PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio
de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo
pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determinado
a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução. Prejudicado
o apelo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196001
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio
de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo
pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
III - Determinada, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para
a regular instrução, restando prejudicado o apelo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
050106693201440585...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197469
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS,
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial no que tange ao pedido de desaposentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), nego provimento à apelação da parte autora
para julgar improcedente a pretensão inicial..
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da apose...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), acolho os embargos de declaração do INSS para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial,
restando prejudicada a análise do agravo legal interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devo...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de
1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para
reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentador...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. USO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997. NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 pela utilização de estação de telecomunicação sem a devida
autorização da ANATEL.
2. A despeito da inversão na ordem de apresentação das alegações finais,
o réu foi intimado para se manifestar a respeito das alegações finais da
acusação, logo, eventual irregularidade restou devidamente sanada. Ademais,
a alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo,
requisito que o apelante não cumpriu.
3. A distinção entre os tipos penais do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962
e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 encontra-se na habitualidade do uso
da telecomunicação clandestina, isto é, para que esteja caracterizada
a prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, é preciso que haja
comportamento reiterado do agente, como é o caso da hipótese em tela.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. A
posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a
tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação
de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada
a prática ilícita.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma
vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a
regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio,
constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.
6. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para
a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do
agente.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida em 02 anos de detenção
e pagamento de 10 dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis,
nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena
definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. USO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997. NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 pela utilização de estação de telecomunicação sem a devida
autorização da ANATEL....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A
LIDE CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO:
INEXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. NULIDADE
NÃO VERIFICADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A Justiça Federal não é competente para o julgamento da lide
específica contra o Município de São Paulo, a qual deve ser proposta
no Juízo competente, não havendo obrigação de julgamento conjunto em
relação à lide proposta contra a CEF. Trata-se de demandas independentes.
2. Não há responsabilidade solidária, no caso. A responsabilidade da CEF é
contratual, isto é, o dever de reparação do dano decorre do descumprimento
de obrigação prevista em contrato.
3. Não se verifica a ocorrência de litisconsórcio necessário. E, como
o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para o julgamento
contra todos os litisconsortes, há que se manter a decisão do MM. Juízo a
quo quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para o Município
de São Paulo.
4. O requerimento de prova emprestada foi indeferido, ao fundamento de que
não restou comprovada a identidade das circunstâncias fáticas. Todavia,
determinou-se que os documentos juntados permaneceriam nos autos.
5. A reforma da decisão no que tange à prova emprestada deveria ter sido
anterior ao julgamento do agravo de instrumento que, nessa hipótese, perderia
o objeto. Ocorre que, a partir da redistribuição do feito ao MM. Juízo
a quo, nenhum pronunciamento foi feito nesse sentido. Ao contrário, restou
determinado que se aguardasse em secretaria o julgamento do pedido de efeito
suspensivo do recurso, denotando que a decisão agravada estava integralmente
mantida pelo novo Juízo competente.
6. Conclui-se pela ocorrência da preclusão lógica para a reconsideração
da questão atinente à prova emprestada, por consubstanciar-se em ato
contraditório com a postura até então manifestada pelo MM. Juízo a quo.
7. A admissão da prova emprestada e a presença do respectivo laudo nos autos
não trouxe nenhum prejuízo in concreto à parte ré, ante a sentença de
improcedência dos pedidos iniciais.
8. Há preclusão para a admissão do requerimento de prova emprestada;
porém, em observância do princípio do "pas de nullité sans grief",
não se vislumbra a ocorrência de nulidade no feito.
9. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
10. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
11. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
12. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
13. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
14. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
15. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso próprio do bem pelo arrendatário.
16. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao conjunto habitacional
"Residencial Terras Paulistas", construído na várzea do rio Tietê, a pouca
distância do Córrego Três Pontes, no bairro chamado Jardim Romano, região
limítrofe entre os Municípios de São Paulo, Guarulhos e Itaquaquecetuba.
17. Várzeas de rio sabidamente são vastas áreas planas sujeitas a
inundações na época de chuvas intensas. Não se trata de conceito
técnico, mas sim de conhecimento escolar básico. Daí não ser crível
que a arrendadora desconhecesse a característica do local quando adquiriu
os imóveis para destiná-los ao arrendamento residencial.
18. Uma vez não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o bem,
conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento residencial, ante
o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
19. Diante do evento notório da inundação na região por cerca de três
meses e do fato incontroverso de que o "Residencial Terras Paulistas" foi
atingido pelas águas do Córrego Três Pontes, resta caracterizado o dano
como decorrência necessária do inadimplemento.
20. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
21. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento
cotidiano e repercutem na esfera da dignidade das vítimas, o dano moral
resta perfeitamente configurado.
22. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos morais, fixada, com razoabilidade, em R$ 10.000,00
(dez mil reais) para cada arrendatária.
23. Preliminares afastadas. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A
LIDE CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO:
INEXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. NULIDADE
NÃO VERIFICADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para desobrigar a parte autora do pagamento
dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente
de ordem judicial, sem condenação em honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
4. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. No caso dos autos, sequer existe qualquer documento anexado demonstrando
a negativação do nome do autor. Embora o autor afirme que a negativação
é incontroversa, o réu nega a alegação, permanecendo o ônus de prová-la
àquele, que não se desincumbiu da tarefa.
6. Ainda que houvesse o apontamento negativo, veja-se que seria referente
à dívida exigível e não paga e, portanto, a negativação seria viável.
7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para desobrigar a parte autora do pagamento
dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente
de ordem judicial, sem condenação em honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca.
2. A Primeira Seção do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
3. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta
do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS.
4. Dosimetria da pena. A pena-base comporta exasperação em função
dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. O réu possui maus
antecedentes. Condenação anterior com trânsito em julgado, pelo mesmo
crime. O crime perpetrado pelo réu contava com um sofisticado esquema
de fraudes contra a autarquia previdenciária, envolvendo concurso de
pessoas e criação de empresa de contabilidade para obter senha/chave para
conectividade social, o que permitiu a transmissão de dados fictícios,
por meio da GFIP WEB. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. Terceira fase: causa de aumento do §3º, art. 171 do CP.
6. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Mantido regime aberto.
7. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já
que são desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes
do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. USURPAÇÃO DE ARGILA NO ÂMBITO DA EMPRESA MINERADORA "DEMACTAM",
EM DIFERENTES ÁREAS E PERÍODOS, EM TESE, PERPETRADA, EM CONCURSO MATERIAL
E DE PESSOAS, POR SEUS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CORRÉUS E IRMÃOS
"JOSÉ" E "LUIZ". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE "JOSÉ" DECRETADA EX
OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUA PRETENSÃO PUNITIVA,
TENDO EM VISTA SEU BENEFÍCIO ETÁRIO. ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, 117, I, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO
61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE
AFASTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "LUIZ". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE "JOSÉ"
PREJUDICADOS, E DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO.
1. Os corréus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso material e de pessoas.
2. Em suas razões de apelação (fls. 755/768), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma da r. sentença, apenas para que seja majorada
a pena mínima cominada aos corréus, tendo em conta sua personalidade
manifestamente negativa, com elevada propensão à prática de delitos contra
o meio ambiente e, em especial, o patrimônio da União.
3. Já as defesas de LUIZ GONZAGA PEREIRA (fls. 770/788) e de JOSÉ PEREIRA DA
SILVA (fls. 789/804), por sua vez, pleiteiam: (i) seja reconhecida a inépcia
da denúncia, com vistas ao arquivamento do feito ou ainda à invalidação de
todos os atos processuais desde a denúncia; (ii) seja decretada a nulidade do
processo em razão de alegada violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa no tocante às provas colhidas na fase de inquérito policial;
(iii) sejam os referidos corréus absolvidos em razão da ausência de
provas da materialidade e autoria delitivas; (iv) seja afastada a dupla
penalização pelo mesmo fato, em razão do ne bis in idem, ao argumento
de que a área da Fazenda Bebedouro englobaria, por sua vez, a do Sítio
Lagoinha; (v) eventualmente, sejam desclassificadas as condutas imputadas
para aquela tipificada no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.805/89;
(vi) seja aplicada em relação a "LUIZ" a causa genérica de diminuição
da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em um sexto, diante
de sua alegada participação de menor importância e bons antecedentes;
(vii) seja excluída a condenação dos corréus à reparação dos danos
causados pela infração, na ausência de pedido expresso na denúncia,
em detrimento do princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Compulsando os autos, identificou-se que o corréu "JOSÉ", nascido em
26/06/1943 (fl. 94), já apresentava mais de 70 (setenta) anos de idade
na data da sentença condenatória publicada em 10/08/2015 (fl. 727),
fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos
de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte, do
Código Penal. Já o corréu e seu irmão "LUIZ", nascido em 01/07/1947
(fl. 92), dispunha de apenas 68 (sessenta e oito) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 10/07/2015 (fl. 727), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
5. Tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao delito do artigo
2º da Lei 8.176/91 (cinco anos de detenção) e o benefício etário
ora reconhecido apenas ao corréu JOSÉ DA SILVA PEREIRA (com setenta e
dois anos de idade à época da sentença condenatória), verificou-se que
entre as datas de todas as imputações referentes à usurpação de argila
em áreas diversas descritas na denúncia às fls. 268/277 (04/07/2001,
22/11/2011, 12/03/2002 e 24/04/2007 - na Fazenda Barreiro; 05/11/2002 -
no Sítio Lagoinha; 13/09/2005 e 06/06/2006 - Fazenda Barão; 16/10/2006 -
Fazenda Bebedouro; e 23 a 26/04/2007 - Fazenda Mafra) e o recebimento da
denúncia em 09/05/2013 (fls. 278/279) já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 06 (seis) anos, razão pela qual restou
declarada, ex officio, a extinção da punibilidade de "JOSÉ" no tocante
às imputações delitivas em comento, nos moldes dos artigos 107, IV, 109,
III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal,
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando, por conseguinte,
prejudicado o exame do mérito dos recursos da acusação e de sua defesa.
6. Devidamente afastadas as preliminares defensivas.
7. No tocante às imputações de usurpação de argila, em concurso
material, nas áreas "Barreiro" (em 04/07/2001, 22/11/2001, 12/03/2002
e 24/04/2007), "Barão" (em 29/11/2005 e 17/02/2006), "São João -
Nepomuceno" (em 13/09/2005 e 06/06/2006), "Mafra" (de 23 a 26/04/2007),
"Sítio Lagoinha" (em 05/11/2002) e "Bebedouro" (em 16/10/2006), a
materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos Autos de
Infração n. 04000477 (fl. 12), n. 04000255 (fls. 13/14), n. 04000269
(fls. 15/16), n. 04000825 (fl. 17), n. 04001349 (fl. 18), n. 04001410
(fl. 19), n. 04000630 (fls. 20/21), n. 04000643 (fls. 22/23), n. 04001569
(fl. 24), pelo Ofício n. 3.401/07-2º.DS/DNPM/SP (fl. 39), acompanhado de
seu respectivo Relatório de Vistoria (fls. 40/49) e Auto de Paralisação
n. 16/2007 (fl. 50), pela Informação Técnica CETESB n. 010/29012/CGS
(fls. 120/127), pela Informação Técnica n. 48/2012-UTEC/DPF/RPO/SP
(fls. 136/137), assim como pelos Laudos Periciais Ambientais n. 549/2012
(fls. 150/155), n. 550/2012 (fls. 156/161), n. 2117/2007 (fls. 162/169),
n. 4.820/2007 (fls. 170/178), n. 367/2011 (fls. 179/185) e n. 611/2011
(fls. 186/193), não se vislumbrando eventual "bis in idem".
8. No entanto, verificou-se inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do corréu remanescente "LUIZ" na
prática delitiva imputada, não obstante já constasse à época dos fatos,
formalmente, como sócio-administrador, na ficha cadastral simplificada
da empresa "Demactam" (fls. 89/90), ao lado de seu irmão e codenunciado
"JOSÉ", o qual, admitidamente, era o responsável direto pela parte de
legalização, direitos minerários, compromissos ambientais e acompanhamento
das pesquisas da referida mineradora (fl. 246), ao passo que "LUIZ" atuava
apenas na área comercial da empresa ("visitava clientes, combinava preço
na parte de transporte e terraplenagem e prestação de serviços", em suas
variadas ramificações), sem participar, na prática, de qualquer atividade
minerária de campo, razão pela qual desconhecia eventual extrapolação dos
limites das poligonais autorizadas à "DEMACTAM", conforme se depreende de
seus interrogatórios judiciais acostados às 675/676-mídia e do próprio
conteúdo dos autos de infração, paralisação e inspeção lavrados às
12/24, 38 e 217 em que se observa, quando preenchido o campo "ciência do
infrator", apenas o nome e a assinatura de "JOSÉ" (fls. 19 e 217), mas
nunca a de "LUIZ".
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do LUIZ
GONZAGA PEREIRA na presente hipótese, de rigor a reforma da r. sentença,
para absolvê-lo da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91,
em alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em sintonia com suas razões
recursais defensivas (fls. 770/788), ficando, igualmente, prejudicado o
exame do mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena.
10. Recursos da acusação e da defesa de "JOSÉ" prejudicados, e da defesa de
"LUIZ" provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. USURPAÇÃO DE ARGILA NO ÂMBITO DA EMPRESA MINERADORA "DEMACTAM",
EM DIFERENTES ÁREAS E PERÍODOS, EM TESE, PERPETRADA, EM CONCURSO MATERIAL
E DE PESSOAS, POR SEUS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CORRÉUS E IRMÃOS
"JOSÉ" E "LUIZ". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE "JOSÉ" DECRETADA EX
OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUA PRETENSÃO PUNITIVA,
TENDO EM VISTA SEU BENEFÍCIO ETÁRIO. ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, 117, I, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO
61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL....
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...). Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TENMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento.
2. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo
de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se,
dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como
lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação,
desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral
em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos
perante a Previdência Social ficam preservados.
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já
aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de
01/02/1975 a 30/04/1986, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos constantes do CNIS, perfazem-se mais de 30 anos,
conforme reconhecido pela r. sentença, tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Por
conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da propositura da ação, conforme determinado
pela r. sentença, vez que não houve impugnação da recorrente acerca
deste ponto.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TENMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da P...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença,
devendo a Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício
que a parte autora percebe atualmente, providenciar a imediata reimplantação
daquele que anteriormente já fazia jus.
4. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.(...) Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ,
para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da
tutela antecipada concedida.
5. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC
de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS
para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão
inicial, determinando a revogação da tutela antecipada e reimplantação
do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus t...