PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao
beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da citação,
conforme disposto na sentença em 19.05.2015, conforme fixado na sentença,
e ante a ausência de impugnação.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido
ao segurado como indenização quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3 - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial na data
do requerimento administrativo ocorrido em 02.06.2010 (fls. 28).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela sentença em 28.05.2012.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que seja baixado os
autos à origem para intimar o perito para esclarecer os pontos omissos e
seja prolatado novo julgamento.
3. Sentença Anulada. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. As...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE
CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por
idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício
em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91,
desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário
minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v
deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de
incidência dos honorarios advocaticios, mantendo, no mais, a r.sentença, mas
em seu relatório assim consignou: (...) Desse modo, comprovando, a autora,
os requisitos necessários, faz jus a aposentadoria por idade. Em vista do
recebimento de aposentadoira por invalidez pela autora desde 12/10/2010 -
benefício nº 544.662.073-5 - conforme pesquisa no sistema CNIS, os valores
devem ser compensados, e a autora deve optar pelo recebimento de um dos dois
benefícios, a partir daquela data, em virtude de sua acumulação ser vedade
pelo artigo 124 da Lei 8.213/91.(...)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE
CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por
idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício
em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91,
desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário
minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v
deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função
como guarda mirim, no período de 21/12/1979 a 30/08/1982.
3. Desse modo, deve ser procedido à contagem de tempo de serviço comum,
sem registro em CTPS o período de 28/11/1982 a 01/01/1986, fazendo jus à
averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já
reconhecido pelo INSS.
4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a
10/09/2009.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial
para fins previdenciários o período de 19/11/2003 a 10/09/2009, e converter o
tempo especial em comum, para acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS.
6. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1000,00
(mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção
desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 15/01/1992 (fls. 36), e que
a presente ação foi ajuizada em 22/02/2011 (fls. 02), efetivamente,
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Agravo legal
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 d...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
05/10/1956 a 30/09/1970, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos
incontroversos utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 113.036.595-3 em 10/07/2001 (30 anos, 09 meses e 10 dias -
fls. 65) totalizam 44 anos, 08 meses e 08 dias, suficientes para a concessão
do benefício na forma integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do
autor desde o requerimento administrativo (10/07/2001), momento em que teve
ciência da pretensão.
IV. Considerando que o requerimento do benefício se deu em 10/07/2001
(fls. 65) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/09/2010, foram
atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 15/09/2005.
V. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e
pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
05/10/1956 a 30/09/1970, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos
incontroversos utilizados na concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O autor não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando a sua
exposição a agentes nocivos descritos na legislação previdenciária nos
períodos reclamados na inicial. Neste ponto, cumpre observar que a prova
testemunhal não é suficiente para demonstrar a exposição a agentes
agressivos, sendo necessária a juntada de formulários SB-40/DSS-8030 ou
laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
2. Por seu turno, de acordo com a sua CTPS, nesses períodos o autor exerceu
as funções de lombador, auxiliar geral, campeiro e prestador de serviço,
as quais, contudo, não se encontram enquadradas pelos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79 como atividades especiais.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O autor não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando a sua
exposição a agentes nocivos descritos na legislação previdenciária nos
períodos reclamados na inicial. Neste ponto, cumpre observar que a prova
testemunhal não é suficiente para demonstrar a exposição a agentes
agressivos, sendo necessária a juntada de formulários SB-40/DSS-8030 ou
laudos técn...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos
autos cópia da sua certidão de casamento (fl. 29), lavrado em 30/11/1971,
onde o autor aparece qualificado como "lavrador", cópia da certidão de
nascimento dos filhos, lavrados em 11/09/1972 e 19/03/1978, que comprova
início de prova material de seu labor rural. Por sua vez, as testemunhas
ouvidas (fl. 156/159) confirmaram o trabalho rural da parte autora.
3. Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que o tal período seja evidenciado por prova testemunhal.
4. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 24/03/1961 a
30/11/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91,
pois as contribuições da parte autora não superam as 180 (cento e oitenta)
exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei, conforme planilha anexa.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período
acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma
parcial da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transiç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PRE-EXISTENTE
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PRE-EXISTENTE
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela sentença 20.06.2015 (fls. 89).
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial o requerimento
administrativo ocorrido em 13.02.2013.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 11.09.2014.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante
não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas
à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 114/124, realizado em 07/11/2014, atestou ser a autora portadora
de "hipertensão arterial, dores articulares e espondilodiscoartroparia
cervical e lombo sacra", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial
e temporária.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao
beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo,
vez que nesta ocasião o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação da autora provida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial, DIB a data
do laudo 23.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença, uma vez que
o perito não conseguiu estabelecer a data de início da incapacidade.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença cen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 29.11.2012 - (fls. 20).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença ce...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença 28.02.2014 - (fls. 8).
3. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
19/03/2014, de fls. 95/101, atesta que a autora é portadora de "obesidade grau
III, alteração neuro psiquiátrica com distúrbio ansioso de personalidade,
quadro depressivo, transtorno de personalidade, espondiloartrose e discopatia
degenerativa", que a incapacita total e temporária para exercer atividade
laborativa, sem precisar a data do início da incapacidade.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13/15),
com apenas um registro com admissão em 01/07/2008, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 82 e 113), verifica-se que a autora possui
registro desde 10/06/1991 e último com admissão em 01/07/2008, além de
ter recebido auxílio doença no interstício de 05/08/2007 a 21/10/2007,
08/12/2007 a 15/01/2008, 27/11/2008 a 12/01/2009, 01/07/2009 a 31/05/2010
e 16/06/2010 a 20/04/2011.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2013, a autora não mais
detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 41/47, realizado em 14/05/2014, atestou ser a parte autora portadora de
"tendinopatia e espondilodiscartrose com redução foraminal", concluindo
pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da juntada do laudo
pericial (16/10/2014 - fls. 40).
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...