de direitos.
7.Recurso da defesa parcialmente provido e recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PERSONALIDADE
DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÕES ADEQUADAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO
DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA.
1.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
7. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar o autor da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual não teve ciência o mutuário, por não se encontrar no endereço
do imóvel em execução. Ato contínuo, promoveu-se a notificação do
mutuário por edital. Diante da inércia do mutuário, o agente fiduciário
promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a
realização do segundo leilão, em 21/12/2010, o imóvel foi arrematado
pelos apelantes Rodrigo Grama Pereira e Juliana Venâncio Serro Pereira.
8. Mesmo após a ciência inequívoca do autor quanto ao leilão extrajudicial,
nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do
procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que o próprio mutuário
interessado proponha o pagamento das parcelas em atraso.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelações providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepciona...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
7. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar a apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual teve ciência a mutuária. Diante da inércia da mutuária, o
agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão. Após a realização do segundo leilão, em 30/08/2006, o imóvel
foi adjudicado à CEF.
8. Mesmo após a ciência inequívoca da apelante quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que a
própria mutuária interessada proponha o pagamento das parcelas em atraso.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcio...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIQUIDEZ
DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
10. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
11. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIQUIDEZ
DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO
RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
10. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO
RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AJUIZAMENTO
POSTERIOR AO ÓBITO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. SÚMULA
392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EXAMINADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.
1. É irretorquível a r. sentença que extinguiu a execução fiscal movida
contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, não se cogitando em
redirecionamento do feito ao espólio por implicar alteração do título
executivo e violação à Súmula nº 392/STJ.
2. "A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da
CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da
inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo
do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já
foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC),
quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA,
relatoria do e. Min. Luiz Fux. O redirecionamento da execução contra o
espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois
de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim,
se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente
uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva." (AgRg no
AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 14/09/2015).
3. Os direitos do falecido, assim como as obrigações daí decorrentes,
foram transmitidos por força do princípio da saisine, independentemente de
qualquer outra formalidade ou prática de ato, nos termos do artigo 1.784
do Código Civil. Consectariamente, uma vez aberta a sucessão e enquanto
não realizada a partilha, é o espólio quem deve responder pelas dívidas
do falecido, na forma do artigo 12, inciso V, do CPC/73.
4. Por outro lado, importa observar que o óbito do executado ANTONIO JOSE PIZA
DE SOUZA, ocorrido em 30/11/1979, é anterior à constituição do crédito (em
19/11/2002), o que demandaria inclusive a revisão do próprio lançamento.
5. Todavia, considerando haver na CDA, bem como na petição inicial da
ação, referência a "outro" executado não nominado, apresenta-se ser de
rigor nesta sede devolver ao MM. Juízo de primeiro grau o exame da matéria,
a fim de viabilizar averiguação da suposta responsabilidade solidária e
possível determinação de prosseguimento, ou não, da execução em face
do aludido coexecutado.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AJUIZAMENTO
POSTERIOR AO ÓBITO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. SÚMULA
392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EXAMINADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.
1. É irretorquível a r. sentença que extinguiu a execução fiscal movida
contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, não se cogitando em
redirecionamento do feito ao espólio por implicar alteração do título
execu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE
DECORRENTE DA NEGATIVA AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e
não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona
o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação
de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de
devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu
renda. Aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento ilícito
e da coibição de má-fé do segurado.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como
única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e,
muito menos, enriquecimento ilícito.
3 - A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte.
5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de implantação
do benefício, o que se deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09,
cientificada à apelante, ora agravada, em 12/06/2015, consoante inclusive
comprova o extrato anexo extraído do CNIS, onde se observa o encerramento
do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem demonstrar que a parte
autora somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades,
enquanto aguardava a implantação do benefício.
6 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE
DECORRENTE DA NEGATIVA AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e
não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona
o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a impla...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE
DECORRENTE DA NEGATIVA AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e
não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona
o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação
de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de
devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu
renda. Aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento ilícito
e da coibição de má-fé do segurado.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como
única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e,
muito menos, enriquecimento ilícito.
3 - A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte.
5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de implantação
do benefício, o que se deu por meio da decisão transcrita às fls. 42/45,
proferida em 25/02/2014, consoante inclusive comprova o extrato anexo
extraído do CNIS, onde se observa o encerramento do vínculo empregatício
em 26/03/2013. Tal fato vem demonstrar que a parte autora somente permaneceu
no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a
implantação do benefício.
6 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE
DECORRENTE DA NEGATIVA AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e
não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona
o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a imp...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586123
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA
COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, Laudo de Perícia Criminal, oitiva das testemunhas,
interrogatório do acusado e demais meios de prova carreados aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo recurso
da defesa, mantenho a pena-base, nos exatos termos em que lançada, posto que
observada jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Magistrado compensou a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não carece de reparos a sentença
nesse aspecto, permanecendo a pena no patamar mínimo legal.
5. Impossibilidade de reconhecimento da benesse do artigo 33, 4º, da Lei
de drogas. Ré reincidente.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. In casu, restou bem
delineada a transnacionalidade do delito, razão pela qual foi mantida a
incidência dessa causa de aumento na fração de 1/6, sendo mantida a pena
definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa.
7. Manutenção do valor do dia-multa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44 do Código Penal.
9. Regime de cumprimento da pena mantido no fechado, nos termos do artigo 33,
§ 3º, do Código Penal, ante a reincidência da recorrente.
10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA
COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidame...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3,753 KG DE
COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40,
INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar
de Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia
Criminal e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram
desde o início confessadas pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de
irresignação recursal.
2. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade da
reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua potencialidade
lesiva (3,753 kg de cocaína - massa líquida).
3. Inaplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06. As peculiaridades do caso concreto impedem
a aplicação da causa de diminuição de pena.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista que o
quantum da condenação não preenche os requisitos objetivos do inciso I
do mesmo artigo 44 do Código Penal.
6. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3,753 KG DE
COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40,
INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
dem...
"PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
- DECRETO-LEI Nº 667/69 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS - VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
MENOR QUE NÃO CONSTA DA ATUAL CARTA MAGNA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Demanda em que se busca a aplicação literal do artigo 24 do Decreto-Lei
nº 667/69, que diz que "os direitos, vencimentos, vantagens e regalias
do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares
constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não
sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento,
forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas". Pretendem, em suma,
que seus vencimentos, na condição de militares das Forças Armadas, sejam
superiores aos pagos aos Policiais Militares e Bombeiros do Distrito Federal.
II - A súmula vinculante nº 37 proíbe o Poder Judiciário, sob o fundamento
da isonomia, de aumentar os vencimentos dos servidores públicos.
III - Empregam os apelantes o vocábulo recomposição apenas para se afastar
do julgamento com repercussão geral pelo STF do ARE nº 665.632 RG/RN,
que consolidou o entendimento de que "é improcedente a demanda visando ao
pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da
remuneração devida aos militares do Distrito Federal". Isso porque a tese
fulcral do apelo centra-se no entendimento de que os Corpos de Bombeiros e as
Polícias Militares são forças auxiliares e de reserva das Forças Armadas,
de modo que os membros destes não podem receber remuneração menor que os
daqueles.
IV - Não há hierarquia entre os membros das Forças Armadas e os dos Corpos
de Bombeiros e das Polícias Militares. Estas instituições compõem uma
força auxiliar e seus membros, quando convocados, mantém a patente. Assim,
eventual conflito entre as autoridades será resolvido com base no artigo
17, § 4º, do Estatuto dos Militares, que preceitua: "Em igualdade de
posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira
na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação." Em outras
palavras e para exemplificar, se convocado, um Oficial da Polícia Militar
será hierarquicamente superior a um sargento de carreira do Exército,
da Marinha ou da Aeronáutica. Não há, assim, relação de hierarquia
automática e direta como querem os apelantes.
V - Uma norma infralegal é considerada inconstitucional quando colide com
um ou mais dispositivos da Carta da República. As normas questionadas pelos
apelantes (Leis nºs 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o Decreto
nº 24.198/03) não possuem essa mácula, eis que estão de acordo com a
Constituição Federal.
VI - O Decreto-Lei nº 667/69, conquanto recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, não possui o alcance pretendido. Seu artigo 24 replicava
dispositivo da Constituição Federal de 1967 (artigo 13, § 4º), não
mantido na Constituição Federal de 1988. Ainda que assim não fosse, eventual
declaração de inconstitucionalidade das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05,
11.757/07 e do Decreto nº 24.198/03 em nada ajudariam os apelantes, pois
não lhes assegurariam, automaticamente, a recomposição salarial; apenas
deixaria um vácuo legislativo a respeito da remuneração dos militares do
Distrito Federal.
VII - Apelação improvida."
Ementa
"PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
- DECRETO-LEI Nº 667/69 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS - VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
MENOR QUE NÃO CONSTA DA ATUAL CARTA MAGNA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Demanda em que se busca a aplicação literal do artigo 24 do Decreto-Lei
nº 667/69, que diz que "os direitos, vencimentos, vantagens e regalias
do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares
constarão de legislação especi...
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
- DECRETO-LEI Nº 667/69 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS - VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
MENOR QUE NÃO CONSTA DA ATUAL CARTA MAGNA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Demanda em que se busca a aplicação literal do artigo 24 do Decreto-Lei
nº 667/69, que diz que "os direitos, vencimentos, vantagens e regalias
do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares
constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não
sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento,
forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas". Pretendem, em suma,
que seus vencimentos, na condição de militares das Forças Armadas, sejam
superiores aos pagos aos Policiais Militares e Bombeiros do Distrito Federal.
II - A súmula vinculante nº 37 proíbe o Poder Judiciário, sob o fundamento
da isonomia, de aumentar os vencimentos dos servidores públicos.
III - Empregam os apelantes o vocábulo recomposição apenas para se afastar
do julgamento com repercussão geral pelo STF do ARE nº 665.632 RG/RN,
que consolidou o entendimento de que "é improcedente a demanda visando ao
pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da
remuneração devida aos militares do Distrito Federal". Isso porque a tese
fulcral do apelo centra-se no entendimento de que os Corpos de Bombeiros e as
Polícias Militares são forças auxiliares e de reserva das Forças Armadas,
de modo que os membros destes não podem receber remuneração menor que os
daqueles.
IV - Não há hierarquia entre os membros das Forças Armadas e os dos Corpos
de Bombeiros e das Polícias Militares. Estas instituições compõem uma
força auxiliar e seus membros, quando convocados, mantém a patente. Assim,
eventual conflito entre as autoridades será resolvido com base no artigo
17, § 4º, do Estatuto dos Militares, que preceitua: "Em igualdade de
posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira
na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação." Em outras
palavras e para exemplificar, se convocado, um Oficial da Polícia Militar
será hierarquicamente superior a um sargento de carreira do Exército,
da Marinha ou da Aeronáutica. Não há, assim, relação de hierarquia
automática e direta como querem os apelantes.
V - Uma norma infralegal é considerada inconstitucional quando colide com
um ou mais dispositivos da Carta da República. As normas questionadas pelos
apelantes (Leis nºs 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o Decreto
nº 24.198/03) não possuem essa mácula, eis que estão de acordo com a
Constituição Federal.
VI - O Decreto-Lei nº 667/69, conquanto recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, não possui o alcance pretendido. Seu artigo 24 replicava
dispositivo da Constituição Federal de 1967 (artigo 13, § 4º), não
mantido na Constituição Federal de 1988. Ainda que assim não fosse, eventual
declaração de inconstitucionalidade das Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05,
11.757/07 e do Decreto nº 24.198/03 em nada ajudariam os apelantes, pois
não lhes assegurariam, automaticamente, a recomposição salarial; apenas
deixaria um vácuo legislativo a respeito da remuneração dos militares do
Distrito Federal.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
- DECRETO-LEI Nº 667/69 - REMUNERAÇÃO PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS - VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
MENOR QUE NÃO CONSTA DA ATUAL CARTA MAGNA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Demanda em que se busca a aplicação literal do artigo 24 do Decreto-Lei
nº 667/69, que diz que "os direitos, vencimentos, vantagens e regalias
do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares
constarão de legislação especia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE
À EXECUÇÃO - INCONFORMISMO - REGISTRO NA MATRÍCULA - EMBARGOS REJEITADOS.
1.A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é
aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado
e não entre a decisão e a tese defendida.
2.Quanto às omissões, infere-se que a embargante, ao indica-las, deixou
resplandecer seu inconformismo com a decisão proferida, como se depreende do
pedido para que "seja determinado o cancelamento da averbação que declarou
ineficaz o registro do direito de superfície em seu nome, uma vez que não
ocorreu fraude à execução no caso concreto".
3.Os pedidos para que, "em caso de manutenção da decisão de fraude
à execução, seja declarado os direitos da embargante sobre o galpão
construído exclusivamente por seus recursos, assim como o fato de que esta
construção não faz parte do bem dado em garantia à exequente, dando
ciência destes direito a eventuais futuros arrematantes do imóvel", "seja
declarado expressamente o valor a ser utilizado em caso de nova designação
de leilão judicial, uma vez que a construção realizada pela embargante não
faz parte da garantia efetivada no executivo" e ineficácia do registro na
matrícula do imóvel deverão se dirigidos ao Juízo de origem , que dará
prosseguimento à execução fiscal, apreciando os pedidos, se for o caso.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE
À EXECUÇÃO - INCONFORMISMO - REGISTRO NA MATRÍCULA - EMBARGOS REJEITADOS.
1.A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é
aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado
e não entre a decisão e a tese defendida.
2.Quanto às omissões, infere-se que a embargante, ao indica-las, deixou
resplandecer seu inconformismo com a decisão proferida, como se depreende do
pedido para que "seja determinado o cancelamento da averbação que declarou
ineficaz o registro do direito de superfíci...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502249
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TAXA DE REGULARIZAÇÃO
MIGRATÓRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
DA REQUERENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tensão entre princípios constitucionais: estrita legalidade em matéria
tributária e aquele do art. 5º, LXXVI, relativo à gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania. Entre a interpretação consentânea
com o princípio tributário e os princípios elencados entre os direitos
fundamentais haverão de prevalecer estes últimos, dado o seu sentido
político, jurídico e social mais profundo a possibilitar a preservação
da dignidade da pessoa humana.
2. Considerando a hipossuficiência da requerente, deve ser mantida a liminar
para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir os valores cobrados para
o processamento do pedido de regularização dos documentos migratórios,
ou seja, transformar o visto temporário em permanente para futura emissão
de documentos de estrangeiro no território nacional.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TAXA DE REGULARIZAÇÃO
MIGRATÓRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
DA REQUERENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tensão entre princípios constitucionais: estrita legalidade em matéria
tributária e aquele do art. 5º, LXXVI, relativo à gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania. Entre a interpretação consentânea
com o princípio tributário e os princípios elencados entre os direitos
fundamentais haverão de prevalecer estes últimos, dado o seu sentido
político, jurídico e...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581921
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CHEQUES DEVOLVIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILICITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO
ACERCA DO NEXO CAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuida-se na origem de ação indenizatória por danos morais, materiais e
lucros cessantes, ao argumento de que a instituição financeira procedeu a
devolução de cheque, sob a anotação de falta de fundos em conta corrente
causando ao autor prejuízos e constrangimentos e consequente quebra de sua
empresa.
- Indubitável é que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública,
está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua
vez, determina no artigo 3º, §2º e artigo 14 que a responsabilidade das
instituições financeiras é objetiva. Entendimento pacificado no STJ nos
termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras". Isto significa dizerque o fornecedor dos
serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente
da existência de culpa.
- Por via de consequência, os pressupostos para a configuração da
responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas são: a) ato ilícito (ação ou omissão); b) dano e c) nexo
causal.
- Por sua vez, o dano moral, conforme doutrinariamente conceituado é
aquele que não afeta o patrimônio do ofendido, mas sim os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que
acarreta ao lesado dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser
excluídos de referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores
ou incômodos sofridos pelo ofendido.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora emitiu cheque de
nº 000697, no valor de R$ 23.5552,61 em favor da empresa GNATUS, em 25 de
setembro de 2002. (fl. 24). Ocorre que tal cheque foi apresentado ao banco
no dia 04 de outubro de 2002 e foi devolvido por falta de fundos - alínea
11 - primeira apresentação. Novamente reapresentado no dia 09 de outubro
de 2002, o cheque foi novamente devolvido por falta de fundos - alínea 12 -
em segunda apresentação.
- De fato, do cotejar dos autos, os extratos bancários acostados pela
própria autoria, às fls. 208, constata-se que no dia 04/10/2002, data da
primeira apresentação do cheque, o saldo da conta corrente nº 916-3, de
titularidade da autora, apresentava um saldo positivo no valor de R$ 604, 41.
- Da simples análise dos extratos de fls. 208, na data da reapresentação
do cheque, em 09/10/2002, o saldo em conta corrente apontava o valor positivo
de R$ 10.919,30, entretanto, resta patente que tal quantia era insuficiente
para cobrir o valor de R$ 23.552,61 referente ao cheque emitido.
- Nesse passo, não antevejo nenhuma conduta irregular ou ilícita por
parte da instituição financeira, eis que nas datas das apresentações do
cheque nº 00697, (04/10/2002 e 09/10/2002) os saldos eram indiscutivelmente
insuficientes para sua compensação. (fls. 208)
- Em que pese constar do extrato, na data de 10/10/2002, um saldo positivo no
valor de R$ 24.700,43, que aparentemente seria suficiente à compensação do
cheque, tal valor foi creditado em consequência das diversas devoluções
de cheques emitidos pela autora, inclusive a devolução do próprio cheque
nº 000697, ora em discussão. Pois, de se constatar que no dia 10/10/2002
o saldo era negativo no valor de R$ 446, 14. (fl. 208)
- Além disto, malgrado constar "comunicado" do gerente, às fls. 90,
informando que o cheque nº 000697 foi "devolvido indevidamente uma vez que
havia saldo suficiente para a cobertura do mesmo", a simples declaração
de um funcionário da instituição financeira não pode servir de prova a
constatar a suficiência de fundos em contas corrente. Tal comunicado não
possui fé pública e muito menos deverá ter efeitos em face de terceiros
para quaisquer fins que se destine. Bem assim, não restou demonstrada a
quebra da empresa nem a inscrição do nome dos autores nos órgãos de
proteção ao crédito.
- In casu, não há que se examinar acerca dos requisitos para a demonstração
da responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, eis que inexistente
ação ou omissão cometida pela CEF. Os documentos acostados aos autos
em nada comprovam os danos sofridos pelo autor, porquanto, ao contrário,
demonstram que este estava ciente da sua condição de inadimplência e
insuficiência de recursos financeiros, conforme roboram os inúmeros cheques
devolvidos, inclusive de outras instituições financeiras (fls. 32/38),
bem como comunicado da própria empresa GNATUS, informando a devolução do
cheque nº 000697, depositado em nome desta (fls. 26), ora em discussão.
- Por fim, de se observar, que cabe ao correntista controlar os valores
existentes em sua conta corrente, bem como conferir diariamente os depósitos e
os cheques que emite, a fim de que em momento de saque ou emissão de cheques
haja numerário suficiente para honrar seus pagamentos, não podendo atribuir
tal responsabilidade à instituição financeira.
- Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CHEQUES DEVOLVIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILICITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO
ACERCA DO NEXO CAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuida-se na origem de ação indenizatória por danos morais, materiais e
lucros cessantes, ao argumento de que a instituição financeira procedeu a
devolução de cheque, sob a anotação de falta de fundos em conta corr...