"NOTITIA CRIMINIS". CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. USO DE
ALGEMAS. FATO ATÍPICO. CONDUTA DA MAGISTRADA ORDENANTE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO USO DAS ALGEMAS PARA PRESERVAÇÃO DA
SEGURANÇA, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO PRESO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO
"PARQUET" FEDERAL ACOLHIDA. PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
PELO NOTICIANTE. DEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO
ÓRGÃO A QUE VINCULADO O NOTICIANTE. DEFERIMENTO.
1. A colocação de algemas no preso absolutamente em nada se confunde
com abuso de autoridade, porquanto, por primeiro, o custodiado fora preso
em flagrante delito dois dias anteriores e já chegara algemado ao Fórum,
tendo sido a medida, ademais, razoável e adequada, já que o acusado teria
de ser conduzido por apenas dois policiais até o hospital local para a
realização de exames, sendo, pois, imprescindível à segurança não
só dos agentes federais - que estavam armados -, como do próprio preso,
ainda mais na situação de saúde que aparentava, obrigando os policiais
a conduzi-lo praticamente abraçado aos seus corpos.
2. Ainda, destaca-se ser inverídica a alegação do noticiante no sentido
de que a recolocação das algemas se deu quando o preso estava desmaiado,
pois tanto a mídia da audiência, quanto os depoimentos colhidos por escrito,
revelam que ele estava acordado e consciente quando saiu da sala de audiência,
aparentando apenas tontura ou fraqueza, o que justificou o raciocínio e
conclusão da magistrada de situação de possível risco à segurança
de todos, e, portanto, da necessidade da recolocação das algemas, pois,
em tal situação era razoável supor que os policiais - armados -, teriam
de praticamente carregar o custodiado abraçado a seus corpos.
3. Portanto, só por esse quadro, a conduta da eminente Juíza já seria,
por si só, justificável, não havendo indícios mínimos de ferimento à
Súmula Vinculante nº 11 do C. Supremo Tribunal Federal.
4. Ocorre, porém, que na audiência em continuação, realizada no dia
07.04.2016, após responder às perguntas formuladas pela magistrada, o
acusado, por vontade própria, resolveu falar a verdade sobre o ocorrido no
dia anterior, afirmando expressamente ter simulado um mal estar e desmaio,
sendo essa versão corroborada pelo laudo médico realizado, atestando que
o custodiado não apresentou quaisquer sintomas de problemas de saúde.
5. Ademais, as testemunhas ouvidas por escrito nestes autos foram peremptórias
ao afirmar que o preso teve cerca de trinta minutos de entrevista reservada
com o defensor noticiante, não aparentando, quando de seu ingresso na sala
de audiências, qualquer problema de saúde.
6. Outrossim, conclui-se não haver qualquer plausibilidade ou verossimilhança
no relato apresentado pelo Defensor Público Federal noticiante, restando claro
que a eminente Juíza agiu nos estritos limites da lei e da Constituição
da República, pois, como visto, tratou-se de desmaio simulado pelo preso,
mas, ainda que assim não fosse, a atuação da magistrada não desbordou
o razoável e o necessário à garantia da ordem pública e da segurança
dos policiais federais envolvidos no ato, bem como do próprio preso.
7. Por essas razões, sendo legítima a atuação da averiguada, não há
falar-se em crime de abuso de autoridade, especialmente, ao se considerar
a normalidade da colocação das algemas durante o transporte do preso no
interior do recinto do Fórum, da carceragem até a sala de audiências, e
vice-versa, com o escopo de ser resguardada a segurança do custodiado, dos
policiais e de todas as outras pessoas presentes no edifício, de maneira
que, caso não tivesse simulado o mal estar e desmaio, o acusado seria,
de qualquer forma, reconduzido algemado à carceragem do Fórum, sem que se
pudesse cogitar em ferimento a suas garantias e direitos fundamentais.
8. Dessa forma, sopesados todos os aspectos expostos, conclui-se pela
inexistência de fato típico a ser apurado nestes autos.
9. Promoção de arquivamento do Ministério Público Federal acolhida.
10. Deferido, por maioria, o pedido ministerial de expedição de ofício ao
MPF em primeiro grau para apuração de crime de denunciação caluniosa,
em tese, praticado pelo noticiante, Defensor Público Federal Dr. João
Paulo Rodrigues de Castro.
11. Acolhida, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Desembargador
Federal FÁBIO PRIETO, no sentido de deferir a expedição de ofício à
Corregedoria do órgão a que está vinculado o requerente, encaminhando
cópia dos autos.
Ementa
"NOTITIA CRIMINIS". CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. USO DE
ALGEMAS. FATO ATÍPICO. CONDUTA DA MAGISTRADA ORDENANTE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO USO DAS ALGEMAS PARA PRESERVAÇÃO DA
SEGURANÇA, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO PRESO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO
"PARQUET" FEDERAL ACOLHIDA. PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
PELO NOTICIANTE. DEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO
ÓRGÃO A QUE VINCULADO O NOTICIANTE. DEFERIMENTO.
1. A colocação de algemas no preso absolutamente em nada se confunde
com abuso de auto...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. FAVORECIMENTO
DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ART. 7º DA
LEF. EXCEÇÃO DESPROVIDA.
1. O incidente volta-se contra ato judicial praticado pela excepta, que
recebeu a inicial da execução fiscal.
2. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a suspeição ou
o impedimento do magistrado constitui-se em matéria de direito estrito,
só se configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei. E, no
caso da suspeição, as hipóteses são as previstas no art. 135 do Código
de Processo Civil, cujo rol é exaustivo.
3. Segundo o excepiente, o Magistrado incorreria no inciso V, por favorecer
a Fazenda Nacional. No entanto, o que se verifica dos autos é que o
excipiente não logrou demonstrar em que especificamente consistiria a
alegada parcialidade do excepto, de modo a caracterizar a sua suspeição,
alegando apenas que as decisões por ele proferidas configuram abusividade e
violam direitos do executado. Ocorre que não há ilegalidade ou abusividade
alguma na decisão que recebeu a inicial da execução fiscal, porquanto
esta se limitou a determinar, em seus itens "a" a "g", a citação dos
devedores e sua cientificação do prazo para opor embargos à execução,
a penhora os bens livres e intimação os devedores, o registro da penhora,
a nomeação de depositário, a avaliação do bem e a eventual intimação
de credor hipotecário, atendo-se às determinações previstas nos incisos
do art. 7º da LEF.
4. A decisão não determinou diligências em Cartórios de Registros de
Imóveis para penhora de bens eventualmente localizados, tampouco autorizou
quebra do sigilo bancário bancários sem a observância das normas. Em
verdade, o excepto autorizou que, se necessário para o cumprimento das
determinações elencadas nos itens "a" a "g", o Sr. oficial de Justiça
poderia valer-se de reforço policial ou arrombamento, na forma da Lei,
realizar a diligência nos termos do §2º do art. 172 do CPC e acessar os
registros imobiliários, livros e documentos bancários e a requisição
pelo mesmo de certidões imobiliárias.
5. Assim, a determinação do excepto não representa favorecimento à
exequente, não revelando qualquer parcialidade daquela em relação ao feito
colocado a sua apreciação. Apenas demonstra sua cautela em autorizar os
meios que eventualmente poderiam ter sido necessários ao cumprimento das
determinações elencadas nos itens "a" a "g", dentro dos termos exigidos
pela lei processual. A circunstância relatada pelo excipiente, portanto,
não se amolda a qualquer hipótese de suspeição, conforme bem analisado
pelo I. representante do Ministério Público Federal.
6. Com relação às alegações no sentido de a apreciação da exceção de
pré-executividade, após a suspensão da exceção fiscal em decorrência
da oposição da presente exceção, reforçar a parcialidade do Magistrado
excepto, cumpre ressaltar que este esclareceu a situação e revogou a
decisão, tornando os atos posteriores a ela sem efeitos, conforme se
depreende da cópia de fl. 55. Diante do volume de ações em trâmite no
Judiciário, é plausível a cópia da decisão de suspensão da execução
fiscal ter demorado a ser juntada nos autos do processo executivo, o que
ensejou a indevida apreciação da exceção de pré-executividade. Ademais, o
Magistrado retificou, prontamente, a falha, revogando a decisão de rejeição
da exceção de pré-executividade e tornando sem efeitos os atos posteriores
a ela e, ainda, determinando a devolução, com urgência, dos mandados de
registro de penhora que haviam sido expedidos (a fim de evitar que fossem
cumpridos). Assim, não há elementos de convicção da alegada parcialidade
do Magistrado.
7. Exceção de suspeição desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. FAVORECIMENTO
DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ART. 7º DA
LEF. EXCEÇÃO DESPROVIDA.
1. O incidente volta-se contra ato judicial praticado pela excepta, que
recebeu a inicial da execução fiscal.
2. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a suspeição ou
o impedimento do magistrado constitui-se em matéria de direito estrito,
só se configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei. E, no
caso da suspeição, as hipóteses são as previstas no art. 135 do Código
de Processo Civil, cujo rol é exaustivo.
3. Segu...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:ExcSusp - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 1085
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. DESPROVIDOS.
1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade
ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii)
ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e
fomentadora do P.A.R. Verifico que as preliminares, a saber: ilegitimidade
ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas
pela decisão saneadora de fls. 227/228 e se encontram preclusas.
2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de
construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo
de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º
desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa
de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos
à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste
artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação,
arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos
pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária,
tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de
existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF
responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais
vícios de construção. Ocorre que a sentença determinou a responsabilidade
subsidiária da CEF e as partes não impugnaram essa determinação, de
modo que a questão está preclusa e não pode este E. Tribunal agravar a
situação da CEF (alterando a responsabilidade subsidiária para solidária),
sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.
3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no
sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato
de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 27/28 e 126/137. Ocorre
que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro
firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de
construção.
4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 259/332, a qual,
em vistoria, diversos danos no imóvel.
5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade
entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no
imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente
demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos
porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das
águas. Ademais, em resposta aos quesitos nºs 2 e 4 do autor e nº 25 da Caixa
Seguradora, esclareceu o Perito que tais danos poderiam ter sido evitados
com a utilização correta dos materiais de construção e de materiais de
melhor qualidade. E, atendendo aos quesitos nºs 5 da ré CEF, 25 da Caixa
Seguradora S.A. e 9 da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda.,
afirmou que houve manutenção e conservação pelos arrendatários.
6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem
às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem
realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, foi determinado
na r. sentença, tendo em conta os valores encontrados pelo perito. Confira:
(...) Portanto, a indenização por danos materiais monta R$ 5.185,50 (cinco
mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim discriminada:
1) Reforma segundo o perito (fl. 285): R$ 3.731,00; 2) Instalação Elétrica
(fl.29): R$ 150,00; 3) Arbitramento de encargos sociais (20%): R$ 776,20 4)
Laudo prévio (arbitrado em sentença): R$528,30. (fl. 478-vº). Quanto aos
valores referentes à reforma, instalação elétrica e encargos sociais,
verifico que as partes, não apontaram quaisquer equívocos, tampouco
indicaram o montante que consideram devido. Ademais, tais valores foram
fixados de acordo com os critérios de razoabilidade, inexistindo razão
para alterá-los. Com relação aos honorários do perito que elaborou
o laudo prévio, é possível majorá-los para o patamar de R$ 1.600,00,
porquanto este foi o valor que cobrado dos autores para sua elaboração,
conforme documentos de fls. 29/32.
8. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes
na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do
Perito Técnico, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação,
de modo a reconstituir integralmente o valor do bem, além de não chegarem
ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de
arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF -
ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de
concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que
os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem,
a priori, a própria CEF.
9. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de
R$ 6.257,20 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos),
já incluído neste valor os honorários do assistente técnico que elaborou
o laudo prévio.
10. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag
n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora,
associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de
solucionar a situação.
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP
300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), implicaria em não ressarcir
integralmente os autores. Assim, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, mostra-se razoável majorar o valor da
indenização, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, vislumbro que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido,
portanto também condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para majorar a
indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais),
bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
7. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar os apelantes da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhes a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual tiveram ciência os mutuários. Diante da inércia dos mutuários,
o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão. Após a realização do segundo leilão, em 24/10/2002, o imóvel
foi arrematado pela CEF.
8. Mesmo após a ciência inequívoca dos apelantes quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Alegação de erro de tipo afastada. Para o reconhecimento do erro do
tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. Pena-base mantida. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4. Inaplicáveis ao caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão
(art. 65, III, "d", do CP) e daquela prevista no art. 65, III, "b" do mesmo
diploma legal.
4. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto).
5. Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da
Lei nº 11.343/2006. Embora o réu tenha fornecido o nome de outras pessoas
supostamente envolvidas na prática do delito, não foram informados com
exatidão dados qualificativos e outros elementos que permitissem sua efetiva
identificação.
6. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta de requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Alegação de erro de tipo afastada. Para o reconhecimento do erro do
tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. Pena-base mantida. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4. Inaplicáveis ao caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (7.992 g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base fixada pelo juízo de origem,
porém acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006.
4. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
5. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (7.992 g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base fixada pelo juízo de origem,
porém acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006.
4. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
5. Regime inicial semiaberto para o início de cumpri...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto,
é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente
assegurados, especialmente as previsões do art. 5º, incisos X e XII da
Constituição Federal.
2. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia
autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. Precedentes.
3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314/SP não
tratou da possibilidade de a Receita Federal enviar ao Ministério Público,
para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados
bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. Por essa
razão, ainda prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário
do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário,
não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é
necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição).
4. Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específi...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. Não há que se falar em demora excessiva a configurar excesso de prazo
da prisão, tendo em vista a complexidade da causa e o número de réus,
reclamando a adoção de providências diversas pelo juízo impetrado,
inclusive a expedição de carta precatória.
3. Considerando que a persecução penal possui uma complexidade inerente
que demanda dos agentes estatais, desde a investigação, um agir nos
limites de valores expressos consagrados no ordenamento jurídico e, como
tal, a fim de assegurar que direitos fundamentais do investigado/acusado
não sejam violados por um agir açodado da Administração, pacificou-se
o entendimento de que os prazos processuais penais não são peremptórios,
constituindo meros parâmetros para aferição de eventual excesso no caso
concreto, sempre à luz do princípio da razoabilidade, não havendo excesso
a justificar a concessão da ordem.
4. Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem, por si
só, a revogação da prisão preventiva, se existentes outros elementos a
justificar a medida.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas caute...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89
DA LEI 9.099/95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público tenha se valido das circunstâncias do crime
para a não concessão do benefício ("graves faltas funcionais cometidas
pelo denunciado, na condição de servidor do Ministério Público Federal",
cf. decisão a fls. 10/11), na esteira do art. 77, II, do Código Penal,
como lhe autoriza o art. 89, caput, da Lei nº 8.099/90, a gravidade do fato
já rendeu ao paciente a pena de demissão do serviço público.
2. Apesar da autonomia das instâncias, não oportunizar ao paciente a
possibilidade de suspensão condicional do processo criminal, considerando
apenas um dos aspectos previstos no art. 77 do Código Penal, é decisão
que não encontra abrigo nos postulados de proporcionalidade e razoabilidade
que devem nortear a atuação estatal, colidindo com direitos fundamentais
do indivíduo, de resguardo à sua dignidade humana e à sua liberdade,
na medida em que os demais aspectos, de cunho objetivo (quantidade da pena,
ausência de maus antecedentes ou processos em curso, avaliação de desempenho
funcional), não lhe são desfavoráveis.
3. Caso o juiz discorde da recusa do Parquet, não pode ele próprio propor a
suspensão condicional do processo, devendo aplicar por analogia o disposto no
art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89
DA LEI 9.099/95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público tenha se valido das circunstâncias do crime
para a não concessão do benefício ("graves faltas funcionais cometidas
pelo denunciado, na condição de servidor do Ministério Público Federal",
cf. decisão a fls. 10/11), na esteira do art. 77, II, do Código Penal,
como lhe autoriza o art. 89, caput, da Lei nº 8.099/90, a gravidade do fato
já rendeu ao paciente a pena de demissão do serviço público.
2. Apesar da autonomia das instâncias, não oportuniz...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. SEQUELAS DE POLIOMELITE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL
NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 53 anos de idade,
apresenta "hemiparesia [paralisia branda de um lado do corpo] do membro
com comprometimento da mobilidade de flexão e extensão da mão direita e
diminuição da força muscular", condição decorrente de poliomielite,
que está presente desde seu primeiro ano de vida, sendo que "não há
elementos que indiquem a ocorrência de agravamento ou piora".
4. O perito conclui que "as patologias diagnosticadas, no estágio em que
se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho",
não caracterizando a autora como "deficiente" nos termos do art. 20 da Lei
8742/93.
5. Ocorre que a definição de deficiência do art. 20, §2º da Lei 8.472/93
não se confunde com a definição de incapacidade laborativa, sobretudo com
a recente modificação promovida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
6. Como acima destacado, para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo (o impedimento da autora é permanente) de natureza física (é
o caso da autora), mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras (a autora estudou apenas até a 7ª série), pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (a autora, que já trabalhou como auxiliar de
limpeza, relata que não consegue emprego devido ao seu problema de saúde).
7. Dessa forma, o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 13.146/2015.
8. No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 41/43), a autora vive
sozinha e não tem renda, o que é corroborado pelo fato de que vive em
casa cedida pelos irmãos "com ausência de móveis na maioria dos cômodos,
inclusive a ausência de botijão de gás no fogão".
9. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça:
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
13. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. SEQUELAS DE POLIOMELITE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL
NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independen...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMIISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
- A legislação, Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo
dispõe que: "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;"
- No caso dos autos restou evidenciado o embaraço à obtenção de vista
dos autos pelo impetrante, justifica-se, portanto, a devolução do prazo
para a interposição do recurso administrativo.
- Reexame necessário não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMIISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
- A legislação, Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo
dispõe que: "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;"
- No caso dos autos restou...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL
FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
3. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da
requerente ela (sem renda), sua filha (manicure, trabalhando informalmente
e relatando renda mensal de R$724,00) e seu neto (menor, que recebe pensão
alimentícia no valor de R$300,00). A renda per capita familiar mensal é,
portanto, de R$241,00, ligeiramente superior a ¼ do salário mínimo então
vigente (equivalente a R$181,00).
5. Consta, entretanto, que a família vive em condições simples, em imóvel
alugado e as despesas relatadas (R$380,00 de aluguel, R$20,00 de água,
R$60,00 de luz, R$400,00 de alimentação, R$52,00 de gás e R$100,00 de
medicação, totalizando R$1.012,00) superam a renda familiar. Além disso,
como destacado pela sentença, a autora "possui deficiência irreversível,
o que demanda maior gasto que uma pessoa que não seja deficiente, devido
a tratamento de saúde e terapias para estimulação".
6. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a miserabilidade.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10%
a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973 mas
pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais.
9. Dessa forma, considerando também o que esta turma tem decidido em casos
análogos ao presente, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
10. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de
apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL
FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social
- O laudo médico pericial indica que o autor é portador de epilepsia,
sendo incapaz para o trabalho.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
do requerente ele, sua mãe e seus avós, sendo a única renda familiar
proveniente da aposentadoria de um salário mínimo recebida por seu avô.
- Excluído o benefício recebido pelo avô do autor, a renda per capita
familiar é, portanto, nula, ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça:
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício,
reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e
não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores,
nos termos da lei.
- Assim, deferido o benefício a partir da data da citação, não há
irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações
vencidas até a data do óbito.
- No caso dos autos, consta que o benefício foi concedido administrativamente
em 20.03.2007, sendo este, portanto, o termo final do benefício.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR PER CAPITA. RENDA FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 52/57) compõem
a família do requerente ele (sem renda) e sua mãe (que recebe pensão no
valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita
familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR PER CAPITA. RENDA FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que
o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No
entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio
encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase
dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde
22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia
agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência
através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção
Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de
março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes
termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito,
razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do
laudo pericial (16/12/15).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que
o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No
entanto, no presente caso, no laudo pericial de fl...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente
a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação
(em 29/2/12).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O fato de a autora ser estrangeira não é impeditivo ao recebimento do
benefício pleiteado, nos termos do art. 5º da Constituição Federal/88,
que assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e
garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente
a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuiza...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princíp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, não obstante a
jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida a verba honorária à
razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de
afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. Considerando
que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente
não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista
no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado. Outrossim,
não há se falar em necessidade de prestação de caução.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte
está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16,
DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida
é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte
está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previde...