DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C
REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). COBRANÇA ABUSIVA
E INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
I - Verifico que a demanda envolve apenas questão de direito, portanto,
desnecessária a produção de perícia técnica contábil, devendo ser
afastada a alegação preliminar de indeferimento de prova pericial.
II - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da
dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do
Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de
que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
III - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Além disso,
o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em
garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
IV - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
V - Quanto às demais questões acerca cobranças abusivas no contrato
(multa, juros capitalizados, comissão de permanência e honorários
de advogado), deixo de apreciá-las, ante a inexistência de vícios no
procedimento levado a efeito, sendo, portanto, válida a execução do
mútuo com alienação fiduciária em garantia, descabe a discussão acerca
do reajuste das prestações e do saldo devedor, posto o contrato já ter
sido resolvido com o seu inadimplemento, que resultou na consolidação da
propriedade do imóvel, conforme matrícula perante o registro de imóveis
em 11 de agosto de 2014 (fls. 57).
VI - De ofício, julgado extinto o feito quanto ao pedido de revisão
contratual, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Apelação improvida em
relação ao pedido de declaração de nulidade do ato de consolidação.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C
REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). COBRANÇA ABUSIVA
E INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
I - Verifico que a demanda envolve apenas questão de direito, portanto,
desnecessária a produção de perícia técnica contábil, devendo ser
afastada a alegação preliminar de indeferimento de prov...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS
À GARANTIA DO JUÍZO. ESTOQUE ROTATIVO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º 6.830/80. NÃO ACEITAÇÃO
PELO EXEQUENTE. PENHORA PELO SISTEMA BACEJUD. CABIMENTO.
I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação
de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805
do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a
ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor.
II- Os bens indicados, consistentes em direitos e ações, descumprem
inequivocamente a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º
6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exeqüente, que
discordou expressamente, de modo que a decisão agravada merece ser mantida,
eis que observou o disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei de Execuções
Fiscais.
III- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro
lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida
"preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer
condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para
fins de constrição "antes" do dinheiro.
IV- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS
À GARANTIA DO JUÍZO. ESTOQUE ROTATIVO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º 6.830/80. NÃO ACEITAÇÃO
PELO EXEQUENTE. PENHORA PELO SISTEMA BACEJUD. CABIMENTO.
I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação
de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805
do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a
ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor.
II- Os bens indicados, consistentes em direitos e...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588175
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CÉDULAS
APREENDIDAS. CISRCUNTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE CORRÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Considerando o documento acostado às fls. 408 e a manifestação
ministerial de fls. 421/424, declaro extinta a punibilidade de IRAN CARLOS
BENÍCIO DE SÁ, em razão de seu falecimento, nos termos do inciso I, do
artigo 107, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 62, do Código
de Processo Penal.
2. A autora e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação
recursal, sendo certo que o apelado, agindo com unidade de desígnios com o
corréu IRAN, foi preso em flagrante delito na posse de 49 (quarenta e nove)
cédulas espúrias, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais), cientes de sua
falsidade, fatos que restaram devidamente comprovados pelo extenso conjunto
probatório produzido nos autos, razão pela qual a condenação deve ser
mantida.
3. A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder dos
apelados (49 cédulas de R$ 10,00) se consubstancia em circunstância
judicial desfavorável, eis que denota culpabilidade mais veemente, capaz
de infringir uma lesividade mais significativa ao bem jurídico tutelado,
justificando a majoração da pena-base. Precedentes dessa E. Corte Regional.
4. Presentes os requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos as quais
fixo em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo,
destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução.
5. Recurso da Apelação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CÉDULAS
APREENDIDAS. CISRCUNTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE CORRÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Considerando o documento acostado às fls. 408 e a manifestação
ministerial de fls. 421/424, declaro extinta a punibilidade de IRAN CARLOS
BENÍCIO DE SÁ, em razão de seu falecimento, nos termos do inciso I, do
artigo 107, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 62, do Código
de Processo Pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS NOS AUTOS SUBJACENTES. ACESSO DE SEU
CONTEÚDO PELO PERITO JUDICIAL. CREDIBILIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES. RUÍDO
COM INTENSIDADE SUPERIOR A 90 dB (A). INCIDÊNCIA DO FATOR 1,4. ACRÉSCIMO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. decisão rescindenda não se atentou que o período tido como
especial, então lançado pelo perito judicial (de 01/07/1981 a 31/07/1981),
foi retificado posteriormente para 01/07/1981 a 31/07/1991, restando
evidenciado o erro de fato.
II - O perito judicial, que elaborou o laudo pericial que instruiu os
autos subjacentes, assinalou, no item 4.4.2. - "Medições", que a empresa
"Ultrafértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes", de Cubatão/SP,
possuía laudo técnico pericial contendo as medidas realizadas em cada local
de trabalho, concluindo, assim, que o ora autor estava exposto a níveis
de ruído superiores a 90 dB(A), inclusive no período de 01.07.1981 a
31.07.1991. Outrossim, no item 6 - "Informações Complementares", consigna
que embora o local onde os então autores haviam trabalhado tenha sido
modificado totalmente, não sendo possível reproduzir as condições em
que o alegado labor especial teria se dado, acaba ponderando que "...Foram
verificados os laudos periciais em poder da empresa, os quais confirmam a
veracidade das informações relatadas nos autos, referente a insalubridade
dos locais de trabalho...".
III - Malgrado a ausência dos indigitados laudos técnicos nos autos
subjacentes, não me parece razoável desacreditar das afirmações do perito
judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes,
no sentido de que teve acesso ao conteúdo de tais documentos e que estes
indicavam a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior a
90 dB(A).
IV - É de se presumir que uma empresa do porte da "Ultrafértil - Indústria
e Comércio de Fertilizantes" possua laudos técnicos das condições de
salubridade de seu ambiente de trabalho, merecendo credibilidade a afirmação
de que havia laudo pericial abarcando o período ora questionado.
V - Nos períodos reconhecidos como de atividade especial na esfera
administrativa (de 19.06.1970 a 31.12.1976; de 01.02.1978 a 30.06.1981 e
de 01.01.1987 a 30.06.1992), o autor atuou em vários cargos (auxiliar de
escritório, faturista, operador de armazenagem e manuseio III e operador
de armazenagem e expedição III), sendo que, em todas as ocasiões, esteve
exposto ao agente ruído acima de 90 db(A). Assim sendo, é possível inferir
que as condições insalubres estavam presentes em todo ambiente de trabalho,
de modo a submeter todos os funcionários da empresa ao agente nocivo ruído,
independentemente da atividade desenvolvida.
VI - O fato de o laudo pericial não ter realizado novas medições, em
função da modificação do local de trabalho, justifica-se, pois, muito
provavelmente, seriam apurados valores de intensidade de ruído inferiores do
que aquelas vivenciadas à época da prestação do serviço, em razão das
inovações tecnológicas, que tornam as condições ambientais de trabalho
menos agressivas à saúde do obreiro.
VII - Se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado para a retificação do
termo final do período em debate (de 31.07.1981 para 31.07.1991), outra seria
a conclusão, no sentido de declarar o exercício de atividade remunerada
sob condições especiais e, por consequência, determinar a majoração
do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, mesmo porque, em
relação aos outros autores, cujos direitos foram reconhecidos, a r. decisão
rescindenda se estribou no mesmo laudo pericial que ora se questiona.
VIII - Há que se reconhecer como de atividade especial o período de
01.07.1981 a 31.12.1986, cuja incidência do fator 1,4, resulta num acréscimo
de tempo de serviço equivalente a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 14
(catorze) dias, conforme se verifica de planilha que segue o voto condutor.
IX - Somando-se o acréscimo acima mencionado com o tempo de serviço apurado
por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, correspondente a 31 (trinta e um) anos, 11 (onze)
meses e 05 (cinco) dias, o autor totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um)
mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço.
X - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício,
então calculado pela autarquia previdenciária.
XI - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração
do coeficiente de cálculo, serão a partir de 30.06.1992, data da concessão
do benefício previdenciário na esfera administrativa. Não há falar-se em
prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada
em 20.09.1994.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os
critérios estabelecidos na lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
diferenças vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o
percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS NOS AUTOS SUBJACENTES. ACESSO DE SEU
CONTEÚDO PELO PERITO JUDICIAL. CREDIBILIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES. RUÍDO
COM INTENSIDADE SUPERIOR A 90 dB (A). INCIDÊNCIA DO FATOR 1,4. ACRÉSCIMO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos: Auto de
Exibição e Apreensão de fl. 10/11, Laudo Pericial de fl. 41/43 constatando
que os maços de cigarros SAN MARINO eram de procedência paraguaia, Laudo
pericial de fl. 44/49 concluindo que os maços de cigarros da marca DERBY
são produtos de contrafação com selo falsificado do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
3- Não se sustenta a alegação da defesa de que o réu não tinha
conhecimento da ilicitude de sua conduta de adquirir e revender cigarros
paraguaios. Todavia, os cigarros contrabandeados encontravam-se ocultos embaixo
do balcão do bar, quando foi surpreendido pela fiscalização efetuada por
policiais civis, separado dos outros produtos lícitos que eram vendidos
naquele estabelecimento comercial.
4- Havendo comprovação de que as mercadorias apreendidas, isto é cigarros,
eram de procedência estrangeira, conforme referido laudo (fl. 41/43 e 44/49.),
sua comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente a
ausência de regularização obrigatória na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
5- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez
que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública,
higiene, segurança e saúde pública.
6- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante, pois não
há que se questionar sobre o valor dos tributos ilididos, por configurar-se
crime de contrabando o presente caso, não há tributos a ilidir, mas sim
de proibição de importação e comercialização de mercadorias.
7- Mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo
334-A, § 1º, IV, do Código Penal à pena de 02(dois) anos de reclusão
no regime inicial aberto.
8- Mantida a conversão da pena corporal de 02 anos de reclusão por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena pecuniária no valor
de 04 salários mínimos e uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidade pública a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal.
9- Recurso de defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos: Auto de
Exibição e Apreensão de fl. 10/11, Laudo Pericial de fl. 41/43 constatando
que os maços de cigarros SAN MARINO eram de procedência paraguaia, Laudo
pericial de fl. 44/49 concluindo q...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS- REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO.
1- Autoria e materialidade comprovadas. O réu confessou a prática do
crime de contrabando de 399.980 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos
e oitenta) maços de cigarros de procedência paraguaia.
2- As circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
referente às circunstâncias do crime que são gravíssimas, foram valoradas
desfavoravelmente ante a quantidade elevada de maços de cigarros estrangeiros
transportados (399.980).
3- O aumento de 01(um) ano na pena-base deve ser mantido à míngua de
recurso do MPF. Mantida a pena-base em 03 anos, considerando que o fato
criminoso ocorreu em 24/02/2016, já sob a égide da Lei 12.234/2010.
4- Ao tempo do cometimento do crime de que trata este recurso, não há nos
autos informação de que a pena ainda não havia sido cumprida ou extinta
(CP, art. 64, I), de modo que caracterizada está a reincidência.
5- Diante da aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da
confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de
compensação.
6- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais
do réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e
3º). No caso, a sentença impôs ao acusado o regime inicial fechado.
07- Apesar do redimensionamento da pena, a caracterização da reincidência e
as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam o cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime aberto, de modo que altero o regime
inicial de cumprimento para o semiaberto.
08- Outrossim, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois não se encontra preenchido um dos requisitos
subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (reincidência,
antecedentes e circunstâncias do crime).
09- A detração, isto é, o desconto da prisão provisória a ser efetuado,
nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, não repercute
no regime a ser fixado.
10- Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para início
do cumprimento da pena.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS- REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO.
1- Autoria e materialidade comprovadas. O réu confessou a prática do
crime de contrabando de 399.980 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos
e oitenta) maços de cigarros de procedência paraguaia.
2- As circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
referente às circunstâncias do crime que são gravíssimas, foram valoradas
desfavoravelmente ante a quantidade elevada de maços de cigarros estrangeiros
transportados (399.980).
3- O aumento de 01(um) ano na pe...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE. VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA
ILÍCITA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL. PERDIMENTO DE BENS.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos de forma
incontestável.
II - A Defesa não contesta que o réu estava transportando o entorpecente, mas
alega que não se trata aqui de tráfico transnacional, eis que ele recebeu
a droga em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul. Ressalte-se,
todavia, que a sentença apreciou detidamente a prova da autoria e da
transnacionalidade, sendo absolutamente inafastável o artigo 40, I, da Lei
de Drogas.
III - Na primeira fase, a pena foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, em
razão de ter sido utilizado fundo falso no caminhão, previamente engendrado
para transporte de material ilícito e a quantidade da droga (mais de meia
tonelada de maconha). Fica mantida a pena como fixada pelo Juízo a quo, muito
embora a quantidade de entorpecente justificasse uma reprimenda ainda maior.
IV - Sem agravantes, foi considerada a confissão, o que reduziu a pena
para 7 (sete) anos de reclusão, eis que o acusado confessou o delito e
forneceu detalhes da empreitada criminosa. Todavia, a referida atenuante
deve incidir na fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento esposado
em casos análogos.
V - De ofício, aplicada a fração de 1/6 (um sexto) relativamente à
atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP.
VI - Na terceira-fase, foi aplicada acertadamente a qualificadora da
transnacionalidade na fração de 1/6 (um sexto).
VII - A sentença não aplicou em benefício do acusado a causa de diminuição
do chamado "traficante ocasional". Fundamentou o magistrado no alto custo
da empreitada, o que demonstra que o réu não pode ser considerado "mula
do tráfico". Deveras. As circunstâncias do delito, o fato de o caminhão
ter sido previamente preparado para o transporte de mercadoria ilícita de
modo a dificultar a fiscalização, aliado ao alto custo da empreitada,
indicam o grau de envolvimento do acusado com a organização criminosa,
que não é pequeno.
VIII - Assim, não faz ele jus à causa de diminuição do chamado "traficante
ocasional".
IX - A pena do réu torna-se definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão.
X - A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não pode ser autorizada, na medida em que não estão presentes
seus requisitos.
XI - Fica mantido o regime inicial fechado determinado pela sentença, eis
que as circunstâncias do delito não recomendam o início do cumprimento
da pena em regime menos grave, como bem consignou a sentença.
XII - A carreta REB/GUERRA AAE-3704 estava acoplada ao veículo VOLVO/NL
12410 placas AEZ 3923 de modo que ambos foram utilizados para o transporte
da substância entorpecente.
XIII - Apelação improvida. De ofício, aumentado o quantum de diminuição
em razão da confissão para 1/6 (um sexto).
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE. VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA
ILÍCITA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL. PERDIMENTO DE BENS.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos de forma
incontestável.
II - A Defesa não contesta que o réu estava transportando o entorpecente, mas
alega que não se trata aqui de tráfico transnacional, eis que ele recebeu
a droga em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul. Ressalte-se,
todavia, que a sentença apreciou detida...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. A parte agravante foi condenada por litigância de má-fé por ter
interposto agravo de instrumento em face de decisão que determinou a
destinação solidária de valores à APAE, ao argumento de que a parte
autora não levantou os valores depositados em seu favor.
2. Nesse contexto, o fato de a parte utilizar-se dos meios processuais
previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, por si só,
não caracteriza, em tese, as hipóteses de litigância de má-fé previstas
no artigo 80 do NCPC.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. A parte agravante foi condenada por litigância de má-fé por ter
interposto agravo de instrumento em face de decisão que determinou a
destinação solidária de valores à APAE, ao argumento de que a parte
autora não levantou os valores depositados em seu favor.
2. Nesse contexto, o fato de a parte utilizar-se dos meios processuais
previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, por si só,
não caracteriza, em tese, as hipóteses de litigância de má-fé previstas
no artigo 80 do NCPC.
3. Agravo de in...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582741
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anula...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão
do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o
beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento
da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm
direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes
para determinar a data de início da incapacidade laboral da autora falecida,
sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo
o feito nos termos do art. 267, IX, do CPC/73, impede a habilitação dos
sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão
do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o
beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento
da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm
direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contê...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a
autora era efetivamente inválida à época do óbito do seu genitor, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de nova prova pericial, com prévio julgamento
da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a
autora era efetivamente inválida à época do óbito do seu genitor, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de nova prova pericial, com prévio julgamento
da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de r...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
atividade especial no período de 02/05/1994 a 30/11/1995. Porém, condicionou
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos
demais requisitos legais, a serem analisados na seara administrativa. Desse
modo, tendo em vista a ocorrência de julgamento condicional, a sentença
está eivada de nulidade, consoante o disposto no art. 460, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar acolhida.
2. Noutro aspecto, a causa não se encontra em condições para julgamento
neste Tribunal. Os documentos apresentados não contêm informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à
ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas
empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5 Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
atividade especial no período de 02/05/1994 a 30/11/1995. Porém, condicionou
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos
demais requisitos legais, a serem analisados na seara administrativa. Desse
modo, tendo em vista a ocorrência de julgamento condicional, a sentença
está e...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos au...
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora necessita da ajuda permanente de outra pessoa, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora necessita da ajuda permanente de outra pessoa, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceament...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME
NECESSÁRIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Remessa oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME
NECESSÁRIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo D...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
I - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo.
II - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma,
efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade
do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventual
prejuízo a seus interesses jurídicos.
III - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
I - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo.
II - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma,
efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade
do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventua...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336437
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO