PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo
legal do INSS para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente
a pretensão inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e
reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como
a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. STF, SÚMULA
N. 114. HOMICÍDIO. VÍTIMA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CR,
ART. 109, XI). PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONCLUSÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar
inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio praticado
contra indígena e que, em tese, teria sido praticado por outro indígena, ao
fundamento que o homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º) não teria conexão
com disputa sobre direitos indígenas (CR, art. 109, XI), que inexistiria
indício de transnacionalidade do suposto crime de tráfico de drogas, e que
o delito de porte ilegal de armas seria de competência da Justiça Estadual.
2. No que concerne ao sigilo judiciário, a decisão recorrida não merece
reforma, uma vez que reconhece ser direito do defensor o acesso amplo aos
elementos de prova já documentados nos autos (STF, Súmula n. 14). Por outro
lado, deve ser mantida a competência da Justiça Federal, até a conclusão da
perícia antropológica (e também do inquérito), que o Ministério Público
Federal, dominus litis, tem por essencial à elucidação do contexto fático
dos delitos em apuração. Ou seja, enquanto não finalizada a apuração
dos fatos para a formação do opinio delicti por parte do titular da ação
penal, descabe afastar a competência da Justiça Federal.
3. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para reconhecer a
competência da Justiça Federal até a conclusão do inquérito policial
e da perícia antropológica.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. STF, SÚMULA
N. 114. HOMICÍDIO. VÍTIMA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CR,
ART. 109, XI). PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONCLUSÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar
inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio praticado
contra indígena e que, em tese, teria sido praticado por outro indígena, ao
fundamento que o homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º) não teria conexão
com disputa sobre direitos...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7970
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO
COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO
- DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão travada nesta instância restrita ao cabimento da condenação
da União em honorários advocatícios.
2. O Contrato Particular de Cessão de Direitos sobre o imóvel penhorado foi
firmado em 26/01/1994. A penhora sobre ele foi efetivada em 06/09/20006. Ao
menos até a data em que realizada a penhora, não havia averbação da
transferência do imóvel em sua respectiva matrícula (nº 14.853 junto ao
2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo).
3. Em tais circunstâncias, a jurisprudência desta Corte inclina-se no
sentido de afastar a condenação da exequente/embargada nos honorários
advocatícios, pois não se pode atribuir a ela culpa pela indicação à
penhora de imóvel ainda registrado em nome da parte executada.
4. Em atenção ao princípio da causalidade e nos limites do quanto pleiteado
em sede de apelo, cumpre afastar a condenação da União nos honorários
advocatícios.
5. Precedentes do TRF3.
6. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO
COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO
- DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão travada nesta instância restrita ao cabimento da condenação
da União em honorários advocatícios.
2. O Contrato Particular de Cessão de Direitos sobre o imóvel penhorado foi
firmado em 26/01/1994. A penhora sobre ele foi efetivada em 06/09/20006. Ao
menos até a data em que realizada a penhora, não havia averbação da
t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS E
PRIVADAS. RAMOS 66 E 68. INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO
TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO
FCVS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ALGUNS AUTORES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 2. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
3. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Os contratos cogitados na lide vinculam-se às apólices públicas ou
privadas - ramos 66 e 68. Portanto, mostra-se pertinente a admissão da CEF no
processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente
demandada, em relação aos autores cujas apólices são públicas, o que
não justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e
processamento do feito em relação aos autores com apólices privadas. Em
relação aos demais autores, faz necessária sua intimação para juntada
de documentos suficientes para comprovação da natureza da apólice, de
molde a se verificar eventual responsabilidade da CEF.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS E
PRIVADAS. RAMOS 66 E 68. INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO
TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588599
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE
À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A análise dos autos revela que o imóvel que o executado possuía em seu
nome, objeto da matrícula n.º 79.216 do Cartório de Registro de Imóveis
de Bauru - SP, cujo desbloqueio foi determinada na sentença, tendo sido
objeto de contrato particular de cessão de direitos datado de 09/08/2006,
sendo que ele já havia sido citado dos termos da execução em apenso datado
de 28 de maio de 2003.
2. A apelante alega que, por terem sido as alienações posteriores à
citação do executado para a presente execução, bem como por serem
capazes de reduzi-la à insolvência, devem ser reputadas sem validade,
porque efetuada em fraude à execução.
3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia
registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção
de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte,
a fraude à execução. Precedentes. Súmula 375 do STJ.
4. Não se vislumbram razões para reconhecimento da fraude à execução,
devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação da restrição.
5. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela
r. sentença, encontrando-se em consonância com o artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, não há motivo para que seja majorado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida. Recurso Adesivo improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE
À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A análise dos autos revela que o imóvel que o executado possuía em seu
nome, objeto da matrícula n.º 79.216 do Cartório de Registro de Imóveis
de Bauru - SP, cujo desbloqueio foi determinada na sentença, tendo sido
objeto de contrato particular de cessão de direitos datado de 09/08/2006,
sendo que ele já...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL NA QUALIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTRITO. LINHA TELEFÔNICA
COMO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita
basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui
condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a
comprovação em sentido contrário.
2. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do
que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente
a declaração firmada pela parte requerente.
3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente,
mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
o recurso de apelação.
5. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
6. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
operando-se efeitos ex nunc.
7. Sem razão os apelantes quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da justiça gratuita, impedindo que os apelantes tivessem nos
autos a produção de prova pericial.
8. A parte embargante manifestou-se nos autos pela concordância com os
honorários periciais propostos, requerendo que "... na impossibilidade
de ser o mesmo feito com os benefícios da Justiça Gratuita, requer um
prazo suplementar de 60 dias para depositar o valor inicial determinado
por V. Excia., tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos
mesmos." (fl. 101). A decisão à fl. 102 foi proferida pelo Juízo de primeiro
que assim expressa: "... Tendo em vista o lapso de tempo transcorrido,
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os embargantes procederem ao
depósito em questão. Após, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de
fls. 92. Intime-se.".
9. Diante da ausência de manifestação da parte embargante, sobreveio
decisão (fl. 107): "Derradeiramente intime-se o embargante para o cumprimento
do despacho de fl. 97, sob pena de preclusão da prova pericial requerida,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.". Não obstante, a parte embargante
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento
da determinação judicial, conforme certidão de fl. 107-verso, fato que
acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Assim, não
há de falar de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita, impedindo aos apelantes a produção de prova pericial.
10. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que "... se o
convencimento não era pleno, deveria ter designado audiência de Instrução
e Julgamento, o que é mais uma característica cerceativa aos direitos
dos apelantes. Assim, se houver dúvida, a Vossas Excelências, requer
seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem,
para o fim de serem intimados os apelantes a apresentarem a Certidão da
Circunscrição Imobiliária ...".
11. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
12. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
embargantes de liberação do bem imóvel penhorado, ante a alegação de
impenhorabilidade do bem de família, e do automóvel constrito, posto que
a penhora de ambos os bens caracteriza-se excesso de execução, bem como,
de que a linha telefônica fosse considerada como pagamento do débito,
não restaram plenamente demonstrados. Assim, é ônus dos recorrentes
comprovarem na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
13. Diante disso, não se vislumbram razões para a reforma da sentença,
devendo ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL NA QUALIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTRITO. LINHA TELEFÔNICA
COMO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita
basta a declaração da parte requerente no sentido de q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INDEVIDA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DAS CORRÉS: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE ENTRE A AUTORA E A
CONSTRUTORA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA
OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO:
POSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Indevida a inclusão da corré ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda. no
polo passivo. Com efeito, os pedidos iniciais voltam-se todos contra a CEF
e, mesmo após o aditamento da inicial para inclusão da corré (determinado
pelo MM. Juízo Estadual perante o qual a demanda foi erroneamente ajuizada),
nenhum pedido específico contra a construtora foi deduzido pela autora.
2. Não há relação jurídica estabelecida entre a autora e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída
entre a autora e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial
vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
3. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
4. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
5. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
6. Afastada a possibilidade de condenação solidária com base na norma
consumerista, não se verifica, no caso, a ocorrência de litisconsórcio
necessário. E, como o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência
para o julgamento contra todos os litisconsortes, há que se considerar que
a Justiça Federal não é competente para julgar eventual lide instaurada
entre a autora e a construtora.
7. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
8. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
9. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
10. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário.
11. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao "Conjunto Habitacional
Jardim das Flores", localizado no Município de Peruíbe/SP, nas proximidades
do Rio Preto.
12. A CEF não nega que o conjunto habitacional em questão está situado em
área sujeita a inundações frequentes. Desse modo, uma vez não assegurado
o bom uso ao fim a que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do
contrato de arrendamento residencial, ante o inadimplemento absoluto da
obrigação pela CEF.
13. Diante do evento notório da inundação na região por cerca de uma semana
e do fato incontroverso de que o "Conjunto Habitacional Jardim das Flores"
foi atingido pelas águas, resta caracterizado o dano como decorrência
necessária do inadimplemento.
14. Os danos materiais estão suficientemente comprovados nos autos, mediante
dezenas de fotos nas quais se veem o mobiliário, aparelhos eletrônicos,
diversos objetos de interesse pessoal e roupas atingidos pela inundação,
muitos deles inutilizados.
15. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
16. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e
repercutem na esfera da dignidade da vítima, o dano moral resta perfeitamente
configurado.
17. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação por
arbitramento, e por danos morais, fixados, com razoabilidade, em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
18. Por força do ilícito contratual, procede o pedido quanto à resolução
da avença, com fundamento no artigo 475 do Código Civil. Todavia, a
restituição das parcelas pagas em função do arrendamento fica limitada
àquelas posteriores à inexecução do contrato pela CEF, ou seja, a partir
de dezembro de 2004, devidamente atualizadas.
19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
20. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Processo extinto
sem resolução de mérito em relação à ENPLAN Engenharia e Construtora
Ltda. Demanda julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 1.013,
§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INDEVIDA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DAS CORRÉS: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE ENTRE A AUTORA E A
CONSTRUTORA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA
OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO
CAUSADO POR FRUSTAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. CREDOR COMO TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO
FRUSTRADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada o art. 300, caput,
do Código de Processo Civil exige que estejam presentes a prova inequívoca
que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
2. De fato, para que o negócio jurídico firmado entre os agravantes com
a agravada Jônica Investimentos Imobiliários Ltda. pudesse ser atingido
pelos efeitos oriundos do negócio jurídico frustrado, necessária seria
a coligação contratual entre os negócios em questão, o que não ocorre
no caso em análise.
3. Os contratos apresentados, seja o de compra e venda da unidade do
Condomínio Viverde, seja o de compra e venda da unidade do Residencial
Allegro, bem como as tratativas com o potencial comprador deste último imóvel
são negócios jurídicos independentes, não sendo possível estender os
efeitos de um a outro, sem prévio acordo entre as partes, uma vez que os
efeitos das obrigações, ao contrário do que se dá com os direitos reais,
são inter partes.
4. Sendo assim, não há como afastar as consequências do inadimplemento dos
agravantes, já que a agravada Jônica Investimentos Imobiliários Ltda. é
terceiro estranho ao negócio jurídico frustrado.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento e embargos de declaração
prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO
CAUSADO POR FRUSTAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. CREDOR COMO TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO
FRUSTRADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada o art. 300, caput,
do Código de Processo Civil exige que estejam presentes a prova inequívoca
que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
2. De fato,...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587932
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA
NEGATIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
a Caixa Econômica Federal, empresa pública de personalidade jurídica
de Direito Privado, instituição financeira em questão, fica sujeita ao
regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter
às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao
consumidor.
2. In casu, a agravante alega que não contratou o empréstimo cobrado e que
não possui mais conta na Caixa Econômica Federal, não conseguindo, portanto,
cópia dos extratos bancários. Destarte, em face da negativa do correntista
de que efetuou as operações financeiras contestadas deve a instituição
financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois,
cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor
vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante
da instituição financeira.
3. Ademais, seria contra o espírito da legislação consumerista, que tem
com um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
e a facilitação da defesa de seus direitos, impor-se a este produção
de prova negativa, pois invariavelmente o levaria a derrota nas demandas
propostas contra o fornecedor.
4. Dessa forma, compete à parte agravada suscitar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante
prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto
detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela
efetuadas.
5. Observe-se que não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do
cartão da parte agravante ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico
ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA
NEGATIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
a Caixa Econômica Federal, empresa pública de personalidade jurídica
de Direito Privado, instituição financeira em questão, fica sujeita ao
regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter
às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao
consumidor.
2. In casu, a agravante alega que não contratou o empréstimo cobrado e que
não possui mais conta...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592094
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 62, IV, DO CP. INAPLICABILIDADE
1. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição
definitiva do crédito tributário para a sua configuração.
2. A contravenção penal consistente em dirigir veículo automotor sem a
devida habilitação (Lei nº 9.503/1997, art. 309) é autônoma em relação
ao crime de descaminho, sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP,
Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação desse princípio, como fator de
descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A
aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a)
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social
da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto
no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
5. Na hipótese dos autos, a informação prestada pela Receita Federal revela
que o valor total das mercadorias apreendidas em poder do acusado perfazem a
quantia de R$ 62.384,68 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais
e sessenta e oito centavos), enquanto o montante do tributo não recolhido
corresponde a R$ 32.002,97 (trinta e dois mil e dois reais e noventa e sete
centavos, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
6. Materialidade e autoria comprovadas para ambos os crimes.
7. Redução da pena-base para ambos os crimes.
8. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do
artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) nos crimes
de contrabando e descaminho, visto que o intuito de lucro é inerente à
prática do delito
9. Concurso material. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por penas restritivas de direitos.
10. Redução do valor da prestação pecuniária.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 62, IV, DO CP. INAPLICABILIDADE
1. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição
definitiva do crédito tributário para a sua configuração.
2. A contravenção penal consistente em dirigir veículo automotor sem a
devida habilitação (Lei nº 9.503/1997, art. 309) é autônoma em relação
ao crime de descaminho, sendo inaplicável o princípio da c...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial,
restando prejudicada a análise do agravo legal interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devo...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentador...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO.
1. Novo julgamento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma, em embargos
de declaração, conforme determinado pelo C. STJ.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, bem como nos arts. 1022,
I e II, do CPC/15.
3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 trata especificamente das
ações civis públicas, sendo inaplicável à espécie por não se referir
à causa vertente.
4. Quanto à limitação do alcance subjetivo da ação coletiva aos filiados
do sindicato, com domicílio no âmbito de competência do Juízo a quo,
nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, verifica-se, da simples
leitura da inicial do feito, que: Os associados representados pelo Impetrante
integravam a base territorial, sendo despicienda, destarte, quaisquer outras
considerações a esse respeito.
5. Todos os questionamentos constitucionais, pertinentes à aplicação
dos arts. 2º, 3º, III, 5º, II, 145. § 1º, 150, § 6º, 153, III,
205 e 208, da CF foram plenamente respondidos no julgamento da arguição
de inconstitucionalidade nº 0005067-86.2002.4.03.6100, que fundamenta o
mérito da decisão monocrática proferida neste feito, tratando dos limites
de atuação do Poderes, da observância dos direitos fundamentais, bem como
dos princípios tributários constitucionais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO.
1. Novo julgamento do acórdão proferido por esta C. Sexta Turma, em embargos
de declaração, conforme determinado pelo C. STJ.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, bem como nos arts. 1022,
I e II, do CPC/15.
3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 trata especificamente das
ações civis públicas, sendo inaplicável à espécie por não se referir
à causa vertente.
4. Quanto à limitação do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347442
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. No caso em exame, a agravante ofereceu à penhora cessão de direitos
creditórios de títulos da dívida agrária - TDA, os quais, além de não se
confundirem com a própria TDA, foram recusados pela Procuradoria da Fazenda
Nacional que requereu o bloqueio de aplicações financeiras e de dinheiro
eventualmente existentes em contas correntes da executada, via BACENJUD.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em acórdão submetido
ao regime art. 543-C do CPC que a executada não tem direito subjetivo à
aceitação do bem nomeado à penhora.
3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em
dinheiro é preferencial.
4. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de
esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a
entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do
CPC/1973, Resp nº 1.101.288/RS, entre outros).
5. Dessa forma, nada obsta a utilização do sistema BACENJUD com o intuito
de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a
execução.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. No caso em exame, a agravante ofereceu à penhora cessão de direitos
creditórios de títulos da dívida agrária - TDA, os quais, além de não se
confundirem com a própria TDA, foram recusados pela Procuradoria da Fazenda
Nacional que requereu o bloqueio de aplicações financeiras e de dinheiro
eventualmente existentes em contas correntes da executada, via BACENJUD.
2. O...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591184
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a cargo da União Federal as ações judiciais em curso.
3. Com o fim do processo de inventariança, nos termos do decreto nº
4.803/2003, cessou a responsabilidade da União. Portanto, a legitimidade do
ente federativo limita-se ao período de 13/02/2002 a 08/08/2003. No caso em
voga, o acidente ocorreu em 03 de abril de 2003, razão pela qual a União
deve ser mantida no polo passivo da presente ação.
4. Foi oportunizado momento para as partes especificarem as partes que
pretendiam produzir. O DNIT demonstrou interesse na prova testemunhal,
mas não mencionou qualquer coisa acerca da produção de prova pericial
indireta. Com isso, houve a preclusão da prerrogativa processual de
requerimento do referido meio de prova.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal,
nos termos do art. 37, §6º, da CF.
6. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa,
para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração,
conforme artigos do Código Civil.
7. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo
acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada,
necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo,
dano e nexo causal.
8. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos materiais
decorrentes de acidente ocorrido no dia 03/04/2003, quando o veículo de
propriedade da autora, caminhão trator mercedes benz, ano 1935, placa BXI
1696, teve ser curso desgovernado e tombou na pista.
9. Necessário analisar os documentos acostados aos autos, dentre os quais,
a cópia do boletim de ocorrência (fls. 26/27), mencionando que conforme
levantamento no local, conclui-se que V1 após saída de uma ponte por
motivo desconhecido, desgovernou-se saindo à esquerda da pista e tombando
em seguida.
10. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha
Juber Luiz de Carvalho, que confirma que lavrou o B.O. nº 019915, tendo
reconhecido como sua a assinatura do referido B.O.; que não se recorda
dos detalhes sobre as circunstâncias fáticas do sinistro a não ser o
que está contido no B.O que ora analisa: que o fato ocorreu em 2003, sendo
muito difícil que a testemunha se recorde dos detalhes (fl. 233).
11. A comunicação de serviço nº 069/2003 emitida pela 26ª Delegacia
Seccional de Polícia de Salinas (fls. 21/24), traz as seguintes informações:
Que por volta das 18:00 o condutor seguia em seu veículo pela rodovia BR 25,
no sentindo Montes Carlos/BR 116, transportando uma carga de cabos óticos,
rolos de fios e materiais diversos, com origem na cidade de Osasco-SP e destino
a cidade de Feira de Santana-BA; que na altura do km 316,5, o condutor passou
pela ponte ali existente (ver croqui) e ao atingir uma saliência existente na
saída da ponte veio a perder o controle direcional do veículo; que naquele
momento o veículo deu "L", quando a carreta empurrou o caminhão trator,
arrastando as rodas lateralmente, por 41 metros, até o meio-fio do lado oposto
da pista; que ao atingir o meio-fio o veículo veio a tombar e se arrastar
por 26 metros pelo acostamento, imobilizando-se sobre a sua lateral direita.
12. Os croquis com dados colhidos no local por agente policial revelam a
suposta dinâmica do acidente, detalhando o defeito na pista onde começou
o desvio da trajetória da carreta (fls. 23/24).
13. Ora, o boletim de ocorrência nº 019915 e a comunicação de serviço
069/2003 trazem informações diversas, visto que o primeiro não menciona
nenhum problema de má conservação na pista.
14. Ainda que um dos documentos demonstre a existência de irregularidade
na pista, qual seja uma saliência na via, verifica-se que é impossível
determinar se esta foi causa efetiva do evento danoso. Não há nos autos
qualquer indicação técnica de que o suposto defeito na via seria suficiente
para engendrar o desvio e capotamento de um veículo do porte em questão.
15. Não há prova testemunhal ou pericial que possibilite a elucidação
dos motivos que levaram o condutor a perder o controle do veículo,
impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade entre a condição
da pista e os danos materiais experimentados pela parte autora.
16. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL. SALIÊNCIA
NA PISTA. FATOS NÃO COMPROVADOS.
1. O DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes foi
criado pela lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais,
em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2. Durante a sucessão o decreto nº 4.128/2002 determinou as regras do
processo de inventariança, transferência e incorporação de direitos,
obrigações e bens móveis e imóveis do DNER, estabelecendo que ficasse
a...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568796
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 185-A CTN. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou
o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é
cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. A análise do reconhecimento da existência de bens penhoráveis, bem como
da inexistência de sua responsabilidade tributária, demanda necessária
dilação probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.377.507-SP, submetido à sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a
determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A
do CTN pressupõe a observância dos seguintes requisitos: a citação do
devedor tributário, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis; devendo
o exequente comprovar o esgotamento de diligências para a localização de
bens do devedor.
5. In casu, da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se
que o executado foi devidamente citado, não tendo havido pagamento ou
apresentação de bens à penhora. Além disso, restou negativa a penhora
de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, e a União comprovou ter
diligenciado na busca de ativos financeiros e de veículos, não logrando
êxito na localização de bens passíveis de penhora.
6. A Egrégia Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que
inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento
de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar
o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 185-A CTN. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça n...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571999
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE
DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial
para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento
de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma
ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código
de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que:"É
prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso
concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a
XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.
- De outro lado, o artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades,
visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos
fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na
existência de processo executório. Nesse sentido dispõe os incisos IV e
X do art. 833: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido
de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter
salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários
mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas -
poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos
tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a
prover a subsistência da família. Precedentes.
- Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 708,61 constante da Conta
corrente n. 0500111-0, agência 2320 do banco Bradesco.
- De fato, consta do extrato de fls. 35 e 36 os depósitos de quantias
discriminadas como "TRANS SAL P/C/C", nomenclatura que, consoante informação
do agravante e recibo de pagamento de salário, refere-se ao salário fornecido
pela empresa empregadora do agravante. Os demais elementos constantes dos
autos sugerem que a conta corrente bloqueada abriga apenas valores de natureza
alimentar, vez que ausente qualquer outro tipo de depósito ou rendimento.
- Relativamente à insurgência da agravada, acerca de existir outra fonte de
renda para o agravante, verifica-se tratar de matéria que demanda dilação
probatória, e que não fez parte do conteúdo da decisão agravada, o que
ocasiona indevida supressão de instância. Assim, inviável a apreciação da
questão neste instrumento que é via de cognição sumária e não comporta
a ampla instrução que se faz necessária.
- Portanto, o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado tem caráter
alimentar, constituindo a renda que lhe permite a subsistência.
- Nos termos da declaração de fls. 11, é de ser deferida a gratuidade
processual ao agravante, consoante artigos 98 e 99 do Código de Processo
Civil.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE
DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583202
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. EXTINTA
MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA NA CEF EM JUNHO DE 1987.
Após a extinção da MinasCaixa o Estado de Minas Gerais se sub-rogou em
todos os direitos e obrigações dessa autarquia. Com o encerramento das
atividades financeiras da MinasCaixa pelo Banco Central, houve transferência
à Caixa Econômica Federal do passivo dos saldos das cadernetas de poupança
mantidas naquela autarquia.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nas ações
em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos
de caderneta de poupança, constitui ônus do autor a demonstração do
alegado vínculo com a instituição e a existência de saldo no período
postulado, a fim de comprovar o interesse processual e sua legitimidade
para figurar no polo ativo da relação processual, devendo apresentar os
documentos imprescindíveis à propositura da ação.
À míngua de comprovação da alegada incorporação de saldo e contas da
extinta MinasCaixa pela Caixa Econômica Federal, incabível o ressarcimento de
eventual saldo de depósito judicial pela CEF, em virtude de não localização
dos depósitos em nome do autor.
No caso concreto, os extratos de conta-poupança de titularidade do autor são
todos oriundos da MinasCaixa, sendo certo que os demais extratos colacionados,
correspondentes à conta nº 00051159.5, cujos depósitos foram realizados na
CEF, tratam de conta de Depósito Especial Remunerado (D.E.R), operação 27,
distinta da caderneta de poupança, cujo contrato foi celebrado em momento
posterior ao plano econômico discutido: Bresser (1987).
Apelação improvida.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. EXTINTA
MINASCAIXA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA NA CEF EM JUNHO DE 1987.
Após a extinção da MinasCaixa o Estado de Minas Gerais se sub-rogou em
todos os direitos e obrigações dessa autarquia. Com o encerramento das
atividades financeiras da MinasCaixa pelo Banco Central, houve transferência
à Caixa Econômica Federal do passivo dos saldos das cadernetas de poupança
mantidas naquela autarquia.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nas ações
em...