PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO INSTAURADO PELA
POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 363, §1º
CPP. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. PREJUÍZO DA
CEF. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
DELITIVA. ART. 163, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADAS A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de a Polícia Civil ter instaurado e conduzido o inquérito
policial não contamina a ação penal. O inquérito policial é procedimento
administrativo investigatório e, de rigor, nem sequer é indispensável ao
oferecimento da denúncia. Ademais, tanto a Polícia Civil quanto a Polícia
Federal são "polícias judiciárias" e entre elas há mera distinção de
atribuições, não se podendo falar propriamente em "competências".
2. Não há que se reconhecer qualquer nulidade quanto à citação por
edital. O artigo 363, §1º do CPP autoriza a modalidade ficta na hipótese
do acusado não ser encontrado. No caso, as tentativas de citação por
oficial de justiça restaram infrutíferas (fl. 151v, 155v). Ademais, foram
oportunizadas ao apelante as garantias do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que este constituiu advogado nos autos, participou da fase
instrutória e apresentou memoriais escritos.
3. A justiça federal para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. A despeito do "banco sacado" ser o Banco Nossa
Caixa S.A. (emitente da cártula - fl. 36), o "saque" ocorreu perante a Caixa
Econômica Federal, causando-lhe prejuízo, por erro formal de compensação
bancária. A decisão de fls. 164/167, que suspendeu o processo e o curso do
lapso prescricional, é absolutamente válida, eis que proferida por juízo
competente.
4. Materialidade comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 31/33 e pelos Títulos
acostados às fls. 34/36.
5. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos testemunhais e interrogatório
realizados em Juízo e na fase inquisitorial, bem como pelos demais documentos
carreados aos autos. Restou cabalmente comprovada a existência da fraude, da
vantagem indevida e do prejuízo à CEF, configurando a hipótese abstratamente
contida no tipo penal imputado ao réu.
6. Pedido de desclassificação improcedente. Provas dos autos que demonstram,
inequivocamente, a materialidade e autoria quanto ao delito de estelionato.
7. Dosimetria da pena revista de ofício. Primeira fase: ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase: causa de aumento
do artigo 171, §3º do Código Penal. Causa de diminuição da tentativa
aplicada de ofício (art. 14, inciso II do CP). Continuidade delitiva (art. 71
do CP). Hipótese em que o réu, por três vezes, induziu alguém em erro,
com o fim de obter para si vantagem indevida (dinheiro oriundo de depósito
de cheques), em prejuízo alheio (Caixa Econômica Federal). Tais delitos
foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de
execução, configurando, dessa maneira, a continuidade entre os crimes,
na forma do art. 71 do Código Penal. Pena de multa não fixada, uma vez que
não foi considerada na sentença recorrida e inexiste recurso da acusação.
8. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas
de direitos. Prestação pecuniária reduzida e revertida, de ofício,
em favor da União.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
10. Apelo da defesa parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO INSTAURADO PELA
POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 363, §1º
CPP. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. PREJUÍZO DA
CEF. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
DELITIVA. ART. 163, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADAS A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de a Polícia Civil ter instaurado...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo
Pericial nº 90.902/2015, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros,
associados ao depoimento testemunhal prestado em juízo, do qual se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas
provas produzidas em juízo, notadamente o depoimento testemunhal.
4. Dolo evidenciado pelas circunstâncias em que foi realizada a apreensão
dos cigarros contrabandeados que, aliado ao depoimento testemunhal prestado
em juízo, demonstram, de forma precisa e harmônica, que a conduta decorreu
da escolha livre e consciente do réu.
5. Pena privativa de liberdade fixada na sentença devidamente fundamentada
e legalmente estabelecida, devendo ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão,
em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
7. Prestação pecuniária destinada à União.
8. Apelação desprovida.
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PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicáve...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA. REGIME ABERTO. SUSBTITUIÇÃO.
1 - Reconhecida a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade
foi, quando do julgamento das apelações fixada em 3 (três) anos, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, devendo neste
aspecto ser sanado o vício apontado.
2 - Em observância ao artigo 33, §2ª, "c" e §3º, do Código Penal,
fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, nos termos
do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de
serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois
salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme
entendimento adotado por esta Turma.
3 - Embargos de declaração providos.
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PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PENA. REGIME ABERTO. SUSBTITUIÇÃO.
1 - Reconhecida a extinção da punibilidade para o delito do artigo 334 do
Código Penal remanesceu a condenação pela prática do delito do artigo
333, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade
foi, quando do julgamento das apelações fixada em 3 (três) anos, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias e multa de 17 (dezessete) dias multa, devendo neste
aspecto ser sanado o vício apontado.
2...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. REINCID. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Pena-base mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Compensadas reincidência e confissão espontânea. A pena
na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Na
hipótese, o réu reconheceu que recebeu a cocaína na cidade Corumbá-MS,
região de fronteira com a Bolívia, onde reconhecidamente há cultivo da
folha de coca e produção de cocaína.
5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
6. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos do artigo 33, § 2° b e c do CP.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. REINCID. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Pena-base mantida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Compensadas reinc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há que se falar em participação de menor importância. O réu
foi preso em flagrante delito quando, agindo de maneira livre e consciente,
trazia consigo e transportava 1.475g (um mil, quatrocentos e setenta e cinco
gramas) de cocaína. Praticou um dos verbos do tipo e foi encarregado de
papel essencial ao transporte da droga, incumbindo-lhe embarcar em aeronave
com destino ao exterior.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 1.475g (um mil, quatrocentos e setenta e cinco gramas)
de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria não há agravantes ou
atenuantes. Mantida a pena tal como fixada na primeira fase, em em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há que se falar em participação de menor importância. O...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS
CAUTELARES OU ASSECURATÓRIAS. BENS. SEQUESTRO. DECRETO-LEI
3.240/41. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTO
DIVERSO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO CONCRETO. SEQUESTRO
MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que se determinou o sequestro
de bens pertencentes aos ora apelantes e a outros, o que se fez após
representação policial nesse sentido. Fatos investigados no âmbito da
operação "Estrada Real", executada pela Polícia Federal.
2. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação,
de maneira que a fundamentação breve não enseja a nulidade de uma
decisão por lesão ao comando contido no art. 93, IX, da Constituição da
República. Logo, a decisão, conquanto muito sucinta, esclarece em nível
minimamente suficiente qual o lastro fático e processual que embasa as
constrições, e qual o fundamento jurídico vislumbrado pelo prolator para
que se determinassem as medidas acautelatórias. Por conseguinte, esclarece
em nível bastante tanto os jurisdicionados em geral e demais órgãos do
Poder Judiciário quanto (em especial) os investigados e seus defensores,
não havendo nela ferimento a direitos fundamentais de acusados. Preliminar
de nulidade rejeitada.
3. Os delitos apurados nos processos principais teriam se dado, em tese, em
prejuízo da Fazenda Pública (em especial no que tange ao descaminho). Para
casos como esse, há no ordenamento legislação acautelatória real
específica, constante do Decreto-lei 3.240/41. Prevê-se, no estatuto
em comento, sequestro de outra espécie, com finalidade clara de assegurar
eventual reparação devida por acusados em ação penal. Não se controverte
a respeito da vigência da lei em questão. Precedentes do C. STJ.
3.1 Conforme disposição do art. 4º do Decreto-lei 3.240/41, o sequestro
previsto naquela legislação pode abarcar "todos os bens do indiciado".
4. A manutenção de medida acautelatória sob fundamento diverso e mais
adequado é plenamente admissível no ordenamento pátrio. Precedentes do
STJ e deste E. TRF-3.
5. Há nos autos indícios veementes de responsabilidade (ocorrência
objetiva dos crimes investigados e autoria por parte dos recorrentes). Além
disso, há elementos no sentido da necessidade concreta da decretação da
medida. Provas documentais, interceptações telefônicas, dados bancários
e de movimentação financeira. Recorrentes que, em tese, liderariam grupo
empresarial de fato que atuaria na distribuição em larga escala de bens
descaminhados, adquiridos de outro grupo empresarial com atuação no Brasil
e no Paraguai, com prejuízos milionários para a Fazenda Pública e a
internalização de dezenas de milhares de eletrônicos no mercado formal
brasileiro (em especial grandes redes varejistas).
6. Inexiste necessidade de constituição definitiva do crédito tributário
para que se configure o crime de descaminho, ou para que haja indícios
veementes de sua ocorrência. Jurisprudência dos tribunais superiores.
7. Recursos desprovidos. Sequestro de bens mantido.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS
CAUTELARES OU ASSECURATÓRIAS. BENS. SEQUESTRO. DECRETO-LEI
3.240/41. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTO
DIVERSO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO CONCRETO. SEQUESTRO
MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que se determinou o sequestro
de bens pertencentes aos ora apelantes e a outros, o que se fez após
representação policial nesse sentido. Fatos investigados no âmbito da
operação "Estrada Real", executada pela Polícia Federal.
2. A fundamentação sucinta não se...
PENAL. ART. 313-A CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A denúncia aponta que os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante
fraude, em detrimento do INSS. A fraude supostamente utilizada pelos réus
envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do
INSS o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico
para a situação.
2- A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público
Federal visando ao aumento da pena dos réus conduz à fixação do prazo
prescricional segundo a pena máxima abstrata. Prescrição afastada. Entre
os marcos interruptivos da prescrição, não decorreu prazo superior a 16
(dezesseis) anos.
3- Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no
art. 313-A, o particular (não funcionário público) que tenha a vontade livre
e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem
ilícita, deve responder pelo crime funcional como coautor ou partícipe.
4- Materialidade e autoria demonstrada. Prova documental e
testemunhal. Confissão de um dos réus.
5- Dosimetria da pena mantida. Ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Confissão reconhecida. Súmula 231 do STJ.
6- Os elementos existentes nos autos não permitem concluir que está presente
a agravante do art. 62, I, do Código Penal, aplicável àquele que "promove,
ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".
7- A finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal, pelo que inaplicável a agravante
do art. 62, IV do Código Penal.
8- Regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9- Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de
direitos. De ofício, destinadas as penas pecuniárias ao INSS.
10- Apelação da acusação e da defesa a que se nega provimento.
11- Exauridos os recursos nesta Corte, determinado o início da execução
da pena imposta aos réus.
Ementa
PENAL. ART. 313-A CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A denúncia aponta que os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante
fraude, em detrimento do INSS. A fraude supostamente utilizada pelos réus
envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do
INSS o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico
para a situação.
2- A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público
Federal visando ao aumento da pena dos réus conduz à fixação do...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SIGILO DOS DADOS
LEVANTADO PELA ACUSADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual não se tipifica o crime material do art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 antes do lançamento definitivo do tributo.
2. Não se olvida que o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete,
nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apreciar, em
grau de recurso, decisões que contrariem lei federal, adotou posição no
sentido de que, para utilização em processo criminal, os dados bancários
devem ser obtidos com autorização judicial.
2.1. Não há falar em quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária
sem autorização judicial, pois o sigilo de tais dados foi levantado pela
própria contribuinte, ao apresentar espontaneamente parte dos extratos
bancários e autorizar as instituições financeiras a fornecerem tais dados
expressamente para fins de instrução da ação fiscal.
3. Prova produzida pela acusação que demonstra, de maneira irrefutável,
a materialidade e autoria do crime.
4. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus de gerar, minimamente, dúvida
razoável quanto aos fatos imputados na denúncia, limitando-se a apresentar
alegações carecedoras de qualquer verossimilhança.
5. O objeto material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é o
montante histórico dos tributos reduzidos, descontados os consectários do
inadimplemento (juros e multa).
6. A prática delitiva foi realizada em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, nos anos-calendário de 2003 e 2004, motivo pelo
qual resta configurado o concurso de duas infrações penais na modalidade
da continuidade delitiva, conforme disposto no art. 71 do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Valoração negativa das consequências do crime,
pois o valor dos tributos reduzidos supera o ordinário na espécie.
8. Fixado o regime legal para início de cumprimento da pena.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e não apontando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis para a insuficiência da medida,
a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
10. Apelo ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SIGILO DOS DADOS
LEVANTADO PELA ACUSADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual não se tipifica o crime material do art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 antes do lançamento definitivo do tributo.
2. Não se olvida que o C. Superior Trib...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, MAS EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE
"REFORMATIO IN PEJUS", MANTIDA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1) A divergência está adstrita à fração de incidência do redutor
de pena disposto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, na terceira
fase da dosimetria, bem como ao regime inicial de pena a ser fixado e à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
além da questão da revogação da prisão preventiva do réu.
2) Não há que ser aplicada, no presente caso, a causa de diminuição
mencionada. Isso porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir
bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar
organização criminosa. A última condição não está preenchida nos
caso dos autos, uma vez que o acusado, ainda que na condição de "mula",
integrou organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de
tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante,
mesmo considerando que sua participação estaria adstrita ao transporte da
substância entorpecente. Importante ressaltar que a causa de diminuição
em comento não exige habitualidade, pois, do contrário, presente estaria a
figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - assim, basta uma única
atuação para que a pessoa já integre a atividade ou a organização
criminosa, afastando a possibilidade de reconhecimento da respectiva causa
de diminuição. Note-se, ainda, que foi apreendido quase 2kg (dois quilos)
de cocaína com o ora Embargante, o qual também revelou que havia sido
contratado para fazer o transporte do entorpecente por US$ 1.500,00 (mil e
quinhentos dólares norte-americanos). Com efeito, tais circunstâncias, bem
como o modus operandi utilizado (transporte intercontinental, ocultação
da droga de modo elaborado, etc.), indicam a integração do Embargante
a organização criminosa. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos
demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa
necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons
antecedentes do réu. Diferente seria a hipótese daquele que transporta
drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer
sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da
causa de diminuição em questão.
3) Entretanto, na ausência de recurso da acusação, e em razão da
proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar fixado pelo acórdão (qual seja,
o de 1/6 - um sexto). Portanto, a pena resta inalterada, bem como a fixação
do regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de
liberdade - respectivamente, no termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44,
inciso I, todos do Código Penal. Uma vez mantido o acórdão, tampouco é
caso de revogação da prisão preventiva, nos mesmos termos da decisão
colegiada (a qual ressaltou que o réu esteve preso durante todo o processo).
4) Embargos Infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, MAS EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE
"REFORMATIO IN PEJUS", MANTIDA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1) A divergência está adstrita à fração de incidência do redutor
de pena disposto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, na terceira
fase da dosimetria, bem como ao regime inicial de pena a ser fixado e à
substituição da pena privativa de...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69639
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe
o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
II."Ad argumentandum tantum", nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na
obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento
antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para
satisfação dos direitos da credora.
III. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe
o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
II."Ad argumentandum tantum", nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na
obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento
antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para
satisfação dos...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFI se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
III. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
IV. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a
contratação de seguro habitacional.
V. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
VI. Repetição de indébito inexistente.
VII. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito
estão bem especificados e, dessa forma, a irresignação genérica contra
a memória de cálculo apresentada pela parte autora, sem indicar eventuais
divergências ou incorreções, não comporta acolhida
III. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance
apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas.
IV. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando constante nos
autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide.
V. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam os juros remuneratórios e demais encargos.
VI. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17,
reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização
mensal de juros.
VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito
estão bem especificados e, dessa forma, a irresignação genérica contra
a memória de cálculo apresentada pela parte autora, sem indicar even...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora diduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da lei nº 9.514/97.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem co...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589575
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA JÁ POSSUÍA
ANOTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Da análise dos documentos carreados aos autos, restou comprovado o
desconto da remuneração da autora e o efetivo repasse da ré GSV à CEF
das parcelas do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora
e a instituição financeira até o mês de maio de 2011.
IV - Não foram trazidos aos autos os contracheques dos meses de junho,
julho e agosto, de modo que não se pode afirmar que a falta de pagamento
das prestações do mencionado contrato decorreu de desconto da quantia na
remuneração da autora e não repasse à CEF tampouco que a inscrição de
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu de tal fato,
inexistindo, por tais razões, conduta ilícita da ré a ser indenizada.
V - A autora já possuía outras anotações junto aos órgãos de proteção
ao crédito, anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto,
incide o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
na Súmula 385, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
VI - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA JÁ POSSUÍA
ANOTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA AFIRMA NÃO TER MANTIDO CONTA OU RELAÇÃO
JURÍDICA COM A REQUERIDA. CEF COMPROVA SUA QUALIDADE DE AVALISTA E SÓCIA
DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A autora afirma nunca ter mantido conta ou qualquer relação jurídica
com a requerida. Todavia, dos documentos colacionados pela CEF, denota-se que
a requerente figura na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0000003-50,
firmada pela empresa Myllas Alimentos Ltda. - ME, na qualidade de avalista
e sócia da pessoa jurídica tomadora do empréstimo, responsabilizando-se,
dessa forma, pessoalmente pelos empréstimos.
IV - Diante do comprovado inadimplemento da autora quanto às prestações
de empréstimos por ela contraídos, correta a inscrição de seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 43 do Código
de Defesa do Consumidor.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA AFIRMA NÃO TER MANTIDO CONTA OU RELAÇÃO
JURÍDICA COM A REQUERIDA. CEF COMPROVA SUA QUALIDADE DE AVALISTA E SÓCIA
DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Fe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO JUÍZO ARBITRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA
I - Verifica-se que as sentenças arbitrais têm eficácia de titulo executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, contudo, a
legitimidade para buscar a execução essas sentenças é exclusivamente
das partes e não dos árbitros ou dos Tribunais de Arbitragem, cujas
atribuições não incluem a defesa em juízo dos direitos alheios.
II - Ilegitimidade ativa ad causam do juízo arbitral para impetrar mandado
de segurança contra ato de não reconhecimento de sentenças arbitrais para
fins de liberação de valores de contas vinculadas ao FGTS. Precedentes.
III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO JUÍZO ARBITRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA
I - Verifica-se que as sentenças arbitrais têm eficácia de titulo executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, contudo, a
legitimidade para buscar a execução essas sentenças é exclusivamente
das partes e não dos árbitros ou dos Tribunais de Arbitragem, cujas
atribuições não incluem a defesa em juízo dos direitos alheios.
II - Ilegitimidade ativa ad causam do juízo arbitral para impetrar mandado
de segurança contra ato de não reconhecimento de sentenças a...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. LAPSO DE TEMPO E MODUS OPERANDI INCOMPATÍVEL COM
A FRAUDE ALEGADA PELO AUTOR. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Analisando os extratos juntados aos autos, não se constata nenhuma
característica de saque indevido na conta. Note-se que o suposto fraudador
não se preocupou em retirar o máximo do valor no menor tempo possível,
característica própria dos estelionatários que fraudam contas bancárias,
razão pela qual verifico não haver relação de causalidade entre os saques
ocorridos e a responsabilidade da instituição bancária de modo que não
vislumbro a concorrência do banco no evento danoso.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. LAPSO DE TEMPO E MODUS OPERANDI INCOMPATÍVEL COM
A FRAUDE ALEGADA PELO AUTOR. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras,...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES EM 06/08/1975. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDOS DE
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES E LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO
PELO CHAMADO "ESTADO DA DÍVIDA". APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH, SUCEDIDO
PELA CEF. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Sérgio Kastrup Cavalcanti ajuizou em 19/03/1986 Ação de Consignação
em Pagamento contra o Caixa Econômica do Estado de São Paulo (atualmente
Banco Nossa Caixa S/A) perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Estadual, objetivando a concessão de provimento jurisdicional no sentido
de autorizar o depósito das prestações do apartamento, situado à Rua
Padre João Manoel, n. 600, apto n. 12, 1º andar, São Paulo/SP, objeto
de Contrato de Financiamento firmado pelo Autor (Sr. Sérgio) e a Ré,
com recursos do Banco Nacional da Habitação (BNH), cuja instituição
financeira foi extinta por meio do Decreto-lei n. 2.291/86, sucedida pela
Caixa Econômica Federal em todos os seus direitos e obrigações.
2. Nos processos em que se discutem Contratos Habitacionais regidos pela Lei
n. 4.380/64, a Caixa Econômica Federal é sucessora do Banco Nacional da
Habitação, de modo que é obrigatória a sua inclusão no polo passivo da
relação processual, conforme ocorreu nos autos. Dispõe a Súmula n. 327 do
Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro
da Habitação, a Caixa Económica Federal tem legitimidade como sucessora
do Banco Nacional da Habitação".
3. O Autor requereu a concessão de provimento jurisdicional para: a)
autorização o depósito judicial das prestações do apartamento e b)
determinar a liquidação antecipada do financiamento, pelo "Estado da
Dívida", sem a aplicação do CES, relativo ao Contrato de Financiamento
firmado elo Autor (Sr. Sérgio) no dia 06/08/1975 firmado pelas partes,
contratado pelo Sistema do "Plano de Equivalência Salarial - PES", com
cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação e
Variações Salariais.
4. A Ação de Consignação em Pagamento, prevista nos artigos 334 e seguintes
do Código Civil, permite o depósito judicial e, no caso de procedência do
pedido, o Autor da ação obterá sentença Declaratória da extinção da
obrigação que foi integralmente cumprida. De outra parte, o credor não
está inibido de ajuizar Ação de Execução, se tiver em mãos Título
Executivo, de acordo com o parágrafo único do artigo 784 do NCPC.
5. A pretensão da Ação de Consignação é o depósito judicial das
parcelas contratuais em sua integralidade, com o intuito de afastar os efeitos
da mora. O MM. Juízo "a quo" autorizou que a consignação judicial dos
valores referentes às parcelas contratuais do referido Apartamento para
garantir aos Credores o recebimento das prestações (crédito) e afastar
os efeitos da mora, mas conforme alegado pela Apelante (Nossa Caixa) não
houve recusa por parte da Credora quanto ao recebimento da prestação e,
por fim, ambas as partes afirmam que os depósitos realizados são parciais.
6. Com relação ao pedido de liquidação antecipada da dívida, verifico
que a parte Autora formulou pedido específico de liquidação antecipada do
financiamento, pelo chamado "Estado da Dívida", sem a aplicação do CES,
relativo ao Contrato de Financiamento firmado pelas Partes.
7. Quanto ao pedido de liquidação antecipada da dívida. Dispõe a 4ª
(Quarta) Cláusula 4ª do Contrato de Financiamento: "No caso de liquidação
antecipada ou amortização extraordinária, o estado da dívida, para o
Devedor será igual a soma das amortizações vincendas, multiplicado pelo
inverso do coeficiente de equiparação salarial vigente no momento da
liquidação extraordinária".
8. Da análise atenta da prova dos autos, verifico que o Autor formulou pedido
para que seja fosse determinada a liquidação antecipada do financiamento,
pelo "Estado da Dívida", sem a aplicação do CES, relativo ao Contrato de
Financiamento firmado. Segundo as regras do Banco Nacional da Habitação
(BNH), a Resolução da Diretoria n. 10/77, dispõe sobre os Planos de
Correção Monetária e de Equivalência Salarial, fixa as cláusulas-padrão
que deverão constar dos contratos respectivos, nos termos da RC nº 36/74
e da RC nº 01/77 e dá outras providências.
9. A Jurisprudência é clara no sentido de que nos contratos celebrados
firmados antes 27/04/1977, pelo Sistema Financeiro da Habitação, não se
aplica o CES, nos termos da Resolução n. 1/77, do BNH. No caso, o Contrato
foi firmado pelas partes no dia 06/08/1975.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
AC 9404407704, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 10/03/1999
PÁGINA: 948 e AC 9404162132, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - QUARTA TURMA,
DJ 16/09/1998 PÁGINA: 414.
10. Realizada a Perícia as partes se manifestaram acerca do Laudo Pericial. O
Autor requereu que o Juiz da causa se manifestasse expressamente qual seria
o coeficiente a ser aplicado, quais seja, o alegado na petição inicial ou
recomendado na Resolução do BNH (RD n. 10, de 24/06/1977). A CEF defendeu
que a simples cobrança do CES não é abusiva.
11. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação. Quanto ao pedido
formulado pelo Apelante (Sérgio). Não assiste razão ao Apelante, porque
o juiz da causa se pronunciou expressamente acerca da sugestão da Perita
Judicial (auxiliar do Juízo) e aplicou o disposto nas RC nºs 36/69 e 75/69
para o valor apurado quanto ao "Estado da Dívida", portanto, de acordo com
a Jurisprudência dos Tribunais.
12. Assim, o valor apurado pela Perita Judicial, em conformidade com as
normas vigentes na época da celebração do financiamento não coincide com
aquele ofertado pelo Consignante, ora Apelante, para liquidação antecipada
da dívida, o que revela que os depósitos realizados não são suficientes
para a quitação total do Contrato, acarretando o levantamento dos valores
depositados pelo Réu, segundo determinou a sentença.
Nesse sentido: STJ, AGARESP 201501463289, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:25/09/2015 ..DTPB.
13. Quanto ao pedido formulado pelo Apelante (Nossa Caixa) para reconhecimento
do descabimento da quitação parcial das prestações. A finalidade da Ação
de Consignação em Pagamento consiste na liberação do Consignante diante
da obrigação contratual assumida junto ao Credor, mediante declaração
de quitação do débito realizado por meio do depósito.
14. No caso dos autos, entendo que a sentença não traz prejuízos para
o Apelante (Nossa Caixa), porque a procedência parcial da Ação não
tem como consequência a extinção do Contrato de Financiamento firmado
pelas partes. Além disso, a comprovação de que não houve recusa por
parte do Credor em receber o crédito não trouxe prejuízos ao Apelante
(Nossa Caixa), uma vez que o Banco não está inibido de ajuizar Ação de
Execução, se tiver em mãos Título Executivo, de acordo com o parágrafo
único do artigo 784 do NCPC.
15. Improvimento das Apelações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES EM 06/08/1975. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDOS DE
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES E LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO
PELO CHAMADO "ESTADO DA DÍVIDA". APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH, SUCEDIDO
PELA CEF. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Sérgio Kastrup Cavalcanti ajuizou em 19/03/1986 Ação de Consignação
em Pagamento contra o Caixa Econômica do Estado de São Paulo (atualmente
Banco Nossa Caixa S/A) perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Estadual, objetivando a concess...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO À RÉ. DESVINCULAÇÃO DO
NOME DOS AUTORES DA CADEIA REGISTRAL. ÔNUS DA CEF. RECURSO PREJUDICADO. DANOS
MORAIS: NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Prejudicada a apelação interposta pela ré Transcontinental
Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a decisão do MM. Juízo a quo
que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela CEF.
2. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização das rés no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
3. O fato de as rés não terem procedido à alteração da cadeia dominial
do imóvel, na forma como apresentada na petição inicial, não constitui
conduta ilícita, defeito no serviço prestado por elas prestado (fornecedoras
de serviços).
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação de Transcontinental Empreendimento Imobiliários
Ltda. prejudicada. Apelação dos autores não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO À RÉ. DESVINCULAÇÃO DO
NOME DOS AUTORES DA CADEIA REGISTRAL. ÔNUS DA CEF. RECURSO PREJUDICADO. DANOS
MORAIS: NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Prejudicada a apelação interposta pela ré Transcontinental
Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a decisão do MM. Juízo a quo
que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela CEF.
2. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização das rés no caso concreto,
quais sejam: conduta ilíc...