PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 88/94, realizado em 15/10/2014, atestou ser o autor portador de "dor
coluna lombar e discopatia", concluindo pela sua incapacidade laborativa
desde 2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
do autor ao beneficio de auxílio-doença, a partir da data da citação
(20/02/2014 - fls. 21v), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO
DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que
o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido
formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos
e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando
prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO
DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que
o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido
formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 41/43, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de
"depressão grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do
requerimento administrativo (10/04/2012 - fls. 10).
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOACTÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 56/65, realizado em 12/12/2013, atestou ser a autora portadora de
"lúpus", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo (13/02/2013 - fls. 26).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOACTÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 73/76, 79 e 96/99, realizados em 17/11/2014, 03/02/2015 e 21/08/2015,
respectivamente, atestou ser a autora portadora de "hipertensão arterial,
glaucoma, cegueira de um olho", concluindo pela sua incapacidade laborativa,
podendo ser readaptado.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da
cessação indevida (17/10/2014 - fls. 115).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento
desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na dura...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1973 A 31/05/1975.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e
do CNIS (anexo), na data do requerimento administrativo (20/12/2004), perfaz-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1973 A 31/05/1975.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e
do CNIS (anexo), na data do requerimento administrativo (20/12/2004), perfaz-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anex...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (sem correlação ao código atual),
motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da citação.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (sem correlação ao código atual),
motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida....
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi
a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais,
pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus
benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido
limitados ao teto vigente quando de sua concessão..
4. O salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto
quando da sua concessão.
5. Além da não limitação do seu salário-de-benefício ou
salário-de-contribuição ao teto vigente na época, descabe a aplicação
do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, vez que somente tem sua aplicação para
os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese
dos autos, eis que o autor obteve aposentadoria em 23/09/1993.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi
a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualida...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O requisito da incapacidade laborativa, também é incontroverso, pois o
recurso da autarquia previdenciária está delimitado ao tópico dos juros
de mora. O laudo médico pericial conclui que o autor é portador de doenças
crônicas e progressivas (DPOC e doenças degenerativas da coluna vertebral)
e insusceptíveis de recuperação, que o incapacitam total e permanente
para atividades laborativas. O perito judicial, fixa a data da incapacidade,
como sendo desde agosto de 2012.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o
indeferimento administrativo, em 02/03/2013.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O requisito da incapacidade laborativa, também é incontroverso, pois o
recurso da autarquia previdenciária está delimitado ao tópico dos juros
de mora. O laudo médico pericial conclui que o autor é portador de doenças
crônicas e progressivas (DPOC e doenças degenerativas da coluna vertebral)
e insusceptíveis de recuperação, que o incapacitam tot...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2087768
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO
PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS
36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº
8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício
previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta
sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. A
União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
- Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão
não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do
Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há
que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO
PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS
36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº
8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício
previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta
sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA,...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1445257
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- O laudo médico pericial afirma que o autor foi submetido a prostatectomia
radical em 02/04/2010, com limitação física a trabalhos forçados. O
jurisperito constata que é portador de neoplasia maligna, concluindo que
há incapacidade parcial e temporária uniprofissional e que está incapaz
de realizar trabalhos braçais. Indagado pela autarquia previdenciária
sobre o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou
reavaliação do benefício por incapacidade (quesito 11), respondeu que é
de 02 anos. Quanto ao início da incapacidade, diz que é após a cirurgia.
- Embora o perito judicial tenha detectado a existência de incapacidade
laborativa, assiste razão à autarquia apelante, pois o autor na data de
início da incapacidade, em 02/04/2010, não mais ostentava a qualidade
de segurado da Previdência Social. Se constata da anotação na sua
carteira profissional e dos dados do CNIS, que o seu último vínculo
empregatício em empresa de transportes, na função de serviços gerais,
se encerrou em 28/11/2008, e somente em 18/08/2011, requereu o benefício
de auxílio-doença na seara administrativa. E na situação do recorrido,
não lhe aproveita o disposto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
para prorrogação do período de graça, tendo em vista que não possui
mais de 120 contribuições sem interrupção. Tampouco restou comprovado
a situação de desemprego, posto que a despeito de a redação do §2º
do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro
perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a
prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal,
se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. Entretanto,
a parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o
período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência
de anotação do vínculo laboral em sua carteira profissional.
- As partes não lograram infirmar a data fixada para a incapacidade laborativa
(02/04/2010) e não há nos autos elementos probantes suficientes para ilidir
a conclusão do laudo médico pericial, mormente se considerar que o autor
requereu o benefício de auxílio-doença apenas, em 18/08/2011.
- Não se nega que o autor é portador de neoplasia maligna e, desse modo,
a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
independe de carência (art. 26, II e art. 151, Lei de Benefícios). Todavia,
já havia perdido a qualidade de segurado quando lhe sobreveio a incapacidade
laborativa, em 02/04/2010.
- Em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado, não
merece guarida a pretensão material deduzida, ainda que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, o estado de coisas reinante não implica prova da
qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por
invalidez ou benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente a parte autora, condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º,
do CPC).
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Sentença
reformada. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- O laudo médico pericial afirma que o autor foi submetido a prostatectomia
radical em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DII FIXADA
PELO JURISPERITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não
há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DII FIXADA
PELO JURISPERITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 s...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
DESPROVIDO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária, conhecido, pois
atende as disposições do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973.
- Resta devidamente demonstrado o interesse de agir da parte autora, nos
termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº. 631.240/MG. A
apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de
agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão. Assim,
não se faz necessário, que se obtenha requerimento administrativo.
- Os documentos nos quais consta o marido da autora como agricultor, são
suficientes para demonstrar, devidamente, a condição de segurada especial da
autora. As testemunhas ouvidas em Juízo, mediante depoimentos convincentes,
confirmaram que sempre trabalhou na roça e na propriedade do seu cônjuge,
até antes de ficar doente.
- O jurisperito conclui que é portadora de incapacidade laborativa
total e definitiva multiprofissional e insusceptível de reabilitação
profissional. Assevera que a data da incapacidade é fevereiro de 2014,
amparado em atestado médico e nos demais elementos analisados.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando
a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante
das partes, e os demais requisitos pertinentes, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria rural por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante
o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Conhecido do Agravo Retido e negado provimento.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
DESPROVIDO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária, conhecido, pois
atende as disposições do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973.
- Resta devidamente demonstrado o interesse de agir da parte autora, nos
termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº. 631.240/MG. A
apresenta...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170596
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial,
são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase
recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e
temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico
regular.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as
circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e
considerou as condições pessoais da segurada.
- A documentação médica atesta a piora dos sintomas da doença com
a exposição à luz solar, o que é praticamente inevitável nas lides
rurais. Ademais, há informação nos autos de que a autora está em tratamento
psiquiátrico por causa de depressão de difícil controle.
- As condições socioculturais e a recidiva da hanseníase, que exige
tratamento contínuo e permanente, permite a conclusão de que a reinserção
da autora no mercado de trabalho é todo improvável, sendo forçoso
reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Mantida a r. Sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício
de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e, a partir do
laudo pericial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
destacando que devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados
pelo requerido a título de auxílio-doença.
- A documentação médica carreada aos autos, demonstra que no período
que permeia o requerimento administrativo, a autora apresentava capacidade
laborativa comprometida. Assim, deve ser mantido a DIB do auxílio-doença e,
posteriormente, com a realização da perícia médica, se constatou que o
real estado incapacitante da recorrida, que permitiu ao julgador concluir
pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O pagamento dos valores retroativos é corolário da condenação, assim,
a parte autora faz jus à percepção das prestações em atraso.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial,
são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase
recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e
temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico
regular.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou a...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053581
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão
à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele
que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS,
Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e
não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por
especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante
o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação
por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade
especial.
- Negado provimento ao apelo do INSS e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência de...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362505
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O impetrante pleiteou na esfera administrativa o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/162.763.758-0 em
14/05/2013 (fl. 12), o qual foi indeferido. Em sede recursal, a 5ª Junta de
Recursos da Previdência Social - (JRPS) encaminhou o processo em 29/09/2014
à Agência da Previdência Social de Origem para o cumprimento de diligências
(fl. 15), cuja demora deu ensejo à presente impetração em 03/12/2015 (02).
2. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui
caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não encontra
qualquer respaldo no ordenamento jurídico, constituindo verdadeira afronta
aos princípios administrativos que regem a atividade administrativa.
3. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito
administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º).
4. Evidenciada a conduta omissiva ensejadora do presente writ, haja vista
que no momento da impetração, ainda pendia do cumprimento de diligências.
5. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O impetrante pleiteou na esfera administrativa o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/162.763.758-0 em
14/05/2013 (fl. 12), o qual foi indeferido. Em sede recursal, a 5ª Junta de
Recursos da Previdência Social - (JRPS) encaminhou o processo em 29/09/2014
à Agência da Previdência Social de Origem para o cumprimento de diligências
(fl. 15), cuja demora deu ensejo à presente impetração em 03/12/2015 (02).
2. O benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE
EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE
EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julga...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA
PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a
égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e,
em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 35 anos de idade,
auxiliar de produção, e que também trabalhou nas funções de auxiliar de
limpeza, vendedora e caixa, apresenta diagnóstico de artrite reumatoide. O
jurisperito assevera que a mesma mostra discreta limitação para realizar
flexão completa do indicador direito, mas que não causa limitação de
preensão palmar e pinçamento e não apresenta alterações dos membros
inferiores nem na coluna vertebral; e não apresenta sinais de processo
inflamatório agudo e as dores podem ser minoradas com o uso de medicações
analgésicas. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, contudo, a
parte autora apresenta capacidade para realizar atividades de natureza mais
leve como é o caso das suas atividades laborativas habituais. Em resposta
aos quesitos das partes, reafirma que não há incapacidade para realizar
suas atividades laborativas habituais no momento.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a inicial
não se depreende a existência de incapacidade laborativa.
- No que tange à concessão de auxílio-acidente, além de o perito judicial
não ter constatado a redução na capacidade laborativa na atividade habitual,
a parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de
qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição
contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A apelante é portadora de doença
autoimune e não decorrente de acidente, seja laboral ou não.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora na sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA
PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a
égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e,
em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 35 anos de idade,
auxiliar de produção, e que também trabalhou nas funções de auxiliar de
limpeza, vendedora e caixa, apresenta diagnóstico...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173691
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS