DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão
da assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DÉBITOS DA CPMF. MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO
FISCAL. PAES E LEI Nº 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
PELO STJ.
- A jurisprudência do STJ dá respaldo à tese da impetrante no sentido de
que é possível a inclusão de débitos relativos à CPMF no programa de
parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/2009, ainda que justificada a
negativa da inclusão pela vedação prevista no art. 15 da Lei n. 9.311/96
(AgRg no REsp 1404686/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
16/12/2013; AgRg no REsp 1405613/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 04/12/2013; REsp 1361805/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 26/06/2013.
- O voto da Ministra Eliana Calmon explicita minunciosamente a questão
conforme excerto ora transcrito: A Lei n. 9.311/96, editada com base no
art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88)
- introduzido pela Emenda Constitucional nº 21/99 -, veio especificamente
para instituir a CPMF e estabelecer o modo de sua incidência. Dessa forma,
inegável o seu caráter especial em face de outras normas tributárias,
inclusive em relação àquelas referentes a parcelamentos de créditos,
uma vez que estabeleceu em seu art. 15 disposição a respeito, vedando
o "parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública
em decorrência da aplicação desta Lei". Assim, em razão do caráter
especial da Lei n. 9.311/96 e da inexistência de lei posterior tratando
especificamente da CPMF, é correto afirmar que durante a vigência daquela
norma, seus dispositivos é que deveriam ser aplicados em relação a esse
tributo, inclusive no que tange às regras de parcelamento, em decorrência
do que estabelece o art. 2º, § 2º, da LINDB, no sentido de que normas
gerais não revogam disposições constantes de normas especiais. Resta
saber, no entanto, se ao tempo da edição da Lei n. 11.941/2009 (que tratou
do REFIS IV), a Lei n. 9.311/96 e seus dispositivos ainda eram vigentes,
fato que justificaria a proibição de inclusão de débitos tributário
decorrentes de CPMF no Programa de Parcelamento Tributário REFIS IV. A
resposta a esta indagação pode ser extraída da análise da aplicação
da lei no tempo. Vejamos: A Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, teve como
fundamento de validade o art. 74 do ADCT, que dava o caráter de temporalidade
a esta contribuição, inicialmente por um prazo de dois anos. No entanto,
a referida lei teve diversas prorrogações, sendo a primeira pelo art. 75
do ADCT (EC 21/99), e as subsequentes, pelos arts. 84 (EC 37/2002) e 90 (EC
42/2003) do ADCT. O art. 90, § 1º, do ADCT estabeleceu como data limite
de vigência da Lei n. 9.311/96 o dia 31 de dezembro de 2007. Confira-se:
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º
Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) grifo nosso. Depois da
EC 42/2003, não houve mais prorrogação do prazo de vigência da Lei
n. 9.311/96. Portanto, sua vigência foi até 31/12/2007. Assim, após
esta data (31/12/2007), a Lei n. 9.311/96 e seus dispositivos não mais
produziram efeitos, por lhes faltar pressuposto básico de eficácia,
qual seja, a vigência. Registre-se que a "vigência, em sentido estrito,
é a existência específica da norma em determinada época, caracterizando
o preceito normativo que rege relações sociais aqui e agora. É o âmbito
temporal de validade normativa. O conceito de vigência, em sentido estrito
está relacionado com o de eficácia, uma vez que da existência (vigência) da
norma depende a produção de seus efeitos" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário
jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 589). Com isso, tem-se
que, quando da publicação da Lei n. 11.941, em 27/05/2009, a proibição
de inclusão de débitos decorrentes de CPMF em programas de parcelamento
tributário não mais subsistia no ordenamento jurídico, uma vez que o
art. 15 da Lei n. 9.311/96 deixou de vigorar em 31/12/2007. Ressalte-se,
por oportuno, que o art. 90, § 1º, do ADCT, acima transcrito, estabeleceu
que a vigência da Lei n. 9.311/96 seria até 31 de dezembro de 2007. Desta
forma, considerando que após 31/12/2007 inexistiu lei vigente estabelecendo
proibição para inclusão dos débitos da CPMF em programas de parcelamento,
assiste razão à ora recorrente em pretender incluir os seus débitos
decorrentes de CPMF no Programa de Parcelamento REFIS IV instituído pela
Lei n. 11.941/2009, a qual não trouxe nenhum impedimento neste sentido,
conforme se constata da leitura do seu art. 1º abaixo transcrito, in verbis:
Art. 1º. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta)
meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados
no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata
a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional -
PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e
no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos,
bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de
alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. Com isso, em face do princípio
basilar de hermenêutica jurídica, se a lei não faz restrições, é vedado
ao intérprete fazê-las. Não se está aqui fazendo uma interpretação
ampliativa das regras do parcelamento, mas apenas se constatando que não é
possível extrair dos artigos da Lei n. 11.941/2009 evidente restrição ao
parcelamento dos débitos de CPMF, máxime presente a autorização expressa
de inclusão "do saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto
no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002." (art. 1º, da Lei
11.941/2009). Ressalte-se que a Administração Pública em atendimento ao
princípio da legalidade estrita, tem sua atuação limitada aos balizamentos
contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou
restritiva à norma, quando esta assim não permitir. Ademais, no caso dos
autos, é incontroverso que, sob a égide do PAES (Lei n. 10.684/2003), a
autoridade fazendária permitiu o parcelamento do débito relativo à CPMF
em benefício da recorrente, negando-lhe esta possibilidade, contudo, após
decorridos mais de 8 (oito) anos, quando do pedido de inclusão dos valores
remanescentes de referidos débitos no Programa de Parcelamento REFIS IV,
instituído pela Lei n. 11.491/2009. Registre-se serem os débitos que a
recorrente pretende incluir no REFIS IV (Lei n. 11.941/2009) remanescentes
do Programa de Parcelamento PAEX, instituído pela Lei n. 10.684/2003. Ora,
é contraditória e injustificada a conduta da autoridade fazendária
ao pretender afastar o benefício do parcelamento mantido há mais de 8
(oito) anos com o contribuinte, com vista a aplicar dispositivo legal até
então não observado, fulminando com a previsibilidade e a estabilidade
da relação jurídica tributária estabelecida com o contribuinte. Assim,
a alteração do entendimento da receita federal sobre o parcelamento,
autorizado até então no PAES e vedado no REFIS IV (ressalte-se, após 8
anos), promove flagrante insegurança jurídica e compromete o planejamento
financeiro do contribuinte, procedimento vedado pelo art. 146 do CTN, o
qual positiva em nível infraconstitucional a proteção da confiança do
contribuinte na administração tributária. Se a Administração identifica
como correta uma determinada interpretação da norma e depois verifica
não ser ela a mais adequada, tem o poder-dever de, em face da legalidade,
promover a alteração do seu posicionamento. Entretanto, em respeito ao
postulado da proteção da confiança legítima, deve resguardar o direito
do contribuinte em relação a atos administrativos consolidados à luz de
critério anteriormente adotado. (...) Ante a inexistência de dispositivo
legal vigente, estabelecendo expressa proibição de inclusão dos débitos da
CPMF em programas de parcelamento e, em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deve-se reconhecer estar o comportamento do Fisco, no caso,
vinculado na relação com o contribuinte, devendo, portanto, especialmente
em face as peculiaridades do caso concreto, ser autorizada a inclusão dos
débitos relativos à falta de recolhimento da CPMF no parcelamento autorizado
pela Lei n. 11.491/2009."
- Ressalte-se por fim, que o art. 41 da Lei 13.043/2014, dispôs: Os débitos
relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser
parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando
a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
- No caso concreto, há de ser mantida a r sentença de primeiro grau,
que concedeu a segurança.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DÉBITOS DA CPMF. MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO
FISCAL. PAES E LEI Nº 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
PELO STJ.
- A jurisprudência do STJ dá respaldo à tese da impetrante no sentido de
que é possível a inclusão de débitos relativos à CPMF no programa de
parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/2009, ainda que justificada a
negativa da inclusão pela vedação prevista no art. 15 da Lei n. 9.311/96
(AgRg no REsp 1404686/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
16/12/2013; AgRg no REsp 1405613/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 04/1...
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE.
1-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra sentença que absolveu o réu GEORGIMAR pelo crime de descaminho
com o reconhecimento do princípio da insignificância.
2- No tocante a aplicação do princípio da insignificância tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do
crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, qual seja R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia -
REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
3- Conforme se verifica da análise dos autos o valor ultrapassa o limite
legal. Todavia, constata-se, ainda, a presença de outro óbice, vez
que o apelado demonstra habitualidade delitiva, conforme se observa dos
registros criminais de fl. 222/223, quais sejam: 0020095-41.2007.403.6106,
0002937-61.2009.403.6106 e 0002461-91.2007.403.6106 e mais 16 (dezesseis)
auto de infração fiscais, com apreensão de mercadorias, instaurados pelo
Ministério da Fazenda (fl. 77/93).
5- Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e a habitualidade na
prática do crime da mesma espécie, o réu GEORGIMAR BRITO SILVA merece
ser condenado pelo crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
6- O réu é primário e apresenta culpabilidade normal para espécie do
crime cometido, não havendo elementos para apreciar sua conduta social, e as
consequências do crime não são expressivas. Não havendo circunstâncias
desfavoráveis em relação ao réu fixo a pena-base no mínimo legal, qual
seja 01 (um) ano de reclusão e não havendo agravantes e nem atenuantes,
bem como causas de diminuição ou aumento torno definitiva a pena de 01
(um) ano de reclusão.
7- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
8- Substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente
na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser
designada pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do artigo 43, IV, do
Código Penal.
9- Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para condenar
GEORGIMAR BRITO SILVA pela prática do crime previsto no artigo 334, caput,
do Código de Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direito consistente em uma pena de
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser designada
pelo Juiz da Execução Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE.
1-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra sentença que absolveu o réu GEORGIMAR pelo crime de descaminho
com o reconhecimento do princípio da insignificância.
2- No tocante a aplicação do princípio da insignificância tanto o
Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, suje...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de Criminalística da Superintendência
Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo e da cédula.
II - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
III - A prova produzida pelo Ministério Público Federal é robusta no sentido
de apontar, sem sombra de dúvidas, que o denunciado introduziu em circulação
uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento comercial,
com absoluta consciência de sua contrafação e com o nítido propósito de
atentar contra a fé pública, incidindo, desta feita, na norma do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
IV - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o referido princípio aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem jurídico
protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula apreendida
ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
V - Dosimetria adequada à espécie, ressalvado apenas o regime inicial para
cumprimento da pena, que deve ser o semiaberto.
VI - A reincidência em crime doloso não indica a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
VIII - Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97
- ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pelas
práticas dos crimes de contrabando de cigarros estrangeiros e crime contra
a telecomunicação.
2- Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância: no crime
de contrabando de cigarros que causa grave lesão à saúde pública ((AgRg
no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015), e no crime de telecomunicação
clandestina em razão da segurança dos meios de comunicação ((AgRg no
REsp 1442321/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
3- A atividade clandestina de telecomunicação praticada pelos réus, não
resta absorvida pelo crime de contrabando, haja vista que a conduta delitiva
não se mostra essencial ou meio para a prática do crime de contrabando,
tratando-se de crimes autônomos e independentes.
4- A materialidade dos delitos de contrabando resta comprovada pelos
três Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 148/165 documentos que
constatando a origem da procedência paraguaia dos cigarros resultando em
um valor equivalente a R$ 1.479.156,79 (um milhão quatrocentos e setenta e
nove reais cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) e totalizando
887.500 (oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros
de origem estrangeira.
5- A autoria delitiva dos réus no crime de contrabando resta inconteste,
vez que confessado pelos réus o transporte de cigarros, além da prisão
em flagrante de todos quando da abordagem dos policiais.
6- A utilização dos rádios transmissores visa facilitar a execução
do crime com informações privilegiadas sobre a localização de eventual
operação fiscalizadora cuja finalidade é inibir o tráfico de mercadorias
irregulares ou mesmo proibidas.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitiva no crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 é justa a condenação dos réus: GULILHERME, THIAGO e CRISTIANO.
8- No tocante a pena cominada ao réu GUILHERME no crime de contrabando a
pena-base resta mantida, contudo, excluída a agravante da paga ou recompensa
na segunda fase, e não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena
definitiva para o réu GUILHERME pela prática o crime de contrabando deve
ser redimensionada para 03 anos e 06 meses de reclusão.
9- A pena-base dos réus THIAGO e CRISTIANO fica reduzida para 03 anos
de reclusão. Na segunda fase da pena verifica-se a presença de duas
agravantes, quais sejam: a da reincidência e a prevista no artigo 62,
IV, do Código Penal e uma atenuante referente à confissão. Afastada a
agravante de paga ou recompensa prevista no artigo 62, IV, do Código Penal,
no crime de contrabando, por ser ínsita ao tipo penal.
10- Compensada a agravante do artigo 61, I com a atenuante da confissão,
nos termos do artigo 65, III, "d", ambos do Código Penal, conforme a
jurisprudência atual. Resta uma pena intermediária dos réus THIAGO e
CRISTIANO de 03 anos de reclusão, tornada definitiva em razão da ausência
de causas de aumento ou de diminuição.
11- Reduzidas a pena-base dos réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pela
prática do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de
detenção em atenção à uniformidade das penas dos três réus neste crime.
12- A pena definitiva de GUILHERME e THIAGO pelo crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 resulta em 02 anos e 11 meses de detenção e no pagamento de 29
dias- multa a razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos,
em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena
privativa de liberdade cominada e a pena de multa, e a pena definitiva do
réu CRISTIANO totaliza 02 anos e 06 meses de detenção e no pagamento de 25
dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.
13- O pedido efetuado pelas defesas dos três réus para alterar o regime
inicial de cumprimento e pena do semiaberto para o aberto não pode ser
acolhido, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas estabelecidas
no artigo 59, em conformidade com o artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.
14- Restam prejudicados os pedidos de conversão da pena corporal em penas
restritivas de direitos em razão da manutenção do regime inicial de
cumprimento de pena para os três réus no semiaberto.
15- Não acolhido o pedido das defesas dos três réus para o afastamento da
restrição de inabilitação para dirigir veículos, vez que os veículos
foram utilizados como instrumento para cometer o delito de contrabando,
atraindo a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na tentativa de
impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
16 - Recurso do réu GUILHERME MONTEIRO DE LIMA provido parcialmente
redimensionando a pena definitiva pela prática do crime de contrabando
previsto no artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos e 06 meses
de reclusão, após a exclusão da agravante do artigo 62, IV do CP, mantido
o regime inicial no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso do réu
THIAGO SANCHES SILVEIRA para reduzir a pena-base do crime de contrabando,
redimensionando a pena definitiva pela prática deste crime previsto no
artigo 334, § 1º, "b" do Código Penal para 03 anos de reclusão com o
afastamento da agravante do artigo 62, IV do CP e a compensação da agravante
da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo o regime inicial
no semiaberto; dar parcial provimento ao recurso de CRISTIANO FERREIRA DA
SILVA para reduzir a pena-base do crime de contrabando, redimensionando a
pena definitiva pela prática deste crime previsto no artigo 334, § 1º,
"b" do Código Penal para 03 anos de reclusão, e exclusão da agravante do
artigo 62, IV do CP, mantendo o regime inicial no semiaberto. Reduzidas as
penas-base dos três réus: GUILHERME, THIAGO e CRISTIANO pelo crime previsto
no artigo 183 da Lei 9.472/97 para 02 anos e 06 meses de detenção. A pena
definitiva para os réus GUILHERME e THIAGO totaliza 02 anos e 11 meses
de detenção e no pagamento de 29 dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos e para o réu CRISTIANO totaliza 02 anos
e 06 meses de detenção e no pagamento de 25 dias-multa a razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97
- ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pelas
práticas dos crimes de contrabando de cigarros estrangeiros e crime contra
a telecomunicação.
2- Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância: no crime
de contrabando de cigarros que causa grave lesão à saúde pública ((AgRg
no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015), e no crime de telecomu...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO VIA
POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO JUÍZO A QUO. SÚMULA
216/STJ. INCIDÊNCIA.
1. In casu, pretende o autor obter provimento jurisdicional que assegurar
"a definitiva matrícula do Autor no curso de formação e sua inclusão
nos quadros da polícia Rodoviária Federal após a conclusão do Curso
de Formação com aproveitamento, nos mesmos moldes que seus pares, com os
mesmo direitos decorrentes".
2. O recurso de apelação, manejado pela parte autora, às fls. 320/336,
é extemporâneo, como bem salientou a União Federal em contrarrazões.
3. Observo que a r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico
em 15/09/2014, consoante certidão à fl. 319/verso. À luz do comando
inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06 - segundo o qual
se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização no diário eletrônico - tem-se como publicada a decisão
no dia 16/09/2014 (terça-feira). O termo inicial do prazo para manejo
de recursos, portanto, teve início em 17/09/2014 (quarta-feira). Logo,
o prazo de 15 dias de que dispunha a parte para a interposição do recurso
encerrou-se em 25/04/2016 (segunda-feira).
4. Nada obstante, a apelação da autora foi protocolizada somente em
08/10/2014 (fl. 320/verso), momento extemporâneo ao prazo legal, nos
termos do artigo 508 do antigo Código de Processo Civil, vigente à
época. Caracterizada, portanto, sua manifesta intempestividade.
5. Consta, ademais, à fls. 337, a data da postagem do recurso interposto em
30/09/2014 em agência dos Correios. Ocorre, entretanto, que tempestividade
do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal
de origem, e não pela sua postagem na agência dos correios.
6. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO VIA
POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO JUÍZO A QUO. SÚMULA
216/STJ. INCIDÊNCIA.
1. In casu, pretende o autor obter provimento jurisdicional que assegurar
"a definitiva matrícula do Autor no curso de formação e sua inclusão
nos quadros da polícia Rodoviária Federal após a conclusão do Curso
de Formação com aproveitamento, nos mesmos moldes que seus pares, com os
mesmo direitos decorrentes".
2. O recurso de apelação, manejado pela parte autora, às fls. 320/336,
é extemporâneo, como bem salientou a Uni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 192/193 que, em autos de execução de dívida ativa,
julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Houve a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sem reexame
necessário.
2. Quanto aos poderes instrutórios do juiz, segundo o art. 130, do CPC/1973
(art. 370, do CPC/2015) cabe ao julgador, motivadamente, avaliar a efetiva
conveniência e necessidade da prova, advindo daí a possibilidade de
indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de forma que não
há nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento
do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os
documentos trazidos pelas partes.
3. Transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano, deve o exequente buscar meios
de permitir o prosseguimento satisfatório do executivo fiscal. Ou seja, faz-se
necessário que o agir da parte exequente seja substancialmente novo, de nada
adiantando que, de forma meramente protelatória, a administração aponte os
mesmos endereços ou reitere pedidos de localização do sujeito ou de seus
bens, já realizados sem nenhum êxito. Ou pior, solicite constantemente a
suspensão do feito, por mais de uma década, a fim de tão somente impedir
a prescrição.
4. Durante mais de uma década a União não conseguiu realizar qualquer
diligência útil no sentido de encontrar a executada, ou os responsáveis
por ela, e alcançar a pretensão visada quando da propositura da execução
fiscal: receber o crédito tributário devido.
5. Impossível argumentar que os constantes pedidos de suspensão interrompem o
prazo prescricional. Se aceita a interpretação defendida pela Procuradoria da
Fazenda, teríamos, na prática, a existência de direitos imprescritíveis,
pois são raros os casos de inércia absoluta da Fazenda Nacional. De
outra sorte, teríamos também a multiplicação de milhares de processos
sobrestados, nos quais, de um lado não se acha o executado ou bens desse,
e de outro se impede a contagem da prescrição. Nesse sentido foi o voto do
Mauro Campbell Marques, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos (art. art. 543-C do revogado Código de Processo
Civil, vigente à época), para quem em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo indiferente o fato
de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, já que o que importa
para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da
existência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Em outras palavras,
que a diligência seja útil, tenha restado exitosa.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 192/193 que, em autos de execução de dívida ativa,
julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Houve a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXAS PREVISTAS PARA
REGULARIZAÇÃO IMIGRATÓRIA. ESTRANGEIRO REFUGIADO. ISENÇÃO. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 47 DA LEI N° 9.474/1997 E ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Embora a Lei n° 6.815/1980 e as regulamentações correspondentes
não prevejam a isenção de taxas aos estrangeiros pobres - a concessão
por decisão judicial enfrenta obstáculo na legalidade tributária -,
a condição de refugiados gera tratamento distinto.
II. A Lei n° 9.474/1997 estabelece que os procedimentos traçados para a
outorga do refúgio e a integração local são gratuitos (artigo 47), o que
inclui naturalmente o registro e o documento de identidade de pessoa perseguida
no país de origem por motivos religiosos, étnicos, raciais e políticos.
III. O próprio Estatuto do Estrangeiro, ao prever a gratuidade de emolumentos
ao asilado (artigo 33, parágrafo único), permite idêntica exoneração
aos refugiados.
IV. Apesar de a tecnicalidade apontar diferenças entre as duas instituições
- a principal delas corresponde à individualidade do asilo, em contraposição
à abrangência grupal do refúgio -, o fundamento da proteção conferida
por outro Estado é o mesmo: respeito à integridade física e moral de quem
sofre opressão política, religiosa, étnica e racial.
V. A dispensa dos emolumentos encontra justificativa na premissa de que
os indivíduos perseguidos não possuem renda suficiente para custear o
serviço público de imigração. Geralmente, os bens permaneceram no país
de procedência ou foram apropriados pelo grupo ou facção que promove a
violência sistemática.
VI. Como essa circunstância se aplica às duas categorias de oprimidos, a
isenção garantida pelo Estatuto do Estrangeiro alcança também os refugiados
(artigo 33, parágrafo único). As razões humanitárias da medida se fazem
presentes em ambas as situações.
VII. Segundo a petição inicial da Defensoria Pública da União, o
estrangeiro que impetrou o mandado de segurança é congolês e veio ao
Brasil para fugir da guerra civil, da violação de direitos humanos e da
intolerância presentes na República Democrática do Congo.
VIII. KANJINGA MUKENGA BIBI foi reconhecido como refugiado pelo CONARE -
Comitê Nacional para os Refugiados e não pode desembolsar as taxas previstas
para os atos subsequentes de regularização.
IX. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXAS PREVISTAS PARA
REGULARIZAÇÃO IMIGRATÓRIA. ESTRANGEIRO REFUGIADO. ISENÇÃO. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 47 DA LEI N° 9.474/1997 E ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Embora a Lei n° 6.815/1980 e as regulamentações correspondentes
não prevejam a isenção de taxas aos estrangeiros pobres - a concessão
por decisão judicial enfrenta obstáculo na legalidade tributária -,
a condição de refugiados gera tratamento distinto.
II. A Lei n° 9.474/1997 estabelece que os procedimentos traç...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO
DE FUNDO DE COMÉRCIO. AQUISIÇÃO DOS BENS EM BLOCO. IDENTIDADE DE
ENDEREÇO E DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CESSÃO DE UM ÚNICO ITEM DO
ESTABELECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O parâmetro tradicionalmente associado à exceção de executividade -
inexigibilidade de dilação probatória para matérias de ordem pública -
não incide, quando se discutem os próprios indícios da responsabilidade
tributária de sucessor.
II. Como o ônus da prova compete à União (artigo 133 do CTN), a ausência
de elementos suficientes autoriza a decretação imediata de ilegitimidade de
parte, sem que se possa diferir a questão para momento de maior indagação.
III. O incidente não pode ser rejeitado pela necessidade de prova. O
deferimento se impõe, porque o exequente não cumpriu o encargo atribuído
por lei.
IV. A ponderação se aplica à exceção oposta por Tribo do Trigo
Confeitaria, Panificadora e Lanchonete Ltda.
V. A sucessão do fundo de comércio pressupõe que os bens organizados
estrategicamente pelo empresário para a exploração de atividade econômica
sejam transferidos em bloco. O complexo material e imaterial da empresa (artigo
1.142 do CC) deve integrar o objeto da transferência, independentemente da
instrumentalização - negócio formal ou não.
VI. A ocupação do mesmo endereço e o exercício de idêntico empreendimento
não configuram indícios suficientes. O primeiro não tem viabilidade,
porquanto o novo ocupante pode ingressar num lugar de alta rotatividade,
instalando equipamentos próprios, desvinculados do maquinário anterior.
VII. Já o segundo apresenta generalização exacerbada, apta a alcançar
qualquer empreendedor que se proponha ao mesmo projeto, ainda que empregue
estrutura de sua propriedade.
VIII. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial reclama maior
profundidade (artigo 133 do CTN), incompatível com a identidade de sede,
empresa, e com a cessão de um único item do estabelecimento - nome de
fantasia, por exemplo.
IX. A União redirecionou a execução fiscal contra Tribo do Trigo
Confeitaria, Panificadora e Lanchonete Ltda. por influência desses únicos
fatores. Não há indícios de que a sociedade assumiu o fundo de comércio
de Presidente Pães e Doces Ltda., através da incorporação em bloco de
equipamentos industriais, recursos humanos, direitos imateriais.
X. Consta, inclusive, a informação de que o devedor foi despejado da sede
em 2004 e o novo ocupante apenas ingressou no lugar em 2006, depois de dois
anos. O vácuo possui significado bastante para descartar qualquer ideia de
continuidade de negócio.
XI. Redirecionamento inviável. Reembolso de honorários de advogado na
forma do artigo 20 do CPC de 73.
XII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO
DE FUNDO DE COMÉRCIO. AQUISIÇÃO DOS BENS EM BLOCO. IDENTIDADE DE
ENDEREÇO E DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CESSÃO DE UM ÚNICO ITEM DO
ESTABELECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. O parâmetro tradicionalmente associado à exceção de executividade -
inexigibilidade de dilação probatória para matérias de ordem pública -
não incide, quando se discutem os próprios indícios da responsabilidade
tributária de sucessor.
II. Como o ônus da prova compete à União (artigo 133 do CTN), a ausência
de elementos...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531841
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. NULIDADE.
1. Conforme consta dos autos, após a autuação da empresa, esta apresentou
defesa administrativa, a qual foi indeferida, mantendo-se o auto de
infração n. 110.487/D e ensejando a cobrança de multa e perdimento do
carvão apreendido.
2. Consta, ainda, que houve tentativa de notificação da apelada acerca da
decisão de indeferimento, porém insuficiente.
3. Vale dizer, embora o endereço da autuada estivesse corretamente disposto
no próprio processo administrativo, os Correios devolveram o AR com a
informação de que o endereço era insuficiente, o que não procede,
como se pode ver da comparação com a inicial, a procuração, a defesa
administrativa e os demais AR's.
4. Assim, como bem destacou o Juízo a quo, a notificação comunicava o
indeferimento da defesa apresentada, possibilitando o pagamento de multa com
desconto de 30% e abrindo prazo para recurso. Ou seja, a falta de intimação
certamente prejudicou a autuada, ora apelada.
5. Destarte, de fato, não é razoável que a autuada suporte o ônus do
equívoco cometido pelos Correios, cabendo ao agente administrativo zelar
pela boa condução do processo administrativo.
6. Note-se que o artigo 23 do Decreto n. 70.235/72 menciona primeiramente a
intimação pessoal do sujeito passivo e, em seguida, a intimação via postal
e por meio eletrônico, sendo certo que, mesmo tendo ocorrido o equívoco
pelos Correios, sequer se cogitou das demais modalidades previstas no caput.
7. Ademais, a Lei 9.784/99, em seu artigo 28, assegura a intimação dos atos
do processo de que resultem para o interessado a imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e,
bem assim, dos autos de outra natureza.
8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. NULIDADE.
1. Conforme consta dos autos, após a autuação da empresa, esta apresentou
defesa administrativa, a qual foi indeferida, mantendo-se o auto de
infração n. 110.487/D e ensejando a cobrança de multa e perdimento do
carvão apreendido.
2. Consta, ainda, que houve tentativa de notificação da apelada acerca da
decisão de indeferimento, porém insuficiente.
3. Vale dizer, embora o endereço da autuada estivesse corretamente disposto
no próprio processo administrativo, os Correios devolveram o AR com a
inform...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA
O ENVIO SEDEX 10. EXTRAVIO DE PASSAPORTE NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARCTERIZADO.
1-Cuida-se de recurso de apelação interposta pela autora Natália Mari Pecini
contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
por dano material e moral, formulado em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, sofridos em decorrência do extravio de
objeto/documento de sua responsabilidade, postado por terceiro (despachante)
ligado à ISA INTERCÂMBIO S/C contratada para futura realização de viagem
de intercâmbio, tendo referida empresa como destinatária.
2-A declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito de
ser indenizado no caso de extravio ou perda da correspondência, nos termos da
Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço
postal, mas os documentos anexados aos autos não permitem permite inferir
que o passaporte da autora foi extraviado pela ré.
3-A ausência da declaração de valor não impede que se pleiteie
indenização por objetos não registrados, desde que comprovados a postagem e
o desvio, possibilitando que o conteúdo postado seja comprovado por outros
meios, contanto que as provas apresentem elementos inequívocos sobre o
objeto em questão, incumbindo à parte autora o ônus de produzir as provas
constitutivas do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC/1973 então
vigente.
4- Sem a prova do conteúdo da correspondência extraviada, improcede o
pedido reparatório de indenização por dano moral, eis que este se refere
ao chamado dano indireto ou reflexo, pois decorre da violação de outro
bem, logo, concluído que não demonstrado o dano material, não há como
caracterizar e aferir o dano moral dele recorrente.
5-Mesmo realizado o curso, o qual alega que era necessário para que fosse
promovida ao cargo de Analista de Produção Sênior, não houve qualquer
alteração nesse aspecto, conforme consignado no depoimento da testemunha
Ethiene, colega de trabalho da autora, assinalando que a audiência ocorreu
em 27 de março de 2012. De forma que o alegado dano moral não restou
evidenciado, pois a simples possibilidade de promoção no trabalho não
constitui dano indenizável, pois sujeita a outros fatores independentes do
ato da ré/apelada questionado.
6- Não tenho por suficientemente evidenciado o ato lesivo da ré e o nexo
causal entre esta e o dano que a apelante diz ter experimentado, conforme
ônus que lhe cabia, posto que estes são os fatos constitutivos de seu
direito à indenização, nos termos do artigo 333, I do CPC/1973.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA
O ENVIO SEDEX 10. EXTRAVIO DE PASSAPORTE NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDIRETO NÃO CARCTERIZADO.
1-Cuida-se de recurso de apelação interposta pela autora Natália Mari Pecini
contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
por dano material e moral, formulado em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, sofridos em decorrência do extravio de
objeto/documento de sua responsabilidade, postado por terceiro (despachante)
ligado à ISA INTERCÂMBIO S/C c...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS. EXTRAVIO DE CAIXA CONTENTO OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE
AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM
FIXADO MANTIDO. JUROS. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré Empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos - ECT e recurso adesivo interposto pelo autor contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
por dano material, sofridos em decorrência de extravio de mercadorias.
A Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço
postal, assegura aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio
ou perda da correspondência ou mercadoria, entretanto, não impede aplicação
a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a
qual deve ser observada se caracterizada relação de consumo, nos termos
do artigo 3º Lei n. 8.078/90, confirmando também sua submissão ao regime
de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do mesmo código.
A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e
efeito entre ambos, assim, não há que se falar em verificação de culpa
como argumenta a parte apelante.
O depoimento do informante compõe o acervo probatório, o qual foi apreciado
e considerado pelo juiz, que, dessa análise e valoração, formou seu livre
e motivado convencimento, a rigor do art. 131 do CPC/1973, em conjunto com
a prova documental apresentada. Não se pode desprezar essa prova em razão da
peculiaridade de sua colheita, salientando não há mais, no sistema processual
brasileiro, um critério prévio de valoração qualitativa das provas,
de forma que não vislumbro nos autos a alegada nulidade de sentença.
Embora tenha sido confirmado que a caixa extraviada continha roupas e sapatos,
não restou comprovado se tratarem de peças novas, a merecer o valor de R$
12.520,00 (doze mil quinhentos e vinte reais) como pleiteia o apelante,
devendo ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Decreto 509/69 em seu artigo 12 dispõe que a ECT gozará dos privilégios
concedidos à Fazenda Pública, encontram-se inclusos os juros diferenciados e,
por conta disso, deve ser estendida a incidência de taxa de juros minorados,
de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97, mas somente a partir da entrada em
vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.494/97,
quando esse dispositivo não mais limitou sua incidência aos casos de
verbas remuneratórias devidas a servidor público, passando a abranger
as condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua
natureza. Os juros hão se ser calculados à base de 0,5% (meio por cento)
ao mês.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do incômodo, da dor, do
sofrimento ou de qualquer outra consternação do bem-estar que aflija o
indivíduo em sua subjetividade, ou se limita à indignação da pessoa. Nada
disso verificou-se na espécie, pelo que o caso vertente de certo não
caracteriza a configuração de dano moral.
Ante à decadência parcial do pedido do autor, mantenho a sucumbência
recíproca fixada pelo juízo monocrático, a teor do disposto no artigo
21, "caput", do CPC/1973, devendo cada parte arcar com os honorários dos
respectivos patronos.
Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS. EXTRAVIO DE CAIXA CONTENTO OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE
AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM
FIXADO MANTIDO. JUROS. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré Empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos - ECT e recurso adesivo interposto pelo autor contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização
por dano material, sofrido...
AGRAVO INOMINADO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE UNIDADE PÚBLICA
HOSPITALAR. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO.
1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o antigo Código de
Processo Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo relator do
processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em
debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não
foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de
posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento
jurisprudencial citado.
3 - A multa exequenda tem fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que
atribui aos Conselhos Regionais de Farmácia a possibilidade de multar os
estabelecimentos que explorarem atividades farmacêuticas sem profissional
habilitado e registrado.
4 - Ao tratar das atividades que exigem profissional farmacêutico,
o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 estabelece que "a farmácia e a drogaria
terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia", mas a lei nada dispõe sobre os dispensários
de medicamentos em unidades hospitalares (artigo 4º, XIV, da Lei nº
5.991/73). Portanto, a multa cobrada carece de fundamentação legal.
5 - Saliente-se que o artigo 19 da Lei nº 5.991/73 dispensa o posto de
medicamentos, a unidade volante, o supermercado, o armazém, o empório, a
loja de conveniência e a "drugstore" da necessidade de manter profissional
farmacêutico, mas não cria direitos nem obrigações para outras atividades.
6 - Negado provimento ao agravo inominado.
Ementa
AGRAVO INOMINADO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE UNIDADE PÚBLICA
HOSPITALAR. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO.
1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o antigo Código de
Processo Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo relator do
processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em
debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não
foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mud...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CETIP E
FENSEG. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA
UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1. As informações do CETIP e da FENSEG estão acobertadas por sigilo fiscal,
reclamando, pois, provimento judicial para expedição de ofícios a esses
órgãos, pois imprescindível autorização judicial para tanto.
2. Para a vinda de informações sigilosas deve estar demonstrado que houve o
esgotamento de diligências pelo credor, a qual, todavia, deve ser feita de
forma razoável, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
tomado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:
REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014.
3. Compulsando os autos, constata-se que a União tomou inúmeras medidas
tendentes a localizar bens penhoráveis, mas todas sem êxito, tais como
pesquisa à Rede INFOSEG, BACENJUD e INFOJUD.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CETIP E
FENSEG. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA
UNIÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL.
1. As informações do CETIP e da FENSEG estão acobertadas por sigilo fiscal,
reclamando, pois, provimento judicial para expedição de ofícios a esses
órgãos, pois imprescindível autorização judicial para tanto.
2. Para a vinda de informações sigilosas deve estar demonstrado que houve o
esgotamento de diligências pelo credor, a qual, todavia, deve ser feita de
forma razoável...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580692
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já se
manifestaram nesse sentido.
4. No caso, a ordem de penhora referente ao primeiro requerimento foi cumprida
em 25/02/2015, de modo que tendo ultrapassado mais de ano e meio do pedido,
entendo razoável nova tentativa.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585304
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação
no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa
anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já se
manifestaram nesse sentido.
4. No caso, a exequente fez o primeiro requerimento de penhora online em
21/08/2014, sendo deferido em 28/08/2014 e cumprida a ordem em 15/10/2014. Em
01/02/2016, foi feito novo requerimento de penhora via Bacenjud, que foi
indeferido, ensejando este recurso.
5. A última tentativa de penhora foi feita há cerca de dois anos e que dos
documentos dos autos não há notícia de nenhum bem que possa satisfazer
a dívida, de modo que é razoável nova tentativa.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada
atualmente no artigo 854 do Código de Processo Civil (artigo 655-A do
antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud,
Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem
parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente
da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial
é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio -
por isso há a comunicação aos...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583521
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO
133 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A União Federal ajuizou execução fiscal contra a DISVESA, autos
nº 5410/07, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias,
apuradas no período de 06/1999 a 01/2000, 13/1997 a 13/1999, 01/1999 a
01/2000, consolidadas nas CDAs nºs 35.124.399-2, 35.124.398-4 e 35.124.400-0
(fls. 432/455). No decorrer da ação, a executada informou a existência de
sucessão empresarial, pugnando pela inclusão da apelada e da empresa ÁPIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da ação, o que foi deferido
pelo juiz a quo. Em sede de exceção de pré-executividade, refutou-se a
arguição de ilegitimidade passiva da empresa ÁPIA, remanescendo, nestes
embargos à execução, a discussão quanto à responsabilidade tributária
da DISCASA, ora apelada, por sucessão da devedora.
2. Nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, "A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão". Do teor
do citado dispositivo, aquele que adquirir o conjunto de bens e continuar a
desenvolver a atividade, mesmo que com outra razão social ou sob firma ou
nome individual, torna-se responsável pelos tributos.
3. DISVESA - Distribuidora de Veículos Santo Antonio Ltda. e DISVESA
Automóveis Ltda. firmaram com as empresas ÁPIA - Comércio de Veículos
Ltda. e DISCASA - Distribuidora São Carlense de Automóveis Ltda.,
instrumento particular de venda e compra de ativos, cessão de direitos,
assunção de dívidas e outras avenças. Depreende-se que o objeto do negócio
jurídico denota a existência de sucessão entre empresas, na medida em que
são assumidos, ainda que em parte, haveres e deveres, passivos e ativos,
além do fundo de comércio, mantendo-se a mesma exploração comercial,
pelo que há sucessão por força da subsunção do citado artigo 133 do
Código Tributário Nacional.
4. No entanto, não se verifica a responsabilidade tributária da DISCASA
na hipótese dos autos, tendo em vista a não exploração da atividade na
cidade de Leme/SP. Da análise detida da documentação acostada aos autos,
verifica-se que a executada DISVESA detinha a concessão da Volkswagen para
a revenda de veículos na cidade de Leme, Pirassununga e Porto Ferreira. Em
fevereiro de 2005, aquela empresa rescindiu os contratos de concessão, tendo
a apelada - DISCASA - iniciado, na sequência, as tratativas para obter a
concessão na praça de Porto Ferreira, o que foi realizado em dezembro do
mesmo ano. De outro lado, a empresa ÁPIA deu prosseguimento à atividade
comercial nas praças de Pirassununga e Leme, fato que, inclusive, é por
ela confirmado na exceção de pré-executividade apresentada na execução
fiscal nº 789/07 (autos em apenso).
5. A sucessão tributária da DISVESA pela ÁPIA, no que concerne a
débitos e contribuições com fatos geradores ocorridos no exercício da
atividade comercial da filial que se localiza em Leme e Pirassununga, já
foi reconhecida em vários julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AP. nº 0002747-51.2014.8.26.0318, Des. Luiz Fernando Camargo de Barros
Vidal, j. 27.7.2015; AP. nº 0006098-03.2012.8.26.0318, Des. Evaristo dos
Santos, j. 23.3.2015; AI nº 0435156-38.2010.8.26.0000, Des. Ricardo Anafe,
j. 20.10.2010; AI nº 0017916-67.2011.8.26.0000, Des. Edson Ferreira,
j. 08.06.2011; AI nº 0069025-23.2011.8.26.0000, Des. Ferraz de Arruda,
j. 03.08.2011; AI nº 0017036-75.2011.8.26.0000, Des. Sérgio Gomes,
j. 10.08.2011; AI nº 2018034-04.2014.8.26.0000, Des. Ana Luiza Liarte,
j. 31.03.2014; AP nº 0003677-74.2011.8.26.0318, Des. Osvaldo de Oliveira,
j. 26.03.2014; AP nº 0006096-33.2012.8.26.0318, Des. Carlos Eduardo Pachi,
j. 05.08.2015; AP nº 0006097-18.2012.8.26.0318, Des. Torres de Carvalho,
j. 01.05.2015).
6. A farta prova documental acostada aos autos revela que a apelada não
adquiriu o ponto comercial ou empresarial que fica localizado no município de
Leme. Assim, considerando que os débitos tributários executados referem-se
a fatos geradores ocorridos no exercício da atividade comercial da filial ou
agência da sucedida que se localiza em Leme/SP, não há falar em atribuição
da responsabilidade tributária à apelada.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO
133 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A União Federal ajuizou execução fiscal contra a DISVESA, autos
nº 5410/07, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias,
apuradas no período de 06/1999 a 01/2000, 13/1997 a 13/1999, 01/1999 a
01/2000, consolidadas nas CDAs nºs 35.124.399-2, 35.124.398-4 e 35.124.400-0
(fls. 432/455). No decorrer da ação, a executada informou a existência de
sucessão empresarial, pugnando pela inclusão da apelada e da empresa ÁPIA...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO
133 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A União Federal ajuizou execução fiscal contra a DISVESA, autos
nº 789/07, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos
ao IRPJ, apurado em 30/11/1994, consolidados na CDA nº 80.2.98.000782-51
(fls. 408/411). No decorrer da ação, a executada informou a existência de
sucessão empresarial, pugnando pela inclusão da apelada e da empresa ÁPIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da ação, o que foi deferido
pelo juiz a quo. Em sede de exceção de pré-executividade, refutou-se a
arguição de ilegitimidade passiva da empresa ÁPIA, remanescendo, nestes
embargos à execução, a discussão quanto à responsabilidade tributária
da DISCASA, ora apelada, por sucessão da devedora.
2. Nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, "A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão". Do teor
do citado dispositivo, aquele que adquirir o conjunto de bens e continuar a
desenvolver a atividade, mesmo que com outra razão social ou sob firma ou
nome individual, torna-se responsável pelos tributos.
3. DISVESA - Distribuidora de Veículos Santo Antonio Ltda. e DISVESA
Automóveis Ltda. firmaram com as empresas ÁPIA - Comércio de Veículos
Ltda. e DISCASA - Distribuidora São Carlense de Automóveis Ltda.,
instrumento particular de venda e compra de ativos, cessão de direitos,
assunção de dívidas e outras avenças. Depreende-se que o objeto do negócio
jurídico denota a existência de sucessão entre empresas, na medida em que
são assumidos, ainda que em parte, haveres e deveres, passivos e ativos,
além do fundo de comércio, mantendo-se a mesma exploração comercial,
pelo que há sucessão por força da subsunção do citado artigo 133 do
Código Tributário Nacional.
4. No entanto, não se verifica a responsabilidade tributária da DISCASA
na hipótese dos autos, tendo em vista a não exploração da atividade na
cidade de Leme/SP. Da análise detida da documentação acostada aos autos,
verifica-se que a executada DISVESA detinha a concessão da Volkswagen para
a revenda de veículos na cidade de Leme, Pirassununga e Porto Ferreira. Em
fevereiro de 2005, aquela empresa rescindiu os contratos de concessão, tendo
a apelada - DISCASA - iniciado, na sequência, as tratativas para obter a
concessão na praça de Porto Ferreira, o que foi realizado em dezembro do
mesmo ano. De outro lado, a empresa ÁPIA deu prosseguimento à atividade
comercial nas praças de Pirassununga e Leme, fato que, inclusive, é por
ela confirmado na exceção de pré-executividade apresentada.
5. A sucessão tributária da DISVESA pela ÁPIA, no que concerne a
débitos e contribuições com fatos geradores ocorridos no exercício da
atividade comercial da filial que se localiza em Leme e Pirassununga, já
foi reconhecida em vários julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AP. nº 0002747-51.2014.8.26.0318, Des. Luiz Fernando Camargo de Barros
Vidal, j. 27.7.2015; AP. nº 0006098-03.2012.8.26.0318, Des. Evaristo dos
Santos, j. 23.3.2015; AI nº 0435156-38.2010.8.26.0000, Des. Ricardo Anafe,
j. 20.10.2010; AI nº 0017916-67.2011.8.26.0000, Des. Edson Ferreira,
j. 08.06.2011; AI nº 0069025-23.2011.8.26.0000, Des. Ferraz de Arruda,
j. 03.08.2011; AI nº 0017036-75.2011.8.26.0000, Des. Sérgio Gomes,
j. 10.08.2011; AI nº 2018034-04.2014.8.26.0000, Des. Ana Luiza Liarte,
j. 31.03.2014; AP nº 0003677-74.2011.8.26.0318, Des. Osvaldo de Oliveira,
j. 26.03.2014; AP nº 0006096-33.2012.8.26.0318, Des. Carlos Eduardo Pachi,
j. 05.08.2015; AP nº 0006097-18.2012.8.26.0318, Des. Torres de Carvalho,
j. 01.05.2015).
6. A farta prova documental acostada aos autos revela que a apelada não
adquiriu o ponto comercial ou empresarial que fica localizado no município de
Leme. Assim, considerando que os débitos tributários executados referem-se
a fatos geradores ocorridos no exercício da atividade comercial da filial ou
agência da sucedida que se localiza em Leme/SP, não há falar em atribuição
da responsabilidade tributária à apelada.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO
133 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A União Federal ajuizou execução fiscal contra a DISVESA, autos
nº 789/07, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos
ao IRPJ, apurado em 30/11/1994, consolidados na CDA nº 80.2.98.000782-51
(fls. 408/411). No decorrer da ação, a executada informou a existência de
sucessão empresarial, pugnando pela inclusão da apelada e da empresa ÁPIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da ação, o que foi deferido
pelo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TORTURA. ILEGITIMIDADE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
proposta por Silvia Maria Ayres de Pontes Motta em face da União Federal,
em razão de tortura física e psicológica sofrida por seu falecido marido,
durante o período que prestou serviço militar obrigatório.
2. É sabido que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação,
de modo que sua ausência leva à extinção do processo sem resolução do
mérito. É prevista no artigo 267, VI e § 3º do antigo Código de Processo
Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
3. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral
, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
4. Trata-se, portanto, de evidente direito personalíssimo, exercitável
apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, por envolver direitos da
personalidade.
5. Ademais, destaca-se que, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante,
não obstante encontra-se consolidado na jurisprudência que os sucessores
são legitimados para propor ação de indenização por danos morais
decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares, é certo
que o presente caso versa sobre pessoa que já compunha os quadros militares,
e não de civil perseguido por seus ideais políticos.
6. Outrossim, observa-se que considerando que as violações remontam ao
período do Regime Militar e o falecido esposo veio a óbito somente em
2016, é certo que este teve muito tempo em vida para propor a ação em
nome próprio.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TORTURA. ILEGITIMIDADE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
proposta por Silvia Maria Ayres de Pontes Motta em face da União Federal,
em razão de tortura física e psicológica sofrida por seu falecido marido,
durante o período que prestou serviço militar obrigatório.
2. É sabido que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação,
de modo que sua ausência leva à extinção do processo sem resolução do
méri...