PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do
INSS, constando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 15/12/2011, em razão da perda da qualidade de segurado. Informa que
não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a última
contribuição deu-se em 07/1993 e o início da incapacidade foi fixada pela
perícia médica em 01/02/2002.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva
crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o labor, sem informar a data em que surgiu a incapacidade.
- O documento apresentado pela parte autora comunica que ela esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social até 07/1993, e em 01/02/2002 já
apresentava incapacidade para o labor, conforme atestado pela perícia
médica do INSS.
- Tal documento demonstra o indeferimento da concessão do benefício
previdenciário em razão da perda da qualidade de segurado em 01/08/1994.
- A autora não comprovou que estava filiada ao RGPS em período posterior,
reconhecendo a veracidade das informações contidas na comunicação da
Autarquia Federal, restando, portanto, incontroverso.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 07/1993, no momento em que cessou
sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em
15/12/2011 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo judicial não determina a data do surgimento da incapacidade, todavia
a perícia médica realizada pelo INSS, por ocasião do indeferimento do pedido
administrativo, atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o
trabalho desde 01/02/2002, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do
INSS, constando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 15/12/2011, em razão da perda da qualidade de segurado. Informa que
não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a última
contribuição deu-se em 07/1993 e o início da incapacidade foi fixada p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho
urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
- O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária,
desde o ajuizamento da demanda, em decorrência de diminuição da acuidade
visual e moléstia de natureza ortopédica (fls. 72/84).
- A segunda perícia, do ano de 2015, aponta ser a parte portadora de
moléstias oftalmológicas e ortopédicas, mas atesta inexistir impedimento
para o exercício de atividade laborativa (fls. 138/140).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 124/126).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado,
pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, na medida em
que manteve vínculo laborativo até outubro de 2004 e ajuizou a presente
demanda apenas em agosto de 2006.
- Também não demonstrada a alegada condição de segurado especial rural,
tendo-se em vista que em seu histórico laborativo não só o último registro,
mas diversos vínculos, foram de natureza urbana (fls. 23/24).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
- A inicial é instruída com documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho
urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
- O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária,
des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1985 a 2010, sendo o último registro anotado
de 01/05/2009 a 30/06/2010.
- O laudo informa que a incapacidade teve início após a cirurgia de retirada
de nódulo maligno da mama (novembro/ 2012).
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 30/06/2010 e ajuizou a demanda
apenas em 06/12/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para
o trabalho desde novembro de 2012, quando já não ostentava a qualidade de
segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1985 a 2010, sendo o último registro anotado
de 01/05/2009 a 30/06/2010.
- O laudo informa que a incapacidade teve início após a cirurgia de retirada
de nódulo maligno da mama (novembro/ 2012).
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de
serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições
previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo
requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores
decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual
a questão não será apreciada.
- O período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno
do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como
tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição
pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz
remunerado.
- Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação
de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito
único de aprendizagem (fls. 256).
- A tese do indeferimento forçado do requerimento administrativo de revisão,
por sua vez, não comporta acolhimento. O pedido de revisão protocolado
pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado e veio acompanhado de
documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou
por ser parcialmente deferido nestes autos.
- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência
de apelo da Autarquia a esse respeito.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelos das partes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de
serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições
previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo
requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores
decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual
a questão não será apreciada.
- O período no q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho comum
e especial incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é um recibo em que foi qualificado como lavrador, emitido
em 1972. Consta, também, certidão indicando que ao requerer a emissão de
uma via de RG, em 1975, o autor declarou ser lavrador.
- A declaração de sindicato rural será desconsiderada, por não contar
com a necessária homologação nem com respaldo documental ao seu teor.
- A prova oral produzida, por sua vez, confirmou o labor rural alegado pelo
autor, fornecendo detalhamento acerca das atividades exercidas e locais onde
trabalhou.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no
período de 02.03.1968 a 20.06.1975, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou,
por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado
o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º
8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele
correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito
de carência.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial, exceto nos períodos em que laborou com registro em
CTPS. É inviável, neste caso, reconhecer como rurais os períodos sem
registros existentes entre os registros de contratos de trabalho na CTPS do
autor, vez que tais registros foram de natureza urbana e rural.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de
documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade
rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 02.10.1974 a 25.11.1974, 02.05.1977 a 22.5.1977, 26.06.1977 a 17.02.1978,
09.05.1979 a 05.09.1979, 26.05.1981 a 17.11.1984, 03.07.1985 a 21.08.1985,
15.05.1986 a 08.12.1986 e 10.02.1987 a 28.05.1995 - exercício de atividades
de trabalhador rural, serviços gerais na lavoura, serviços agrícolas e
cortador de cana, junto a empregadores pessoas jurídicas atuantes no ramo
agrícola, tudo conforme anotações em CTPS - enquadramento no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2)
12.05.1978 a 10.07.1978 - exercício da atividade de ajudante de fundição,
conforme anotação em CTPS de fls. 33; é possível o enquadramento nos
itens "2.5.2 Fundição, Cozimento, Laminação , Trefilação, Moldagem"
E "2.5.3 Soldagem, Galvanização, Calderaria", DO DECRETO 53.831/64;
3) 05.08.1980 a 28.04.1981 - exercício da atividade de vigia, conforme
anotação em CTPS de fls. 37 - é possível o enquadramento da atividade
desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em
vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do
autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O laudo pericial anexado à inicial não diz respeito às específicas
condições de trabalho do autor, não podendo ser aproveitado em seu favor.
- A perícia realizada nestes autos baseou-se unicamente em declarações
prestadas pelo requerente, sem efetiva visita ou análise das condições
de labor de seus empregadores. Por tal motivo, não se presta a comprovar
labor especial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial, exceto nos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 113/119)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário,
rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 113/119)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário,
rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
d...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- É de conhecimento notório a orientação emanada pela Autarquia
Previdenciária, que não reconhece o direito almejado, de forma que nada
faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a parte autora
obteria sucesso em seu pleito, na qual não se exige o prévio requerimento
do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela
Corte Suprema. Preliminar rejeitada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a atribuição da
sucumbência ao autor. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo da parte autora se refere somente aos pedidos de antecipação de
tutela, termo inicial na data do requerimento administrativo, diferenças
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Prejudicada a apreciação
do recurso.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- É de conhecimento notório a orientação emanada pela Autarquia
Previdenciária, que não reconhece o direito almejado, de forma que nada
faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a par...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de
trabalho especial e de período de trabalho comum reconhecido pela Justiça
Trabalhista. Discute-se, ainda, o salário de contribuição a ser considerado
no caso deste último período de trabalho, bem como dos outros períodos
comuns cujo cômputo foi determinado pela sentença.
- A Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do exercício de
atividades comuns nos períodos de 01/07/1968 a 30/06/1970, 01/08/1970 a
30/11/1970 e 09/01/1971 a 04/08/1971, arguindo quanto a eles, tão somente,
a ausência de comprovação de salários-de-contribuição.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão
do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista.
- O autor carreou a sentença trabalhista de fls. 231/239, proferida
após regular instauração do contraditório. A sentença em questão,
entre outros itens, reconheceu o período de trabalho do autor anterior
ao registro em CTPS, determinando a retificação da data da admissão
(para o dia 29/03/1995, conforme correção de erro material de fls. 246),
condenando a Autarquia ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas.
- A sentença foi parcialmente confirmada pela instância superior (vide
acórdão a fls. 240/246, que, no que tange ao recurso do empregador,
alterou somente consectários, e acolheu outras alegações favoráveis à
parte autora). Os documentos trazidos aos autos indicam, ainda, que houve
execução das verbas trabalhistas (fls. 301), o que reforça a convicção
acerca da veracidade do vínculo.
- A alegação na reclamação trabalhista era de que o vínculo havia se
iniciado em 29.03.1995, apesar de somente ter ocorrido registro em CTPS em
01.08.2000 (vínculo vigente até 12.05.2003, fls. 188). Assim, a existência
da anotação referente ao período de 01.08.2000 em diante deve ser
considerada como início de prova material do vínculo empregatício alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 29/03/1995 a 31/07/2000.
- O valor da remuneração a ser considerado para o período de 29/03/1995
a 31/07/2000 deve ser aquele fixado na sentença, ou seja, de R$ 1500,00
(fls. 233). Quanto aos demais períodos de atividade comum reconhecidos na
sentença, os valores de remuneração devem ser aqueles constantes na CTPS
do requerente, bem como as respectivas alterações: 01.07.1968 a 30.06.1970:
fls. 119 e 129/132; 01.08.1970 a 30.11.1970: fls. 120; 04.01.1971 a 09.08.1971:
fls. 121 e 139.
- O valor da renda mensal do benefício do requerente deverá ser apurado
por ocasião da liquidação, considerando os dados acima indicados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
23.01.1976 a 11.11.1993, em razão da exposição ao agente nocivo tensão
elétrica, de intensidade superior a 250 volts (600 vcc), de modo habitual
e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 22/09/1967 a 01/07/1990) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: certidão de casamento (assento lavrado em 19.07.1980, qualificando o
postulante como lavrador); CTPS (em que se anotam vínculos empregatícios
de natureza rural nos interregnos de 02.07.1990 a 14.11.1991, 01.10.1993 a
05.12.2003, 01.06.2004 a 26.04.2006 e 01.03.2007, sem data de saída).
3 - A testemunha Felipe Reis Garcia afirmou que conhece o autor desde a
infância, sendo que o autor sempre trabalhou na roça, desde a infância,
exercendo atividades rurais até a data de depoimento da testemunha
(fls. 79/79-V). A testemunha Orlando Robothon afirmou que afirmou que conhece
o autor desde a infância, sendo que o autor sempre trabalhou na roça,
desde a infância, exercendo atividades rurais até a data de depoimento da
testemunha (fls. 80/80-V). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos
foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde
1967 até meados de 1990, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 22/09/1967 a
01/07/1990. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a
analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 22/09/1967 a 01/07/1990, resultam no total de 37 anos, 05
meses e 21 dias de tempo de serviço em 27/05/2008 (tabela em anexo), o que
garante à parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço. A
data de início do benefício é a data de citação do INSS (26/01/2009 -
fls. 28).
6 - Juízo positivo de retratação. Apelação da ré improvida.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 22/09/1967 a 01/07/1990) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: certidão de casamento (assento lavrado em 19.07.1980, qualificando o
postulante como lavrador); CTPS (em que se anot...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 13/03/1985 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
-Permanecem controversos os períodos de 02/12/1998 a 21/05/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 54/58 verso) demonstrando ter
trabalhado como prático/sortidor de material/conferente de material/operador
de armazenagem de peças/operador de estamparia/ponteador, na empresa
Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 01/09/2004 (91dB), 01/12/2004 a
30/04/2005 (91 dB), 01/05/2005 a 31/12/2008 (90,2 dB e 90,8 dB), 01/09/2009 a
31/05/2010 (92,8 dB), e 01/08/2010 a 21/05/2013 (92,8 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
27 anos 01 mês e 12 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/04/1978 a 30/11/1982 e 03/01/1983 a
01/02/2011. No período entre 03/04/1978 a 30/11/1982, o autor trabalhou como
braças na empresa Sementes Contibrasil. Não há enquadramento especial
de tal atividade, bem como não há qualquer comprovação de que estava
sujeito à agente nocivo.
2 - Em relação ao período entre 03/01/1983 a 01/02/2011, trabalhado na
empresa Continental Sementes, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 30/30-V) e Laudo Pericial (fls. 19/28) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB entre
18/03/1991 a 30/11/2000 e ruído em torno de 90 dB de 01/01/2004 a
20/07/2007. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que deve ser reconhecida a especialidade, por
exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto
na legislação, os períodos entre 18/03/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2004 a
20/07/2007.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Fixo os honorários advocatícios do autor em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa, a cargo da ré e fixo os honorários
advocatícios da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa, a cargo do autor.
5 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/04/1978 a 30/11/1982 e 03/01/1983 a
01/02/2011. No período entre 03/04/1978 a 30/11/1982, o autor trabalhou como
braças na empresa Sementes Contibrasil. Não há enquadramento especial
de tal atividade, bem como não há qualquer comprovação de que estava
sujei...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/05/1979 a 04/02/1982, 03/03/1982 a 30/08/1984,
02/05/1995 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 01/11/2000, 01/08/2001 a 18/06/2003
e 15/03/2004 a 11/04/2011.
2 - Em relação aos períodos 02/05/1979 a 04/02/1982 e 03/03/1982 a
30/08/1984, em que o autor trabalhou para as empresas Silva & Bento
e Textil Vemari, na função de limpar teares, engraxando e lubrificando
máquinas (fls. 42/43), devendo ser reconhecidas como especiais, tendo em vista
a exposição à óleo diesel, graxa e óleo lubrificante, de modo habitual
e permanente, conforme demonstrado pelos formulários de fls. 42 e 43.
3 - Em relação ao período entre 02/05/1995 a 01/04/1997, na qual o
autor trabalhou para a empresa Sigma, nada a deferir, tendo em vista que as
informações de fls. 44 indicam tão somente que o autor estava sujeito ao
agente nocivo ruído, mas não informa a intensidade do agente. Não há que
se cogitar em utilização da prova emprestada de fls. 45, tendo em vista
que não há identidade de local de trabalho.
4 - Em relação ao período entre 02/05/1997 a 01/11/2000, na qual o autor
trabalhou para a empresa Ortho Surgical, há indicação de que o autor estava
sujeito à ruído (fls. 47). Do mesmo modo que o período em que laborava para
a empresa Sigma, também não há indicação da quantidade de ruído a qual
estava exposto. Não há que se cogitar em utilização da prova emprestada
de fls. 47, tendo em vista que não há identidade de local de trabalho.
5 - Em relação aos períodos entre 01/08/2001 a 18/06/2003 e 15/03/2004 a
11/04/2011, nos quais o autor trabalhou para as empresas Márcio Jose Gobbo
e Textil Jomara, o autor trouxe aos autos cópia de PPP´s (fls. 70/74)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruídos de 97,2 dB, 102 dB, 92,1 dB, 96,5, 96,4,95,5 dB, 95 dB, 98,8dB e 99,2
dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante estes períodos em
análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte
autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
6 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/05/1979 a 04/02/1982, 03/03/1982 a 30/08/1984,
02/05/1995 a 01/04/1997, 02/05/1997 a 01/11/2000, 01/08/2001 a 18/06/2003
e 15/03/2004 a 11/04/2011.
2 - Em relação aos períodos 02/05/1979 a 04/02/1982 e 03/03/1982 a
30/08/1984, em que o autor trabalhou para as empresas Silva & Bento
e Textil Vemari, na...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - HONORÁRIOS - DFATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/03/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 168 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS expediu em 09/07/2001 Certidão de Tempo de Contribuição afirmando
a existência de 19 anos e 11 meses de contribuição do autor (fls. 23/25),
cuja devolução foi exigida pela autarquia previdenciária para a concessão
do benefício. Ocorre que o autor era servidor do INCRA, o qual, em resposta
ao Juízo, informou ter extraviado a certidão, sendo que o tempo constante
nela no foi averbado no RPPS (fls. 188/194). Informa também que o autor
foi servidor por 18 anos e 9 meses. Deste modo, a parte autora conta com
mais de 30 anos de tempo de contribuição, cumprida a carência.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - HONORÁRIOS - DFATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/03/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 16...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS. REFORMA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa oficial não conhecida porque o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos. Aplicação do art. 406, §3º, I, do CPC/2015.
2 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
3 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
4. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado o tempo
exigido na lei de referência.
5 - Benefício concedido. Sentença mantida.
6 - Honorários advocatícios reformados de 15% para 10% do valor da
condenação (Súmula nº111 do STJ)
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS. REFORMA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa oficial não conhecida porque o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos. Aplicação do art. 406, §3º, I, do CPC/2015.
2 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO
DE SEGURANÇA. NECESSIADADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada mediante
perícia médica.
2. Ainda, a realização de perícia médica é necessária para constatação
de incapacidade temporária ou permanente, a fim de se averiguar o benefício
cabível.
3. No caso dos autos, especificamente, há também discussão quanto
à preexistência da doença incapacitante ao reingresso no regime
previdenciário, o que é vedado pela legislação (Lei 8.213/91, art. 42,
§ 2º e art. 59, parágrafo único). Assim, reforçada a necessidade da
perícia para prova da data de início da incapacidade.
4. O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade
assegurar a proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano,
não sendo cabível dilação probatória. Desse modo, havendo a necessidade
de prova pericial, configura-se inadequada a via eleita.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO
DE SEGURANÇA. NECESSIADADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada mediante
perícia médica.
2. Ainda, a realização de perícia médica é necessária para constatação
de incapacidade temporária ou permanente, a fim de se averiguar o benefício
cabível.
3. No caso dos autos, especificamente, há também discussão quanto
à preexistência da doença incapacitante ao reingresso no regime
previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial porque o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no
tempo reconhecido, para a subsistência, possuindo a idade necessária à
aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta
o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5. Os honorários advocatícios de 5% do valor da condenação pedidos não
merecem guarida. Porém, reforma-se a sentença apenas para fixar a sua
incidência nas prestações até a data da sentença, sem incidência em
parcelas vincendas. Súmula 111 do STJ.
6. Parcial provimento do recurso. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial porque o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO. CTPS
E CNIS. PERÍODOS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2004 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 138 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Os vínculos de trabalho anotados na CTPS e no CNIS não comprovam o tempo
necessário de carência para a obtenção do benefício pleiteado.
3.O autor apresentou de rol de contribuições individuais que não foi
comprovado pelo carnê. A soma dos períodos urbanos apurados na seara
administrativa não atinge as 138 contribuições, deste modo, não cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CARÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO. CTPS
E CNIS. PERÍODOS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2004 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 138 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Os vínculos de trabalho anotados na CTPS e no CNIS não comprovam o t...