PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 27/05/2013,
afirma que foi realizada consulta conforme laudo fornecido ao paciente
(autor), no qual a queixa é relativa a fotofobia (sensibilidade a luz)
e dificuldade visual, na qual não se chegou a nenhum diagnóstico, tendo
em vista que o mesmo não colaborou com o exame, mantendo os olhos cerrados
na maior parte do tempo, tendo sido receitado apenas óculos. O jurisperito
assevera que foi feito o exame de acuidade visual no qual foi constatado leve
baixa de acuidade no olho esquerdo (20/30) e normal no olho direito (20/20),
com correção. Anota que não foi fornecido pela parte autora documento que
comprove a existência de tratamento oftalmológico, bem como, em resposta
ao quesito "9" da autarquia previdenciária, diz que o autor não apresenta
cegueira legal, "tendo em vista que no Brasil, a cegueira legal é quando
uma pessoa tem visão menor que 0,1 ou 20/200 no olho com melhor acuidade."
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, elaborado por perito oftalmologista, portanto,
especializado na patologia descrita na exordial, não constatou a incapacidade
laborativa. Vislumbra-se que apesar da aventada falta de colaboração da
parte autora quando da realização do exame médico, foi realizado o exame
de acuidade visual, que apenas constatou leve baixa de acuidade no olho
esquerdo e apontou normalidade no olho direito.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. O o artigo 480 do
Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença
recorrida.
- A r. Decisão terminativa de fls. 118/120, que anulou a primeira Sentença
proferida nos autos, viabilizou a realização de outra perícia médica
por perito especializado na patologia do autor, o que foi feito, porquanto
o novo laudo foi realizado por oftalmologista. Salienta-se que o único
atestado médico que instruiu a inicial, menciona apenas a existência de
problema visual, portanto, não há descrição de outras enfermidades.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 27/05/2013,
afirma que foi realizada consulta conforme laudo fornecido ao paciente
(autor), no qual a queixa é relativa a fotofobia (sensibilidade a luz)
e dificuldade visual, na qual não se chegou a nenhum diagnóstico, tendo
em vista que o mesmo não colaborou com o exame, mantendo os olhos cerrados
na maior parte do tempo, tendo sido receita...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1489388
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, lavrador, 45 anos de idade,
apresenta pseudoartrose de fratura de clávicula distal a D (não união
óssea). O jurisperito assevera que não há como exercer atividade de lavrador
nas condições atuais, contudo, diz que há tratamento para a patologia em
questão e esse tratamento pode devolver a condição de trabalho para a parte
autora. Conclui que há incapacidade total e temporária para o trabalho
pelo menos por 02 anos e que a incapacidade é transitória. Anota que a
incapacidade se iniciou em 10/10/2014, resposta ao quesito 04 do r. Juízo
(fl. 49).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao
afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade total
e temporária para o trabalho, observando que o tratamento da sua patologia
pode devolver a capacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária conceder ao
autor o benefício de auxílio-doença, visto que não é caso de concessão
de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício em 10/10/2014, data da incapacidade
estabelecida no laudo pericial, pois não há elementos que infirmem a
conclusão do expert judicial. Ao contrário, o único documento médico
que instruiu a inicial (Raio X- fl. 21, 10/10/2014), corrobora o atestado
pelo perito judicial. Portanto, não há comprovação de que ao tempo do
requerimento administrativo, em 03/09/2013, o apelante estava incapacitado
para o trabalho.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, lavrador, 45 anos de idade,
apresenta...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191551
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119/121, não conhecido,
posto que não foi reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data
de 27/02/2008, afirma que o autor, nascido em 06/05/1936, relata que há
aproximadamente 13 anos teve o acidente cérebro vascular com déficit no
membro superior esquerdo, apresentando também crise convulsivas parciais
e faz uso de medicação para o tratamento de hipertensão, cardiopatia,
vasculopatia e para depressão. O jurisperito conclui que apresenta quadro
grave de doença vascular generalizada, afetando principalmente os territórios
cerebrais e cardíacos. Atesta que há incapacidade total e permanente e
que o início da doença se deu há mais ou menos 13 anos e que se trata de
agravamento da patologia. Também foi acostado aos autos laudo pericial do
assistente técnico do INSS (fls. 103/105), no qual há informação prestada
pela filha do autor, que o após o falecimento de um filho há 13 anos, seu
pai ficou deprimido, e logo após apresentou quadro de isquemia cerebral,
permanecendo internado em UTI e com perda de movimentos do lado esquerdo,
que foram recuperados posteriormente e, com o falecimento de outro filho
há 04 anos, ficou novamente muito deprimido. Refere que trabalhou como
borracheiro até os 67 anos de idade.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa do autor, falecido no curso do processo, em 21/06/2008, assiste
razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao
seu reingresso no RGPS, que se deu em 01/03/2003, no vínculo de "Facultativo"
(fl. 281). Se verifica dos dados do CNIS do de cujus, que até 31/05/1993
estava filiado no RGPS como "Autônomo" e, após estar afastado desde então
do sistema previdenciário, retornou em 01/03/2003, prestes a completar 67
anos de idade.
- O comportamento do autor evidência que reingressou no RGPS incapaz para
o trabalho, pois segundo o aventado no laudo médico pericial, o acidente
cérebro vascular teria ocorrido há 13 anos da realização da perícia
médica, assim, no ano de 1995, quando já havia perdido a qualidade de
segurado da Previdência Social.
- Em que pese o perito judicial ter afirmado que houve o agravamento do quadro
clínico da parte autora, isso não implica na conclusão de que a capacidade
laborativa somente foi comprometida ao longo dos anos de trabalho. In casu,
não há comprovação nos autos de que o recorrido continuou laborando após
a patologia que o acometeu e até os 67 anos de idade, como afirma a sua
filha. A tomar como parâmetro essa idade, estaria de estar trabalhando como
borracheiro, profissão que exige pleno vigor físico, até o ano de 2003
e vertendo contribuições como autônomo, contudo, cessou o pagamento aos
cofres previdenciários em meados do ano de 1993 e quando retornou em 2003,
foi na qualidade de contribuinte facultativo, que pressupõe a inexistência
de qualquer atividade laborativa.
- E do teor do laudo pericial se depreende que o autor, então com quase 72
anos de idade, além das patologias que motivaram a conclusão do jurisperito
pela incapacidade total e permanente para o trabalho, apresenta também
incontinência fecal, insuficiência mitral, bloqueio de ramo direito,
hipertensão arterial grave, hemibloqueio anterior esquerdo e depressão
mental. Portanto, não é crível que tenha trabalhado até os 67 anos de
idade nessas condições e na profissão de borracheiro.
- Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a interrupção
das contribuições se deu em razão de seu estado incapacitante, visto que
a filha afirma que o autor trabalhou até os 67 anos como borracheiro.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de
Previdência Social, em 01/03/2003, já era portadora de graves patologias.
Os documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 14/17) não afastam a
conclusão de que estava incapacitado para o labor antes de sua refiliação
à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido
pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício
de auxílio-doença, de 14/08/2006 a 31/03/2007 (fl. 279), em detrimento do
erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão
julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo Retido não conhecido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora. Sentença
reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão
que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão
que sofre com a revisão...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1583428
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta
quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com
comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial
e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre
a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há
comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação
da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como
diarista rural.
- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao
ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto,
se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade
de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava
inscrito na Previdência Social como contribuinte individual.
- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de
segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial,
a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a
existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O
apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo
qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo
contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial
é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves
ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar.
- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para
a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes,
concomitantemente, todos os requisitos legais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
deduzido nestes autos.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do
pagamento de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta
quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com
comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial
e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre
a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data d...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1676974
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda
mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão do
benefício em sede administrativa. Contudo, no presente caso, com efeitos
financeiros incidentes a partir da citação (11.11.2010 - fl.182), momento
em que o INSS tomou ciência inequívoca dos fatos, os quais permitiram a
revisão do benefício nos termos pretendidos.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Tratando-se de revisão do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO). DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO). DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A co...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Por todos os ângulos deve ser mantida a r. Sentença recorrida, ainda
que sob fundamento diverso.
- O laudo pericial médico (fls. 77/81 - 12/12/2013) afirma que a autora, de 33
anos de idade, relata ter trabalhado em sítio fazendo serviços domésticos
e de caseira, e que sentia falta de ar para desempenhar tais atividades e há
08 anos, descobriu ser portadora de problemas nas válvulas do coração e,
após uso de medicação por 03 anos e sem melhora, submeteu-se à colocação
de prótese biológica na valva aórtica, não fazendo o mesmo na valva mitral,
que apresenta problemas sérios. A jurisperita assevera que a parte autora
apresenta valvopatias, doenças que acometem as valvas do coração e que para
melhora dos seus sintomas deverá ser submetida a novo procedimento cirúrgico,
sem, no entanto, haver garantias de resultados satisfatórios, bem como diz
que esforços físicos, mesmo que leves, desencadeiam sobrecarga cardíaca e,
por haver valvopatia grave, falta de ar. Contudo, em resposta ao quesito "6"
- fl. 79, indagada se a autora pode desempenhar atividades laborativas mesmo
que sedentárias ou de menor complexidade, respondeu afirmativamente ("Sim"
- fl. 80). Conclui que há incapacidade parcial e definitiva, fixando a
data da incapacidade "há 08 anos", quando começou a apresentar falta de ar.
- Ainda que se admita que a autora exerceu efetivamente a atividade
de empregada doméstica (01/02/2013 a 31/03/2013), embora também haja
indicação de que é "do lar", não faz jus aos benefícios pleiteados.
- Como se denota do teor do laudo pericial, a incapacidade da parte autora se
instalou há 08 anos antes da realização da perícia médica, o que daria
no mínimo, nos idos do ano de 2005, portanto, quando ingressou no RGPS, em
05/2008 (guia de recolhimento - fl. 26), já estava acometida dos males que
a impediam de trabalhar. É certo que há uma única anotação de contrato
de trabalho no cargo de empregado doméstico, data de admissão em 01/02/2013
(fl. 25), todavia, resta isolada dos demais elementos de prova.
- A documentação médica carreada aos autos, não infirma a conclusão
da perita judicial, pois a recorrente já apresentava quadro de dispneia
com evolução para os mínimos esforços, certamente, em período anterior
04/04/2008, quando foi submetida à cirurgia de "TV aórtica" - fl. 13, e a
própria refere que mesmo após o procedimento cirúrgico não teve melhora
do quadro de falta de ar. Outrossim, na exordial de fls. 01/05, afirma que a
sua patologia é genética e, inclusive, foi a causa de óbito de sua irmã,
em 1990, aos 16 anos. Para corroborar o alegado, carreou aos autos a cópia
da Certidão de Óbito de sua irmã (fl.22).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade
laborativa, torna-se óbvia a conclusão, diante do conjunto probatório,
que a incapacidade é preexistente à filiação da autora no RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador que não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Por todos os ângulos deve ser mantida a r. Sentença recorrida, ainda
que sob fundamento diverso.
- O laudo pericial médico (fls. 77/81 - 12/12/2013) afirma que a autora, de 33
anos de idade, relata ter trabalhado em sítio fazendo serviços domésticos
e de caseira, e que sentia falta de ar para desempenhar tais atividades e há
08 anos, descobriu ser portadora de problemas nas válvulas do coração...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2012789
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão
à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele
que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS,
Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e
não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por
especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante
o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação
por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade
especial.
- Negado provimento ao apelo da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência de...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345253
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão
à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele
que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS,
Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e
não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por
especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante
o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação
por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade
especial.
- Dado provimento ao apelo da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência de...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360618
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão
que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão
que sofre com a revisão...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1872116
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO .
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55
e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova
material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de
força maior ou de caso fortuito.
- A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos
vindicados pelo parte autora, que demonstrou por meio dos registros em CTPS
os vínculos empregatícios discriminados.
- Na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria em tela deverão ser
considerados no período básico de cálculo, além daqueles discriminados
no cálculo, também aqueles comprovados pelo autor por meio de anotações
na CTPS.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual
de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como
o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a
Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO .
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO
DO RECURSO. NÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 -
art. 497 do CPC/2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO
DO RECURSO. NÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimpl...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187916
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA FIXADA PELO JURISPERITO COMO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e temporária
da parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA FIXADA PELO JURISPERITO COMO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193911
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença impugnada julgou improcedente o pedido da parte autora ao
fundamento de que o laudo médico não concluiu pela incapacidade laborativa,
bem como ausente a qualidade de segurado.
- Embora haja nos autos início de prova material do exercício de atividade
rural da parte autora, não há comprovação do preenchimento do requisito
da incapacidade profissional.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 23/09/2013,
afirma que o autor realiza tratamento de hipertensão arterial sistêmica em
uso regular de medicação. Entretanto, o jurisperito conclui que a patologia
não o incapacita para o trabalho e assevera que atualmente a parte autora
exerce a atividade remunerada de agricultor.
- Apesar de o laudo pericial não vincular o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possa elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença impugnada julgou improcedente o pedido da parte autora ao
fundamento de que o laudo médico não concluiu pela incapacidade laborativa,
bem como ausente a qualidade de segurado.
- Embora haja nos autos início de prova material do exercício de atividade
rural da parte autora, não há comprovação do preenchimento do requisito
da incapacidade profissional.
- O laudo médico pericial referente à perícia re...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053857
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ABERTURA
DE FASE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO
DE PROVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da
lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos,
caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, a partir da fase de produção
de provas.
- Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente trabalhou para dois empregadores
distintos, nos períodos de 03/01/2005 a 07/2013 e 06/08/2010 a 28/10/2010,
sendo que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida em 28/07/2004. Por
isso, inclusive, não há como concluir se a cobrança que está sendo
promovida pela autarquia previdenciária para restituição do valor recebido
pela autora, que se reputa indevida, procede (fls. 55/56).
- A autarquia previdenciária deve manter suspensa a cobrança administrativa
referente ao NB 32/135.782.025-6 até o trânsito em julgado da nova Sentença
a ser proferida nestes autos.
- Anulada a r. sentença. Provida a Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ABERTURA
DE FASE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO
DE PROVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da
lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos,
caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitu...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148905
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO
TUTELA. INAPLICÁVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 -
art. 497 do CPC/2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO
TUTELA. INAPLICÁVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de
hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias
(sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca congestiva). O
jurisperito conclui que apresenta incapacidade de forma total e permanente
para o trabalho.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão
de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
- Em que pese o perito judicial ter observado que a "Guia de Referência para
Especialista' emitida 18/10/2011 mostra a presença de patologia cardíaca para
o trabalho, essa data não pode ser tomada como o da incapacidade laborativa,
pois a autora afirma que não trabalha há muito tempo por conta de "doenças
incapacitantes" e, ainda, o seu comportamento de retornar ao RGPS após 25
anos e com 70 anos de idade, não deixa dúvidas de que já estava totalmente
incapacitada para o trabalho, não sendo caso de agravamento ou progressão
das patologias como afirma nas razões recursais.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui
caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de
que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio
se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade
para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema
previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de
hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias
(sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca congestiva). O
j...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195369
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade se segurado e da carência necessário são
incontroversos nos autos, pois não houve a impugnação específica da
autarquia previdenciária.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
05/11/2015, afirma que o autor, então com 57 anos de idade, é portador de
diversas doenças crônicas como diabetes e hipertensão, e refere sífilis
e etilismo, apresentando alterações neurológicas compatíveis com as
respectivas doenças/lesões e déficit auditivo e visual. A jurisperita
conclui que apresenta incapacidade total e permanente para sua função
habitual de vidraceiro, contudo, em resposta ao quesito 14 da autarquia
previdenciária, diz que a incapacidade é omniprofissional.
- Comprovados os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário
por incapacidade laborativa, correta a Sentença que condenou a autarquia
previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria a partir do
requerimento administrativo, em 27/04/2015.
- O termo inicial estabelecido na r. Decisão guerreada, se harmoniza com o
entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia),
de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese
destes autos, mormente se considerar que a data de início da incapacidade
fixada na perícia judicial é setembro de 2014.
- A vingar a tese de o termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial,
haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor
resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por
fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve
ser descontado o período em que porventura houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar os critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora, e para reformar os
honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade se segurado e da carência necessário sã...
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo
r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros
feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado
a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu,
estando preclusa a questão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não
pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais,
mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença
por cerceamento de defesa.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no
dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de
manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial
e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço
aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata
cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera
que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial),
documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do
examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose,
hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma
informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há
incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se,
porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da
incapacidade laborativa deverá ser realizada.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há
nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto,
parte da documentação médica que instruiu a exordial é do período que
o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013). E
de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral,
no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para
seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do
período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam
que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado
(08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias
(05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do
período após a cessação do auxílio-doença. Desse modo, fica inclusive
fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a
documentação médica trazida aos autos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou d...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191740
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS