ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a Lei
n. 10.876/04 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP nada menciona acerca de ser a vantagem proporcional
nos casos de aposentadoria proporcional, limitando-se a especificar que
às aposentadorias e pensões aplica-se o disposto no inciso II do art. 13
da norma. Pode-se constatar, também, que a gratificação não está
vinculada ao vencimento básico do cargo, circunstância que eventualmente
poderia ensejar correspondência da vantagem à proporcionalidade do
benefício. Desse modo, impõe-se a conclusão de ser indevido o cálculo
proporcional da gratificação realizada pela Administração nos termos da
Orientação Normativa nº 6 SRH/MP, de 19/11/2007, em face do Acórdão
TCU n. 2.030, de 31/07/2007, que entendeu ilegal a inclusão integral
da GDATA em proventos concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse
sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas
decisões: RESP n. 1410292, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015;
RESP n. 1377213, Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais
Regionais: STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015;
TRF2, AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R
- Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200,
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015.
2. Deve ser destacado que os servidores e pensionistas não estão imunes
a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento no plano
de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito subjetivo
a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos
que, no caso dos autos, restou evidenciada: em abril de 2008, o total dos
proventos perfazia R$ 3.429,58 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e
cinquenta e oito centavos), e em maio de 2008, alcançava R$ 3.103,35 (três
mil, cento e três reais e trinta e cinco centavos) (R$ 3.418,57, subtraída
da rubrica relativa a exercícios anteriores no valor de R$ 315,22).
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a Lei
n. 10.876/04 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP nada menciona acerca de ser a vantagem proporcional
nos casos de aposentadoria proporcional, limitando-se a especificar que
às aposentadorias e pensões aplica-se o disposto no inciso II do art. 13
da norma. Pode-se constatar, também, que a gra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL -
GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que
instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem
proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar,
também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do
cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência
da vantagem à proporcionalidade do benefício. Desse modo, impõe-se
a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela
Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP,
de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007,
que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos
concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213,
Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais:
STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2,
AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R
- Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200,
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015.
2. Registre-se que a GESS foi extinta a partir de 01/07/2008, nos termos
do art. 6º da Lei n. 11.501/07. Ou seja, os servidores e pensionistas não
estão imunes a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento
no plano de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito
subjetivo a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade
de vencimentos que, no caso dos autos, restou evidenciada, conforme os
comprovantes de rendimentos juntados.
3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores
inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos
proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que
recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a
pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente, com juros,
a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária, a partir de
quando devidas as parcelas, nos termos dos indexadores previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
4. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança
(em síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de
precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para
abstrair desse entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer
os indexadores estabelecidos no referido Manual. Quanto aos honorários
advocatícios, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública
e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, esses devem ser fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
5. Apelação do SINSPREV provida, para julgar procedente o pedido e declarar
ser indevido o pagamento proporcional da GDASS e GESS, condenando o INSS a
pagar as diferenças a partir da data que foram calculadas proporcionalmente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL -
GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que
instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem
proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar,
também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do
cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE TRÊS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES ENVOLVENDO O
APELANTE. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. No que diz respeito ao pedido de cessação do sobrestamento determinado
administrativamente quanto ao requerimento de aposentação, sem o óbice
da conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares, verifica-se a
perda superveniente do objeto da demanda, pois durante o curso do processo o
autor foi demitido do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
ante o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Quanto ao pedido indenizatório, não se verifica nenhuma ilegalidade
na recusa da Administração em proceder à análise imediata do pedido de
aposentadoria, por dois motivos principais: (I) porque a análise do pedido
foi suspensa por conta da existência de três procedimentos administrativos
disciplinares instaurados contra o autor; (II) porque a Administração
Pública está vinculada em sua atuação ao princípio da estrita legalidade.
3. Reexame necessário tido por interposto provido. Apelação da parte
autora não provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE TRÊS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES ENVOLVENDO O
APELANTE. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. No que diz respeito ao pedido de cessação do sobrestamento determinado
administrativamente quanto ao requerimento de aposentação, sem o óbice
da conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares, verifica-se a
perda superveniente do objeto da demanda, pois durante o curso do processo o
autor foi demitido do cargo de...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - APOSENTADORIA - DECISÃO
JUDICIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
2.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
no caso em tela.
3. À condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios foi
fixada em patamar adequado ao trabalho desempenhado pelo advogado do apelado,
sendo que a União contestou a ação e apelou da sentença.
4.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - APOSENTADORIA - DECISÃO
JUDICIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
2.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
no caso em tela.
3. À condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios foi
fixada em patamar adequado ao trabalho desempenhado pelo advogado do apelado,...
ADMINISTRATIVO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
APÓS MORTE DO CÔNJUGE. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
DEPROVIDA.
1. O marido da autora, após sofrer um acidente automobilístico, ingressou
em juízo contra a extinta Ferrovia Paulista S.A (FEPASA). A demanda foi
julgada procedente para reconhecer o direito ao recebimento de cinco salários
mínimos mensais a título de complementação da aposentadoria por invalidez.
2. Com o falecimento do cônjuge, a pensão mensal deixou de ser paga, razão
pela qual a autora, inconformada, veio a juízo pleitear a continuação do
pagamento ou a fixação de indenização.
3. A questão da ilegitimidade passiva não carece de maiores debates, uma
vez que a extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A), que incorporou
a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, foi sucedida pela União em direitos,
obrigações e ações judiciais, consoante o disposto no art. 2º, I,
da Lei 11.483, de 31/05/2007.
4. Uma vez observado pela parte autora o prazo de cinco anos disposto no
Decreto 20.910/1932, a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, forçoso reconhecer a não ocorrência da prescrição.
5. Quanto ao mérito, não se pode perder de vista que, tratando-se de
indenização, verba de natureza personalíssima, não se transmite com
a morte do favorecido, até porque a autora sequer fez parte da demanda
ajuizada por seu cônjuge.
6. É consabido, ademais, que com a interrupção do pagamento, tido
como complementação do benefício previdenciário recebido pela autora,
houve redução substancial dos valores, mas isso é consequência lógica a
impossibilitar o acúmulo de benefícios (pensão por morte e aposentadoria)
com a indenização material.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
APÓS MORTE DO CÔNJUGE. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
DEPROVIDA.
1. O marido da autora, após sofrer um acidente automobilístico, ingressou
em juízo contra a extinta Ferrovia Paulista S.A (FEPASA). A demanda foi
julgada procedente para reconhecer o direito ao recebimento de cinco salários
mínimos mensais a título de complementação da aposentadoria por invalidez.
2. Com o falecimento do cônjuge, a pensão mensal deixou de ser paga, razão
pela qual...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2012891
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
CÁLCULOS. INDEVIDA A COBRANÇA DE IR SOBRE O VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA E DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PERIODO DE 01.01.1989 A 31.12.1995. ÔNUS DA PROVA PERTENCE À
UNIÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTADOR
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada no tocante aos cálculos
homologados em primeira instância, porquanto a r. sentença vergastada
encontra-se alinhada aos termos da decisão transitada em julgado.
2. Cumpre destacar que o cálculo homologado pelo d. juízo a quo, cumpriu
estritamente os termos da decisão exequenda, que determinou o afastamento
da incidência do IRPF sobre parte do benefício, recolhidos exclusivamente
pela requerente até 31.12.1995.
3. Não obstante, a própria decisão exequenda encontra-se em consonância
com o entendimento pacificado pelo Col. STJ, que, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.012.903/RJ), entendeu ser indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995,
visando impedir o bis in idem.
4. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor é atribuição do réu, no caso a União
Federal, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15.
5. Por fim, havendo divergência de cálculos de liquidação, deve prevalecer
os cálculos do expert, em razão da presunção de legitimidade e veracidade
que goza a contadoria judicial, passível de desconstituição somente com
a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual
erro, o que não ocorreu, in casu.
6. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
CÁLCULOS. INDEVIDA A COBRANÇA DE IR SOBRE O VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA E DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PERIODO DE 01.01.1989 A 31.12.1995. ÔNUS DA PROVA PERTENCE À
UNIÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTADOR
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada no tocante aos cálculos
homologados em primeira instância, porquanto a r. sentença vergastada
encontra-se alinhada aos termos da decisão transitada em julgado.
2. Cumpre destacar que o cál...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII E IX, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO, COM A DEVIDA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deve ser analisada.
2. A decisão rescindenda apreciou todo o conjunto probatório, sob o crivo
da persuasão racional do magistrado, com base no que extraiu a conclusão no
sentido da ausência dos requisitos necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, sem admitir fato inexistente nem considerar
como inexistente fato efetivamente ocorrido.
3. Não houve violação a literal disposição de lei, posto que o julgado
apenas deu aplicação à legislação de regência.
4. Os documentos apresentados a título de documento novo não se mostram
hábeis à alteração do entendimento manifesto pela decisão rescindenda,
no sentido da impossibilidade de se estender à autora a qualificação
profissional de lavrador atribuída a seu esposo, para efeito de comprovação
do desempenho de atividade rural após o ano de 1991. Ademais, não houve
juntada de documentos em nome próprio, com vistas a suprir a ausência de
início de prova material neste particular.
5. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão
do julgado.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII E IX, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO, COM A DEVIDA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deve ser analisada.
2. A decisão rescindenda apreciou todo o conjunto probatório, sob o crivo
da persuasão racional do magistrado, com base no que extraiu a conclusão no
sentido da ausência dos requisitos necessários a concessão do benef...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga
de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete
o contribuinte e visa a desonerá-lo dos encargos financeiros relativos ao
próprio tratamento da doença.
2. A alegação de que a isenção do imposto de renda, nos casos de moléstia
grave, deve ser condicionada à manutenção da doença ou ausência de seu
controle, observando-se o prazo de validade constante no laudo pericial,
não deve prosperar, uma vez que já é entendimento consagrado pelo E. STJ
de ser prescindível a comprovação da contemporaneidade dos sintomas,
da recidiva da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo
pericial, a fim de que o contribuinte possa gozar do benefício, porquanto
este tem por escopo permitir que o paciente arque com os custos decorrentes
do acompanhamento médico e das medicações administradas.
3. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
4. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga
de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete
o contribuinte e visa a desonerá-lo dos encargos financeiros relativos ao
próprio tratamento da doença.
2. A alegação de que a isenção do imposto de r...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364444
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS DE CARÁTER
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS
BLOQUEADOS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORABILIDADE. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
acerca da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, tais como os
valores recebidos a título de salários, aposentadoria e pensões.
2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o numerário existente na
conta corrente da agravante Benedita Elizabete de Moraes Fernandes, mais
especificamente na Caixa Econômica Federal e no Bradesco, corresponde
ao valor recebido a título de aposentadoria e pensão, conforme extratos
acostados às fls. 35/36, razão pela qual devem ser desbloqueados os valores
ali contidos. Verifico as mesmas condições relativamente ao valor contido
no Banco Itaú Unibanco S.A, conta corrente nº 02373-7 (fls. 37).
3. No que se refere ao valor contido no Banco do Brasil, conta corrente
nº 5329-5, consta a informação de que a agravante Alessandra Fernandes
de Moraes é funcionária da Prefeitura Municipal de Votorantim e percebe
remuneração mensal no referido banco, razão pela qual não deve ser
mantido o bloqueio judicial desses valores (fls. 38/39 e 62/63).
4. As novas regras do processo de execução, introduzidas no Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.382/06, outorgam ao credor a faculdade
de indicar, na inicial da execução, os bens a serem penhorados (artigo
652, parágrafo 2º,) e instituíram os bens sobre os quais deverá recair
preferencialmente a penhora, passando a figurar os veículos em segundo
lugar na lista preferencial para penhora (artigo 655, inciso II).
5. Assim, considerando que as devedoras foram regularmente citadas e que
não há bens de sua propriedade sobre os quais possa incidir a constrição
judicial, resta justificado o bloqueio da transferência dos veículos,
através do sistema RENAJUD.
6. Agravo parcialmente provido para determinar a liberação dos ativos
financeiros em nome das agravantes, mantido o bloqueio dos automóveis,
nos termos da fundamentação do voto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS DE CARÁTER
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS
BLOQUEADOS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORABILIDADE. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
acerca da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, tais como os
valores recebidos a título de salários, aposentadoria e pensões.
2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o numerário existente na
conta corrente da agravante Benedita Elizabete de Moraes Fernandes, mais
especificamente na Caixa Econômica Federal...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496971
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica
para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina, sendo desnecessária perícia por
médico especialista. Precedentes desta corte.
- As duas perícias atestaram a aptidão para o trabalho habitual da parte
autora, o que inviabiliza a concessão do benefício. Não patenteada a
contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos
não preenchidos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO AUTORAL
IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento de vínculo urbano.
- Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do trabalho urbano
requerido.
- Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício
vindicado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO AUTORAL
IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento de vínculo urbano.
- Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do trabalho urbano
requerido.
- Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício
vindicado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso
da prova técnica.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo
CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
E REFORMATIO IN PEJUS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CTPS E PROVA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. REVISÃO DEVIDA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- À míngua de recurso do autor e em observância aos princípios que norteiam
o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in
pejus), examina-se apenas a questão ventilada na peça recursal autárquica
e a remessa oficial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo reconhecido, há CTPS, respaldada em prova testemunhal,
que informa o ofício do autor de motorista de caminhão de 6t no transporte
rodoviário, situação que permite o enquadramento até 5/3/1997 nos termos
dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao
Decreto n. 83.080/79. Precedentes: TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP;
9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU
11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do
benefício em contenda para computar o acréscimo resultante da conversão
do interregno ora enquadrado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Inf. 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as
partes a pagarem honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. De todo modo, em relação à parte
autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Recurso do INSS não provido.
- Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
E REFORMATIO IN PEJUS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CTPS E PROVA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. REVISÃO DEVIDA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- À míngua de recurso do autor e em observância aos princípios que norteiam
o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in
pejus), examina-se apenas a questão ventilada na peça recursal autárquica
e a remessa oficial...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer erro de fato,
omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
- Requer embargante o provimento do recurso com efeito infringente, alegando
contradição no julgado porquanto na ação nº 332/06, da 4ª Vara da
Comarca de Penápolis/SP, estou comprovada a união estável.
- Na ação nº 332/06, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, o pedido
da autora para concessão de aposentadoria rural foi julgado improcedente,
tendo a sentença, en passant, considerado comprovada a união estável da
embargante com o de cujus. Porém, tal fundamento não faz coisa julgada,
nem influi no presente feito. A uma, porque a corré não fez parte daquela
ação. A duas, porque os motivos da sentença e a verdade dos fatos, além
das questões prejudiciais, não fazem coisa julgada, conforme expressamente
rezava o artigo 469, I, II e III, do CPC/73.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro
que nada há a ser prequestionado.
- Manifestamente despropositados estes embargos, que nada mais serviu para
procrastinar este processo, sendo por isso devida a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do NCPC, razão por que fica condenada a embargante a pagar
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
corrigido.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO OU OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer erro de fato,
omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. PPP. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Urge confirmar o reconhecimento, de modo incidente, da ocupação
profissional insalutífera desenvolvida com exposição a níveis de
pressão sonora acima de 90 dB, de acordo com os perfis profissiográficos
previdenciários carreados, situação passível de enquadramento nos códigos
1.1.6 do anexo ao Dec. n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Ademais,
diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da revisão fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Inf. 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios restam mantidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença,
nos termos da orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. PPP. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte
dos lapsos vindicados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição a agentes químicos
tais como: tolueno, xileno, N-Hexano, fato que permite o enquadramento nos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive
no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14
aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do
mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in
casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De
fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como
a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em
relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é
disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto
n. 3.048/99.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam a
coordenação fina do membro superior, em razão de comprometimento motor. O
perito fixou a DII em 2004, consoante documentação médica apresentada.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2000, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão dos benefícios.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem com...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/9/1949, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 15/10/1961 a 28/7/1975.
- Para tanto, juntou sua certidão de casamento (1973) em que está qualificada
como lavrador.
- O único depoimento colhido foi vago e mal circunstanciado, sem qualquer
menção a períodos do exercício da atividade rural apontada.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/9/1949, pl...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até
ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início
de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos cópia da CTPS
do autor, com anotações de vínculos trabalhistas rurais entre 1987 e 1999,
além de cópia de sua certidão de casamento (1992), onde está qualificado
como lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização
de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado
da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar,
até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da
verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença
anulada com determinação de retorno dos autos à instância de origem para
a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a autora estava total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de "quadro depressivo
grave, sem sintomas psicóticos".
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Demais
requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS). Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior
ao da indevida cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da ale...