PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, TODO POR
INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO
LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. REEXAME NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Remessa necessária, tida por interposta, não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, TODO POR
INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO
LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. REEXAME NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. T...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
- Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de
nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987)
está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de
natureza rural anotados.
- Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como
"fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988,
1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
- Ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos
(desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria
exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados
nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora
exerceu atividade urbana.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleite...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. REEXAME NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Remessa necessária não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. REEXAME NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item
'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por
outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o
feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência
da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio
requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da
repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legiti...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pleiteia o reconhecimento de
trabalho rural de 1968 a 1994.
- Para tanto, juntou sua CTPS (com anotação de vínculos rurais de 4/7/1994
a 6/1/1995 e 24/7/1995 a 12/8/1995; vínculos como empregada doméstica
de 9/10/1995 a 30/5/1996, 1/6/1996 a 28/2/2003, 2/1/2007 a 30/4/2007);
sua certidão de casamento (1973) em que seu marido está qualificado como
lavrador; a CTPS de seu cônjuge, com registro de atividade de "tratorista"
de 1/5/1976 a 1/5/1977, "trabalhador rural" (1/5/1978 a 30/9/1978),
"administrador" (1/10/1978 a 3/6/1981), "serviços gerais em estabelecimento
rural" (6/8/1984 a 31/5/1986, 1/6/1986 a 21/1/1988, 22/1/1988 a 31/7/1994).
- Os três depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados,
sem qualquer menção a períodos e frequência do exercício da atividade
rural alegada.
- Segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser
estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pl...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor afirma na inicial que entre 1964 a 1979 laborou com a
família nas propriedades do pai em regime de economia familiar - atividade
definida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 como o labor dos
membros da família indispensável para própria subsistência e exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
- Os elementos colacionados (declarações de produtor rural desde 1973
a 1985 - fls. 21/31) denotam que a exploração agrícola nas propriedades
existentes extrapola os limites delineados no parágrafo citado. Daí colhe-se
que a renda total do requerente vinha de imóveis rurais (campo 30 - 1), com
o concurso de empregados (campo 31 - 2), que sua atividade principal era de
produtor rural - proprietário (campos 32 e 34 - 4) e que possuía 6 imóveis
rurais (campo 35), com atividade agrícolas e pastoris (campo 36 - 1 e 2).
- O INSS noticiou nos autos que o certificado de reservista do autor (1971)
- apresentado no procedimento administrativo - registra a atividade de
funcionário público municipal e que o genitor do autor aposentou-se em
1977 como "empregador rural", informações que não foram contestadas pelo
requerente.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos
moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91 e, quanto ao tempo de serviço, somados o período reconhecido
aos lapsos incontroversos, na data do requerimento administrativo a parte
autora contava mais de 35 anos
- Benefício é devido da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111
do STJ. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
iní...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA
DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a
família em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou duas notas fiscais de produtor rural em
nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício
de atividade rural (fls. 31/33).
- As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários,
já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
- A declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor
rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo,
equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido
sob o crivo do contraditório.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em
relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos
moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela de urgência
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA
DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súm...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º
8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor
comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio
INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º
8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações
da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial,
o exercício da função de motorista de ônibus e de caminhão de carga,
enquadramento possível pela categoria profissional - códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos rurais,
urbano e especiais ora enquadrados (devidamente convertidos) ao montante
apurado administrativamente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação
a parte autora contava mais de 35 anos.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é
disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto
n. 3.048/99.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da parte autora para o exercício de atividades laborais, não obstante a
existência de doença degenerativa de coluna.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausentes a incapacidade total ou parcial para o trabalho,
temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica ju...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 1962 a 1978.
- Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta
a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural
anotados.
- Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns
vínculos de natureza urbana.
- Instada, a requerente silenciou a respeito deles.
- Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há
apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de
suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleitei...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 25/8/1959, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural.
- A sentença acolheu os seguintes lapsos de atividade rural: 1/9/1969
a 26/6/1978, 22/5/1982 a 30/6/1982, 25/9/1988 a 13/3/1989 e 11/5/1991 a
24/7/1991. Apenas a autarquia recorreu.
- O autor, para corroborar o alegado, juntou seu título eleitoral (1978),
em que está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS em que há vários
vínculos de natureza rural anotados.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado nos interstícios de 25/8/1971 a 26/6/1978,
24/5/1982 a 30/6/1982, 30/9/1988 a 13/3/1989, 11/5/1991 a 24/7/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos para a concessão dos benefícios.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos para a concessão dos benefícios.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica por médico ortopedista é desnecessária
no presente caso. Precedentes deste E. Tribunal. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica por médico ortopedista é desnecessária
no presente caso. Precedentes deste E. Tribunal. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo acei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91 e, quanto ao tempo de serviço, somados o período reconhecido
aos lapsos incontroversos, na data do ajuizamento da ação a parte autora
contava mais de 35 anos
- Benefício é devido da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111
do STJ. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
iní...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR
O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91 e, quanto ao tempo de serviço, somados o período reconhecido
aos lapsos incontroversos, na data do ajuizamento da ação a parte autora
contava mais de 30 anos
- Benefício é devido da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111
do STJ. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR
O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno
psiquiátrico, com alienação mental.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento
jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o
direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demon...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor, trabalhador
braçal, nascido em 1951, estava parcial e permanentemente incapacitado para
o exercício de "atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga
sobre a coluna lombar", em razão de lombalgia.
- Em casos onde resta patenteado exclusivamente o trabalho braçal, somada
à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de
benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade
parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava inapta
de forma total e definitiva para atividade braçal ou rural pela patologia
que acomete sua coluna, ressalvando a possibilidade de reabilitação
profissional.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial,
diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou
constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como
condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações
judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, como a ação estava em curso na conclusão do julgamento
do STF e há contestação de mérito do INSS, antes mesmo da decisão do juiz
que determinava que a parte autora comprovasse o indeferimento administrativo,
caracterizado, assim, o interesse em agir pela resistência à pretensão,
consoante item 6 (ii) do v. acórdão proferido no RE n. 631.240.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
reconhecido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o ajuizamento da ação, confere à parte autora mais de
35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a
corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será
a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão
e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se pos...